Categoria: Direito Penal

  • Lei de Execução Penal e Progressão do Regime

    QUESTÃO CERTA: A regressão de regime: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.

    Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;

  • O Que É Regime Integral Fechado? Quando é cabível?

    QUESTÃO ERRADA: O regime integral fechado poderá ser aplicado no caso de prática de crime de tráfico internacional de drogas, em que, devido à hediondez da conduta, que atinge população de mais de um país, o réu não poderá ser beneficiado com a progressão de regime prisional.

    Item errado, pois o regime INTEGRAL fechado foi revogado pela Lei 11.464/07, de forma a adequar à Lei ao entendimento adotado pelo STF, no sentido de que tal previsão era inconstitucional.

  • Falta Disciplinar: Cabe Punição em Simples Tentativa?

    O preso insolente tentou aprontar algo no estabelecimento que cumpre pena. Esse algo era passo inicial para falta disciplinar. E agora? Ele deixará de ser punido?

    QUESTÃO CERTA: Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

    Art. 49, Parágrafo único, LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Progressão per saltum de regime prisional (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O juízo da execução penal deverá negar o pedido de progressão do regime fechado diretamente para o aberto: no ordenamento jurídico pátrio não se admite salto na progressão.

    Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional. Flávio, maior e capaz, condenado a pena de doze anos pela prática de homicídio doloso qualificado, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado. Durante a execução da pena, ele apresentou comportamento excelente e colaborativo, por isso, após o período mínimo para a progressão de regime, seu advogado requereu ao juiz a passagem de Flávio para o regime aberto. Nessa situação, o pedido não poderá ser atendido: a progressão do regime prisional de Flávio deverá ser para o regime semiaberto.

    Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

    Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    • Importante.

    • Progressão per saltum significa a possibilidade do apenado que está cumprindo pena no regime fechado progredir diretamente para o regime aberto, ou seja, sem passar antes pelo semiaberto. Não é admitida pelo STF e STJ.

    • Assim, se o apenado está cumprindo pena no regime fechado, ele não poderá ir diretamente para o regime aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  Condenado que cumpra pena no regime fechado poderá progredir diretamente para o regime aberto se já tiver cumprido tempo de pena suficiente no regime fechado.

    [Vedado a progressão por salto]

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: progressão de regime prisional per saltum, passando-se para um regime mais brando, caso falte vagas no regime intermediário.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Condenado definitivamente pela justiça federal brasileira por crime de tráfico internacional de drogas e cumprindo pena, no regime fechado, em presídio estadual na cidade de Manaus – AM, Pablo, cidadão boliviano, após cumprir mais de dois terços da pena aplicada, pleiteou progressão ao regime aberto. Ele apresenta bom comportamento na prisão e não possui residência fixa no Brasil. O pedido foi indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Manaus. Inconformado, Pablo, de próprio punho, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau e a obtenção da progressão ao regime aberto. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve-se: denegar o habeas corpus, pois não é permitida a progressão per saltum no ordenamento jurídico nacional.

    FUNPAR NC UFPR (2013):

    QUESTÃO ERRADA: É admissível a chamada progressão por salto de regime prisional. 

    ERRADA, é inadmissível a progressão em salto (per saltum). ATENÇÃO: Pode haver regressão per saltum.

  • Quanto Pena Deve Ser Cumprido Progressão do Regime?

    QUESTÃO ERRADA: O reincidente precisa cumprir 2/3 da pena e realizar exame criminológico para progressão de regime.

    ERRADO. Tanto o réu primário como o réu reincidente precisam cumprir 1/6 da pena para progressão de regime. Além disso, o exame criminológico não é obrigatório, mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a sua realização a critério do juízo da execução, dependendo das peculiaridades do caso. Súmula 439, STJ.

  • Cumprimento Pena de Crime Hediondo e Progressão

    É importante ficar atento ao requisito para progressão de regime no caso de crime hediondo. Isso, pois há duas parcelas a serem consideradas a depender se o réu for primário ou reincidente.

    QUESTÃO ERRADA: Condenado reincidente em crime hediondo terá direito à progressão de regime após o cumprimento de dois terços da pena a ele imposta.

    Lei 11464/07: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Progressão de Crime Comum Com Crime Hediondo

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    ERRADO. “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie, mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime – a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)” (Agravo em Execução Penal n. 0002347-87.2016.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016).

  • Exame de Periculosidade e Criminológico

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente. 

    ERRADO. O exame de periculosidade é feito no caso de inimputável, para progressão de regime pode ser feito exame criminológico. E não é obrigatório.

  • Prisão Domiciliar pela Falta de Vaga (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: prisão domiciliar para qualquer dos regimes prisionais, mediante monitoração eletrônica.

    O STJ tem posicionamento no sentido de que não se autoriza a prisão domiciliar pela falta de vaga nos regimes fechado e semi-aberto, salvo quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.

    “O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento de assistência médica e tratamento médico-hospitalar adequados no estabelecimento prisional.” (HC 418817 / RS, DJe 24/04/2018).

  • Prestação de Serviços À Comunidade e Remição

    QUESTÃO ERRADA: No cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade em entidade ou programa comunitário ou estatal, a jornada de trabalho, embora não seja remunerada, pode ser utilizada para fins de remição.

    Fixará a razão de 1H de tarefa por dia de condenação, ressaltado que NÃO há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    QUESTÃO ERRADA: O condenado que executar tarefas como prestação de serviço à comunidade deverá ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo sua remuneração ser inferior a um salário mínimo.

    PSC é pena restritiva de direitos, ao invés de cumprir privativa, há troca, se não cumprir, pode ser preso, e com certeza, se não cumprir, não terá sua punibilidade extinta, a não ser por prescrição ou morte.