Categoria: Direito Penal

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Pena da Tentativa

    Art. 3º – Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 7.170/1983, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços.

    Observe que não será aplicada exatamente a mesma pena do crime consumado, mas reduzir-se-á na proporção de 1/3 a 2/3 em se tratando de mera tentativa.

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Código Penal Militar

    Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

    Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Observe que a lei é clara. A única parte que será observada subsidiariamente é a parte especial do Código Penal Militar. A Parte Geral do Código Militar será simplesmente observada.

    • Parte Geral do Código Militar – Será observada;
    • Parte Especial do Código Militar – Será observada subsidiariamente.
  • Crimes Contra a Segurança Nacional e Desistência Execução

    Parágrafo único – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O agente que, por desistência, não pratica o ato ou, ainda que impede o resultado dele, não ficará totalmente isento de pena, irá, sim, responder apenas pelos atos que já praticou até a execução da mudança de rota.

    QUESTÃO ERRADA O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

    Errado. Na verdade, ele não deixa de responder pelos atos já praticados. Pelo contrário, a inteligência do artigo é o agente responder apenas pelos atos já praticados.

    Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Crimes Contra Segurança Nacional, Código Penal, Penal Militar

    Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

    I – a motivação e os objetivos do agente;

    II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

    A lei determina que se um crime estiver previsto nessa lei e em outra também, deverá ser, obrigatoriamente, levado em conta para se avaliar se cabe ou não a aplicação dessa lei os motivos e objetivos do agente e a lesão ou potencial lesão a um dos bens jurídicos tratados nesse diploma, que sejam a integridade territorial e a soberania nacional; ao regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito ou a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Agravantes de Pena

    Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

    I – ser o agente reincidente;

     II – ter o agente:

    a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

    b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

    Observe que a pena será agravada caso não seja a primeira vez do agente, tenha ele contado com a ajuda de estrangeiros ou, ainda, tenha, havendo a participação de outras pessoas, promovido, organizado ou dirigido as atividades dos demais indivíduos.

    QUESTÃO ERRADA: As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos.

    ERRADA. A reincidência é considerada nos crimes culposos.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.

    Na verdade, aqui a pena seria agravada, por ser contra ascendente (Art. 61, II)

    Nesse caso o juiz deve agravar a pena ao invés de deixar de aplicar a pena.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente.

    Não haverá a agravante prevista no artigo 61, II, “e” do CP, tendo em vista que o agente desconhecia a qualidade da vítima, isto é, Antônio não sabia que estava furtando sua esposa.

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a reincidência.

    Correta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição pessoal do autor – Art. 61, I, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado contra criança.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição da vítima – Art. 61, II, “h”, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a consequência do crime.

    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o comportamento da vítima.



    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição funcional do autor – Art. 61, II, “g”, do Código Penal.

  • Competência para julgar Crimes Contra Segurança Nacional

    QUESTÃO ERRADA: Compete à justiça militar, ressalvada a competência originária do STF nos casos previstos na CF, processar e julgar os crimes contra a segurança nacional e à ordem política e social.

    * A competência para julgar crimes contra a segurança nacional é da justiça federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, e não da justiça militar. Vide artigo 109, IV, da CF.

    Art. 124 da CF/88: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (…) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Tal fato se dá devido a Lei 7170/83 ser anterior a CF, e o dispositivo da Lei 7170 (de 1983) se tratar de dispositivo incompatível com a Constituição Federal.

    LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 – Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

    Art. 30 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    Está incorreta, pois não compete à justiça militar processar e julgar os crimes contra ordem política e social, apenas aqueles contra a segurança nacional.

  • Extinção Punibilidade dos Crimes Contra a Segurança Nacional

    Art. 6º – Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

    I – pela morte do agente;

    Il – pela anistia ou indulto;

    III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição;

    As únicas 4 causas extintivas de punibilidade que cabem no crime de segurança pública são a morte do agente, a concessão de anistia ou indulto (não citou graça), a abolitio criminis e a prescrição do crime.

    Observe o seguinte: os crimes contra a segurança pública não são imprescritíveis (apenas o são os crimes de racismo ou a ação de grupos armados).

    Não cabe perdão, perdão judicial, renúncia, perempção, decadência, ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade para os crimes contra a segurança nacional, apenas as apresentadas acima.

    QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência.

    Artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Bens Jurídicos da Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional

    Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

    I – a integridade territorial e a soberania nacional;

    II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

    III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

    Observe que está lei compreende apenas a pessoas dos chefes dos Poderes da União (legislativo, executivo Judiciário etc.), mas não abarca os chefes dos poderes dos outros entes políticos como Estados e municípios.

    Além disso, cabe tentativa, já que basta expor à perigo um dos três tópicos acima para que reste configurada a prática do delito.

  • Território nacional à soberania de outro país (exemplo)

    Art. 9º – Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos. Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

    O ato de tentar (simplesmente tentar) impor o território brasileiro ao domínio ou à soberania de outro pais, ainda que apenas porção dele, comina em pena de reclusão.

    Se dessa tentativa decorrer lesão corporal grave, a pena é aumentada em até 1/3. Por outro lado, se gerar ainda algo mais grave como a morte, a pena para esse traidor da pátria será aumentada em até 50% e não dobrada.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 7.170/1983, aquele que praticar o tipo penal de tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país terá a pena aumentada até um terço se do fato resulta lesão corporal grave e até a metade se resulta morte.

  • Organizações Políticas Clandestinas Subversivas

    A Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional trouxe um crime repleto de atos. É o caso de atos promovidos por inconformismo político ou com o objetivo de custear as operações de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Vejamos o dispositivo:

    Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

    Novamente, para todas essas ações:

    • Devastar;
    • Saquear;
    • Extorquir;
    • Roubar;
    • Sequestrar, manter em cárcere privado;
    • Incendiar;
    • Depredar;
    • Provocar explosão;
    • Praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo por inconformismo político ou obtenção de fundos;

    Incorrer a pessoa em pena de reclusão.

    Se o ato causar lesão corporal grave a pena aumenta em até o dobro. 

    Se o ato causar morte a pena aumenta em até o triplo.