Categoria: Direito Penal

  • Crime de Sabotagem Contra Instalações Militares

    Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    § 1º – Se do fato resulta:

    a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

    b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

    c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

    § 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

    A pena de sabotagem é a reclusão;

    • Se causar lesão corporal grave, ela é aumentada até 50%;
    • Se causar dano, neutralização ou destruição de meios de defesa ou de segurança ela é aumentada até 100%;
    • Se causar paralização total ou parcial de serviços públicos essenciais para a defesa, segurança ou economia do país ela é aumentada até 100%;
    • Se causar morte ela é aumentada até o triplo;

    Atos preparatórios da sabotagem também são punidos mesmo que não cheguem a ser tentados. Nesse caso, a pena será reduzida de 2/3.

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime a prática efetiva e comprovada de sabotagem contra instalações militares, meios de comunicação, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragens, depósitos ou outras instalações congêneres, não sendo puníveis os atos preparatórios de sabotagem.

    Lei 7.170/1983:

    Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    § 1º – Se do fato resulta:

    a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

    b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

    c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

    § 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

    ERRADA

  • Crime de Revelar Segredos militares ou policiais

    A Lei que trata dos Crimes Contra a Segurança Nacional, traz o seguinte dispositivo:

    Art. 21 – Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

    Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

    Observe que essa pena cabe tanto para informações de caráter militar ou policial.

    Esse trecho da lei me lembra de outro da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429). É o seguinte:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.

    Parecidos, não é? Importante ler ambos e compará-los para não cair em pegadinhas de provas.

  • Acordo com governo estrangeiro guerra hostilidade Brasil

    Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

    Parágrafo único – Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

    Se alguém fechar um acordo ou simplesmente negociar com estrangeiros (seja governo, grupo ou agente gringo) com o propósito de provocar guerra contra ou Brasil ou simplesmente desencadear atos hostis contra o nosso país, a pena será de reclusão (e não detenção). Pois é algo grave. Da mesma forma, se essa pessoa for bem-sucedida em sua empreitada a pena será dobrada (e não aumentada em 1/3 ou 2/3).

  • Propagandas e Crimes Contra a Segurança Nacional

    A Lei que trata dos Crimes Contra a Segurança Nacional trouxe um rol de propagadas proibidas que, se promovidas, enquadram o sujeito e o apenam com 1-4 anos de detenção. Cuidado, pois é detenção, e não reclusão.

    Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:

    I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

    II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

    III – de guerra;

    IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

    Observe que esse tipo de propaganda não leva a reclusão, mas somente a detenção.

    § 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

    Se a propaganda é feita em local de trabalho ou na rádio ou televisão (não fala nada de internet) a pena é aumentada em 1/3.

    § 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

    a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

    b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

    § 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

  • Partido ou Associação dissolvido Por Lei ou Decisão Judicial

    Se uma lei dissolve a existência de um partido político ou de uma associação e determinado grupo insiste em mantê-lo funcionando, veja o que diz a Lei que trata dos Crimes Contra a Segurança Nacional:

    Art. 25 – Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

    Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

    Se a lei ou uma decisão de um juiz o fulminou é porque, muito provavelmente, coisa errada a ali tinha.

  • Organização Ilegal de Tipo Militar É Crime?

    Sim, é! Do contrário não receberia a qualificação de ilegal – contrária à lei Consta essa definição na Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional. Veja o dispositivo.

    Art. 24 – Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

    Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

    Repare que não é preciso usar fardas ou fazer uso de armas para que seja configurado crime. Basta que a organização ilegal de tipo militar com finalidade combativa já é suficiente.

  • Violência ou Ameaça para mudança do Regime Vigente

    Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

    Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

    Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

    É necessário que o objetivo da mudança do regime ou do Estado de Direito se dê por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Integrar ou manter associação para esse objetivo já é suficiente para incorrer na pena de reclusão. Não é necessário pôr o plano em prática. A reclusão é para ambos os casos, o que muda é pena mínima e máxima.

  • Livre Exercício Qualquer Poderes da União ou dos Estados

    Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional:

    Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

    Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

    Curiosamente aqui não fala nada sobre Poderes dos municípios (o que provavelmente será muito cobrado em provas).

    Contudo, esse dispositivo me faz pensar em outro da Constituição Federal em relação ao crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República. Diz assim:

    Constituição Federal:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (…)

    II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    Além disso, cito quando a intervenção por parte da União ocorrerá em Estado e no DF, segundo a Constituição Federal:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

  • Importar ou Introduzir Armamento Militar no País

    Esse dispositivo da Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional me faz pensar naquele filme com Nicolas Cage (Senhor das Armas). Observe:

    Art. 12 – Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

    Não importa se não foi a pessoa quem introduziu o armamento militar privativo das forças armadas no país sem autorização do juiz. Se ele de alguma forma transporta, recebe, mantém em depósito ou coisas do tipo, ele também incorrerá na mesma pena que e de reclusão.

    Nem pense em trazer uma bazuca para os seus amigos sem autorização federal.

  • Crimes Contra a Segurança Nacional e Incitação

    Art. 23 – Incitar:

    I – à subversão da ordem política ou social;

    II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

    civis;

    III – à luta com violência entre as classes sociais;

    IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Incitar a subversão da ordem política ou social já era esperada. Agora observe que incitar animosidade entre as Forças Armadas ou entre elas e as classes sociais ou instituições é visto como crime também. Igualmente, será crime incitar a luta com violência entre as classes sociais bem como a prática de qualquer um dos crimes citados nessa lei.