Categoria: Direito Penal

  • Diferença Entre Roubo e Furto

    Código Penal:

    Furto

           Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…)

    Roubo

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…)

    Quanto à consumação:

    ROUBO – Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    FURTO – STJ Teoria da amotio/ apprehensio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que em curto tempo e ainda que não seja de forma mansa e pacífica.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes de roubo e furto são semelhantes quanto ao fato de: ambos caracterizarem a subtração de coisa alheia móvel.

  • O Que É Calúnia? (com exemplos)

    Código Penal:

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime contra a pessoa:

    A) o latrocínio. 

    B) o estelionato.

    C) o dano

    D) a calúnia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após ser exonerado do cargo em comissão até então ocupado, João, agindo com dolo e com o objetivo de se vingar, afirmou para um colega que o juiz federal com quem trabalhava teria, na semana anterior, solicitado dez mil reais para proferir sentença em favor do jurisdicionado Caio, muito embora soubesse ser falsa a acusação. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: calúnia simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ter sido praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.

    C.P. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;       

  • Hediondo Critério Legal Judicial e Misto

    Critério legal: é crime hediondo aquele que a lei define como tal. Adotado no Brasil.

    Critério judicial: o juiz que decidirá, no caso concreto, se o crime é hediondo ou não;

    Critério misto: a lei apresenta rol exemplificativo de crime hediondos, permitindo ao juiz, no caso concreto, decidir outras hipóteses;

    IESES (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: O rol de delitos constante no artigo 1º da lei pode ser complementado judicialmente, desde que fundamentado em critérios ligados ao caso concreto em análise.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução. 

  • Crime de Tráfico e Regime Inicial Fechado

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

    O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893

    Resumo: O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

    O julgado abaixo levou em consideração a quantidade e qualidade de drogas e manteve regime fechado, a inconstitucionalidade não impede e nem obriga o juiz de fixar regime inicialmente fechado, mas se presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, pode o juiz fixar semi-aberto e aberto como inicial.

    Data de publicação: 21/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. É possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com base em elementos concretos contidos nos autos. Na espécie, o regime inicial fechado foi mantido levando-se em consideração a qualidade e a quantidade de droga apreendida, a saber, 510 g de crack. Ilegalidade inexistente. 3. Habeas corpus não conhecido.

    IESES (2021):

    QUESTÃO CERTA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: A previsão do artigo 2º, parágrafo 1º, da lei, que dispunha sobre o cumprimento de pena em regime integralmente fechado, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

  • Crime Hediondo Tentado

    IESES (2021):

    QUESTÃO ERRADA:  O homicídio qualificado tentado não é considerado crime hediondo quando a vítima sofre apenas lesões de natureza leve.

    ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Não há crime hediondo tentado.  

    São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

  • Crime Hediondo e Violência Real

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime hediondo requer a presença de violência real.

    Não são todos os casos de crimes hediondos que requerem violência real.

  • Crime Hediondo e Regime Prisional

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena por crime hediondo deve ser cumprida integralmente em regime fechado. 

    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016.

    STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016.

  • Sujeito Ativo abuso de autoridade

    Lei 13.869/2019:

    Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, servidor público do Estado de São Paulo, em evento realizado na sede da Controladoria-Geral do Estado, deu uma palestra sobre os contornos da Lei de Abuso de Autoridade. Registre-se que, na plateia, entre outras pessoas, encontravam-se:

    i) Lucas, oficial do Exército Brasileiro;

    ii) Matheus, estagiário voluntário, sem remuneração, do Ministério Público;

    iii) João, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.869/2019, assinale a opção que indica quem pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade: Lucas, Matheus e João podem. 

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Somente o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: aquele que exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração não é considerado autoridade pública, de modo que não pode figurar como sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade; 

    Art. 2°, Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: somente servidores públicos, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, podem ser agentes dos delitos previstos na referida lei.

    Lei nº 13.869/19:  Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os integrantes de sociedade de economia mista e de empresa pública não estão sujeitos à tipificação penal prevista na lei que define os crimes de abuso de autoridade.

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caputdeste artigo.

    O particular, em regra, não comete os crimes previstos nesta lei, SALVO:

    • Concurso de pessoas E se conhecer a condição funcional do agente, uma vez que a elementar “agente público” se comunica (art.30 do CP);
    • O particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação, uma vez que o crime formal admite as duas modalidades.

    O funcionário aposentado ou exonerado:

    NÃO pode cometer crime de abuso de autoridade, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O crime de abuso de autoridade é passível de cometimento por particular que venha a exercer função pública, transitoriamente e sem remuneração.

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    Basta fazer uso da prerrogativa de agente público.

    A exemplo:

    Art. 33 (…) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

    A famosa carteirada.

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    1) os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos

    2) São punidos com DETENÇÃO

    3) Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada. (Finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.)

  • Não recolhimento do ICMS e Contumácia Delitiva

    A simples falta de pagamento do ICMS não configura, por si só, crime. Para que haja apropriação indébita tributária, é necessário que o contribuinte cobre o ICMS do comprador, deixe de repassar esse valor ao poder público de forma repetida (contumaz) e aja com a intenção deliberada de se apropriar desse dinheiro. Em outras palavras, não basta um atraso ou inadimplência isolada. Também não é suficiente agir por negligência ou descuido, pois esse crime exige dolo, isto é, a vontade consciente de reter valores que foram cobrados do consumidor e deveriam ser recolhidos aos cofres públicos. Assim, a responsabilização penal depende da demonstração conjunta da reiteração da conduta e do dolo específico de apropriação.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: A conduta do contribuinte que deixa de recolher aos cofres públicos o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço pode ser configurada como apropriação indébita tributária, uma vez demonstrados o caráter reiterado da conduta e o dolo específico.

    O STF, no julgamento do RHC 163334/SC, fixou a tese de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

    Nos termos da referida decisão (INFORMATIVO 964):

    “O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.”

    (RHC 163334, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O não recolhimento do ICMS em operações próprias configura crime contra a ordem tributária, independentemente de contumácia delitiva, e pode ser punido a título de culpa. 

    Comentário: incorreta. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019.

    RESUMO:

    O simples não pagamento do ICMS não configura crime.

    A apropriação indébita tributária exige que o contribuinte cobre o ICMS do comprador, deixe de repassá-lo ao Fisco de forma reiterada (contumaz) e atue com dolo de apropriação.

    A inadimplência isolada ou decorrente de negligência não caracteriza o delito.

    Assim, a responsabilização penal depende da comprovação conjunta da reiteração da conduta e da intenção consciente de se apropriar dos valores devidos ao poder público.
  • Inadimplemento dos juros extinção punibilidade

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Tendo havido a quitação do tributo, ainda que remanescente o inadimplemento dos juros e da multa cobrados, é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento. 

    INCORRETA. Art. 9º (…) § 2º Lei nº 10.684/2003. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.