Categoria: Direito Penal

  • Extinção Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva

    No Direito Penal, a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade que impede o Estado de aplicar a sanção penal após o decurso de determinado tempo. No entanto, a análise da prescrição da pretensão punitiva — ou seja, da possibilidade de o Estado aplicar uma pena — deve sempre se basear na pena concretamente aplicada, e não em uma estimativa hipotética do que poderia vir a ser fixado ao final do processo. Essa diretriz visa garantir segurança jurídica e evitar decisões prematuras que prejudiquem a efetiva prestação jurisdicional. Não se admite, portanto, que o juiz declare a prescrição com base em uma pena ainda não fixada, ou presumida, antes mesmo da sentença penal condenatória.

    Essa orientação foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula 438, que esclarece os limites da atuação jurisdicional quanto à análise da prescrição penal.

    SÚMULA 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com jurisprudência firmada no STJ, admite-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética a ser aplicada no processo penal.

    Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Ou seja: não se admite a Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual – PPPV.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Admite-se a extinção antecipada da punibilidade do réu sob a justificativa de que a pena que seria aplicada levaria inexoravelmente à prescrição da pretensão punitiva.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, é admitida, independentemente da existência ou do resultado do processo penal.

    Errada: Súmula 438 – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo. O Brasil não adotou a teoria quadripartida do delito (que inclui a punibilidade no conceito de crime). O Brasil adotou (segundo a Doutrina majoritária) a teoria tripartida do delito, segundo a qual o crime, em seu aspecto analítico, é formado pela tipicidade, pela ilicitude e pela culpabilidade. A punibilidade, portanto, não integra o conceito analítico de crime, no Brasil. Assim, a exclusão ou extinção da punibilidade não afasta a configuração do delito, que já estará plenamente caracterizado, retirando-se, apenas, o poder que o Estado tem para punir o agente em razão daquela conduta criminosa. (Fonte: Estratégia Concursos).

    • Crime = Fato típico + ilicitude + Culpabilidade;
    • Fato típico = Conduta (Dolo ou Culpa) + Nexo Causal + Resultado + Tipicidade;
    • Culpabilidade = Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + Exigibilidade e conduta diversa.
  • Extinção da Punibilidade de Crime Pressuposto

    CPP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    QUESTÃO CERTA: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro. 

    QUESTÃO CERTA: Sobre a extinção da punibilidade, nos termos preconizados pelo Código Penal, é correto afirmar: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Literalidade do art. 108 do CP, senão vejamos: “a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    CP:

        Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

        II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto ou elemento constitutivo de outro a este se estende.

    Observação:

    1) a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro não afeta este outro (ex.: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc.);

    2) a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex.: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP);

    3) a extinção da punibilidade de um crime que é circunstância agravante (entenda-se também causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex.: a extinção da punibilidade da lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado);

    4) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (ex.: praticado homicídio para assegurar a execução de crime futuro – estupro, por exemplo – o crime doloso contra a vida continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/24/certo-ou-errado-nos-crimes-conexos-extincao-da-punibilidade-de-um-deles-impede-quanto-aos-outros-agravacao-da-pena-resultante-da-conexao/#:~:text=O%20art.,da%20pena%20resultante%20da%20conexão”.


  • Extinção da Punibilidade e Crimes Conexos

    Em termos simples, quando falamos de crimes conexos, estamos nos referindo a situações em que dois ou mais crimes estão ligados entre si, seja porque um depende do outro, seja porque foram praticados juntos ou têm alguma relação que justifica julgá-los de forma conjunta.

    O que o Código Penal deixa claro é que, mesmo que a punibilidade de um dos crimes seja extinta — por prescrição, perdão judicial ou qualquer outra causa — isso não afeta os demais crimes ligados a ele. Ou seja, o fato de um crime deixar de poder gerar pena não impede que os outros crimes conexos sejam punidos normalmente, nem que a pena de quem cometeu esses outros crimes seja aumentada por causa da conexão entre os crimes.

    Por exemplo, se alguém comete um furto e depois pratica receptação dos bens furtados, e a punibilidade do furto é extinta, isso não impede que a pessoa seja punida pela receptação, nem que a pena seja maior por causa da conexão entre os dois crimes. A extinção da punibilidade atinge apenas o crime específico e não afeta os efeitos penais dos demais.

    Em resumo, cada crime conexo mantém sua própria pena e seus efeitos, mesmo que outro crime ligado a ele deixe de gerar punição.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, no que diz respeito aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Da leitura do artigo em estudo, extraímos as seguintes regras: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP); etc.

    Comentário extraído do livro: REVISAÇO MP, Editora Jus Podium.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao (s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    CP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    A extinção da punibilidade extingue tão somente o direito que tem o Estado de aplicar a pena, permanecendo os efeitos penais e civis. Assim, p. ex., caso seja extinta a punibilidade para um dado agente pelo cometimento de um dado crime, se ele vier a cometer um outro/novo crime, será considerado reincidente, tendo em vista a permanência dos efeitos penais. O mesmo raciocínio vale para a agravação da pena resultante da conexão.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

    Ipsis litteris a segunda parte do Art.108: Art. 108 – “…. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

  • Exemplos inviolabilidade do domicílio (definição)

    QUESTÃO CERTA: Observadas as ressalvas constitucionais e jurisprudenciais, os espaços que poderão ser protegidos pela inviolabilidade do domicílio incluem:

    I o local de trabalho do indivíduo.

    II a embarcação em que o indivíduo resida e (ou) exerça atividade laboral.

    III o recinto ocupado provisoriamente pelo indivíduo.

    IV o imóvel que o indivíduo ocupe por empréstimo.

    V o quarto de hotel que seja ocupado pelo indivíduo.

    Assinale a opção correta: Todos os itens estão certos.

    Art. 150 do C.P

    § 4º – A expressão “CASA” compreende:

            I – qualquer compartimento habitado;

            II – aposento ocupado de habitação coletiva;

            III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º – Não se compreendem na expressão “CASA”:

            I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

            II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Determinado cidadão norte-americano em férias em Brasília cometeu o crime de homicídio ao fugir da cena de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, supostamente por ele praticado. Após o crime, ele fugiu para o hotel onde se encontrava hospedado desde que chegou ao Brasil. Cinco minutos após ter adentrado em seu quarto, a polícia invadiu o local e conseguiu prendê-lo. Considerando a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, a partir da situação hipotética precedente.
    Nessa situação, o autor dos crimes não poderia alegar que a polícia violou o seu domicílio, uma vez que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar pode ser estendida a quartos de hotel.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA – CERTO. “Para os fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5.o, inciso XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender- se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4.o, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes” (RHC 90.376, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, DJ, 18-5-2007 

  • O Que É Excludente de Tipicidade? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que: o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

    O consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE quando o tipo penal exige o dissenso da vítima. Ex.: na violação de domicílio (art. 150) e no estupro (art. 213), o consentimento do ofendido exclui o próprio tipo, e não a ilicitude. Fora essas hipóteses o consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE se praticado em SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    O consentimento ora exclui a ilicitude, ora exclui a tipicidade. Como diz a questão “pode” excluir a tipicidade.

  • Excludente de Legitima Defesa Justificante

    QUESTÃO ERRADA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. Carlos agiu sob o pálio da excludente de legítima defesa justificante.

    Não é causa de Homicídio privilegiado, pois na mesma questão fala no lapso temporal de 40 minutos, e para ocorrer o mesmo homicídio de acordo com o §1 do art 121, seria logo em seguida da violência e emoção. Portanto o agente teve tempo de ir em casa e desistir, mas agiu de forma premeditada, ou seja, é homicídio qualificado, motivo fútil.

    Carlos não estava em legítima defesa, pois não usou moderadamente dos meios necessários para se defender. Além disso, não estava repelindo a injusta agressão atual ou iminente, pois ele foi em casa e após 40 min que retornou.

    A questão quis confundir o candidato com as espécies de estado de necessidade.

    Estado de necessidade Justificante: O bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem protegido. Exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: O bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. A ilicitude é mantida, entretanto há uma diminuição de pena.

    xistem 2 tipos de legítima defesa:

    As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    As justificantes são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no artigo 23, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • O Que É Excludente de Ilicitude? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São causas excludentes de culpabilidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Exclusão de ilicitude: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o CP, constituem hipóteses de exclusão da antijuridicidade: o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE – BRUCE L.E.E.E (como já mencionado pelos colegas)

    L – egítima defesa

    E – strito cumprimento de um dever legal

    E – xercício regular de um direito

    E – stado de necessidade

    Gostaria de acrescentar mais uma excludente de ilicitude SUPRALEGAL

    Consentimento do ofendido

    Segundo o renomado professor de direito penal ROGÉRIO SANCHESo consentimento do ofendido. É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE devendo ser manifestado ANTES OU DURANTE a prática do fato e, entretanto, não cabe em todo e qualquer crime, só para aqueles em que o objeto for disponível.

    Ex: O bem deve ser disponível – sabe se que ato sexual com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima, resta saber então que mesmo a pessoa concordando com aquele ato, o autor praticará o crime de estupro.

    Quando posterior, pode significar RENÚNCIA ou PERDÃO, que são causas EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

    Fonte: Rogério Sanches (Manual de Direito Penal)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Acerca das questões de tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, bem como de suas respectivas excludentes, assinale a opção correta: Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    Há excludente de ILICITUDE em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    FUMARC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto e ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude.

    Para Damásio de Jesus, a instalação dos Ofendículos configura exercício regular de direito, porém, quando efetivamente acionados pela conduta de terceiro, converte-se em legítima defesa preordenada.

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as cercas elétricas, cacos de vidro nos muros, também são as lanças colocadas nos portões, e claro, os cães de guarda, eles também são Ofendículos. Ofendículos são causas excludentes de ilicitude.

    FUMARC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, lutador de boxe, durante uma luta em que seguia as regras desportivas, atinge região vital de Tício, causando-lhe a morte. Ante a gravidade da situação fática, a violência não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão da ilicitude, devendo Caio responder pela morte causada.

    Esse item retrata o exercício regular de direito, uma das excludentes de ilicitude. Compreende condutas do cidadão comum AUTORIZADAS pela existência de um direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito. Por isso, segundo Zaffaroni, estaremos diante de uma excludente de tipicidade, isso porque o ato incentivado por lei não é antinormativo.

    No caso em tela, a violência praticada na luta de boxe faz parte das regras do jogo, ela é permitida e incentivada.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Os ofendículos são artefatos utilizados para defesa do bem jurídico e configuram estado de necessidade. 

    CORRETA. Ofendículos são aparatos predispostos na defesa de algum bem jurídico, preparados antecipadamente para defesa de determinado bem. Exemplos: cerca elétrica, lanças de portões etc. No momento da sua instalação ocorre o exercício regular de um direito. Já no momento do acionamento ocorre a legítima defesa preordenada.

    Ofendículos (cacos de vidro no muro, cerca elétrica, ponta de lança na amurada)

    Trata-se de excludente de ilicitude. Porém, pode ser dois tipos de excludentes, dependerá do momento:

    1- Antes de ser acionado: Exercício Regular de um Direito;

    2- Quando em funcionamento, repelindo o bandido: Legítima Defesa Preordenada.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave. Em referência à situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Ainda que tenha agido em estrito cumprimento do dever legal, Pedro não poderá ser isentado de responsabilidade pela sua conduta, haja vista a lesão corporal grave causada em um manifestante.

    Se Pedro agiu em estrito cumprimento do dever legal, a questão erra ao mencionar que Pedro não poderá ser isentado, visto que é uma causa de exclusão de ilicitude (art. 23 do CP). Obs.: O agente poderá ser responsabilizado pelo excesso doloso ou culposo.

  • O Que É Excludente de Culpabilidade? (com exemplos)

    Exemplos de situações que excluem a culpabilidade (não cabe culpa o agente pelo o que ele fez ou deixou de fazer): imputabilidade, erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, estado de necessidade putativo e legítima defesa putativa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

    A inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível e da obediência hierárquica) e a inimputabilidade são excludentes de culpabilidade.

    Em relação à inexigibilidade de conduta diversa, temos que:

    São admitidas duas situações nas quais, em princípio, não é possível esperar que o agente tomasse uma conduta diferente. Elas são: quando ele está submetido a coação moral irresistível, na qual é ameaçado de sofrer um prejuízo se não cometer o delito ao qual é compelido, e quando está agindo em obediência a uma ordem hierárquica, conforme disposto pelo artigo 22 do Código Penal.

    A culpabilidade está associada ao fato de ser possível, no caso concreto, exigir que o agente se comporte de acordo com o Direito. Se não é possível fazer esta exigência, ele não é culpável.

    A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

    (Art.22, CP)

    Inexigibilidade de conduta diversa:

    1) COAÇÃO IRRESISTIVEL: ameaça; promessa de realizar um mal.

    2) OBEDIENCIA HIERÁRQUICA exige a presença de dois elementos:

    • A ordem seja aparentemente legal;
    • Oriunda de superior hierárquico. Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública.

    São hipóteses legais de excludentes de culpabilidade.

    FUMARC (2021);

    QUESTÂO CERTA: A prática de fato típico em razão de obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e pode excluir a culpabilidade do agente. 

    Correta. Ainda, caso a ordem fosse manifestamente ilegal e o agente praticasse o fato, este responderia pelo crime (com a presença de uma atenuante) e o expedidor da ordem (com agravante).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

    O erro de proibição é causa excludente de CULPABILIDADE.

    O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.

    Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato. Ou, como diz Francisco de Assis Toledo, há erro de proibição quando o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.56 No erro de proibição, portanto, o agente erra quanto ao caráter proibido de sua conduta, ao supor lícita uma ação ilícita.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

    A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considera-se causa excludente da culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa. 

    O que afasta a tipicidade?

    – Insignificância (Bagatela)

    – Coação Física Irresistível

    O que afasta a ILICITUDE?

    – Legítima Defesa

    – Estado de Necessidade

    – Estrito Cumprimento do Dever Legal

    – Exercício Regular de um Direito

    O que afasta a CULPABILIDADE?

    – Inimputabilidade

    – Inexigibilidade de Conduta Diversa

    – Inconsciência da Ilicitude (invencível/escusável) 

  • Agente e Excesso Doloso ou Culposo

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca da ilicitude e da culpabilidade no direito penal, julgue o item que se segue. O excesso acidental ou fortuito é penalmente irrelevante, ao passo que o excesso inconsciente, também denominado exculpante, decorre de profunda alteração de ânimo do agente e exclui sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Código Penal art. 23

    Excesso punível Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    ESPÉCIES DE EXCESSO:

    Na doutrina tem-se distinguido entre um ‘excesso extensivo’ e um ‘excesso intensivo’, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado ‘intensivo’, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Este conceito de ‘excesso intensivo’ não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode ‘exceder’.

    –excesso doloso: ocorre quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque. Atua, muitas vezes, movido pelo ódio, pela vingança, pelo rancor, pela perversidade, pela cólera, entre outros motivos semelhantes.

    – excesso culposo: é o exagero decorrente da falta de dever de cuidado objetivo ao repelir a agressão. Trata-se do erro de cálculo, empregando maior violência do que era necessário para garantir a defesa. Se presente o excesso, o agente responde pelo resultado típico provocado a título de culpa.

    –excesso exculpante: trata-se de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Essa modalidade é decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentados na inexigibilidade de conduta diversa.

    – excesso acidental: é o exagero que decorre do caso fortuito, embora não em intensidade suficiente para cortar o nexo causal. Por vezes, o agente se excede na defesa, mas o exagero é meramente acidental. Não se pode dizer ter havido moderação na defesa, pois o dano provocado no agressor foi além do estritamente necessário para repelir o ataque, embora o exagero possa ser atribuído ao fortuito.

    –excesso voluntário (ou consciente) quando o agente tem plena consciência de que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima.

    -o excesso involuntário (ou inconsciente), o qual deriva da má apreciação da realidade (erro de tipo). O sujeito ultrapassa os limites da excludente sem se dar conta de seu exagero. Para determinar sua responsabilidade penal, será preciso avaliar se o erro (de tipo) por ele cometido foi evitável ou não.

    Fonte: site TJDFT.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, o agente que tenha cometido excesso quando da análise das excludentes de ilicitudes será punido apenas se o tiver cometido dolosamente.

    O Excesso é Punidos seja por DOLO ou CULPA.

    Art.23 Parágrafo Único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O Que É Exame Criminológico? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    “Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.

    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.

    Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

    QUESTÃO ERRADA: A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO ERRADA: O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP – Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP – Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    QUESTÃO CERTA: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é: admissível somente por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso.

    SÚMULA 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único – Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações.

    QUESTÃO CERTA: Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso.

    O exame criminológico deixou de ser obrigatório.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.