Categoria: Direito Penal

  • Aumento de pena relativa ao grave dano

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade não se restringe a situações de relevante dano, considerando-se seu valor atual e integral, incluídos os acréscimos legais de juros e multa.  

    PRIMEIRA PARTE INCORRETA. A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

    SEGUNDA PARTE CORRETA. Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

  • Inadimplemento Multa e Regressão Regime

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta pode gerar a regressão de regime da pena privativa de liberdade.

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa.

    Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime.

    O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Trânsito em Julgado e Medida de Segurança

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de medida de segurança de internação, é dispensável o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria ou acórdão para a inclusão do paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (…) “Nem se diga que, por se tratar, no caso, de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis”, explicou a relatora. A ministra também lembrou o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012).

    Obs.: A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

  • Início do processo de execução penal

    O início do processo de execução penal se dá com a expedição da guia de recolhimento. é muito importante ressaltar que a guia de execução é expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

    LEP Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

    I – o nome do condenado;

    II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

    III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

    IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

    V – a data da terminação da pena;

    VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

    Fonte: jusbrasil.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de pena de reclusão, o processo inicia-se com o registro da guia de recolhimento do preso.

  • Retenção dolosa do salário pelo empregador

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime a retenção dolosa do salário pelo empregador.

    O artigo 7, inciso X, da Constituição Federal dispõe: 

    “X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. 

    Entretanto, essa garantia constitucional, até hoje, não foi regulamentada pelo Congresso Nacional, lembrando que a jurisprudência criminal resiste em enquadrar a retenção dolosa de salários nos artigos 168 ou 203 do Código Penal em virtude do princípio da tipicidade estrita.

    O art. 7º, inciso X, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) protege o empregado em face da retenção dolosa, isto é, quando existe intenção de não pagar. O crime seria, dessa forma, necessariamente doloso, não havendo a previsão para a modalidade culposa. Ocorre que o referido dispositivo constitucional não é norma de eficácia plena, mas sim de eficácia limitada, que exige lei infraconstitucional regulamentando suas determinações.

  • Ofendido será qualificado circunstâncias

    Lei 13869 (abuso de autoridade):

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.        

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    PLUS:

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A vítima que, intimada para ser ouvida, deixar de comparecer sem motivo justo, não poderá ser conduzida compulsoriamente à presença do juiz. 

  • Agravante dosimetria maior de sessenta anos

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A circunstância agravante consistente em o agente ter cometido o crime contra pessoa maior de sessenta anos de idade somente incide na dosimetria da pena se comprovada a prévia ciência dessa característica pelo réu.

    “AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, “h”, do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida.” AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.

    Observação: Crítica do Rogerio Sanches sobre a jurisprudência do STJ no item II: “Parece-nos, no entanto, equivocada esta conclusão, pois, ainda que se trate de um dado objetivo, é necessário que o agente dele tenha conhecimento, tal como ocorre em outros casos de natureza semelhante, como na comunicabilidade de circunstâncias, condições e elementares do crime, ou mesmo no estupro de vulnerável, em que a idade da vítima também é um dado objetivo, mas, se o agente a ignora, e seu erro é escusável ,incorre em erro de tipo”

  • Pena-Base no máximo legal circunstância judicial

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:É possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial.

    “Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’ (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).” AgRg no HC n. 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/11/2021.

  • Importar Sementes de Maconha é Crime?

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), assinale a opção correta: É típica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. 

    “Habeas corpus. 2. Importação de sementes de maconha. 3. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). 4. 26 (vinte e seis) sementes: reduzida quantidade de substâncias apreendidas. 5. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal. 6. Denúncia rejeitada. 7. Ordem concedida para determinar a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau. (HC 144.161-SP, Min. Gilmar Mendes, j. 11/09/2018). No mesmo sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 – Informativo 683.

  • Dosimetria Natureza e Quantidade Drogas

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), assinale a opção correta: Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendida. 

    “7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).

    8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.”

    (REsp 1887511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)