Categoria: Direito Penal

  • O Que É Concurso Eventual? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria.

    O Furto é crime de concurso eventual e não necessário, logo a alternativa está incorreta.

    PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (crimes plurisubjetivos): “delitos de encontro ou convergência” (Ex: Associação Criminosa, rixa) nesses crimes não a o que se falar em concurso de pessoas, pois não há o ajustamento da conduta.

    A participação necessária impropria diz respeito a crimes que a participação de mais de um autor seria necessária para configurar o crime (ex.: Bigamia). No caso em questão, o crime de furto pode ser concretizado com a ação de um único agente (unissubjetivo), evidentemente também pode ser concretizado com a participação (eventual) de mais de um agente.

    O concurso de pessoas a que se refere o artigo 29 do CP apenas contempla os crimes unissubjetivos, pois, estes podem ser cometidos com ou sem pluralidade de agentes. Nos crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, de outro lado, a participação é obrigatória, haja vista que já está contemplada pelo proprio tipo penal, a exemplo do crime de associação criminosa. Nesse caso, trata-se á de crime de concurso necessário improprio, porque próprio é o do 29. 

    Crimes Plurissubjetivos: crime de concurso necessário, só pode ser praticado por uma pluralidade de agentes. Aqui não precisa, não se aplica essa norma de extensão, pois é condição necessária. O tipo penal exige a pluralidade de agentes por si só.

    -Aqui não há aqui concurso de pessoas, Ex: art 288 CP, associação criminosa, lei 2850/2013 – infração penal da organização criminosa. (3 ou + pessoas) – concurso de crime = furto + associação criminosa. Se houverem só dois, há concurso de pessoas.

    a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente; dirigidas para um fim- art. 288 (quadrilha ou bando)

    b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras; 137 (rixa).

    c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o resultado do crime. 235 (bigamia).

    Participação necessária imprópria: delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou convergência. Presente apenas em crimes plurissubjetivos (de concurso necessário).

    Uma questão da banca própria do MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao tema referente a autoria e participação em direito penal, a frase: “Nos delitos praticados em concurso eventual de pessoas, os autores responderão em conjunto por um delito, enquanto que os partícipes responderão, em conjunto, por outro” refere-se à teoria: Dualista.

    Teoria dualista: os autores respondem por um crime e os partícipes por outro.

    Uma questão da FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA: De maneira geral, os delitos tipificados no ordenamento jurídico brasileiro são de concurso eventual, tendo em vista que podem ser executados por uma ou mais pessoas. Excepcionalmente, porém, existem delitos de concurso necessário, sendo indispensável a pluralidade de agentes para configuração do tipo. Sobre o tema concurso de pessoas, é correto afirmar que: o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade.

  • O Que É Concurso de Pessoas? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

    REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS: (4)

    1: Pluralidade de agente e de condutas

    2: Relevância causal das condutas

    3: Liame subjetivo entre os agentes

    4: Identidade de infração penal

    A colaboração poderá ser prévia ou concomitante à execução. Se a colaboração for posterior à consumação do delito ,como o fato já ocorreu, não há concursos de pessoas , podendo haver , no entanto, outro crime (favorecimento real , receptação, etc.).

    Típico exemplo de Coautoria sucessiva:

    É a espécie de coautoria que ocorre quando a conduta, iniciada em autoria única, se consuma com a colaboração de outra pessoa, com forças concentradas, mas sem prévio e determinado ajuste.

    Ou seja, o acordo de vontades ocorre após o ato executório.

    Não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes.

    OBS: É necessário que o agente atue consciente de que está reunido com os outros sujeitos ativos para a prática do delito, porém não significa que é necessário que exista um ajuste prévio entre os agentes. Um dos sujeitos pode aderir à vontade dos outros durante a execução do delito (nunca após a consumação). Deve haver um nexo psicológico entre os agentes, uma vontade homogênea voltada à produção do mesmo resultado. Sem o nexo psicológico, há vários crimes autônomos, e não concurso de agentes. O nexo psicológico independe do prévio ajuste, bastando que um agente tenha ciência da vontade do outro e decida cooperar (adesão de um à conduta do outro).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

    A autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.

    Ambos estavam cientes de todas as condutas

    Autoria Colateral / Coautoria Imprória / Autoria Parelha: Os agentes praticam o núcleo do tipo (ex. matar) mas um não sabe da intenção do outro, não é nada programado, premeditado. EX: João e José querem matar Maria, mas uma não sabe da intenção do outro, e no dia do atentado (sem nada programado entre eles) os dois atiram em Maria ao mesmo tempo.

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas.  

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto, CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No concurso de pessoas, o lugar do crime será somente aquele em que ocorrerem os atos de participação ou coautoria, independentemente do local do resultado.

    ERRADA. No concurso de pessoas, o lugar do crime será somente aquele em que ocorrerem os atos de participação ou coautoria, independentemente do local do resultado. A questão está totalmente equivocada.

    obs.: Esses termos que a CESPE usa: somente, exclusivamente tem que ter atenção, pq no direito é muito raro não ter exceção.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que três ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.

    Assim estaria certa: Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que DOIS ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta:Na hipótese sob análise, não se configura o concurso de pessoas, pois, apesar de todos terem concorrido para a execução do delito, apenas Joaquim e Francisco tinham o domínio final da conduta.

    Configura-se concurso de pessoas quando dois ou mais agentes concorrem para a prática de um crime, sendo irrelevante o domínio exclusivo da conduta. Todos concorreram de maneira relevante para a execução do delito.

    Concurso de pessoas: ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um crime. Todos os que colaboram de maneira relevante para a consumação do delito, seja no planejamento, na organização, ou na execução, podem ser responsabilizados como coautores ou partícipes, conforme o artigo 29 do Código Penal.

    Essa afirmação está equivocada porque, para haver o concurso de pessoas, não é necessário que todos os envolvidos tenham o domínio final do fato. O Código Penal estabelece que todos que concorrem para o crime respondem por ele. O domínio final do fato é uma teoria aplicada para definir a coautoria em crimes, mas não exclui a possibilidade de concurso de pessoas quando há uma divisão de tarefas entre os agentes. Mesmo que Joaquim e Francisco tenham planejado o crime, João e Manoel também são coautores, já que participaram da execução.

  • Benefício do Livramento Condicional – O Que É?

    QUESTÃO CERTA: André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno: A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena.

    CERTO

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    QUESTÃO ERRADA: André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno: Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena.

    QUESTÃO CERTA: Entre outros requisitos legais, segundo o CP, em caso de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ao condenado ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    CORRETA! Art. 83, CP – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    […]

    Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • O Que São Concausas? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    Basicamente há duas espécies de concausas: as absolutamente independentes e as relativamente independentes. Ambas se subdividem em preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    Quando houver a concausa absolutamente independente em todas as suas modalidades (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente só responderá pelo que efetivamente praticou.

    Quando houver a concausa relativamente independente nas modalidades preexistentes e concomitantes, o agente responderá pelo crime consumado. Por outro lado, quando houver a concausa relativamente independente superveniente, o agente SÓ NÃO responderá pelo crime consumado se a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou. Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado.

    Relação de causalidade

           Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente

           § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão

           § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    QUESTÃO ERRADA: A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor.

    A concausa absolutamente independente não reforça o nexo causal e sim ROMPE.

    Na concausa absolutamente independente a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente do comportamento concorrente. Por ser preexistente, ela antecede o comportamento concorrente e dá causa ao resultado. Dessa forma, ela NÃO reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado. Ela é absolutamente independente.

    Temos como exemplo a mulher que envenena o marido e posteriormente um desafeto atira no mesmo indivíduo. Socorrido, o agente morre em razão do envenenamento anterior realizado pela esposa. O indivíduo com o comportamento posterior não dá causa ao resultado e, portanto, retira-se a consumação do delito de sua responsabilidade, respondendo apenas por tentativa nos casos em que a lei autoriza.

    Nas concausas absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma TENTADA.

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José: Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Trata de uma causa absolutamente independente preexistente, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este teria ocorrido independentemente de João ter efetuado os disparos. Desta forma, só responderá por tentativa de homicídio.

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José: A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Trata de uma causa absolutamente independente concomitante, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este ocorreu devido aos disparos efetuados por terceiro e não pela ação de João. Por conseguinte, só responderá por tentativa de homicídio.

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José:   A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Trata de uma causa relativamente independente preexistente, uma vez a condição preexistente de homofílica agravou a situação, neste caso João responde pelo resultado, ou seja, pelo crime de homicídio.

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José:  A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Trata de uma causa relativamente independente superveniente, a concausa (infecção hospitalar) só ocorreu devido aos ferimentos ocasionados pelos disparos de João, nesse ínterim, o agente irá responder por homicídio, já que a concausa não produziu por si só o resultado.

    No caso das concausas:

     – Absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes): o agente responde apenas pelos atos já praticados.

    – Relativamente independentes (preexistentes e concomitantes): responde pelo resultado.

    No caso de causas relativamente supervenientes, há duas situações:

     * se por si só causou o resultado: responde apenas pelos atos já praticados (caso que, embora seja relativamente independente, tem resultado como se fosse absolutamente independente). Aqui aplica-se a teoria da causalidade adequada, fugindo da regra adotada pelo CP (equivalência das condições – “sine qua non”):

    Art. 13. § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    * se não por si só (agrega-se ao desdobramento natural) causou o resultado: responde pelo resultado (mantém a regra das concausas relativamente independentes).

    QUESTÃO ERRADA As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO ERRADA As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO ERRADA As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.

    QUESTÃO ERRADA: As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO CERTA: As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimaduras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte).

    Incêndio é considerado uma concausa relativamente independente, não previsível (geralmente não há fogo em hospitais). Essa concausa é superveniente e está prevista no art. 13, § 1º, do CP. (teoria da causalidade adequada). É relativamente independente porque se o agente não tivesse dado um tiro na vítima, ela não teria ido ao hospital. Contudo, como fogo é algo não previsível (por si só produziu o resultado), o agente responderá pelos atos praticados, que no exemplo da questão, será pela lesão corporal, pois o agente teve animus laedandi, ​ou seja, intenção de prejudicar ou ferir;

    Exemplos clássicos de causas relativamente independentes que produzem por si só o resultado e o agente responde por TENTATIVA (pois não está na linha do desdobramento normal da conduta do agente):

    A) incêndio do hospital

    B) inundação do hospital

    C) queda do teto do hospital

    D) acidente fatal de trânsito com a ambulância que transportava a vítima.

    Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:

    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.

    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.

    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.

    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:

    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente está no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)

    *Se no mesmo exemplo, a vítima que está no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicídio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)

  • Compensação de Atenuante e Agravante (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).

    O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

    QUESTÃO ERRADA: A atenuante da confissão espontânea é preponderante em relação à reincidência, impossibilitando a compensação plena entre uma e outra na segunda fase da dosimetria.​

    QUESTÃO ERRADA:Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica.

    QUESTÃO ERRADA: Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

  • Competência para Processar e Julgar Contravenções

    Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal.

    QUESTÃO ERRADA: a competência para processar e julgar contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades é da Justiça Federal.  

    Como vimos acima, a competência para julgar contravenções (como o jogo do bicho) é da Justiça Estadual.

  • Colaboração Premiada e Redução da Pena (Delação)

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o crime de associação criminosa é correto afirmar que: admite a colaboração premiada com redução de até 1/3 da pena, desde que ao menos um agente com cargo político seja delatado.

    De acordo com o art. 4º da Lei 12.850/13, a pena poderá ser reduzida em até 2/3.

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a Lei n.º 12.850/2013, não é permitido ao juiz conceder perdão judicial ao réu colaborador que tenha identificado os demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por ele praticadas.

    Conforme a Lei de Organização Criminosa, o Juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos resultados previstos na mesma Lei (artigo 4º). 

  • Cogitationis poenam nemo patitur (cogitação impunível)

    Uma questão da FCC:

    QUESTÃO CERTA: Por si própria, a conduta de premeditar um crime de homicídio caracteriza: cogitação impunível.

    Cogitationis poenam nemo patitur = ninguém pode sofrer pena pelo pensamento.

  • O Que É Coação Moral Irresistível? (com exemplos)

    Coação moral irresistível é uma situação em que uma pessoa pratica uma conduta criminosa porque foi ameaçada de forma tão grave e séria que não se podia exigir dela outra atitude. A coação não é física — ninguém está controlando seu corpo —, mas sim psicológica, baseada no medo de sofrer um mal maior. No Direito Penal, esse tipo de coação exclui a culpabilidade do agente, ou seja, ele comete o fato típico e ilícito (pratica um crime que continua sendo errado), mas não pode ser punido, pois agiu sob uma pressão insuportável, sem liberdade de escolha real.

    Para ser considerada irresistível, a ameaça deve ser imediata, grave e inevitável, do tipo que colocaria qualquer pessoa em desespero. Além disso, o agente deve ter sido forçado por outro indivíduo a praticar o ato. Nesse caso, quem responde pelo crime é o autor da ameaça, pois usou o outro como meio para alcançar seu objetivo.

    Exemplo prático: Imagine que um pai é obrigado a dirigir um carro transportando drogas porque traficantes sequestraram seu filho e disseram que, se ele não fizesse isso, a criança seria morta. O pai sabe que está cometendo um crime, mas a ameaça é tão grave que ele não vê outra saída. Ele age voluntariamente, mas sob intensa coação moral. Nessa situação, o Direito entende que não havia como exigir dele outra conduta, e por isso ele não será responsabilizado criminalmente.

    Outro exemplo: uma funcionária de banco é obrigada a ajudar num roubo após receber ameaças de morte contra sua família, com vigilância constante. Ainda que ela participe do crime, sua participação está anulada pela coação moral irresistível, pois ela não tinha escolha real.

    Em resumo, na coação moral irresistível, a pessoa pratica o crime porque foi obrigada por meio de uma ameaça extremamente grave, e por isso o Direito considera que não há culpabilidade, mesmo que o crime tenha acontecido.

    A coação física tira o controle do corpo — então não há conduta e, logo, não há crime.

    A coação moral mantém o controle, mas retira a liberdade de escolha — então há conduta, mas não há culpabilidade.

    Observe esta comparação importante para fins de diferenciação em relação à coação física irresistível e resolução de questões de concurso público – de modo a obter melhor rendimento (acertos):

     Coação Moral Irresistível

    • A pessoa age sob ameaça grave, mas ainda tem controle físico da ação (por exemplo: “faça isso, senão mato seu filho”).

    Como fica na teoria tripartida:

    1. Fato típico  – A ação se encaixa na descrição da lei penal.
    2. Ilicitude  – A conduta é contrária ao Direito (não está justificada).
    3. Culpabilidade  – Não há liberdade para agir de outro modo → Falta exigibilidade de conduta diversa.

    Resultado: Há crime, mas a pessoa coagida não é punida. Quem responde é o coator (quem ameaçou).

    Coação Física Irresistível

    • A pessoa é forçada fisicamente a agir, sem controle do próprio corpo (ex: seguram sua mão e a usam para disparar uma arma).

    Como fica na teoria tripartida:

    1. Fato típico  – Não há conduta voluntária, logo, falta o primeiro elemento do crime.
    2. Ilicitude – Não se analisa, pois não houve sequer conduta típica.
    3. Culpabilidade – Também não se analisa, pois não há fato típico.

    Resultado: Não há crime praticado por quem foi fisicamente coagido. O único autor do crime é quem forçou a ação (o coator).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos. Durante a revista de rotina em uma das visitas a Carlos, Maria foi flagrada carregando a encomenda. Por considerar que estava sob proteção policial, ela revelou o que a motivava a praticar tal conduta, tendo provado as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Em sua defesa, Carlos alegou que o crime não fora consumado. No que se refere a essa situação hipotética, julgue o próximo item: Carlos não será punido, pois, de fato, o crime não se consumou.

    1º) Houve COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL sendo Carlos o autor da coação;

     2º) O autor da coação moral irresistível responde pelo crime = no caso Carlos praticou tráfico consumado;

    O coagido tem exclusão de culpabilidade = Maria praticou crime típico e ilícito, mas não culpável.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos. Durante a revista de rotina em uma das visitas a Carlos, Maria foi flagrada carregando a encomenda. Por considerar que estava sob proteção policial, ela revelou o que a motivava a praticar tal conduta, tendo provado as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Em sua defesa, Carlos alegou que o crime não fora consumado. No que se refere a essa situação hipotética, julgue o próximo item. Maria será punida, mas terá direito ao benefício de atenuante por ter colaborado com a polícia no desbaratamento do tráfico dentro do sistema prisional.

    Coação MORAL irresistível exclui a culpabilidade! A vontade de Maria se encontrava viciada diante da coação praticada por Carlos. Portanto, a assertiva está incorreta. Maria não será penalizada, uma vez que houve a inexigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A prática de crime em decorrência de coação moral irresistível configura: inexigibilidade de conduta diversa.

    CP: Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Na coação moral irresistível, há exclusão da: culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade caracterizada pela obediência hierárquica, é necessária a existência de relação de hierarquia, no âmbito do serviço público, entre o executor e o autor da ordem da prática do ato delituoso.

    VUNESP (2009): 

    QUESTÃO CERTA: Com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que: exclui a culpabilidade.

    Explicação: A coação moral irresistível é causa legal de exclusão da exigibilidade de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade e está prevista no art. 22, 1ª parte do CP. Nessa hipótese, só é punível o autor da coação (coator), na condição de autor imediato. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    VUNESP (2009):

    QUSTÃO CERTA: O pai que, tendo o filho sequestrado e ameaçado de morte, é coagido por sequestradores armados e forçado a dirigir-se a certa agência bancária para efetuar um roubo, a fim de obter a quantia necessária para o pagamento do resgate e livrar o filho do cárcere privado em que se encontra pode, em tese, lograr a absolvição com base na alegação de: inexigibilidade de conduta diversa.

    Explicação: O citado exemplo retrata a dirimente da coação moral irresistível, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Neste caso, os próprios sequestradores responderão pela prática do roubo praticado pelo coagido, na condição de autores mediatos.

    EXCLUDENTES

    ILICITUDE = LEEE (lembrar de Bruce Leee com 3 E’s mesmo)

    • Legitima defesa;
    • Estado de necessidade;
    • Estrito cumprimento do dever legal;
    • Exercício regular do direito.

    CULPABILIDADE: MEDECO:

    • Menoridade;
    • Embriaguez;
    • Doença mental;
    • Erro de proibição;
    • Coação Moral
    • Obediência Hierárquica;

    TIPICIDADE: (O que sobra) :

    ►Coação Física absoluta; ( tIpicidade = coação fIsica)

    ►princípio da Insignificância;

    ►princípio da adequação social;

    ► teoria da tipicidade conglobante.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente à vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

    INCORRETA. A coação MORAL irresistível – Afasta a culpabilidade. E a coação FÍSICA irresistível – Afasta a tipicidade.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: São excludentes de culpabilidade: inimputabilidade, coação física irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal.

    ERRADA. Correta seria COAÇÃO MORAL irresistível. A coação física exclui a conduta, logo é atipicidade por falta do elemento Fato Típico (teoria tripartida FT+IL+CUL).

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Ocorrendo coação moral resistível, não se afasta a culpabilidade, havendo simplesmente reconhecimento de atenuante genérica.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

    CP:

                 Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a

                 ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor

                 da coação ou da ordem

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Se o fato previsto como crime é cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Se o fato delituoso for cometido em obediência a ordem de superior hierárquico, só será punível o autor da ordem.  

    A omissão da expressão “não manifestamente ilegal” tornou a alternativa incorreta. Código Penal, Art. 22: Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Arthur é servidor público de determinado órgão da Administração Pública, quando recebe uma ligação ameaçadora, informando que sua esposa, Aline, está em poder de sequestradores, devendo Arthur praticar determinado ato administrativo, em benefício dos criminosos, sob pena de grave ofensa à integridade física de Aline. Arthur se sente ameaçado e apavorado, com justo receio pela integridade física de sua esposa. No caso narrado, na hipótese de Arthur efetivamente praticar o ato de ofício requerido, é correto afirmar que: Arthur age em excludente de culpabilidade, uma vez que a situação narrada é de coação moral irresistível.

    CULPABILIDADE: em síntese: Elementos da culpabilidade: a) imputabilidade b) Potencial consciência da ilicitude c) Exigibilidade de conduta diversa. Quanto a exigibilidade de conduta diversa, temos segundo o artigo 22 CP:

    Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    • Coação Moral Irresistível = exclui a culpabilidade
    • Coação Física Irresistível = exclui a tipicidade (exclui a conduta)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Coação moral irresistível é causa de: exclusão da culpabilidade.

    • Coação Física Irresistível —-> Força Física externa —-> Excludente de conduta (atipicidade/exclusão da tipicidade)
    • Coação Moral Irresistível —-> Grave ameaça —–> Excludente de Culpabilidade (isenta de pena)

    Dica para não confundir:

    Coação físiCO – exclui a COnduta!

    Lembrar que: Coação FÍSICA irresistível é causa de exclusão de TIPICIDADE.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A coação moral irresistível é causa de exclusão de antijuridicidade, pois afasta o caráter injusto do delito.

    A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade. Nesse caso, o agente não possui a plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

    A coação moral irresistível é, de fato, uma causa que exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade. Ou seja, ela não afasta a ilicitude do ato (a antijuridicidade), mas impede que o agente seja considerado culpável, pois ele não possui a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento.

    Essa distinção é importante, pois, enquanto a antijuridicidade se refere ao fato ser ilícito em si, a culpabilidade se refere à capacidade do agente de ser responsabilizado por sua ação. Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade, não a antijuridicidade.

    Essa interpretação está conforme o artigo 22 do Código Penal Brasileiro, que trata das causas de exclusão da culpabilidade, destacando que o agente que sofre coação moral irresistível não pode ser responsabilizado, embora o ato seja ilícito.

    FGV (20212):

    QUESTÃO CERTA: A coação moral irresistível pode ser exercida diretamente sobre o agente ou sobre um terceiro, somente respondendo o autor da coação.

    A afirmativa está correta. A coação moral irresistível ocorre quando uma pessoa é forçada, sob ameaça grave e inevitável (como violência contra ela ou contra alguém próximo), a praticar um crime. Nesses casos, o coagido não possui liberdade de escolha, o que afasta sua culpabilidade.

    Segundo o artigo 22 do Código Penal, só responde quem exerceu a coação, ou seja, o verdadeiro autor é o coator, mesmo que a ameaça recaia sobre um terceiro (por exemplo, ameaçar matar um filho para forçar a prática de um crime). O coagido, por estar sob coação moral irresistível, não é punido.

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • O Que É Teoria ou Princípio da Coculpabilidade?

    Uma questão da FAURGS:

    QUESTÃO CERTA: O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas. Tal circunstância pode ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o Código Penal prevê, no art. 66, uma atenuante inominada.

    A Teoria da Coculpabilidade foi desenvolvida Eugenio Raúl Zaffaroni.

    Zaffaroni partiu da ideia de que “na vida nem todas as pessoas tiveram e não tem as mesmas oportunidades”. As pessoas crescem com tratamento desigual, isso é obvio. Oportunidade de Educação, cultura, lazer, afeto, família e etc.

    Essa palavra vem de Concorrência de Culpabilidades.

    Essas pessoas excluídas, abandonadas pela Família, pela Sociedade, pelo Estado. Para estas pessoas o caminho do crime é muito mais sedutor, convidativo. Essas pessoas são culpáveis, mas não só elas, também é culpável a família, a sociedade, o Estado, eles também são culpados, pois viraram as costas, foram inertes, … quantos miseráveis não roubam diariamente? É diferente de um juiz, promotor, medico roubar.

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, mas pode ser adotada como uma atenuante genérica inominada (art. 66 CP) (essas duas perguntas tão caindo muito). Assim, ela é benéfica para o Réu.

    APROFUNDANDO:

    Coculpabilidade às Avessas:

    Não se trata de criação do Zaffaroni. Isso foi desenvolvido no Brasil.

    Quais as duas perspectivas fundamentais da coculpabilidade às avessas? (Pergunta feita pelo MP-MG)

    É a Seletividade e a Vulnerabilidade do Direito Penal.

    Essa primeira perspectiva vai dizer que o direito penal é discriminatório, preconceituoso. Ele seleciona justamente as pessoas mais fracas, mais vulneráveis são selecionadas como alvo do Direito Penal. A DPE surgiu para combater essa mazela.

    A segunda perspectiva é: A maior reprovação para as pessoas dotadas de elevado poder econômico. A pessoa dotada de elevado poder econômico e que abusa deste poder para a prática de crimes deve ser rigorosamente punida.

    Foi isso que o Joaquim Barbosa fez no julgamento do Mensalão.

    Duas perguntas novas ainda podem aparecer sobre isso:

    A coculpabilidade é uma atenuante genérica inominada. E a coculpabilidade às avessas pode ser usada como agravante genérica?

    Não. Não pode por ausência de previsão genérica. Se isso fosse feito seria uma analogia “in malam partem”.

    Se não pode ser usada como agravante genérica, como será usada?

    Será utilizada como uma circunstancia judicial desfavorável (art. 59, caput CP) na dosimetria da pena base.

    QUESTÃO ERRADA: A teoria da co-culpabilidade funda-se no entendimento de que o comportamento do cidadão ofendido pela conduta criminosa provocou ou, de qualquer modo, concorreu para a ação ou omissão do acusado.


    Para tentar explicar o fundamento da reprovabilidade da conduta, duas teorias, aparentemente excludentes (e só aparentemente), apontam uma justificativa para esse juízo de censura, quais sejam, a primeira, advinda da Escola Clássica, prega o livre-arbítrio; e a segunda, oriunda da Escola Positiva, prega o determinismo.
     

    Para a primeira corrente, a do livre-arbítrio, o fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, afirma que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas, só sendo punível por que é moralmente livre, pois estava ao seu alcance ao invés de praticar um ato criminoso, praticar um ato meritório.

    Já para a segunda corrente, a determinista, o homem não teria tanta liberdade de escolha, mas sim que seria fortemente influenciado por fatores externos e internos que o levariam a agir. Desta feita, o valor da herança da educação, do meio físico e social em que o agente cresce e vive, são poderosamente responsáveis pela formação de seu caráter e temperamento, criando-lhe idéias e sentimentos que certamente guiarão sua conduta no seio da sociedade (ARAGÃO, apud GRECO, Rogério, 2005).
     http://jus.com.br/revista/texto/9206/a-teoria-da-co-culpabilidade-na-perspectiva-do-estado-democratico-de-direito


    Na verdade, segundo acertada lição de Rogério Greco, livre-arbítrio e determinismo são conceitos que se completam. Todos sabemos a influência do meio social na prática de determinadas infrações penais, e de como ele pode ser inspirador para o agente com valores menos rígidos e de personalidade mais suscetível de influência, entretanto, também é certo que nem todos que vivem em um meio social desfavorável se tornam infratores da lei penal, resistindo e mantendo uma conduta correta, não se deixando influenciar. Para os primeiros, ou seja, para aqueles que não resistem à influência do meio, é que se vai cogitar da aplicação da teoria da co-culpabilidade.



    Fonte:  http://jus.com.br/revista/texto/9206/a-teoria-da-co-culpabilidade-na-perspectiva-do-estado-democratico-de-direito


    Ou seja, o erro da questão está em, basicamente, dizer que a teoria da co-culpabibilidade funda-se na ideia de que o agente comete o crime influenciado pela conduta do ofendido, quando, na verdade, tal teoria ensina que o agente comete o crime por influência de todo o corpo social no qual está inserido.