Categoria: Direito Penal

  • Crime de Perigo de Contágio de Moléstia Venérea

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica.

    ERRADA – A conduta não é atípica por falta do dolo em transmitir a moléstia, porém se houve a intenção de contágio o a pena será maior conforme art. 130, §1º.

    Uma questão do MPDFT:

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

    (PERIGO ABSTRATO: não exige efetiva lesão ao bem jurídico, basta expor alguém a contágio)

  • Contagem de Prazo no Direito Penal e Processual Penal

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Diferente das contagens processuais, que não incluem o dia de início no computo, nas contagens penais são incluídos o dia do começo.

    Contagem de prazo

    Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina e a legislação penal, os prazos penais são: improrrogáveis, incluindo-se em seu cômputo o dia do começo.

    CP ➞INCLUI dia do começo e exclui o dia final (Art.10)

    CPP ➞ EXCLUI dia do começo e inclui o dia final

  • Contagem do Prazo de Direito de Queixa ou Representação

    QUESTÃO ERRADA: O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    ERRADA – segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Consentimento do Ofendido (com exemplos)

    Uma questão da CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP.

    O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/13/certo-ou-errado-o-consentimento-ofendido-pode-conduzir-exclusao-da-tipicidade/#:~:text=O%20consentimento%20do%20ofendido%20%C3%A9,a%20exclus%C3%A3o%20recai%20na%20tipicidade.

    Algumas questões da banca própria do Ministério Púbico de Goiás (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o consentimento do ofendido, é incorreto dizer que: para que o consentimento do ofendido possa funcionar como causa supralegal de exclusão de ilicitude bastam que o bem jurídico seja disponível e que o consentimento esteja livre de vícios.

    Além da disponibilidade do bem jurídico tutelado, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 378) aponta cinco requisitos para que o consentimento seja causa supralegal de exclusão de ilicitude: 1) deve ser expresso; 2) não pode ter sido obtido mediante coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (deve ser livre); 3) é necessário ser moral e respeitar os bons costumes; 4) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; 5) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir.

    Banca própria do Ministério Púbico de Goiás (2013):

    QUESTÃO CERTA: Na doutrina nacional, prospera o entendimento de que o consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade do fato ou a ilicitude.

    Na doutrina brasileira, prevalece o entendimento de que o consentimento do ofendido pode atuar como causa supralegal excludente de ilicitude e como causa excludente de tipicidade (caso o consentimento do ofendido seja elemento descritivo negativo do tipo penal).

    Banca própria do Ministério Púbico de Goiás (2013):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da imputação objetiva, mesmo quando na redação do tipo penal não contiver o dissenso da vítima, como elementar, o consentimento desta é encarado como forma de exclusão da tipicidade.

    Embora, em regra, o consentimento da vítima, se previsto como elementar do tipo penal, exclui a tipicidade, tratando-se da teoria da imputação objetiva, ainda que o consentimento não integre o tipo penal, haverá exclusão da tipicidade, diante da criação de um risco permitido pelo agente. Por exemplo, em que pese o tipo do art. 129 do Código Penal não possuir como elementar típica o assentimento, se o tatuador, mediante autorização do cliente, vier-lhe a causar lesão coporal, o fato será atípico, diante da criação de um risco permitido pela sociedade, isto é, a pessoa é livre para tatuar o próprio corpo, desde que não lhe acarrete lesão grave e que haja seu prévio assentimento, sendo, portanto, atípico a conduta do tatuador que não extrapolar estes limites.

    A teoria da imputação objetiva, criada pelo jurista germânico Klaus Roxin, limita o nexo causal e a teoria da equivalência dos antecedentes casuais (art. 13, caput, do Código Penal), evitando-se o regresso ao infinito, e sustenta que o nexo causal exige a criação de um risco juridicamente desaprovado (risco não permitido – desvalor da conduta) que se realiza no resultado típico (desvalor do resultado), desde que esteja no âmbito de proteção da norma.

    Banca própria do Ministério Púbico de Goiás (2013):

    QUESTÃO CERTA: o consentimento do ofendido pode ensejar atipicidade relativa (desclassificação) da conduta.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido.

    O consentimento pode ser sim excludente da ilicitude, o erro consiste em dizer que o Consentimento do Ofendido está previsto na parte geral do CP. Não está, trata-se de causa supralegal de exclusão da antijuridicidade.

  • Atenuante Confissão Espontânea – confessar diminui a pena?

    QUESTÃO ERRADA: A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Confissão e retratação posterior

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

  • O Que É Conduta Negligente? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A conduta negligente admite, em regra, tentativa no crime culposo.

    Se alguém tenta algo, é porque ela o deseja (essa é a sua intenção) – ela busca determinado resultado (chamamos de isso de conduta dolosa, que é proposital e voltada a alcançar o alvo). Negligência, imperícia e imprudência tem a ver com conduta culposa (e não com intenção como na dolosa).

    Tendo em vista que o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzi-lo, é correto afirmar que o crime culposo não admite tentativa (conatus), salvo na hipótese de culpa imprópria (descriminante putativa por erro inescusável).

  • Conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

    tQUESTÃO CERTA: A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    SÚMULA 502 – STJ

    “Presente a materialidade e autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2ᵒ, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Como se NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO, entra o ART. 14, Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos.

    Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção, de acordo com a Súmula 502 do STJ.

    Ainda com base na jurisprudência do STJ : A Sexta Turma reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.

    QUESTÃO ERRADA: Por adequação social, nos termos da súmula 502, ainda que presentes a materialidade e a autoria, nos termos da, súmula 502, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, não tipifica o crime em relação ao direito autoral previsto no art. 184, § 2.º, do CP.

    ERRADA – Súmula 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de “expor à venda CD’s e DVD’s piratas.”

    QUESTÃO CERTA: Vanessa foi presa em flagrante enquanto vendia e expunha à venda cerca de duzentos DVDs piratas, falsificados, de filmes e séries de televisão. Realizada a devida perícia, foi confirmada a falsidade dos objetos. Incapaz de apresentar autorização para a comercialização dos produtos, Vanessa alegou em sua defesa que desconhecia a ilicitude de sua conduta. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores: A conduta de Vanessa ofende o direito constitucional que protege a autoria de obras intelectuais e configura crime de violação de direito autoral.

    TJ-MG – Ap. Crim. 1.0024.05.656543-5 – Publ. em 25-11-2008. ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – DEFORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE – ARTIGO 5º, XVII DA CF E ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – REFORMA. A só existência de razões sociológicas, axiológicas, ou doutrinárias, não justifica o afastamento do tipo penal legislado, o que representaria grave lesão ao princípio da separação de poderes, por intervenção à formação da política acometida ao Poder Legislativo, mesmo porque ao Juiz, ainda que não concorde com o conteúdo normativo latente na norma de proibição e com ele não se alinhe intimamente, não se confere o poder de subtrair-se do ordenamento jurídico, se não nas hipóteses discricionárias ou de colisão da norma com o modelo constitucional vigente e o fato é que a violação do direito autoral, consistente na venda de DVD’s e CD’s falsificados, por tutelar bem jurídico assegurado no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e resguardado pela tutela do artigo 184, § 2º, do Código Penal, não admite a elástica absolvição por argumentos metajurídicos apartados da estrita legalidade penal, sob pena de grave deformação no sistema jurídico existente. Recurso a que se dá provimento.

    QUESTÃO ERRADA O agente que pratica constantemente infrações penais que tenham deixado de ser consideradas perniciosas pela sociedade poderá alegar que, em conformidade com o princípio da adequação social, o qual tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, sua conduta deverá ser considerada adequada socialmente.

    Existe uma observação na doutrina do Victor Rios, que especifica muito bem, este conteúdo. A explicação aborda a venda de CD’s e DVD’s piradas, que embora seja uma conduta aceita por boa parte da sociedade, não pode deixar de ser discriminalizada pois afeta a tributação e os direitos autorais.

  • O Que É Conduta Culposa? (com exemplos)

    Em direito, as palavras culposa e doloso costumam confundir muita gente que não é desse meio. É que a gente tem a mania de dizer “a culpa é sua” desde pequeno e não nos preocupamos com a distinção de dizer que algo é culpa de alguém e algo é fruto da intenção de alguém (coisas totalmente diferentes). Quando alguém pratica uma ação de forma proposital (porque deseja alcançar dado resultado), dizemos que ela teve uma conduta dolosa (que pretende ferir propositalmente). Se por outro lado, algo ocorreu porque ela foi negligente (não tomou os devidos cuidados) ou ela, por exemplo, foi imperita (o evento ocorreu porque ela não domina determinado assunto ou técnica) ou imprudente, dizemos que a sua conduta foi culposa.

    QUESTÃO ERRADA: O agente de conduta culposa assume o risco do resultado produzido por sua conduta.

    ERRADO. Age com dolo eventual quem assume o risco de produzir o resultado. Na conduta culposa o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzi-lo.

    QUESTÃO ERRADA: A conduta culposa é dirigida à prática de um fim ilícito.

    ERRADO. A conduta culposa é dirigida à prática de um fim lícito, diverso, portanto, daquele que realmente se produz.

  • O Que É Concurso Material de Delitos (Crimes)? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, o concurso material ocorre quando uma mesma pessoa pratica dois ou mais crimes, por meio de mais de uma ação ou omissão. Esses crimes podem ser iguais ou diferentes. A característica essencial é que haja pluralidade de condutas e pluralidade de infrações penais, ou seja, cada crime é resultado de um comportamento autônomo. Nessa hipótese, a regra é a aplicação cumulativa das penas, ou seja, somam-se as penas previstas para cada delito.

    Código Penal:

     Concurso material

            Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo o Código Penal , em seus artigos 69 a 71, temos três tipos de concurso de crimes:

    • Concurso material (real) (artigo 69 do CP);
    • Concurso formal (artigo 70 do CP); e
    • Crime continuado (artigo 71 do CP).

    Para que seja reconhecido o concurso material, é necessário que estejam presentes dois requisitos essenciais: (a) a existência de dois ou mais crimes distintos e (b) a realização desses crimes por meio de mais de uma ação ou omissão por parte do agente.

    O reconhecimento do concurso material — isto é, a constatação de que o mesmo agente cometeu dois ou mais crimes por meio de mais de uma conduta — impacta diretamente o cálculo da pena final. Conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, nesse tipo de situação, as penas atribuídas a cada crime devem ser somadas. Para isso, aplica-se a dosimetria individualmente a cada delito, seguindo as etapas previstas no artigo 68 (o chamado sistema trifásico), e somente depois desse processo é que as penas são acumuladas.

    Por exemplo: se um réu for condenado por um crime de roubo, com pena fixada em 5 anos e 4 meses, e também por um crime de tráfico de drogas, cuja pena, após a dosimetria, seja de 5 anos, o total da sanção privativa de liberdade será de 10 anos e 4 meses.

    Em resumo, no concurso material, aplica-se a lógica da soma das penas — ou seja, lembre-se da fórmula prática: concurso material = mais (+).

    Comentando o § 1º do artigo 69 do Código Penal: quando o réu é condenado por mais de um crime e, em pelo menos um deles, a pena privativa de liberdade aplicada não admite suspensão condicional (ou seja, não pode ser suspensa), não será possível substituir as penas dos demais crimes por penas restritivas de direitos. Vale lembrar que nem toda pena privativa de liberdade pode ser suspensa — a suspensão condicional da pena (também chamada de sursis) está sujeita aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. São eles:

    (i) a pena aplicada não pode ultrapassar dois anos;

    (ii) o condenado não pode ser reincidente em crime doloso;

    (iii) as circunstâncias judiciais — como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime — devem justificar a concessão do benefício;

    (iv) não pode ser o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Assim, se um dos crimes for punido com pena privativa de liberdade que não preencha esses requisitos, as penas dos outros crimes também não poderão ser substituídas por penas alternativas, mesmo que individualmente fossem passíveis de substituição.

    Resumo das ideias de Alberto Silva Franco sobre concurso material e penas restritivas de direitos (PRDs):

    • Possibilidade de substituição no concurso material

    É perfeitamente possível que, em caso de concurso material (mais de um crime com mais de uma conduta), as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas restritivas de direitos, desde que todas sejam substituíveis.

    • Impedimento quando uma das penas não é substituível

    Se uma das penas privativas de liberdade não for suspensa ou não puder ser substituída, a substituição das demais também se torna inviável. Esse impedimento está previsto no art. 69, §1º, do Código Penal.

    • Execução das PRDs no concurso material

    Quando aplicadas penas restritivas de direitos de forma cumulada, a execução pode se dar:

    • de forma simultânea, quando as penas forem compatíveis (por exemplo, suspensão da habilitação por um crime e prestação de serviços à comunidade por outro);
    • de forma sucessiva, quando forem incompatíveis (por exemplo, duas penas de limitação de fim de semana).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma investigação sobre fraude em licitações para o fornecimento de medicamentos a hospitais federais localizados em três diferentes Estados, a Polícia Federal identificou o seguinte:

    I. Rodrigo, sócio da empresa farmacêutica Supreme, manipulou três processos licitatórios distintos, em datas diversas, em cidades diferentes (Recife, Goiânia e Belém), entre março e julho de 2023, mediante pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos;

    II. Os atos envolveram a apresentação de documentos falsos e acordos com os servidores públicos;

    III. Em cada certame, Rodrigo firmou um contrato e recebeu valores fraudulentamente majorados e distintos, com prejuízo direto à União. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia por três crimes de fraude em licitação (Art. 337-L, inciso V, do Código Penal c/c a Lei nº 14.133/2021) e três crimes de corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal).

    Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Há concurso material de crimes, pois as condutas foram autônomas, com pluralidade de ações e desígnios, bem como foram praticadas em contextos distintos de tempo e lugar.

    Solução:

    Primeiro de tudo, vamos analisar o que Rodrigo fez separadamente:

    • Manipulou três licitações diferentes;
    • Em três cidades diferentes;
    • Em datas diferentes;
    • Com pagamentos independentes e documentos falsos diferentes;
    • Três contratos distintos e três recebimentos fraudulentos separados.

    Palavras chaves: (Diferentes, independentes, distintos e separados)

    Observando isso, a gente pode passar a analisar a questão com mais clareza. Ou seja, cada crime foi totalmente separado do outro. Quando há várias ações independentes, praticadas em momentos diferentes, locais diferentes, cada uma com sua própria execução, cada uma com seu resultado temos então o concurso MATERIAL (art. 69 do CP).

    Já na continuidade delitiva exige:

    • Mesma forma de execução; 
    • Mesma ocasião ou condições semelhantes e Intervalo razoável de tempo. Ou seja, condutas praticadas como se fossem um “mesmo contexto”;

    Veja que a questão fala de 3 cidades diferente – ( Recife, Goiânia e Belém ) e datas diversas entre (março e julho) o que não gera uma continuidade sequencial.

    Além disso, cada certame possui execução própria, servidores diferentes, valores diferentes. Dito isso, não é continuidade delitiva.

    Por fim, o concurso FORMAL só existe quando uma única ação produz múltiplos resultados. (art. 70 do CP).

    Exemplo: um disparo que acerta duas pessoas.

    Na conduta de Rodrigo, aconteceu o contrário: foram várias ações autônomas, cada uma com seu próprio resultado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, quais sejam, homicídio doloso e ocultação de cadáver. Em assim sendo, após a prolação de decreto condenatório por parte do Conselho de Sentença, o juízo aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente incorreu. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus praticou os crimes em: concurso material.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Determinado sujeito, maior e imputável, adquiriu em sítio da Internet vídeos com cenas de pornografia que envolviam adolescentes e os armazenou em seu computador. Posteriormente, transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar, de acordo com as disposições do ECA e com o entendimento do STJ, que o sujeito praticou: condutas que caracterizam dois crimes em concurso material.

    CP, Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

    ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crimes são distintos e autônomos (STJ,2017).

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Carlos foi condenado por praticar três furtos em dias diferentes, sem ligação entre eles. Segundo o Código Penal Brasileiro, o cálculo da pena deverá ser feito pelo sistema de: Concurso material, somando as penas de cada crime.

    Trata-se de concurso material, tendo em vista que há crimes distintos praticados sem continuidade delitiva.

    Somente se aplicaria o benefício da continuidade delitiva se os furtos tivessem ocorrido em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, mediante o emprego de uma faca, subtrai os pertences de uma idosa, evadindo-se na sequência. Durante a fuga, após percorrer mais de dois quilômetros, o agente, por coincidência, se depara com um desafeto de longa data. Jonas resolve matá-lo, desferindo diversos golpes de arma branca em seu peito, logrando êxito no intento criminoso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelos dois crimes praticados em: concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Material (real) 

    Ocorrequando o agente, mediante + de 1 ação ou omissão,  pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não.

    • Pode ser homogêneo ou heterogêneo,  em um escrutínio acerca da identidade de crimes.
    • Aplicar-se-á o cúmulo material – soma das PPL; em caso de reclusão + detenção,  executa-se aquela primeiro. 
    • obs.: quando forem aplicadas PRD’s (penas restritivas de direitos), o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme auto de prisão em flagrante, no dia 14/10/2012, por volta de 20 h e 15 min, Reginaldo, livre e conscientemente, em companhia e com unidade de desígnios com os adolescentes W. G. e J. H., subtraiu para si diversos objetos da residência da vítima, Claudete, que estava viajando. A ação foi vista por um vizinho, que chamou um conhecido seu, policial militar, para coibir o crime. Chegando à rua onde fica a residência de Claudete, o policial encontrou Reginaldo na posse de um carrinho de supermercado cheio de objetos que haviam sido subtraídos da residência. No momento do encontro, Reginaldo estava acompanhado dos dois adolescentes, W. e J., o primeiro com internações pela prática de atos infracionais e o segundo sem qualquer antecedente, mas ambos carregando objetos retirados da residência de Claudete, onde posteriormente foram encontradas impressões digitais de todos os três. Tendo em vista a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir acerca dos crimes praticados por Reginaldo. Há concurso material, pois, com uma única conduta, Reginaldo cometeu dois crimes distintos.

    Na questão, vislumbra-se o cometimento dos crimes de furto e corrupção de menores, mediante uma única conduta do agente. Por isso que errada a questão, uma vez que ficou caracterizado o concurso formal, e não o material.

    Em caso semelhante:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido (1094915 DF 2008/0221175-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)

  • Concurso Formal Perfeito e Imperfeito (próprio e impróprio)

    O concurso formal ocorre quando um mesmo ato do agente resulta na prática de dois ou mais crimes. Ele se divide em concurso formal perfeito (ou próprio) e concurso formal imperfeito (ou impróprio), conforme previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro. Essas denominações são usadas para fins de se chegar a uma conclusão acerca de qual sistemática adotar na aplicabilidade de penas.

    Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Concurso Formal Perfeito (ou próprio)

    Esta modalidade acontece quando o agente não tem intenção de cometer vários crimes, mas, por um único comportamento, causa múltiplos resultados criminosos. Ela está prevista no dispositivo acima por meio do trecho “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”

    Se estamos diante de dois crimes idênticos, adotamos a pena de um só acrescida de 1/6 a 1/2 de seu montante, para se chegar à pena total a ser aplicada.

    Por outro lado, em face de crimes distintos, aplica-se a pena do crime com punição mais grave com um aumento proporcional (1/6 a 1/2).

    • Exemplo: Um motorista dirige de forma imprudente e atropela duas pessoas, sem intenção de causar os dois crimes. Aqui é o caso de conduta inteiramente culposa. O acidente de carro matou duas pessoas sem que esta fosse a intenção do motorista.
    • Exemplo: Um agente atira para matar uma pessoa e a bala resvala matando outra também. Houve dolo em um resultado (pessoa alvo) e culpa no outro resultado (pessoa que não tinha nada a ver com o intento do criminoso).

    Concurso Formal Imperfeito (ou impróprio)

    Ocorre quando o agente, embora pratique um só ato, tem intenção de cometer mais de um crime. Aqui, aplica-se a regra do cúmulo material, ou seja, as penas são somadas. O agente quer causar ambos os resultados (há desígnios autônomos). Esta espécie está prevista no trecho “as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

    • Exemplo: Pedro não gosta de João e Paulo e decide atirar contra todos que estão em um fusca estacionado. Ele cometeu uma única conduta (a de fuzilar pessoas) e, numa só ação / tacada, matou ambos os desafetos. Observe que a conduta é inteiramente dolosa e há finalidades autônomas (matar João e matar Paulo).
    • Exemplo: Maria não gosta de Raquel. Ao avistar Raquel percebe que ela está acompanhada de uma outra pessoa. Imbuída de ódio, Maria dá de ombros ao fato de o acompanhante estar ali juntinho da sua desafeta e fuzila Raquel, mesmo sabendo do risco de atingir o acompanhante. Ambos morrem. Houve dolo direto em relação à Raquel e dolo eventual (assunção de risco) em relação ao acompanhante.

    A distinção entre os dois tipos é essencial para determinar o regime de cumprimento da pena e a dosimetria aplicada ao caso.

    Comentário sobre o parágrafo único

    Em casos concretos, se a aplicação da regra do concurso formal (com aumento de 1/6 a 1/2) resultar em pena mais grave do que se fossem simplesmente somadas as penas individualmente (como no concurso material), deve-se aplicar a pena mais benéfica ao réu. É o chamado “concurso material benéfico”.

    Repassando: o que é o concurso formal próprio (ou perfeito)?

    É quando:

    • O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes;
    • Mas sem querer todos os resultados;
    • E sem assumir o risco de causá-los (ou seja, sem desígnios autônomos).

    Exemplos clássicos:

    1. Uma pessoa dirige bêbada (conduta dolosa) e atropela duas pessoas, causando duas mortes — sem querer matar ninguém → concurso formal próprio, com resultado culposo.
    2. Um agente atira para matar uma pessoa, mas o projétil atravessa e também atinge outra — mas sem intenção, e sem assumir o risco → concurso formal próprio, com um dolo e um resultado atribuído a culpa.

    E o que é o erro de execução (aberratio ictus)?

    É quando o agente erra o alvo pretendido e atinge outro, ou ambos.

    Pode se dar de duas formas:

    1. Erro com resultado único: quis matar A, mas por erro acertou B → responde pelo que aconteceu como se tivesse acertado A (art. 73 do CP).
    2. Erro com resultado duplo: quis matar A, mas acertou A e B → pode gerar concurso formal próprio ou impróprio, dependendo se o segundo resultado foi assumido ou não.

     Resumidamente:

    – O concurso formal próprio pode estar associado ao erro de execução,
    –  Mas só será próprio se o segundo resultado não for doloso nem assumido (i.e., for culposo ou não previsto).

    – Se o segundo resultado for doloso ou assumido, aí será concurso formal impróprio.

     Exemplo para fixar:

    • João atira para matar Pedro. O tiro passa por Pedro e atinge Maria, que estava atrás.
      • Se João não viu Maria nem assumiu o risco → concurso formal próprio (art. 70, caput + art. 73).
      • Se João viu Maria e atirou mesmo assim → concurso formal impróprio (desígnios autônomos → penas somadas).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O roubo perpetrado contra diversas vítimas em um único evento, estando comprovados os desígnios autônomos do autor do fato, configura: concurso formal impróprio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: No caso de concurso formal, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão aplicadas cumulativamente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre: concurso formal impróprio.

    FUNDEP (2022):

    QUESTÃO CERTA: No concurso de crimes as penas de multa deverão ser aplicadas distinta e integralmente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marcos foi denunciado e condenado pela prática dos delitos de peculato e falsificação de documento público. As penas foram fixadas em 2 anos e 10 dias-multa para cada um dos delitos. Na sentença, considerando que, mediante uma única ação com desígnios autônomos, o réu praticou dois crimes distintos, o juízo aumentou a reprimenda em 1/6, fixando a sanção definitiva, em relação à pena privativa de liberdade, em 2 anos e 4 meses. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que houve o reconhecimento do: concurso formal de crimes, caso em que a aplicação das penas de multa deve seguir o sistema do cúmulo material.

    Comentário: Houve uma única ação através da qual o agente Marcos cometeu dois crimes (peculato e falsificação). Imagine que Marcos, servidor público, altera uma nota de empenho ou uma folha de pagamento falsa (documento público) para desviar dinheiro dos cofres públicos para sua conta.

    – A falsificação do documento é meio para cometer o peculato (o desvio).

    – A falsificação e o desvio do dinheiro acontecem num único ato, como parte de uma mesma ação administrativa simulada.

    Ainda que, tecnicamente, haja dois crimes distintos, a ação que os produz pode ser única (por exemplo, a inserção e validação de um documento falso no sistema, seguida da liberação de valores indevidos). Logo, se estamos tratando de uma única conduta resultando em mais de um crime, estamos diante do crime formal heterogêneo (dado que que são crimes distintos). Ocorre, entretanto, que as denominações homogêneo e heterogêneo servem apenas para distinguir se são crimes idênticos ou distintos. O que precisamos averiguar é quanto à regra de aplicação de sanções. O enunciado fala em “desígnios autônomos” (intenções separadas). Tivesse o agente atuado com um única intenção, falaríamos em crime formal heterogêneo do tipo perfeito / próprio. Como há desígnios autônomos identificamos o crime formal heterogêneo do tipo imperfeito / impróprio. Logo, em relação à pena privativa de liberdade (prisão), o correto era que o juiz somasse as penas dos dois crimes (adotando a regra de cúmulo material). No entanto, a questão versa sobre a aplicabilidade da multa, ela não quer saber se o juiz aplicou a sanção de cadeia corretamente, mas sim sobre a sistemática que ele adotou para a sanção monetária. Diz o Código Penal que para o concurso de crimes (independentemente do tipo) as multas de cada um dos crimes serão sempre somadas.

    CP:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Assim, está correto dizer “concurso formal de crimes, caso em que a aplicação das penas de multa deve seguir o sistema do cúmulo material”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre: concurso formal impróprio.

    Concurso formal perfeito (próprio):

    • UMA CONDUTA e PRODUZ DOIS RESULTADOS (embora não quisesse realizar ambos);
    • NÃO HÁ desígnios autônomos (propósitos próprios para cada crime);

    ~> Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.

    • Exemplo: Imagine que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela – sem querer – um pedestre, que vem a óbito. Também causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

    Concurso formal imperfeito(impróprio) 

    • UMA CONDUTA e PRODUZ e QUER PRODUZIR MAIS DE UM CRIME
    • HÁ desígnios autônomos
    • Havendo desígnios autônomos na conduta do agente, as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material.

    ~> Já aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    • Exemplo: Imagine que no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em duas salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.

    * Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    * Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    CERTO. Essa é a posição adotada pelo STJ, trata-se de concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, razão pela qual as penas serão aplicadas cumulativamente.

    No entanto, para o STF considera que quando o agente tem a intenção de cometer uma única subtração patrimonial, ainda que resulte na pluralidade de mortes, caracterizará crime único em continuidade delitiva, razão pela qual, deverá ser aplicado o critério de exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime de latrocínio, aumentada de 1/6 até metade, aumento este que deverá levar em conta o número de infrações cometidas e as circunstancias judiciais.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito (sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.

    MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS — ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.

    FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA — UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO

    FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL — HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.

    Concurso Formal:

                 —> Próprio/Perfeito

                                      —> 1 ação

                                      —> 2 ou + crimes

                                                        —> Exasperação de pena

                 —> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)

                                      —> 1 ação

                                      —> 2 ou + crimes

                                      —> 2 ou + intenções

                                                        —> Soma-se as penas

    Concurso formal perfeito (ou normal ou próprio): não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½.

    Concurso Formal imperfeito (anormal ou impróprio): desígnios autônomos, ou seja, está no “animus” do agente cometer com um só ato dois crimes, ex., atirar em “B” e a reboque quebrar a vidraça que está logo atrás da vítima.

    Neste caso afirma-se haver desígnios autônomos, devendo então as penas serem somadas, é o Sistema do Cúmulo Material.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro: Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    Mara sabia que poderia atingir Sandra e, mesmo assim, assumiu o risco. Isso se chama dolo eventual em relação à segunda vítima. Se ela não tivesse previsto o risco, poderíamos até discutir se seria culpa consciente, mas o enunciado diz que ela estava consciente da possibilidade, o que torna a conduta dolosa também quanto à lesão em Sandra. Aqui, Mara teve dolo direto contra Ana e dolo eventual contra Sandra. Não precisa querer explicitamente todos os crimes — basta assumir o risco de causá-los. Isso já caracteriza desígnios autônomos.

    E se Mara não tivesse percebido a presença de Sandra?

    Aí sim, poderíamos estar diante de:

    Ou, se ambas fossem atingidas por um erro totalmente imprevisível, poderia ser culpa no segundo resultado → concurso formal próprio, com aumento de 1/6 a 1/2 (art. 70, caput, parte inicial).

    Erro de execução (aberratio ictus), se o tiro por engano atingisse Sandra no lugar de Ana.

    CP:

    Concurso formal impróprio de crimes (ou Desígnios autônomos)

    Art 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. 

    A questão está certa em dizer poderá, uma vez que é preciso investigar se é o caso ou não de desígnios autônomos.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio. 

    Está correto, dado que a intenção dele foi prejudicar cada um dos desafetos (há a presença de desígnios autônomos), por meio de um único ato (lançamento da bomba incendiária).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso formal impróprio, ou seja, quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão, necessariamente dolosa, resultando os crimes concorrentes de desígnios autônomos.

    Dizemos que no concurso formal impróprio ou imperfeito há dolo direto (intenção maléfica) ou dolo eventual (assume o risco). No concurso formal próprio ou perfeito, por outro lado,

    CP. Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    INSTITUTO ACOP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Samuel, maior e capaz, na saída de um mercado, ao encontrar seus desafetos, Joaquim, Maria e Matheus em um veículo automotor, aproveitando-se de uma distração deles, atirou uma bomba de gás lacrimogênio no veículo, causando lesões nas vítimas e a morte de uma delas por asfixia. Nessa situação hipotética, Samuel deverá responder por concurso material e formal impróprio de crimes.

    O caso é de concurso formal impróprio, apenas (uma única ação com o intento de matar 1, matar 2 e matar 3). Nos termos do art 70 do CP:

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    “A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.”

    STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 5