Categoria: Direito Penal

  • Crime Multivitimário (Crimes Vagos ou Vítimas Difusas)

    Crime vago — também chamado pela doutrina de crime multivitimário ou crime de vítimas difusas — é aquele em que o sujeito passivo não é uma pessoa determinada nem uma pessoa jurídica, mas sim uma entidade desprovida de personalidade jurídica, como a sociedade, a coletividade, a família, o público ou a paz social.

    Em outras palavras, trata-se de infrações penais em que o bem jurídico protegido pertence a um conjunto indeterminado de pessoas ou à sociedade como um todo, não sendo possível individualizar uma vítima específica. Ainda assim, há plena possibilidade de punição, pois o Direito Penal também tutela bens jurídicos de natureza coletiva ou difusa.

    Um exemplo clássico é o tráfico de drogas, no qual não se protege apenas um indivíduo isolado, mas a saúde pública, entendida como interesse da coletividade. O mesmo raciocínio se aplica a crimes como violação de sepultura, perturbação de cerimônia funerária e ato obsceno, nos quais o bem jurídico ofendido é o respeito social, os costumes ou a tranquilidade pública.

    É importante destacar que crime vago não se confunde com crime com sujeito passivo em massa. No crime vago, o sujeito passivo é uma entidade abstrata sem personalidade jurídica, como a sociedade. Já no crime com sujeito passivo em massa, há uma pluralidade de vítimas concretas, embora indeterminadas, formando uma coletividade de pessoas identificáveis apenas de forma genérica.

    Também não se deve confundir crime vago com o chamado crime oco. Este último é expressão usada como sinônimo de crime impossível, situação em que a conduta não pode produzir resultado por absoluta ineficácia do meio ou impropriedade absoluta do objeto, não tendo qualquer relação com o sujeito passivo da infração.

    Em síntese, o crime vago é plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e reforça a ideia de que o Direito Penal não protege apenas interesses individuais, mas também valores essenciais à convivência social, ainda que não personificados em um titular específico.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:   “Delitos vagos” são aqueles que têm por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA:  O ordenamento brasileiro não prevê punição para delitos multivitimários em razão dos princípios da lesividade e da alteridade, já que esses crimes ocorrem contra vítimas difusas, destituídas de personalidade jurídica.

    CRIME VAGO OU MULTIVITIMÁRIO: É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

    Crime multivitimário (Crimes Vagos ou Vítimas Difusas): delito que se refere, especificamente, quanto ao Sujeito Passivo. Desse modo, trata-se daqueles crimes que não possuem sujeito passivo determinado, sendo esse à coletividade, sem personalidade jurídica. Nesse contexto, notadamente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê suas devidas punições, são os casos, por exemplo, da perturbação de cerimônia funerária (art. 209) e da violação de sepultura (art. 210), crime de ato obsceno (art. 233), entre outros.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Acerca da teoria do crime, assinale a opção incorreta: Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo pessoa jurídica não-identificada.

    Crime Vago:  É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

    Conceito de “crime vago”:

    “Estamos diante de conceitos totalmente distintos. Crime vago e crime com sujeito passivo em massa são classificações do delito, cujo fundamento é o sujeito passivo. De plano, cumpre-nos conceituar sujeito passivo. Trata-se de quem, pela discrição típica, pode sofrer a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico. Em outras palavras, é o titular do bem jurídico protegido, que, pode ser uma pessoa humana, o feto, o Estado ou a sociedade, e, por fim, pessoas indeterminadas.  Fala-se em crime vago quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, ou seja, o crime é praticado contra a sociedade como um todo. Um exemplo típico é a violação de sepultura, prevista no artigo 210 do CP.  Em contrapartida, crime com sujeito passivo massificado é aquele realizado contra sujeitos indeterminados, o que evidencia que a polaridade passiva é formada por uma massa de pessoas, que não podem ser identificadas.

    Outro conceito é o de crime oco, que, em nada se relaciona com o sujeito passivo da infração penal, sendo compreendido como sinônimo de crime impossível. É tido como oco, pois, ou a conduta é ineficaz (ineficácia absoluta do meio), ou o bem jurídico não existe (improbidade absoluta do objeto), nos termos do artigo 17 do CP.”
    Fonte: Rede LFG – (Curiosidades) O que se entende por crime vago? É o mesmo que crime oco e crime com sujeito passivo em massa?

    CEBRASPE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.

    INCORRETO. O crime será vago quando o sujeito passivo for indeterminado, ou, possui como sujeito passivo entidades SEM personalidade jurídica.

  • Um dos concorrentes quis participar de crime menos grave

    QUESTÃO CERTA: Sobre o tema concurso de agentes, é correto afirmar que: se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento de metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    CP:

    O §2° do artigo 29 diz que ”Se alguns dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O Que É Crime Formal, Material e De Mera Conduta?

    O crime formal é aquele em que a conduta do agente é suficiente para a consumação do crime, independentemente de ocorrer ou não um resultado concreto. Ou seja, o simples cometimento da ação descrita na norma penal já é suficiente para configurar o delito, não sendo necessário que haja uma alteração no mundo exterior ou no bem jurídico protegido. Exemplo de crime formal é o crime de corrupção (art. 317 do Código Penal), em que o simples ato de oferecer ou receber vantagem indevida já configura o crime, independentemente de um prejuízo ou dano concreto ao patrimônio público. Nos crimes formais, a consumação ocorre com a prática da conduta prevista, sem a necessidade de um resultado material.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes formais se consumam antes da ocorrência do resultado naturalístico previsto na descrição típica, sendo, por essa razão, também chamados de crimes de consumação antecipada.

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 175).

    Exemplo: Extorsão (art. 158 do CP). 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime: material.

    O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime MATERIAL, pois para que haja a consumação é necessário que o sujeito pratique a conduta e o resultado aconteça, caso não ocorra o resultado haverá apenas tentativa.

    MERA CONDUTA – a conduta por si só configura crime, não exige o resultado.

    FORMAL – a conduta produz o resultado, mas independente do resultado ocorrerá o crime, não há tentativa.

    HABITUAL – a prática de uma mesma conduta reprovável com habitualidade. Ex: curandeirismo.

    Crime habitual é um conceito do que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, “é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230); só se consuma com a habitualidade na conduta”.

    I – CRIME MATERIAL:

    Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)

    Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).

    II – CRIME FORMAL:

    Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL

    Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).

    III – CRIME DE MERA CONDUTA:

    Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado

    São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de mera conduta são consumados no momento da produção do resultado expressamente contido na descrição típica.

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 176).

    Exemplo: Ato obsceno (art. 233 do CP).

  • O Que É Crime Instantâneo? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: O furto define-se como subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Podemos genericamente melhor classificá-lo como crime: instantâneo.

    Crime Habitual: É aquele em que uma conduta isolada não constitui crime. Ex. Art. 282 Exercício Ilegal da Medicina. Art. 229 – Casa de Prostituição

    Crime Instantâneo: É aquele em que a consumação não se prolonga no tempo, ou seja, de consumação imediata. Ex. Art. 121 – Homicídio

    Crime Permanente: É aquele em que sua consumação se prolonga no tempo. Ex. Tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito. Art. 148 – Sequestro

    Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes: É aquele em que sua consumação não se prolonga no tempo, porém os seus efeitos, suas consequências permanecem no tempo. Há autores que digam o homicídio. Mas como unanimidade termo o art. 155 parag. 3º equipara-se a coisa alheia móvel a energia elétrica.

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação do crime perdura até quando o sujeito quiser.

    Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

  • O Que É Crime Impossível? (com exemplos)

    CRIME IMPOSSÍVEL OU QUASE CRIME: na conceituação de Fernando Capez, “é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar “. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral – 11 Edição revisada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto: do crime impossível.

    O crime impossível está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação: “Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia. Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui: crime impossível, em razão do contágio anterior.

    Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.

    Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.

    Art. 130 – Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes é de ação pública incondicionada.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime impossível a tentativa de furto em loja comercial dotada de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, por impossibilidade de sua consumação.

    ERRADO: “Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, julgue o item a seguir. O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

    O C.P adota em seu art. 17 a Teoria objetivo temperada ou intermediaria.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e, a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.

    O erro está em dizer que crime impossível é sinônimo de crime putativo o que, na realidade, não é verdade.

    No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de flagrante preparado e esperado, aplica-se a mesma regra do crime impossível.

    Na hipótese de flagrante “preparado” sim, aplica-se a regra do crime impossível. Porém, no caso de flagrante “esperado” (que nada mais é do que aquele que a autoridade policial não induz o agente a cometer o delito, mas apenas espera sabendo que será cometido) NÃO.

    No flagrante preparado a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta e sequer existe tentativa, neste caso aplica-se o crime impossível.

    No flagrante esperado a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É valido quando a polícia informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução, neste caso não se aplica o crime impossível.

    Cleber Masson CP Comentado p. 12.

  • O Que É Crime Habitual? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: No crime habitual, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes.

    Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade. Crimes habituais não admitem tentativa.

    QUESTÃO CERTA: Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.

    INCORRETO. O crime habitual depende de uma reiteração de atos reveladores de um modo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato, mas de vários atos que caracterizam um estilo de vida.

    *Crime habitual próprio é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).

    *Crime habitual impróprio é aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes, a exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

    QUESTÃO ERRADA: No caso de crime habitual ou continuado, a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, e o prazo prescricional se inicia quando cessada a consumação.

    A Jurisprudência já decidiu que “o termo inicial da prescrição dos crimes habituais é a data da última das ações que constituem o fato típico”.

    STF. 87.987/RS. Rel. Min. Sepúvelda Pertence, 1ª T., j. 09.05.2006.

    O que crime habitual: é aquele crime que não depende de reiteração uniforme de vários fatos criminosos O crime continuado está no art. 71 do CP. Eles quiseram confundir com crime permanente. Espero ter ajudado! Se falei besteira… avisa-me no privado para eu corrigir.

    QUESTÃO ERRADA: O crime de exercício ilegal da medicina, previsto no CP, por ser crime plurissubsistente, admite tentativa, desde que, iniciados os atos executórios, o agente não consiga consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Crime habitual, não admite tentativa.

  • O Que É Crime Falho? (com exemplo)

    Crime falho: É a denominação doutrinária atribuída à tentativa perfeita ou acabada, ou seja, aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

    Na tentativa perfeita a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente acredita, por exemplo, que para matar seu desafeto são necessários apenas dois tiros e efetua os dois disparos, será o caso de tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Note que de acordo com o plano do autor, todo o caminho de execução para o crime foi realizado. Situação diversa ocorre quando o agente acredita que para matar seu inimigo é preciso cinco tiros. Disposto a realizar tal empreitada, é interrompido quando executa o terceiro tiro. Trata-se de um exemplo de tentativa imperfeita ou inacabada.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, configura-se crime falho.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA:  O “crime falho” é também denominado “quase-crime”.

    A assertiva está errada. O chamado “crime falho” não se confunde com “quase-crime”. Crime falho é expressão usada para designar a tentativa em que o agente pratica todos os atos executórios, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Já o termo “quase-crime” não é tecnicamente adotado pelo Código Penal brasileiro, sendo impreciso e inadequado do ponto de vista dogmático.

  • O Que É Crime Doloso? (definição com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Diz-se que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Uma questão da banca IBGP:

    QUESTÃO ERRADA: Diz-se do crime que o crime doloso, é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, ou agiu com imprudência, imperícia ou negligência.

    Agir imprudência, imperícia ou negligência é aspecto de crime culposo, e não doloso.

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: Crime doloso é aquele em que o sujeito passivo age com imprudência, negligência ou imperícia.

  • Crime de Tipo Misto Alternativo (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: O agente responderá, no tipo misto alternativo, por todos os crimes que sua conduta alcançar, atingindo mais de um núcleo enunciado na norma.

    No crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o princípio da especificidade aos tipos mistos alternativos, já que, mesmo havendo várias formas de conduta no mesmo tipo, somente um único delito será consumado, independentemente da quantidade de condutas realizadas no mesmo contexto.

    ERRADO – Princípio da Alternatividade.

  • Crime de Tendência ou Atitude Pessoal

    Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Ex: palavras dirigidas contra alguém podem ou não caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar).

    QUESTÃO ERRADA: O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa.

    O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.