Categoria: Direito Penal

  • Caso do Complexo Prisional do Curado

    O Caso do Complexo Prisional do Curado, localizado em Pernambuco, tornou-se símbolo da grave crise do sistema carcerário brasileiro, marcado por violações sistemáticas de direitos humanos e forte repercussão internacional. O complexo é composto por três unidades — o Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros (PJALLB), o Presídio Frei Damião de Bozanno (PFDB) e o Presídio Aspirante Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA) — e, por anos, abrigou um número de detentos muito superior à sua capacidade, em condições degradantes.

    Relatórios e denúncias revelaram um cenário alarmante: presos convivendo em situação de superlotação extrema, ausência de higiene, alimentação precária, falta de assistência médica e jurídica e um sistema informal de controle interno, exercido por detentos armados — conhecidos como “chaveiros” — que detinham o poder sobre setores do presídio, com a omissão do Estado. Além disso, havia presos do regime provisório e do regime definitivo dividindo as mesmas celas, contrariando normas básicas do devido processo legal.

    Diante da gravidade do quadro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) concedeu medidas cautelares em 2011. Contudo, a permanência das violações levou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que em 2015 deferiu medidas provisórias determinando que o Estado brasileiro adotasse providências urgentes para proteger a vida, a integridade física e a saúde das pessoas privadas de liberdade no complexo. Entre as medidas exigidas estavam a redução da superlotação, a garantia de separação entre presos provisórios e condenados, a melhoria das condições sanitárias e o fim do controle exercido por detentos.

    Em 17 de novembro de 2022, a Corte proferiu a sentença de mérito, reconhecendo que o Brasil violou diversos dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre eles os artigos 4 (direito à vida), 5 (integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 25 (proteção judicial), além dos deveres previstos nos artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno). A Corte considerou que as condições do Complexo do Curado configuravam tratamento cruel, desumano e degradante, e responsabilizou o Estado brasileiro pela omissão e pela perpetuação dessas práticas.

    Como medidas reparatórias, a Corte determinou a adoção de um plano nacional de enfrentamento à superlotação carcerária, a investigação efetiva dos atos de violência e mortes ocorridos nas unidades do complexo, o pagamento de indenizações às vítimas, além da garantia de atendimento médico, alimentação adequada e acesso à justiça para os custodiados. A decisão enfatizou que o Estado é responsável por assegurar a dignidade e a integridade física de toda pessoa sob sua custódia, sendo inaceitável qualquer forma de delegação de autoridade a presos ou o descumprimento das condições mínimas de detenção.

    O Caso do Complexo do Curado tornou-se, assim, um marco na responsabilização internacional do Brasil por violações no sistema prisional e um alerta contundente sobre a urgência de reformas estruturais nas políticas penais e penitenciárias do país.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco. Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso envolvendo o Complexo Prisional do Curado.

    O Brasil não foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do Complexo do Curado. Trata-se, na verdade, de adoção de medidas provisórias pela Corte IDH, em decisão inaugural proferida em 22 de maio de 2014. A situação de grave risco reportada ao tribunal internacional a partir de solicitação da Comissão Interamericana apontava o elevado índice de mortes violentas (6 mortes no ano de 2013, 55 mortes entre 2008-2013), bem como relatos de tortura e violência sexual perpetrados por pessoas privadas de liberdade que exerciam funções de gestão por delegação de facto (conhecidos como “chaveiros”), além do tratamento degradante decorrente superlotação e más condições carcerárias.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  entre as medidas provisórias impostas pela Corte, consta a determinação de que o Estado brasileiro feche os estabelecimentos penais do Complexo do Curado.

    As medidas provisórias não determinaram o fechamento dos estabelecimentos penais do Complexo do Curado, mas impuseram melhorias nas condições e garantias dos direitos humanos.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  as medidas provisórias impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não têm caráter vinculante, sendo recebidas como recomendações pelo ordenamento jurídico brasileiro;

    As referidas medidas provisórias são vinculantes e o grau de cumprimento vem sendo monitorado a partir de um procedimento de supervisão realizado pelo próprio tribunal internacional.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  após a declaração do sistema prisional brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional” pelo Supremo Tribunal Federal, em 2015, a situação foi considerada regularizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;

    Após a declaração do “estado de coisas inconstitucional” pelo STF, a Corte IDH não considerou a situação regularizada, mantendo as medidas provisórias devido à persistência das violações.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: a Corte determinou o cômputo em dobro da pena de pessoas privadas de liberdade no Complexo do Curado, desde que não acusadas por crimes contra a vida, integridade física e dignidade sexual, sendo a medida validada pelo Supremo Tribunal Federal.

    O Complexo Prisional do Curado, em Pernambuco, tem sido objeto de várias resoluções e medidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 

    • Em 2014, a Corte IDH publicou uma resolução que determinou medidas provisórias para garantir a proteção dos direitos humanos dos presos e funcionários do Complexo do Curado. 
    • Em 2018, a Corte IDH determinou que o Estado brasileiro deveria adotar medidas para reduzir a superlotação, garantir a atenção médica e proteger grupos vulneráveis. A Corte também determinou que as penas dos presos no Complexo do Curado deveriam ser contadas em dobro, exceto para alguns casos. 
    • A Corte IDH também solicitou ao Brasil informações sobre a frequência com que os juízes visitavam o Complexo do Curado. 
    • O CNJ determinou que o Estado de Pernambuco deveria reduzir em 70% o excedente de internos no Complexo do Curado em um prazo de oito meses. 
    • A Justiça também determinou a transferência de parte dos presos para outros estabelecimentos, além de conceder liberdade provisória, progressão para o regime semiaberto e livramento condicional a alguns. 

    Fonte: https://www.global.org.br/blog/caso/complexo-prisional-do-curado-antigo-anibal-bruno/#:~:text=Em%202018%2C%20a%20Corte%20determinou,tenham%20sido%20por%20eles%20condenadas.

    No que tange às dificuldades em se descongestionar “a porta de saída” do sistema penal, a Corte determinou, nas Resoluções do Curado e do Plácido Sá Carvalho, o cômputo em dobro do prazo vivenciado em privação de liberdade em condições degradantes: “A CIDH salienta que o Estado deve erradicar concretamente os riscos de morte e danos à integridade pessoal dos internos, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. Para tanto, conforme diversas decisões já proferidas pela Corte, requer a adoção de todas as medidas necessárias, entre as quais, a possibilidade de computar em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC. Recomendação também proferida em relação ao caso do Complexo Penitenciário de Curado/MA, segundo a qual: O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Complexo de Curado, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 118 a 133 da presente resolução” (CIDH, Resolução de 28/11/2018) […]” (DMF/CNJ. Parecer SEI 0707563, de 26 de julho de 2019 – em anexo).

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

  • Acesso a Dados Cadastrais por Autoridades sem Ordem Judicial é Constitucional

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a norma que autoriza o Ministério Público e a polícia a requisitarem diretamente das operadoras de telefonia os dados cadastrais de pessoas investigadas, como qualificação pessoal, filiação e endereço, sem necessidade de autorização judicial. Para o STF, essas informações são objetivas e essenciais ao funcionamento da sociedade, não sendo protegidas por sigilo, pois não afetam diretamente a esfera da personalidade do indivíduo. A Corte destacou que impedir o acesso a esses dados dificultaria investigações criminais, comprometendo a efetividade da persecução penal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A norma Y da União permitiu o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais, referentes à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial. Sobre a referida norma, considerando a ordem constitucional brasileira e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: é constitucional, pois o acesso a esses dados pela Polícia e pelo Ministério Público não viola os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.

    É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88).

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    STF. Plenário. ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024 (Info 1150).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O acesso da autoridade policial e do Ministério Público aos dados cadastrais do investigado junto a órgãos públicos ou entidades privadas depende de autorização judicial.

    O julgado do STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 17-B da Lei de Lavagem é a ADI 4096:

    Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.        

     EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. 3. O direito à privacidade, entre os instrumentos de tutela jurisdicional, se consubstancia no sigilo, que consiste na faculdade de resistir ao devassamento de informações cujo acesso e divulgação podem ocasionar dano irreparável à integridade moral do indivíduo. O acesso ao conteúdo de certos objetos é medida excepcional que depende de autorização judicial e somente se justifica para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 4. O objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais. Isso não significa que essas informações dispensem tutela jurisdicional, mas apenas que a tutela em virtude do direito à privacidade não se concretiza via sigilo. 5. O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. 6. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça. 7. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.

    (ADI 4906, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)

    RESUMO:

    O STF decidiu que é constitucional o acesso direto, pela polícia e pelo Ministério Público, a dados cadastrais básicos de investigados sem autorização judicial.

    Esses dados (qualificação, filiação e endereço) não são protegidos por sigilo, pois não atingem diretamente a privacidade, sendo essenciais à investigação criminal.

    Assim, exigir ordem judicial nesses casos comprometeria a eficiência da persecução penal.
  • Maria da Penha e Lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal

    HC 542.828/AP STJ – É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se aplicar a Lei Maria da Penha, nos casos em que a conduta criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à fixação da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, é correto afirmar que: o decurso de lapso temporal desde a dissolução do matrimônio ou união afasta a competência do Juizado.

    Algumas jurisprudências importantes para contribuir com o estudo:

    HC 521.622/SC STJ – Não configura o crime de violação de medida protetiva quando a violação ocorre com a autorização da ofendida.

    RE 1.966.556/SP STJ – Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.

    RHC 100.446/MG STJ – A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios em razão da prática de violência doméstica constitui título executivo judicial e autoriza a decretação de prisão civil.

  • Princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher

    Súmula nº 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: obsta-se a aplicação do princípio da insignificância, porém admite-se esse princípio nos casos de contravenção penal praticada contra a mulher no ambiente doméstico.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância: às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

  • Extinção da punibilidade do autor e fim das medidas protetivas

    No contexto da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e são voltadas à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Por isso, sua manutenção independe da existência ou continuidade de um processo penal. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo esclarece que a extinção da punibilidade do autor — por qualquer causa — não implica automaticamente o fim das medidas protetivas, uma vez que o fator determinante para sua vigência é a persistência da situação de risco à mulher. Trata-se de uma proteção com foco na prevenção, e não na punição. Assim, mesmo diante de absolvição, arquivamento ou extinção penal, a proteção só pode ser cessada após avaliação concreta da ausência de risco, com contraditório e comunicação prévia à vítima.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: impõe-se a imediata cessação das medidas protetivas de urgência na hipótese de extinção da punibilidade do autor, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais

    Cabe mencionarmos que a extinção da punibilidade do autor NÃO impõe a imediata cessação das medidas protetivas de urgência. Isso é o que dispõe a tese firmada em Recurso Repetitivo pelo STJ de nº 1249: I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp 2.070.717-MG; REsp 2.070.857-MG; REsp 2.070.863-MG; REsp 2.071.109-MG) (INFO 836).

  • Multa isolada em casos de violência doméstica

    A correta aplicação das penas previstas no direito penal exige atenção não apenas à letra da lei, mas também à interpretação consolidada pelos tribunais superiores. Um exemplo importante é a discussão sobre a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa. Embora, em regra, a multa possa ser imposta de forma autônoma, a jurisprudência tem excepcionado essa possibilidade em determinadas situações. No contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a multa não pode ser aplicada como pena única, mesmo que o tipo penal a preveja de forma autônoma. Essa posição visa proteger a vítima e reforçar a resposta penal a esses crimes, evitando punições simbólicas ou insuficientes.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: admite-se a imposição de pena de multa isoladamente, desde que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

    RE 2.049.327/RJ STJ – Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é possível a aplicação da pena de multa isoladamente, mesmo que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado

  • Maria da Penha e cesta básica ou prestação pecuniária

    Lei Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: B no caso de Marília o magistrado do Juizado de Violência Doméstica pode aplicar pena de prestação de cesta básica.

    Incorreta. A Lei Maria da Penha proíbe a aplicação de penas alternativas como prestação de cesta básica ou pagamento de multa em casos de violência doméstica.

    IGEDUC (2023):

    QUESTÃO CERTA: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor

    Lei Maria da Penha:

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: Marília deve ingressar com pedido de medida protetiva, intimando pessoalmente Edgar no processo.

  • A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.  

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: Marília pode ingressar com a ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Joana foi vítima de violência doméstica praticada por João, seu marido, o que lhe causou lesões corporais graves. Em razão do ocorrido, que foi presenciado pelos filhos do casal, Joana passou por intenso sofrimento físico e mental, o que tornou inviável a continuidade da sociedade conjugal. Nessa situação, à luz dos balizamentos estabelecidos pela Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: pode apreciar a ação de divórcio que Joana venha a ajuizar, mas não a pretensão de partilha de bens.

    Art. 14-A. A ofendida tem a OPÇÃO de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    Aproveitando a deixa:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

  • O Que É Teoria dos Poderes Implícitos?

    A Teoria dos Poderes Implícitos é um conceito do Direito Constitucional criado para dar funcionamento real e efetivo às competências previstas na Constituição. A ideia central é simples: quando a Constituição atribui uma função a um órgão ou Poder, ela também concede, ainda que de forma não escrita, os meios necessários para que essa função possa ser exercida de maneira eficaz. Em outras palavras, não faria sentido dar uma missão sem permitir os instrumentos indispensáveis para cumpri-la.

    Essa teoria tem origem no direito norte-americano e foi incorporada de forma consistente ao direito brasileiro, sendo amplamente aplicada pelo Supremo Tribunal Federal. Ela é usada, sobretudo, para evitar que as atribuições constitucionais fiquem apenas no papel, garantindo autonomia e efetividade aos Poderes da República e às instituições essenciais ao Estado.

    Um exemplo claro está nos Tribunais de Contas. A Constituição define suas competências, como fiscalizar a aplicação de recursos públicos e julgar contas. A partir da teoria dos poderes implícitos, o STF entende que, para que essas atribuições sejam realmente cumpridas, as Cortes de Contas podem adotar medidas cautelares. Medidas cautelares são providências provisórias e urgentes, tomadas antes da decisão final, para evitar prejuízos maiores, como o desaparecimento de bens ou a continuidade de danos ao erário. Assim, o Tribunal de Contas da União pode, por exemplo, determinar a indisponibilidade temporária de bens ou a desconsideração da personalidade jurídica, desde que respeitados os limites legais, como o prazo máximo de um ano para o bloqueio de bens.

    Outro exemplo importante envolve o Ministério Público. A Constituição atribui ao Ministério Público a função de promover a ação penal, mas não diz expressamente que ele pode investigar crimes. Aplicando a teoria dos poderes implícitos, o STF e o STJ reconhecem que, se o MP deve acusar, ele também precisa poder reunir provas. Por isso, entende-se que o Ministério Público pode realizar investigações penais diretamente, sem que isso seja inconstitucional.

    Ao mesmo tempo, é fundamental compreender que a teoria dos poderes implícitos não é ilimitada. Ela não autoriza qualquer ampliação de competências. O próprio STF estabelece limites claros, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais. Um exemplo disso é o sigilo bancário. Mesmo reconhecendo a importância das funções do Tribunal de Contas, o Supremo firmou entendimento de que o TCU não pode determinar a quebra de sigilo bancário, pois essa medida exige autorização expressa em lei e envolve proteção constitucional à intimidade e à vida privada.

    Também é importante destacar que essa teoria não se aplica ao direito penal. No campo penal, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual só pode haver crime e pena se estiverem expressamente previstos em lei. Assim, não é possível usar a teoria dos poderes implícitos para criar penas, modificar sanções ou aplicar punições não previstas, nem mesmo para beneficiar o réu.

    Em síntese, a Teoria dos Poderes Implícitos permite que órgãos e Poderes exerçam plenamente suas competências constitucionais, assegurando meios necessários para isso, como a adoção de medidas cautelares pelo TCU ou a investigação criminal pelo Ministério Público. Contudo, essa teoria encontra limites claros na própria Constituição, especialmente na proteção de direitos fundamentais e no princípio da legalidade penal, garantindo equilíbrio entre eficiência do Estado e segurança jurídica.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares.

    Comentário: o STF reconhece ter o TCU legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de garantir a efetividade de suas decisões e, assim, prevenir a ocorrência de lesão ao erário. Portanto, as atribuições expressas no art. 71 da CRFB implicam reconhecer a outorga implícita dos meios necessários ao desempenho dessas funções, entre eles a concessão de medida cautelar. Conforme entendimento do STF:  “(…) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. [, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

    QUADRIX (2022):

    QUESTÃO CERTA: Pela teoria dos poderes implícitos, ao TCU se reconhecem o poder geral de cautela e a possibilidade de bloqueios liminares.

    Comentário: I – As Cortes de Contas, em situações de urgência, nas quais haja fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, podem aplicar medidas cautelares, até que sobrevenha decisão final acerca da questão posta. II – O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação da teoria dos poderes implícitos, de maneira a entender que o Tribunal de Contas da União pode deferir medidas cautelares para bem cumprir a sua atribuição constitucional. (…) IV – A jurisprudência pacificada do STF admite que as Cortes de Contas lancem mão de medidas cautelares, as quais, levando em consideração a origem pública dos recursos sob fiscalização, podem recair sobre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.(…) VII – Nada obsta, porém, que o TCU decrete a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano (art. 44, § 2°), sendo-lhe permitido, ainda, promover, cautelarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo. (STF. MS 35.506/DF. julgado em 10.10.2022).

    IGEDUC (2023):

    QUESTÃO ERRADA:A teoria dos poderes implícitos, no contexto do Direito Constitucional, sustenta que o governo possui apenas os poderes expressamente concedidos pela Constituição, sem a possibilidade de se valer de poderes não mencionados explicitamente.

    Comentário: Teoria dos Poderes Implícitos: – Teoria de origem norteamericana segundo a qual quando uma Constituição concede uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução das funções que lhe foram atribuídas.”

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=TEORIA%20DOS%20PODERES%20IMPL%C3%8DCITOS#:~:text=NOTA%3A-,Teoria%20de%20origem%20norteamericana%20segundo%20a%20qual%20quando%20uma%20Cons.

    QUADRIX (2018):

    QUESTÃO CERTA: Por força da teoria dos poderes implícitos, o Ministério Público, titular da ação penal, detém a capacidade de empreender atividade investigatória, procedendo à colheita dos elementos de prova necessários à identificação da materialidade e da autoria de possível delito.

    Comentário:

    O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?

    SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

    Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?

    NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.

    Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.

    A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

    Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

    Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ.

    Investigações diversas:

    • Inquérito judicial – antiga lei de falências – não existe mais;
    • Inquéritos parlamentares;
    • Conselho de Controle de Atividade financeira (COAF);
    • Inquérito Policial Militar;
    • Investigação pelo Ministério Público (Teoria dos poderes implícitos) – investigado membro do MP > atribuição do respectivo Procurador-Geral;
    • Inquérito civil – natureza administrativa (não jurisdicional);
    • Termo circunstanciado.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria dos poderes implícitos excepciona o princípio da legalidade estrita, pois, como a lei permite ao juiz aplicar pena mais severa, entende-se, por extensão, que é aplicável pena mais branda, ainda que esta não venha positivada na legislação penal de modo expresso.

    Comentário: a teoria dos poderes implícitos é uma construção mais comum no direito constitucional e administrativo, não no direito penal. No direito penal, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” (Art. 1º do Código Penal; Art. 5º, XXXIX da Constituição Federal)

    Ou seja, só é possível punir com base em lei expressa. Não se admite extensão por analogia ou interpretação que crie ou modifique penas, nem mesmo para aplicar penas mais brandas, se elas não estiverem previstas em lei. A ideia de que o juiz poderia aplicar pena mais branda não expressa em lei com base em “poderes implícitos” contraria frontalmente o princípio da legalidade penal. Mesmo que o juiz tenha discricionariedade dentro dos limites legais, ele não pode criar uma nova pena nem por analogia in bonam partem se não houver previsão legal. Isso implica que a interpretação e aplicação da lei penal DEVE SER RESTRITA, não permitindo ampliações ou interpretações extensivas que vão além do seu escopo.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência das atribuições constitucionais do TCU e da teoria dos poderes implícitos, a Lei Complementar n.º 105/2001 conferiu a esse tribunal, de modo excepcional, poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

    Comentário: “a Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentido: MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União instaurou processo de tomada de contas especial, com o objetivo de quantificar o dano causado e apurar responsabilidades no âmbito de certo contrato celebrado entre sociedade de economia mista federal e consórcio formado por duas sociedades empresárias privadas, com o objetivo de construção de obra a ser utilizada na exploração de atividade econômica em sentido estrito. A partir de uma cognição sumária, o Tribunal decidiu adotar três medidas de natureza cautelar, diferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa para momento posterior ao seu cumprimento. As medidas cautelares adotadas foram:

    I. a decretação da indisponibilidade dos bens dos empregados da sociedade de economia mista diretamente envolvidos na celebração do contrato;

    II. a desconsideração da personalidade jurídica das duas sociedades empresárias privadas que formavam o consórcio;

    III. a decretação da indisponibilidade dos bens dos dirigentes das sociedades empresárias, representantes do consórcio, que firmaram o contrato.

    Considerando as competências do Tribunal de Contas da União, é correto afirmar, em relação às referidas medidas cautelares, que: as três medidas cautelares são lícitas, enquanto aplicação da teoria dos poderes implícitos, sendo proferidas em caráter não definitivo, mas a decretação da indisponibilidade não pode se estender por prazo superior a 1 ano.

    Comentário: o STF reconhece o poder de cautela do TCU (teoria dos poderes implícitos) para adotar medidas como:

    Medida I: Indisponibilidade de bens de empregados da sociedade de economia mista (RMS 33.092).

    Medida II: Desconsideração da personalidade jurídica (MS 35.920).

    Medida III: Indisponibilidade de bens de dirigentes do consórcio, por extensão da competência do TCU.

    Regimento Interno do TCU: Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992.

    RESUMO

    A Teoria dos Poderes Implícitos, de origem norte-americana, estabelece que quando a Constituição atribui uma função a um órgão ou Poder, ela também concede, implicitamente, os meios necessários para o exercício eficaz dessa função. No Brasil, é aplicada pelo STF e STJ para assegurar autonomia e efetividade dos Poderes e instituições essenciais.

    Exemplos práticos:
    • Tribunais de Contas: podem adotar medidas cautelares, como bloqueio de bens ou desconsideração da personalidade jurídica, desde que respeitados limites legais, garantindo o cumprimento de suas funções (poder geral de cautela).
    • Ministério Público: pode investigar crimes diretamente, pois, para exercer a função de promover ação penal, é necessário reunir provas, mesmo que a CF/88 não mencione expressamente esse poder.
    Limites da teoria:
    • Não permite violar direitos fundamentais sem previsão legal expressa (ex.: sigilo bancário).
    • Não se aplica ao Direito Penal, que segue o princípio da legalidade estrita: crime e pena só existem se expressamente previstos em lei.
    Portanto, a teoria garante meios para a execução das competências constitucionais, respeitando limites constitucionais e legais, assegurando equilíbrio entre eficiência do Estado e segurança jurídica.