Categoria: Direito Penal

  • Evasão Condenado Prescrição pretensão executória

    Art. 113 do CPB: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em casos de fuga ou de revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo tempo remanescente da pena.

  • Estupro de Vulnerável e Material Pornográfico

    QUESTÃO CERTA: Um estrangeiro foi preso sob a acusação de compartilhar arquivos contendo pornografia infantil na chamada deep Web (Internet Profunda), cujo conteúdo não é de fácil acesso para a maioria dos internautas. Segundo a polícia, o estrangeiro é acusado da prática reiterada do crime de pedofilia e estupro de vulnerável. As investigações concluíram que o material pornográfico foi produzido pelo agente no exterior e divulgado — inicialmente, já que, posteriormente houve repasse do material por terceiros — somente por uma troca de email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente no país. Constatou-se, ainda, que ele próprio praticava as cenas de sexo explícito com as vítimas. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: Verificada a conexão entre o estupro de vulnerável e a produção e a divulgação do material pornográfico, as penas deverão ser aplicadas considerando-se as regras do concurso material de crimes.

    Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de estupro de vulnerável e de divulgação de material pornográfico infantil na internet, por não ser aquele crime meio para este ou este último post factum impunível.

    Aplica-se a regra do concurso material de crimes, pois o agente com mais de um ato praticou dois crimes (art. 69 do CP).

     A conexão entre os crimes é instrumental, porquanto a prova de um crime influi na prova de outro crime (art. 76, III, CPP). Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PEDOFILIA E PORNOGRAFIA INFANTIL, PRATICADOS VIA INTERNET, E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Crimes de pedofilia e pornografia infantil praticados no mesmo contexto daquele de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas. Reunião dos processos, em virtude da existência de vínculo objetivo entre os diversos fatos delituosos e de estarem imbricadas as provas coligidas para os autos, nos quais foram apuradas as práticas das condutas incriminadas. II – Há conexidade instrumental: a prova relacionada à apuração de um crime influirá na do outro, razão pela qual é competente para conhecer da controvérsia a Justiça Federal. III – Ordem de habeas corpus indeferida, ficando mantida, em consequência, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 111.309/SP.



    (HC 114689, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)

  • O Que É Estupro de Vulnerável ? (com exemplos)

    O Código Penal brasileiro trata os crimes sexuais contra pessoas vulneráveis com extrema severidade. A ideia central da lei é proteger indivíduos que, por sua idade ou por determinadas condições físicas ou mentais, não possuem capacidade suficiente para compreender plenamente um ato sexual ou para se defender dele. Dentro desse contexto, um dos principais crimes previstos é o estupro de vulnerável, disciplinado no artigo 217-A do Código Penal.

    Esse crime ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica qualquer outro ato libidinoso com pessoa considerada vulnerável. A conjunção carnal corresponde à relação sexual propriamente dita, enquanto os atos libidinosos incluem diversas condutas de natureza sexual, como toques íntimos, carícias ou outras práticas com finalidade sexual. Portanto, para que o crime exista, não é necessário que haja relação sexual completa. Qualquer ato de natureza sexual já pode ser suficiente para configurar o delito.

    A forma mais conhecida de vulnerabilidade prevista na lei é a relacionada à idade. A legislação estabelece que todo menor de 14 anos é considerado vulnerável de forma absoluta. Isso significa que, para fins penais, presume-se que essa pessoa não possui maturidade suficiente para consentir validamente com um ato sexual. Por essa razão, se um adulto pratica qualquer ato sexual com alguém menor de 14 anos, o crime de estupro de vulnerável estará configurado, independentemente de haver ou não violência física, ameaça, consentimento da vítima ou relacionamento amoroso entre as partes.

    Essa presunção é chamada de presunção absoluta de vulnerabilidade. Em termos simples, significa que a lei não admite discussão sobre a capacidade de consentimento da vítima nessa faixa etária. Mesmo que o menor diga que concordou com o ato, que tinha experiência sexual anterior ou que mantinha um relacionamento com o agente, isso não impede a caracterização do crime. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afirma que todos esses fatores são juridicamente irrelevantes para afastar a responsabilidade penal.

    Outro ponto importante é que o crime não exige o uso de violência ou grave ameaça. Diferentemente do estupro comum, previsto em outro dispositivo do Código Penal, o estupro de vulnerável não depende da demonstração de força física ou intimidação. A razão é simples: a própria vulnerabilidade da vítima já torna o ato sexual ilícito. Assim, a simples prática do ato sexual com menor de 14 anos já basta para a consumação do crime.

    Além da idade, a lei também considera vulnerável a pessoa que, embora tenha mais de 14 anos, não possua capacidade de discernimento para o ato sexual ou não possa oferecer resistência. Isso pode ocorrer em diversas situações. Um exemplo é o caso de pessoas que possuem enfermidade mental ou deficiência intelectual que comprometa sua compreensão sobre o significado do ato sexual. Nesses casos, se alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, também estará configurado o estupro de vulnerável.

    A vulnerabilidade também pode surgir em situações temporárias. A lei menciona expressamente os casos em que a vítima, por qualquer motivo, não pode oferecer resistência. Isso inclui, por exemplo, estados de inconsciência, desmaio, sedação ou embriaguez extrema. Se a pessoa está desacordada ou incapaz de reagir, e alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, a conduta também se enquadra no crime de estupro de vulnerável.

    Um exemplo típico é o caso de alguém que mantém relação sexual com uma pessoa que está completamente embriagada ou desacordada. Mesmo que a vítima seja maior de idade, se ela não tem condições de reagir ou compreender o que está acontecendo, a lei entende que houve exploração de sua vulnerabilidade.

    Outro aspecto relevante diz respeito à consumação do crime. O estupro de vulnerável se consuma no momento em que ocorre a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com a vítima vulnerável. Não é necessário que haja penetração ou relação sexual completa. Atos como tocar partes íntimas ou realizar práticas de natureza sexual já são suficientes para a consumação do delito.

    A lei também trata da possibilidade de ocorrência de outros crimes junto com o estupro de vulnerável. Em determinadas situações, a conduta do agressor pode gerar também lesões corporais. Se essas lesões não forem apenas um meio necessário para praticar o ato sexual, elas podem ser punidas separadamente. Nesses casos, o agressor responderá por dois crimes distintos: estupro de vulnerável e lesão corporal.

    Isso ocorre porque, no estupro de vulnerável, a violência física não faz parte obrigatória da definição do crime. Portanto, se o agente provoca lesões que não são apenas consequência natural do ato sexual, essas lesões podem gerar responsabilização autônoma.

    Já em outras situações, quando diversos atos sexuais são praticados dentro do mesmo contexto e contra a mesma vítima, a conduta pode ser tratada como continuidade delitiva. Isso significa que, embora tenham ocorrido vários atos, eles são considerados juridicamente como uma sequência de crimes da mesma espécie, permitindo a aplicação de uma única pena aumentada, em vez de várias penas somadas.

    Também é importante diferenciar o estupro de vulnerável de outro crime previsto no Código Penal chamado violação sexual mediante fraude. Nesse último caso, o agente engana a vítima para obter o consentimento sexual. Por exemplo, quando alguém se faz passar por outra pessoa ou utiliza alguma mentira para convencer a vítima a manter relação sexual. Nesse tipo de crime, a vítima mantém o ato sexual acreditando em uma situação falsa.

    No estupro de vulnerável, porém, a situação é diferente. O problema não é o engano, mas a incapacidade da vítima de consentir ou resistir. Se a vítima está inconsciente, extremamente embriagada ou mentalmente incapaz de compreender o ato, não há consentimento válido, e o crime passa a ser o estupro de vulnerável.

    Outro ponto relevante é que os crimes sexuais contra vulneráveis são processados mediante ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Estado pode iniciar o processo criminal independentemente da vontade da vítima ou de sua família. A razão dessa regra é garantir uma proteção mais efetiva, evitando que pressões familiares, sociais ou emocionais impeçam a responsabilização do agressor.

    Por fim, é importante observar que o limite de 14 anos estabelecido pela lei tem grande relevância jurídica. Relações sexuais consensuais entre pessoas maiores de 14 anos, quando não há violência, ameaça ou incapacidade da vítima, não configuram o crime de estupro de vulnerável. Assim, a idade da vítima é um elemento decisivo para a caracterização do delito quando se trata da presunção absoluta de vulnerabilidade.

    Em resumo, o estupro de vulnerável é um crime que busca proteger pessoas que não possuem capacidade de consentir ou de se defender em situações de natureza sexual. A lei considera vulneráveis os menores de 14 anos, as pessoas que não possuem discernimento por enfermidade ou deficiência mental e aquelas que, por qualquer motivo, estão impossibilitadas de oferecer resistência. Nessas situações, qualquer ato sexual praticado contra a vítima configura crime grave, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento entre as partes.

    CP:

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Amâncio, com o propósito de manter relações sexuais com Denise, adolescente de 13 anos, convence-a a ir até a sua casa. No local, ele despe Denise, acaricia e morde os seus seios. Antes que se iniciasse a conjunção carnal, a mãe de Denise chega inesperadamente e interrompe o ato. O laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia, constata lesões corporais leves, consistentes em duas mordidas, e registra que a jovem não é virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. Considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Amâncio praticou estupro de vulnerável consumado, em concurso com o crime de lesão corporal.

    No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a violência ou grave ameaça não constituem elementares típicas, pois a tipificação decorre da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.

    Assim, eventual lesão corporal leve resultante da conduta não é absorvida pelo delito sexual, configurando concurso material com o crime do art. 129 do CP.

    Diversamente, no estupro do art. 213 do CP, a violência ou grave ameaça integram o tipo, podendo a lesão corporal ser absorvida quando representar mero desdobramento da violência empregada. Contudo, caso resulte lesão grave ou morte, haverá incidência da forma qualificada do estupro (art. 213, §§ 1º e 2º), afastando o concurso autônomo.

    Observação: súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Em relação a súmula, ela é para afastar impunibilidade contra qualquer ato sexual contra menor de 14 anos, como o consentimento. Já a questão, a lesão corporal não foi atividade meio para se chegar no estupro de vulnerável, por isso deve ser tratado em concurso material (e não meio para ser absorvido).

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: O estupro de vulnerável refere-se a qualquer ato libidinoso ou de conjunção carnal praticado com pessoa de idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos.

    O erro está no critério etário. O Art. 217-A estabelece que o crime ocorre quando a vítima é menor de 14 anos (ou seja, 13 anos, 11 meses e 29 dias). O termo “igual ou inferior a 14 anos” incluiria quem já completou 14 anos, o que descaracterizaria a vulnerabilidade absoluta pela idade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de estupro, considera-se vulnerável a vítima: mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada. Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal: Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ: José praticou crime de estupro de vulnerável, ainda que a adolescente tenha consentido em manter com ele relações sexuais.

    Súmula nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

    ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados são distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude.

    João por ter reduzido a resistência de Maria, responderá pelo estupro de vulnerável.

    CP:

    Art. 217-A. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    A fraude é quando o agente de alguma forma engana a vítima e esta mantém relação sexual induzida em erro.  Exemplo é quando o irmão gêmeo do namorado da vítima se passa por ele e pratica atos libidinosos com ela; também algum líder religioso que induz algumas seguidoras a manter relações sexuais com ele sob o pretexto de que aquilo traria bons presságios para suas vidas.

    Na situação hipotética descrita pela alternativa ‘c’, o agente praticou estupro de vulnerável, pois a vítima perdeu seus sentidos e não pôde oferecer resistência aos seus ataques luxuriosos.

    Estupro de vulnerável

    217-A. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que mantiver conjunção carnal com menor de quinze anos de idade responderá pelo crime de estupro de vulnerável, ainda que tenha cometido o ato sem o emprego de violência e com o consentimento da menor.

    Não há que se falar em estupro, visto que ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 14 anos de idade sem violência ou grave ameaça e com seu consentimento é uma conduta atípica.

    Falso. Estupro de vulnerável é cometido contra menores de 14 anos de idade. A relação praticada com maiores de 14 anos com o seu consentimento é conduta atípica.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime praticado por Dario é estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que ocorre quando o agente pratica ato libidinoso com pessoa que não pode oferecer resistência, como no caso da vítima completamente embriagada. O estado de embriaguez extrema caracteriza a vulnerabilidade absoluta da vítima, tornando o consentimento irrelevante. Esse crime é de ação penal pública incondicionada, nos termos da legislação.

    CP:


    Título VI

    Dos Crimes contra a Dignidade Sexual

    Capítulo II

    Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. […].

    Disposições Gerais

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    RESUMO:

    O estupro de vulnerável ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa vulnerável, especialmente menor de 14 anos, cuja incapacidade de consentir é presumida de forma absoluta.

    O crime independe de violência, ameaça, consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente.

    Também se configura quando a vítima, mesmo maior de 14 anos, não tem discernimento para o ato ou não pode oferecer resistência, como em casos de enfermidade mental, inconsciência ou embriaguez extrema.

    Eventuais lesões corporais podem gerar crime autônomo em concurso material quando não forem mero meio para a prática do ato sexual.
  • Estupro Coletivo e Estupro Corretivo (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

    Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Estupro e Ação Penal Incondicionada (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime de estupro em que a vítima seja maior de dezoito anos de idade e plenamente capaz, a ação penal é pública incondicionada, ainda que não tenha ocorrido violência real na prática do crime.

    Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    ATENÇÃO! A partir da Lei 13718/18, crimes contra a liberdade sexual passaram a ser denunciados por meio de ação penal pública incondicionada independentemente de a vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.

    Com a alteração no código penal, estupro agora se procede mediante ação penal pública incondicionada.

  • Estrito Cumprimento do Dever Legal (com exemplos)

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O oficial de justiça que executa uma ordem judicial de despejo age no exercício regular de um direito.

    Incorreta. O oficial de justiça age, em verdade, em estrito cumprimento de dever legal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de um homicídio doloso praticado com o uso de arma de fogo, policiais rodoviários federais foram comunicados de que o autor do delito se evadira por rodovia federal em um veículo cuja placa e características foram informadas. O veículo foi abordado por policiais rodoviários federais em um ponto de bloqueio montado cerca de 200 km do local do delito e que os policiais acreditavam estar na rota de fuga do homicida. Dada voz de prisão ao condutor do veículo, foi apreendida arma de fogo que estava em sua posse e que, supostamente, tinha sido utilizada no crime. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item. Quanto ao sujeito ativo da prisão, o flagrante narrado é classificado como obrigatório, hipótese em que a ação de prender e as eventuais consequências físicas dela advindas em razão do uso da força se encontram abrigadas pela excludente de ilicitude denominada exercício regular de direito.

    • Flagrante obrigatório: Policiais;
    • Flagrante alternativo: Cidadãos;
    • Estrito cumprimento do dever legal = agente público no exercício das funções (Ex. Policiais);
    • Exercício regular de direito = particular no exercício de conduta legal (Ex. desforço possessório);

    Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei. Assim, o Policial tem o dever legal de manter a ordem pública. Se algum comete crime, eventuais lesões corporais praticadas pelo policial (quando da persegui-lo) não são consideradas ilícitas, pois embora tenha sido provocada lesão corporal (prevista no art. 129 do CP), o policial agiu no estrito cumprimento do seu dever legal.

    CUIDADO! Quando o policial, numa troca de tiros, acaba por ferir ou matar um suspeito, ele n‹o age no estrito cumprimento do dever legal, mas em legítima defesa. Isso porque o policial só — pode atirar contra algum quando isso for absolutamente necessário para repelir injusta agressão contra si ou contra terceiros.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Determinado policial, ao cumprir um mandado de prisão, teve de usar a força física para conter o acusado. Após a concretização do ato, o policial continuou a ser fisicamente agressivo, mesmo não havendo a necessidade. Nessa situação hipotética, o policial: excedeu o estrito cumprimento do dever legal.

    O excesso é a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada. O excesso sempre pressupõe de um início de situação justificante. A princípio, o agente estava agindo coberto por uma excludente, mas, em seguida, a extrapola. Assim, o agente responde pela forma dolosa ou culposa.

    Art. 23 parágrafo único – Exercício Irregular dessas excludentes, responderá o agente pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: São causas excludentes de ilicitude: o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O oficial de justiça encontra-se em exercício regular de direito ao cumprir mandado de reintegração de posse de bem imóvel de propriedade de banco público, com ordem de arrombamento, desocupação e imissão de posse.

    Estrito cumprimento do DEVER legal = ele tem o DEVER de agir em prol da administração.

    Exercício regular do DIREITO = a pessoa possui um DIREITO de agir em determinadas situações.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.

    Acredito que o erro da questão está no fato de o agente estar no estrito cumprimento do dever legal. Não se trata de exercício regular de direito, tampouco de abuso de autoridade.

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: Conceito: os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei, salientando que lei deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo leis, portarias, decretos, instruções, lei complementar. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos.

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: Conceito: Compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do seu exercício.

    É válido atualizar que recentemente o STF VETOU a realização de conduções coercitivas para interrogatório.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, age amparada pelo estrito cumprimento do dever legal a autoridade policial que dispara tiros de revólver ou pistola contra suspeitos da prática crimes graves em fuga, ainda que dessa ação decorra o resultado morte.

    Veja-se o REsp 402419:

    Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Admite-se a excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento de dever legal nos crimes culposos.  

    Não se admite o estrito cumprimento do dever legal em crime culposo, afinal, crimes culposos são compostos de negligência, imprudência ou imperícia. Como a lei não obriga que ninguém seja negligente, imprudente ou imperito, então fica afastada essa causa excludente da ilicitude.

    A excludente é incompatível com os crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia.

    A situação, geralmente, é resolvida pelo estado de necessidade. Exemplo: o bombeiro que dirige a viatura em excesso de velocidade para salvar uma pessoa queimada em incêndio, e em razão disso atropela alguém, matando-o, não responde pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, em face da exclusão do crime pelo estado de necessidade de terceiro.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/estrito-cumprimento-de-dever-legal

  • O Que É Estelionato Previdenciário? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

    A assertiva contida neste item está errada. O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes”. 

    QUESTÃO ERRADA: Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.

    A assertiva contida neste item está errada. Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS).

    QUESTÃO ERRADA: Para o STF, o chamado estelionato previdenciário é crime instantâneo para o beneficiário da prestação previdenciária e delito permanente, de efeitos permanentes, para o terceiro que a viabilizar.

    O STF tem jurisprudência consolidada que estelionato previdenciário tem natureza binária. Isto quer dizer que, para o BENEFICIÁRIO o crime tem natureza permanente (a prescrição se inicia a partir da cessação do recebimento do benefício previdenciário, ou seja, a partir do recebimento da última parcela), enquanto que para os TERCEIROS (servidores do INSS ou outras pessoas) que perpetram a fraude o crime tem natureza instantânea de efeitos permanentes (a prescrição se inicia a contar do recebimento da primeira parcela).

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF, HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12)

  • O Que É Estado de Necessidade? (com exemplos)

    No dia a dia, podem acontecer situações extremas em que alguém precisa agir de forma aparentemente errada para evitar um mal ainda maior. É justamente aí que entra o chamado estado de necessidade, uma das causas que podem excluir o crime no Direito Penal.

    Pelo artigo 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato para salvar de perigo atual (e não apenas iminente) um direito próprio ou de outra pessoa, desde que não tenha provocado esse perigo por vontade própria e não haja outro meio de evitar o dano. Além disso, o sacrifício do bem atingido não pode ser algo que, nas circunstâncias, fosse razoável exigir que a pessoa aceitasse.

    Um exemplo clássico é o de duas pessoas que estão se afogando e disputam uma tábua que só pode salvar uma delas. Quem sobreviveu não é punido, porque agiu em uma situação de necessidade, sem ter causado o perigo e sem ter outra alternativa para salvar a própria vida. Esse é o chamado estado de necessidade recíproco, aceito no Brasil.

    Outro ponto importante é que o estado de necessidade pode ser usado para proteger não apenas direitos próprios, mas também de terceiros — como alguém que quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor extremo.

    Contudo, nem todos podem invocar o estado de necessidade. O Código Penal é claro ao dizer que quem tem o dever legal de enfrentar o perigo — como bombeiros, policiais e militares — não pode alegar essa justificativa. Isso porque enfrentar riscos faz parte da função deles.

    Além disso, o perigo precisa ser atual. Se o risco ainda não começou (é apenas iminente), não há estado de necessidade. Da mesma forma, se houver outro meio de evitar o perigo, como fugir da situação, a pessoa deve escolher essa “saída mais cômoda” (chamada em latim de commodus discessus), e não causar dano a outro bem.

    O estado de necessidade também se divide em dois tipos:

    • Defensivo: quando o bem sacrificado pertence à pessoa que causou o perigo;
    • Agressivo: quando o bem atingido pertence a alguém que nada teve a ver com a criação do risco.

    O Código Penal brasileiro adota a teoria unitária, segundo a qual o estado de necessidade sempre exclui o crime quando há proporção entre o bem sacrificado e o bem protegido. Se o bem protegido for muito mais importante (como a vida), o ato é justificável e não há crime. Mas se o bem protegido for de menor valor (por exemplo, destruir uma vida para salvar um objeto), o crime permanece, podendo apenas haver redução da pena.

    Outro detalhe é que o estado de necessidade se estende a todos os envolvidos. Se várias pessoas agem juntas para enfrentar o mesmo perigo, a justificativa vale para todas.

    Por outro lado, o estado de necessidade exculpante — que afastaria apenas a culpa, e não a ilicitude — não é aceito no Código Penal comum, sendo aplicado apenas no Código Penal Militar.

    Resumindo:

    • Só há estado de necessidade diante de perigo atual, real e não provocado;
    • É permitido proteger direito próprio ou de terceiros;
    • Bombeiros, policiais e quem tem dever legal de enfrentar o risco não podem alegar essa justificativa;
    • O ato deve ser inevitável e proporcional ao bem protegido;
    • Se for possível fugir, a fuga deve ser escolhida;
    • O estado de necessidade se comunica a todos que participarem do ato;
    • No Brasil, vale a teoria unitária, que exclui o crime quando o bem protegido é igual ou superior ao sacrificado.

    Em resumo, o estado de necessidade existe para reconhecer que, diante de um perigo extremo, a lei pode compreender e até perdoar uma conduta que, em condições normais, seria criminosa.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.

    ART. 24 CP:

    Estado de necessidade

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

    § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

    § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, salvo quando for razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado. 

    Está incorreto, uma vez que, sem exceções, “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”, conforme dispõe o §1º do art. 24 do CP. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: São requisitos da legítima defesa: a) existência de um perigo atual, b) perigo que ameace direito próprio ou alheio, c) conhecimento da situação justificante e d) não provocação voluntária da situação de perigo pelo agente.

    Incorreta. Os requisitos apontados são os do estado de necessidade, artigo 24 do CP, não da legítima defesa: “Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    INCORRETA. Requisitos do Estado de necessidade: Perigo “atual” (não iminente); ameaça a dir. próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Ocorre que, determinados sujeitos têm o dever legal de enfrentar situações de perigo (BOMBEIROS, POLICIAIS…) – de forma que não podem alegar estado de necessidade no exercício dessas atividades. Art. 24, §1º, CP.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.

    O estado de necessidade recíproco NÃO é aceito no direito brasileiro. O estado de necessidade é uma causa de justificação que apresenta caráter subsidiário, ou seja, somente pode ser invocado quando o perigo não pode ser evitado de outro modo.

    “É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.

    A literatura é farta ao indicar acontecimentos em que, fática ou hipoteticamente, se concretizou essa espécie de estado de necessidade, destacando-se a famosa obra “O caso dos exploradores de cavernas”. Confira-se, ainda, o clássico exemplo de Basileu Garcia (tábua de salvação):”

    Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais.9”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.

    O Código Penal brasileiro NÃO admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. (Adotado apenas pelo Código Penal Militar).

    O art. 24, caput, do Código Penal deixa claro a possibilidade do estado de necessidade para defender bens jurídicos de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas, pouco importando a existência de qualquer relação profissional, de amizade ou de parentesco. Tal conclusão deriva dos termos “direito próprio ou alheio”, in verbis:

      Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária, que não comporta essa subdivisão de estado de necessidade exculpante, como o caso em questão, e estado de necessidade justificante. Essa subdivisão deriva da teoria diferenciadora, que é aplicada no Código Penal Militar.  Além disso, outro erro na questão é que o estado de necessidade exculpante exclui, na verdade, a culpabilidade. Nesse sentido:

     “Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.

    Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa. 

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

    Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    No estado de necessidade justificante existe o sacrifício de valores menores em prol de valores maiores. Vale dizer, o sacrifício de um bem jurídico de maior valor para preservar o de menor valor não exclui a ilicitude, permanecendo o crime, porém com a possibilidade da pena ser reduzida de um a dois terços, consoante determina o art. 24, §2º, do Código Penal. 

    Se houver outro meio de evitar a lesão ao bem jurídico, o agente não pode se valor do estado de necessidade para afastar a ilicitude do fato. Nesse sentido:

    Estado de necessidade – Requisitos Cumulativos:

    1 – Perigo Atual

    2 – Não causado voluntariamente pelo agente

    3 – Salvar direito próprio ou alheio

    4 –  Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

    5 – Inevitabilidade do comportamento

    6 – Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado

    7 – Conhecimento da situação justificante

    5. Inevitabilidade do comportamento:

    Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

    ATENÇÃO! No estado de necessidade, se o agente pode salvar seu direito, fugindo do perigo ou sacrificando bem alheio. Obviamente, ele deve preferir a fuga. O legislador prefere que ele fuja. Essa fuga é chamada, inclusive, já caiu em prova de “commodus discessus”, que significa a saída mais cômoda. Só posso sacrificar um bem se for o único meio.

    O estado de necessidade tem um nítido caráter subsidiário. Quando possível a fuga, deve-se optar por ela.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.

    Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais. (Comunicabilidade)

    O estado de necessidade tem natureza objetiva. Portanto, se comunica para todos aqueles envolvidos no fato típico. Portanto, se ele exclui o crime para um dos agentes, exclui o crime para todos.

    É perfeitamente possível o estado de necessidade recíproco no direito brasileiro, ou seja, duas pessoas se encontrarem em estado de necessidade, uma em relação a outra. Exemplo: Um único salva-vidas sendo disputado por duas pessoas. 

    Comunicabilidade do estado de necessidade

    O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando, consequentemente, a infração penal.

    E, desaparecendo o crime ou a contravenção penal em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes da infração penal, pois no tocante a eles o fato também será lícito. ”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.

    ERRADO – Para essa teoria, caracteriza-se estado de necessidade justificante quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o protegido

    No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado. O nosso Código Penal adotou a teoria unitária em relação ao estado de necessidade, ou seja, o estado de necessidade pelo Código Penal sempre exclui a antijuridicidade. Assim, o estado de necessidade exculpante é considerada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade estribada na inexigibilidade de conduta diversa

    Importante! O Código Penal adota a Teoria Unitária do Estado de Necessidade. Só se pode alegar estado de necessidade quando o bem sacrificado era tão valioso ou mais valioso quanto o bem salvo do perigo atual.  

    ▪ Se a conduta é Proporcional: Estado de Necessidade Justificante.

    ↳Exclui a Ilicitude.  

    ▪ Se a conduta é Desproporcional: Mera redução da pena. 

    Ex.: Não se pode sacrificar uma vida, para salvar patrimônio! Diferente da Teoria Diferenciadora, em que no caso de haver desproporção entre o bem sacrificado (mais valioso) e o bem salvo (menos valioso) resta excluída a culpabilidade, na teoria adotada pelo CP se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o bem salvo haverá crime, incidindo apenas uma mera redução de pena. 

    OBS: O Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora. 

    Cuidado! Adotado a Teoria Unitária, pode-se dizer que não existe hipótese de estado de necessidade exculpante no Direito Penal brasileiro. (Só existe no Código Penal Militar). 

    O CP não adota a teoria diferenciadora, da qual está introduzido o estado de necessidade exculpante.

    A teoria adotada pelo CP, é a TEORIA UNITÁRIA/MONISTA, da qual inserido nela, está apenas o ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, nas hipóteses em que o bem jurídico protegido for maior do que o sacrificado ou de mesmo valor. Na oportunidade em que o bem protegido for de menor valor do que o bem jurídico sacrificado (ex. Protegido – coisa / Sacrificado – vida), cabe a redação do Art. 24, par. 2º do CP, como redução de pena.

    FUMARC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita.

    Esse item está errado porque para configurar o estado de necessidade não é preciso autorização do titular do direito ameaçado.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que pratica o fato para salvar de perigo iminente, que não provocou por sua vontade, direito próprio, é considerado em estado de necessidade.

    Está incorreto, uma vez que o estado de necessidade não comporta o perigo iminente, mas apenas o perigo atual. A propósito, o art. 24, caput, do CP estabelece: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Juliano e Bruno são amigos desde a infância e resolveram fazer um passeio de barco organizado pela empresa “Escuna Viver Bem” em uma região de praia do litoral brasileiro. Durante o passeio, o clima mudou e começou a chover intensamente. A embarcação não suportou o mar agitado e virou. Na água, Juliano e Bruno disputaram o único colete que sobrou, momento em que Juliano afogou Bruno e pegou o colete para salvar sua vida. Nesse caso, podemos afirmar que Juliano agiu em: estado de necessidade.

    ESTADO DE NECESSIDADE –> EVENTOS NATURAIS; EX: ENCHENTES, AFOGAMENTOS;

    LEGITIMA DEFESA –> EVENTOS DE ORDEM HUMANA; EX: ALGUÉM TENTA ME MATAR;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. João pode alegar estado de necessidade em relação à invasão de domicílio se comprovar que ingressou na residência para se proteger de uma agressão iminente.

    O estado de necessidade ocorre quando alguém pratica uma conduta para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual que não foi causado voluntariamente pelo agente, e desde que a conduta não exceda os limites da necessidade para afastar o perigo.

    No caso apresentado, João já estava envolvido em uma conduta ilícita (tentativa de roubo com emprego de arma de fogo) e causou a situação de perigo que o levou a invadir a casa alheia. 

    Estado de Necessidade:

    “perigo atual não provocado”

    Perigo atual: cuida-se do risco presente, real, gerado por fato humano, comportamento animal (não provocado pelo dono), ou fato da natureza, sem destinatário certo. 

    Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente: não pode invocar estado de necessidade aquele que “provocou por sua vontade” o perigo.

    “inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico”

    Inevitabilidade do comportamento lesivo (inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico): o comportamento deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro diante da situação concreta de perigo.

    “direito próprio ou alheio”

    Salvar direito próprio ou alheio: o estado de necessidade se configura quando o agente, diante de real situação de perigo, busca salvar direito próprio ou alheio.

    “inexigibilidade do sacrifício.”

    Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: no estudo do fato necessitado, impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  estado de necessidade defensivo é aquele no qual é sacrificado bem jurídico de terceiro alheio à criação do perigo.

    ERRADO, nesse caso será agressivo. No ED defensivo o agente, para proteger/preservar seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente ao causador do perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE: remete a ideia de sopesamento de bens: se há dois bens jurídicos em perigo, permite-se que seja sacrificado um deles, pois a tutela penal, nas circunstâncias do caso concreto, não consegue proteger a ambos. Quanto ao terceiro que sofre a ofensa, o estado de necessidade classifica-se em:

    a) DEFENSIVO: agente sacrifica bem do próprio causador do perigo.

    b) AGRESSIVO: bem sacrificado é de terceiro que não criou o perigo.

    Estado de Necessidade

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

  • Direito Penal e Escola Clássica (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva.

    A Escola Clássica adota a teoria absoluta da pena, segundo a qual, “A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça.

    Seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação).” (Luis Regis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro). A assertiva contida neste item está incorreta.

  • O Que É Erro de Tipo? (exemplos)

    1.ERRO DE TIPO: Ocorre quando o agente erra quanto a realidade que o cerca, fazendo uma má interpretação quando às elementares/circunstâncias do tipo ou quanto a outros dados acessórios.

    1.1. ERRO DE TIPO ESSENCIAL: (art. 20) O erro do agente recai sobre a realidade, não sabe o que está fazendo e seu erro recai sobre elemento constitutivo do crime → elementares/circunstâncias do tipo.

    • erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.

    • erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.

    1.2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL: O erro recai sobre elementos secundários do tipo penal e NÃO impede a configuração do crime.

    • erro sobre a pessoa: Agente quer atingir A (vítima virtual), mas se equivoca e atinge B (vítima real)→ Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    • erro sobre o objeto: Agente erra quanto ao objeto, ocasião em que quer atingir o objeto I, mas atinge o J → É criação doutrinária. ◘ Há divergência se responde pelo objeto que queria acertar ou que acerto, mas a fim de evitar punição + gravosa, usa-se o IN DUBIO PRO REO.

    • erro sobre a execução – aberratio ictus: por falha na execução do crime – ACIDENTE OU ERRO RELACIONADO AO MEIO DE EXECUÇÃO, o agente atinge pessoa diversa da pretendida → Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. (PESSOA X PESSOA)

    • resultado diverso do pretendido – aberratio criminis/delicti: Por ERRO NA EXECUÇÃO, o agente pratica resultado diverso do pretendido → Agente responde pelo resultado causado a título de culpa, e se atingir também o que queria, responde por ambos em concurso formal (PESSOA X COISA / COISA X PESSOA).

    • erro sobre o nexo causal: agente obtém o resultado pretendido, mas com nexo causal diverso → responde por um crime, a título de dolo.

    2.DESCRIMINANTE PUTATIVA: Aqui, o agente supõe que sua conduta está acobertada por uma excludente de ilicitude, o que não ocorre na realidade.

    • descriminante putativa por erro de tipo/erro de tipo permissivo: o agente erra quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS, acha que existe uma excludente porque não interpreta corretamente a realidade (culpa imprópria) (TEORIA LIMITADA)

    → erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.

    → erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.

    • descriminante putativa por erro de proibição/ erro de proibição indireto: agente supõe estar agindo sob uma excludente, mas porque interpreta mal a norma – EXISTÊNCIA e LIMTES.

    é tratado como erro de proibição

    → inevitável: ISENTA DE PENA

    → evitável: DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    COMPLEMENTANDO AS DEFINIÇÕES:

    Erro de Tipo Acidental – É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:

    Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

    ESPÉCIES:

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto – Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira

    B) Erro sobre a Pessoa – O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus – O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido – O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio.

    ———–

     Erro de tipo Essencial – é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo.

    Portanto se o Erro de Tipo for (A) Essencial Inevitável, desculpável = o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.

    Já se o Erro de Tipo for (B) Essencial Evitável, indesculpável = o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.

    Capez, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, gestor público, autoriza a colocação de títulos da dívida pública no mercado financeiro, sem que estes estivessem previamente registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Durante a investigação pré-processual comprova-se que João, atuando de forma culposa, acreditava que os títulos da dívida pública estavam registrados no sistema adequado. Nesse cenário, é correto afirmar que restou caracterizado: erro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como não há a modalidade culposa do tipo penal, João não responderá por qualquer crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA:  O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.

    Artigo 20, CP.

    Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.

    Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) – Exclui dolo e culpa

    INESCUSÁVEL (evitável e exigível) – Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei – Princípio da Excepcionalidade.

    Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum?

    SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa.

    Exemplo: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O erro sobre elemento do tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial:

    . Inevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável: Exclui Dolo + Não exclui Culpa (pode punir com culpa, se previsto em lei)

    Erro do tipo Acidental:

    . Objeto

    . Pessoa

    . Execução

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é: erro sobre a pessoa.

    Erro de tipo acidental: O agente tem plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, por isso não afasta o dolo, ele apenas se engana quanto a um elemento não essencial/periférico/secundário do crime.

    FUNDEP (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.

    Errado. O direito brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro permissivo previsto no art. 20, §1º, é de tipo e afasta o dolo quando incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima; ou afasta a culpabilidade se recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto), por ausência de potencial consciência da ilicitude. Portanto, o erro de tipo permissivo SÓ NÃO AFASTA O DOLO quando estiver afeto a uma justificante, hipótese em que será erro de proibição indireto. Não há que se falar na análise de “indiferença ou hostilidade ao direito”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo permissivo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços;

    Erro de tipo permissivo: o agente não sabe que a conduta é proibida e acredita estar agindo de forma legal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.

    Erro de tipo: refere-se a situações em que o agente desconhece elementos que compõem o tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz reside em um condomínio composto por vinte casas idênticas. Em uma determinada ocasião, após um cansativo dia de trabalho, Luiz, no período noturno, acabou por ingressar no domicílio do seu vizinho, sem a concordância deste, acreditando, fortemente, de que se tratava da sua casa, em razão da identidade entre as construções. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz: não responderá por qualquer crime, em razão do erro de tipo.

    Erro de Tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Obs:  No delito de Violação de domicílio não há previsão de crime culposo.

    Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     ADENDO:

    • O ERRO ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL, previsto na primeira parte do art. 20, “caput”, do Código Penal, ocorre quando o resultado é verificado, mesmo na situação em que o agente tenha agido com toda diligência e cautela necessárias. Nesse caso, o erro exclui tanto o dolo quanto a culpa.
    • Por outro lado, sendo o ERRO INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU EVITÁVEL, previsto no art. 20, 1 ° parte, do Código Penal, há tão somente a exclusão do dolo, persistindo a punição do delito a título de culpa, na hipótese de existir previsão legal (excepcionalidade do crime culposo), pois o agente, no caso concreto, não atua com a diligência e cautela necessárias, dando azo à produção do resultado que seria evitável.

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 525.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e impede a punição do agente por crime culposo.

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas pode permitir a punição do agente por crime culposo, se houver previsão legal de punição na forma culposa, conforme o Art. 20 do Código Penal.