Categoria: Direito Penal

  • Registro não autorizado da intimidade sexual

    CP:

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O agente que simule participação de celebridade em fotografias ou vídeos de ato sexual, ainda que se valendo tão somente do rosto da vítima na montagem das imagens, pratica crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

    Art. 216-B, CP – Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

    Quando envolver criança ou adolescente, o agente responderá pelo crime previsto no art. 241-C do ECRIAD:

    Art. 241-C do ECA: Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:  

  • É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família

    ECA:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    § 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    § 5 o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

    § 6 o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A criança ou o adolescente deve ser criado pela família natural e apenas excepcionalmente por família substituta.  

  • Arma raspada não é crime considerado hediondo

    Súmula 668 do STJ – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, a partir da reunião da quinta e sexta turma, aprovou, no dia 18.04.2024, a súmula 668, dispondo o seguinte:

    “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado.”

    Mudanças na lei e no STJ – Foi a partir da lei 13.964/19 que as coisas mudaram drasticamente, tendo em vista a cisão do artigo 16 da lei 10.826/03. O caput cuidou de tipificar a posse e porte de arma de fogo de uso restrito, e o seu § 1º das condutas equiparadas, entre elas, a supressão ou alteração do sinal de identificação da arma.

    Já o § 2º do artigo 16, tratou de qualificar o crime, prevendo uma pena maior quando a arma for de uso proibido. Ocorre que, a mesma lei 13.964/19 também alterou a lei 8072/90, para fazer constar do artigo 2, p.ú, II, sua atual redação, que prevê como crime hediondo somente a posse ou porte de uso proibido.

    Em síntese, existem três tipos penais da lei 10.826/03 no rol de crimes hediondos da lei 8.072/90, são eles:

    • crime de POSSE OU PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido;
    • crime de comércio ilegal de armas de fogo;
    • crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Abelardo, membro de organização criminosa voltada à prática de furto e roubo de veículos, foi encarregado de matar Carla, sua comparsa de crime, porque ela teria prestado, em interrogatório policial de inquérito no qual era investigada, informações relevantes à investigação policial sobre a organização. Para a prática do crime, Abelardo valeu-se de arma de uso permitido, com numeração raspada, que possuía há pelos menos dois anos. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A Abelardo poderá ser imputado o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, já que a numeração de identificação da arma está raspada, não sendo, porém, tal crime considerado hediondo.

  • Crime de Subtração de Incapazes

    CP:

    Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    CUIDADO para não confundir com o crime previsto no art. 237 do ECA, que assim dispões: “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.“

    Perceba que o delito do ECA exige um elemento subjetivo específico, a saber, a subtração do menor com o objetivo de colocação em lar substituto. De sorte que, sendo a finalidade do agente a colocação da criança ou do adolescente em outro lar, o crime será o do art. 237 da Lei 8.069/90. Não havendo essa intenção em acréscimo, mas a mera subtração (caso da questão em análise), restará configurada a conduta tipificada no art. 249 do CP.

    A título de complemento, destaca-se que eventual consentimento do incapaz não conduz à elisão do crime, tendo-se em vista a natureza do bem jurídico protegido (indisponível), bem como a incapacidade de discernir do menor.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico isenta de pena o pai que, destituído do pátrio poder, subtraia o próprio filho menor de quem o tenha sob sua guarda em razão de ordem judicial. 

  • Fixação da Pena no Tráfico de Drogas: Natureza e Quantidade da Substância

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação da pena no crime de tráfico de drogas não depende da aferição do grau de pureza da substância apreendida. A Lei 11.343/06, em seu artigo 42, determina que os fatores preponderantes para a dosimetria da pena são a natureza e a quantidade do entorpecente, independentemente da pureza da droga, da quantidade que poderia ser produzida ou das substâncias com as quais a droga poderia estar misturada.

    A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é necessário quantificar o número de doses individuais que poderiam ser produzidas a partir da substância apreendida. Assim, o que se leva em consideração para a fixação da pena é a massa bruta da droga e sua natureza (como cocaína, maconha, crack, etc.), sendo irrelevante a quantidade de frações ou porções que poderiam ser feitas a partir dela.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, é necessária a apuração da natureza e da quantidade da substância apreendida, sendo, entretanto, irrelevante a quantificação das doses que poderiam ser produzidas com a substância proscrita.  

    PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. PROVA PERICIAL. EXAME COMPLEMENTAR. GRAU DE PUREZA. DESNECESSIDADE.

    1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida, no caso, a cocaína.

    2. Conforme ressaltado pelo Parquet estadual, “no crime de tráfico de entorpecentes é necessário se apurar a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendidos, mas é irrelevante quantificar quantas dose poderiam ser produzidas com a substância proscrita, até porque esse ‘varejo’ varia de acordo com o traficante que faz a mistura para venda”.

    Fonte: (RHC 57526/SP) STJ

  • Usuário de Cannabis sativa e tratamento dispensado ao traficante


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (26) a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

    Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.

    Presunção relativa

    Ao longo da deliberação, os ministros frisaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

    Nesse cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização.

    O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa.

    Apelo

    Os ministros também determinaram que o Conselho Nacional de Justiça, em articulação com o Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para o cumprimento da decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados pelo Plenário.

    O colegiado ainda fez um apelo pelo aprimoramento de políticas públicas para o tratamento aos dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário.

    “Ninguém no Supremo Tribunal Federal defende o uso de drogas. Pelo contrário, nós desincentivamos o uso de drogas. Drogas ilícitas são uma coisa ruim”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF. “Estamos debatendo a melhor forma de enfrentar esse problema e minimizar suas consequências para a sociedade. E constatamos que a não fixação de uma quantidade distintiva tem sido uma má política pública”.

    Segundo Barroso, a definição desse parâmetro para distinguir usuário de traficante vai evitar que o excesso de encarceramento “forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”.

    Fonte: site STF.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Decisão do Supremo Tribunal Federal de junho de 2024 descriminalizou o porte de maconha (Cannabis sativa) para uso pessoal em quantidades de até 40 gramas. Sobre essa decisão, assinale a afirmativa correta: O usuário de Cannabis sativa deve ter um tratamento distinto daquele dispensado ao traficante.

  • Autorização para o porte de arma de fogo e Polícia Federal

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Paulo, cidadão que possui registro regular de posse de arma, foi flagrado na via pública por agente policial portando arma de fogo desmuniciada, de uso permitido e devidamente registrada em seu nome, quando se dirigia de sua casa para seu escritório. Nesse caso, sobre a possibilidade de transitar com sua arma nas ruas, é correto afirmar que: a posse regular de arma de fogo não presume a autorização para porte de arma de fogo, que deve ser concedida pela Polícia Federal.

    LEI 10.826

     Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

    Decreto 11615

    Guia de tráfego – documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional

    Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:

    I – caçadores excepcionais;

    II – atiradores desportivos;

    III – colecionadores; e

    IV – representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    § 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

  • Diferença entre atenuante e qualificadora (com exemplo)

    A diferença entre atenuante e qualificadora está nos efeitos que cada uma produz na aplicação da pena. A atenuante é uma circunstância que diminui a pena dentro dos limites da pena prevista para o crime. Já a qualificadora altera a própria definição do crime, aumentando a pena mínima e máxima prevista em lei, tornando-o mais grave.

    Por exemplo, no crime de homicídio, se o réu for menor de 21 anos, isso é uma atenuante (art. 65, I, do Código Penal), e a pena poderá ser reduzida na terceira fase da dosimetria. Mas se o homicídio for cometido por motivo torpe ou com uso de meio cruel, essas são qualificadoras (art. 121, §2º, do Código Penal), transformando o homicídio simples em homicídio qualificado, com penas bem mais severas.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: Analise estas duas hipóteses isoladas:

    1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor e

    2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro.

    Relativamente ao crime de homicídio, escolha a opção que indique, respectivamente, o que, em tese, cada uma destas situações poderia significar num eventual Júri: causa de diminuição de pena; qualificadora.

    1ª Hipótese:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    2ª Hipótese:

    Circunstâncias agravante

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II – por motivo futil;

    Complementando:
    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Observação:

    Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção… = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

    Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.

  • Atenuantes da Pena e Exclusão da Culpabilidade

    No Direito Penal, existem situações que podem influenciar a forma como uma pessoa será punida por um crime. Algumas circunstâncias apenas diminuem a pena, enquanto outras podem impedir completamente a punição. A diferença entre essas duas situações é muito importante.

    As chamadas atenuantes são fatores que não eliminam o crime nem a culpa da pessoa, mas fazem com que a punição seja menor. Elas mostram que, apesar de o crime ter sido cometido, existem elementos que tornam a conduta menos grave ou menos reprovável. O artigo 65 do Código Penal prevê diversas hipóteses de atenuação da pena.

    Entre elas está o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. Contudo, desde a Lei nº 15.160/2025, a atenuante da menoridade relativa não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Também constitui atenuante o desconhecimento da lei, embora isso não afaste a responsabilização criminal.

    Outras situações previstas em lei incluem a prática do crime por motivo de relevante valor social ou moral, a tentativa espontânea e eficaz de evitar ou diminuir as consequências do crime, a reparação do dano antes do julgamento, a confissão espontânea perante a autoridade e o cometimento do crime sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    A lei também considera atenuante o fato de o agente ter praticado o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob influência de multidão em tumulto, desde que não tenha provocado a aglomeração.

    Além das hipóteses expressamente previstas, o artigo 66 do Código Penal permite que o juiz reconheça circunstâncias relevantes anteriores ou posteriores ao crime que justifiquem a redução da pena, ainda que não estejam previstas de forma específica na legislação.

    Já as causas de exclusão da culpabilidade são diferentes. Nesses casos, a pessoa praticou um fato típico e ilícito, mas não pode ser punida porque faltava uma das condições necessárias para responsabilizá-la penalmente. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro de proibição inevitável, quando a pessoa não sabia que sua conduta era proibida e não tinha como saber.

    A doutrina e a jurisprudência também admitem algumas hipóteses supralegais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. São exemplos frequentemente apontados a cláusula de consciência e determinadas situações de desobediência civil voltadas à proteção de direitos fundamentais, desde que presentes os requisitos reconhecidos pela doutrina.

    A embriaguez também pode produzir efeitos distintos na responsabilidade penal, dependendo de sua origem e intensidade. A embriaguez voluntária ocorre quando a pessoa deseja se embriagar. Já a embriaguez culposa acontece quando a pessoa não pretende ficar embriagada, mas, por imprudência ou descuido, excede-se no consumo de álcool ou substâncias semelhantes. Nenhuma dessas modalidades exclui a imputabilidade penal.

    Existe ainda a embriaguez preordenada, que ocorre quando alguém se embriaga com a finalidade de criar coragem ou facilitar a prática de um crime. Nesse caso, a situação é mais grave, pois a embriaguez funciona como circunstância agravante da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal.

    Por outro lado, a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, também chamada de embriaguez involuntária ou acidental, pode gerar consequências jurídicas mais favoráveis ao agente. Se essa embriaguez for completa e tornar a pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento, haverá isenção de pena por exclusão da culpabilidade.

    Se a embriaguez involuntária não for completa e o agente ainda possuir alguma capacidade de compreensão ou autodeterminação, a culpabilidade não desaparece totalmente. Nessa hipótese, a lei autoriza a redução da pena de um a dois terços.

    Assim, a embriaguez involuntária completa pode excluir a culpabilidade, enquanto a embriaguez involuntária incompleta apenas reduz a pena. Já a embriaguez voluntária, culposa ou preordenada não afasta a responsabilização criminal.

    Por fim, é importante lembrar que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. O Código Penal estabelece expressamente que sentimentos como raiva, ciúme, revolta ou paixão não impedem a responsabilização do agente. Em determinadas situações, entretanto, especialmente quando houver violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, tais circunstâncias podem funcionar como atenuantes e contribuir para a redução da pena.

    Portanto, enquanto as atenuantes diminuem a sanção aplicada ao condenado, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois afastam a própria possibilidade de responsabilização penal do agente.

    Código Penal:

     Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

            I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; 

            III – ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    Já a exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente, mesmo praticando o fato típico e ilícito, não pode ser punido por ausência de culpabilidade, como nos casos de inimputabilidade, coação irresistível, obediência hierárquica ou erro de proibição inevitável (quando a pessoa não sabe que a ação é crime e não tinha como saber). Nessas situações, o indivíduo não será responsabilizado penalmente.

    Portanto, enquanto as atenuantes apenas reduzem a pena, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena.

    CP:

     Emoção e paixão

            Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:         

            I – a emoção ou a paixão;         

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.    

            § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

            § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    Isenção de pena (Exclusão da culpabilidade): embriaguez completa (o agente está totalmente fora de si)

    – Causada por caso fortuito ou força maior (ou seja, involuntária);

    – O agente está inteiramente incapaz de entender o que está fazendo ou de controlar seus atos;

    – Resultado: não será punido, pois falta culpabilidade — trata-se de uma causa excludente da culpabilidade.

    Redução de pena (Atenuante ou causa de diminuição): embriaguez também é involuntária;

    – Mas o agente ainda tinha alguma capacidade de compreensão ou de controle dos atos;

    – Resultado: ele pode ser punido, mas com redução da pena de 1 a 2/3 — trata-se de uma diminuição da culpabilidade, mas não sua exclusão total.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez é causa de exclusão de imputabilidade em

    A) pacientes dependentes químicos do álcool.

    B) pacientes com transtornos mentais graves e alienantes.

    C) pessoas com embriaguez involuntária. 

    D) menores de 18 anos.

    E) pessoas com embriaguez decorrente do consumo de bebidas alcoólicas em ritual cultural ou religioso.

    Tipos de embriaguez:

    Voluntária: o agente quer se embriagar, mas não quer cometer nenhum crime.

    Culposa: o agente não quer se embriagar, mas por imprudência se excede no consumo do álcool e acaba embriagado. Não são aptas a excluir a imputabilidade penal.

    Preordenada: o agente quer se embriagar a fim de cometer um crime. Igualmente, não exclui a imputabilidade penal e funciona como uma agravante genérica.

    Fortuita ou acidental: emana de caso fortuito ou de força maior. A pessoa é obrigada a consumir o álcool ou desconhece os efeitos do álcool em seu organismo. Pode ser completa (isenta de pena, excluindo a culpabilidade) ou incompleta (reduz a pena).

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sabemos que a imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos. Contudo, a embriaguez pode funcionar como redução ou aumento da pena em certos casos. Nesse cenário, é correto afirmar que: é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.

    Fundamento: Art. 28, II, §1º, do Código Penal:  1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É bom relembrar: a embriaguez pré-ordenada é aquela em que o indivíduo ingere bebida alcoólica para praticar um crime, ou seja, ele bebe intencionalmente para criar coragem de cometer um crime. Nesse caso, há punição com a incidência da agravante do artigo 61, II, L, do CP.

    VUNESP (2023):

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que sempre atenua a pena:

    A) o desconhecimento da lei.

    B) a ausência de dolo antecedente.

    C) a conduta da vítima.

    D) o estado de embriaguez involuntária.

    Solução:

    A) o desconhecimento da lei.

    Correta. CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – o desconhecimento da lei;

    B) a ausência de dolo antecedente.

    Inexiste esta previsão no Código Penal. Trata-se de pura invencionice.

    C) a conduta da vítima.

    Pode ser valorada na fixação da pena-base / circunstâncias judiciais (1ª fase do sistema trifásico).

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)

    D) o estado de embriaguez involuntária.

    Embriaguez pode ser:

    • Causa de inimputabilidade se COMPLETA + INVOLUNTÁRIA
    • Redução de pena se INCOMPLETA + INVOLUNTÁRIA
    • Agravante: se PREORDENADA (se embriaga para ter “coragem” para praticar o delito).

    CP:

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

           § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

     Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Sobre aspectos atinentes à disciplina penal da culpabilidade, é correto afirmar que:

    A) a embriaguez preordenada constitui hipótese de circunstância atenuante;

    B) a embriaguez involuntária isenta o réu de pena;

    C) a coação moral resistível é prevista como circunstância agravante da pena; 

    D) são admitidas, no ordenamento jurídico brasileiro, situações supralegais de inexigibilidade de conduta diversa;

    E) a emoção ou a paixão podem excluir a culpabilidade ou configurar situação de semi-imputabilidade do agente. 

    (A) INCORRETA. Trata-se de agravante de pena, nos termos do art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada é aquela intencionalmente provocada pelo agente com o objetivo de cometer um crime ou se preparar para isso. Ou seja, a pessoa bebe de propósito (ou consome droga ou outra substância psicoativa) sabendo que isso vai facilitar a prática de um crime, ou com a intenção de se valer do estado de embriaguez como desculpa posterior.

    (B) INCORRETA. A embriaguez capaz de isentar o agente de pena é aquela completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, §1º do CP).

    (C) INCORRETA. Trata-se de atenuante de pena, nos termos do art. 65, III, c, do CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A propósito, coação moral resistível é a ameaça que, embora cause pressão psicológica, pode ser resistida pelo agente. Ou seja, ele age por vontade própria, mesmo sob medo ou influência, e responde pelo crime cometido.

    (D) CORRETA. Tem-se admitido a existência de causas supralegais que tornam a conduta inexigível (inexigibilidade de conduta diversa), fora das hipóteses de coação moral irresistível e da obediência hierárquica, já que é impossível que o legislador preveja todas as situações em que é inexigível, do agente, conduta diversa.

    (E) INCORRETA.

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão.

    FONTE: MEGE

    Sobre causas supralegais de excludente de culpabilidade:

    São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade: a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, VI da CF/88. […]; b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos. (FONTE: MEU SITE JURÍDICO).

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Alberto, depois de se embriagar voluntariamente em um bar, vai para casa, situada em uma vila residencial, com habitações padronizadas. Chegando à vila, confunde a casa da vizinha, Bianca, com a sua, e ali ingressa, aproveitando-se de que a porta, embora fechada, não está trancada. Ato contínuo, dirige-se para o quarto, onde, após se despir, se deita na cama, acreditando que a mulher ali dormindo seja sua companheira. Bianca acorda à noite e, ao perceber um homem nu dormindo ao seu lado, começa a gritar, despertando Alberto, que, assustado e sem entender bem o que está acontecendo, rapidamente se veste e deixa o local, correndo. Diante do caso narrado, Alberto: não cometeu crime.

    A embriaguez voluntária ou culposa (seja completa, seja incompleta) não exclui a imputabilidade (elemento da culpabilidade, terceiro substrato do crime) (CP, art. 28, II), portanto, no caso da questão ele, em tese, responderia pelo crime.

    Ocorre que, em situação posterior, ele veio a incorrer em erro de tipo essencial (CP, art. 20, caput), o qual, evitável ou inevitável, excluiu o dolo (componente subjetivo da conduta), e não havendo os referidos crimes na modalidade culposa (CP, art. 18, § único), não cometeu crime por ser fato atípico (primeiro substrato do crime).

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em abril de 2026, Lucas, maior e capaz, com 20 anos de idade, estagiário da repartição pública federal Alfa, estuprou Maria, sua colega de trabalho, sendo capturado em flagrante.
    Em sede judicial, cientificado dos seus direitos constitucionais, Lucas confessou a integralidade dos fatos. Após a juntada das alegações finais das partes ao processo, o juízo proferiu sentença condenatória.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juízo, ao aplicar as penas, 

    A)  não considerará a presença de qualquer atenuante, salvo se a confissão espontânea de Lucas tiver sido essencial para a formação do convencimento do julgador.

    B) considerará a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. 

    C)  considerará a presença da atenuante da confissão espontânea, apenas.

    D)  considerará a presença da atenuante da menoridade relativa, apenas.

    E) não considerará a presença de qualquer atenuante. 

    Comentário: A confissão espontânea é circunstância atenuante obrigatória (art. 65, III, “d”, CP), que independe de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ — Tema Repetitivo 1194). A menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato) é circunstância atenuante prevista no art. 65, I, CP. PORÉM, a Lei nº 15.160/2025 inseriu exceção expressa: a atenuante da menoridade não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Dessa forma:  Lucas (20 anos) cometeu estupro contra Maria → incide a vedação da Lei nº 15.160/2025 → não tem direito à atenuante da menoridade relativa. Lucas confessou a integralidade dos fatos → tem direito à atenuante da confissão espontânea. Resultado: apenas a atenuante da confissão espontânea será considerada.

    CP, Art. 65 – “São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    “I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;” (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    “III – ter o agente:

    (…)

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”

    Redação atual:

    Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

    Redação atual:

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

    Teses fixadas (Tema 1194):

    1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

    2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1194 (Info 862).

    RESUMO:

    No Direito Penal, as atenuantes são circunstâncias que não eliminam o crime, mas permitem ao juiz reduzir a pena aplicada ao autor.

    Entre as atenuantes previstas na lei estão a menoridade relativa (menos de 21 anos na data do fato), idade superior a 70 anos na sentença, confissão espontânea e tentativa de reparar o dano causado.

    Também podem ser consideradas situações como relevante valor social ou moral da conduta, ou quando o agente age sob forte emoção após provocação injusta da vítima.

    Já as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois falta ao agente a capacidade de ser responsabilizado penalmente.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade por doença mental, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

    A embriaguez voluntária ou culposa normalmente não exclui a responsabilidade penal.

    Entretanto, a embriaguez involuntária completa, causada por caso fortuito ou força maior, pode isentar o agente de pena se ele ficar totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos.

    Se a embriaguez involuntária for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    Já a embriaguez preordenada, quando a pessoa se embriaga para criar coragem para cometer o crime, funciona como circunstância agravante da pena.

    Por fim, emoções ou paixões intensas não excluem a culpabilidade, embora em algumas situações possam influenciar na redução da pena.
  • Sujeito Ativo e Passivo do Crime de Feminicídio

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: É legalmente possível que o sujeito ativo do delito de feminicídio seja uma mulher, desde que constatado o contexto de violência doméstica contra vítima do gênero feminino.

    Sujeito ativo do crime de feminicídio: Qualquer pessoa (crime comum).

    Sujeito passivo do crime de feminicídio: Sempre a MULHER, sendo ela criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino. A mulher transexual também pode figurar como sujeito passivo.

    O sujeito ativo (aquele que pratica o crime) do crime de feminicídio poderá ser uma mulher. Ademais, o STF reconheceu que, além da mulher biologicamente do sexo feminino, a mulher trans também está inclusa no rol de sujeitos passivos.