Categoria: Direito Penal

  • Crime de Corrupção de Menores (com exemplos)

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz uma pessoa menor de 14 anos a satisfazer o desejo sexual de outra pessoa. A lei busca proteger crianças e adolescentes contra exploração e influência em práticas sexuais inadequadas, considerando que menores dessa idade ainda não possuem maturidade suficiente para consentir de forma válida nesse tipo de situação.

    A pena prevista no Código Penal é de 6 a 14 anos de prisão, além de multa. O crime se consuma no momento em que o menor é induzido à prática do ato, não sendo necessário demonstrar que houve um “corrompimento moral” efetivo da vítima.

    Por isso, esse delito é considerado um crime formal. Em termos simples, isso significa que a Justiça não precisa provar que o menor passou a ter comportamento mais “corrompido” ou que sua personalidade foi alterada. Basta a prática da conduta proibida pela lei para que o crime exista.

    Também não importa se o menor já tinha envolvimento anterior com atos infracionais ou experiências semelhantes. Mesmo nessas situações, a proteção legal continua existindo, porque a lei entende que crianças e adolescentes merecem tutela especial do Estado.

    O objetivo da norma é impedir que adultos utilizem menores em práticas sexuais ou os incentivem a participar desse tipo de situação, protegendo sua dignidade, desenvolvimento psicológico e integridade sexual.

    CP:

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRASPE (2017)

    QUESTÃO ERRADA: Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.

    S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Por ser crime material, o crime de corrupção de menores consuma-se no momento em que há a efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, se o adolescente possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será impossível, dada a condição de inimputável do corrompido.

    SÚMULA – 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.

    RESUMO:

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz menor de 14 anos a participar de prática sexual para satisfazer o desejo de outra pessoa.

    Trata-se de crime formal, ou seja, não é necessário provar que o menor foi efetivamente “corrompido” para que o delito exista.

    A proteção legal permanece mesmo que o menor já tenha envolvimento anterior com atos infracionais ou situações semelhantes.
  • Vínculo da Adoção Constitui-se por Sentença Judicial?

    QUESTÃO CERTA: O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e autoriza o registro mediante mandado judicial no registro civil com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, sem qualquer observação quanto à origem do ato. Se o adotado for menor de idade, poderá o juiz determinar a modificação do seu prenome, a pedido do adotado ou do adotante.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE –  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1oe 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência       

  • ECA X Estatuto do Desarmamento – qual aplicar?

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que fornece a adolescente, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido fica sujeito à sanção penal prevista no ECA, em decorrência do princípio da especialidade.

    Aplica-se o Estatuto do Desarmanento, pela especialidade.

    Para responder esta questão é necessário conhecer o que dispõe o art. 242 do ECA:

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: (…)

    Assim, é importante perceber que o ECA não dispõe “arma de fogo”, mas somente “arma”. Logo, entende-se que o dispositivo se refere a arma branca. Caso o agente ofereça arma de fogo, então responderá nos termos do Estatuto do Desarmamento. Em se tratando de acessório ou munição, prevalece o que está previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • Delito de corromper menor de dezoito anos

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA:  O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: O crime de corrupção de menores é crime formal, portanto sua configuração depende de prova da corrupção. 

    Errada. Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Conduta de Fotografar Criança em Poses Sensuais (exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: É atípica a conduta de fotografar criança em poses sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, quando estiverem cobertos por peças de roupas.

    É típica a conduta de fotografar cena pornográfica (art. 241-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas – ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. 7. Recurso especial improvido. (REsp 1543267/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/02/2016).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de configuração dos crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA mesmo que as vítimas estivessem vestidas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/07/2017

  • Estatuto da Criança e do Adolescente e Ação Civil Pública

    QUESTÃO CERTA: A Defensoria Pública moveu ação civil pública, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, contra determinado município e em favor dos interesses de uma criança de quatro anos de idade, que não havia sido matriculada na educação infantil por falta de vagas. O réu alegou em contestação que a ação civil pública não pode ser utilizada para demandas individuais, que as vagas na educação infantil, em razão da demanda expressiva, não podem ser destinadas para casos específicos, devendo ser observada uma ordem de inscrição, sob pena de violação ao princípio da igualdade perante a lei. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. A ação civil pública é viável na medida em que no Estatuto da Criança e do Adolescente há previsão expressa de ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente referentes ao não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório e de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.

    A resposta desta questão depende de uma interpretação sistemática do ECA e da CF. Primeiro é importante observar que em matéria de Direito da Criança e do Adolescente a ACP pode ser manejada para a tutela de interesses individuais, conforme previsto no art. 201, do ECA:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    […]

    V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    Já a CF, com a reforma da EC 80/2014 ampliou o rol de atuação da DP, legitimando-a a toda demanda que envolva os interesses de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes, seja de forma individual ou de forma coletiva:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    Desta forma, ainda que o ECA não traga previsão expressa da legitimidade da DPE para promover a ACP para tutelar interesse individual, ainda assim a DPE estará legitimada, visto que a redação do ECA é anterior à reforma constitucional que aumentou ou poderes das Defensorias. Portanto, a DPE pode promover a ACP para tutelar interesses individuais, assim como o MP. 

    O STF, em 2015, considerou constitucional a Lei 11.448/2007 que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Além disto, o ECA prevê em seu art. 208 que:

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I – do ensino obrigatório;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

  • O Que É Vitimologia? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: O estudo da vitimologia atual, baseada numa tendência política criminal eficiente, privilegia a reparação dos danos e indenização dos prejuízos da vítima.

    Sérgio Salomão Shecaira em sua obra fala que a vítima nos dois últimos séculos, foi quase que totalmente menosprezada pelo Direito Penal.

    Somente com os estudos criminológicos seu papel no processo foi resgatado. Nessa fase conhecida como neutralização do poder (papel) da vítima. O Estado tirou o direito de reação da vítima (exceção legítima defesa), mas também a esqueceu.


    Neste momento estamos vivendo um processo de revalorização da vítima no processo penal. Não basta punir o infrator ou tentar ressocializá-lo, é preciso olhar para a vítima. Essa visão exclusivamente voltada para o infrator só veio a ser repensada por causa do extermínio dos Judeus pelos nazistas. 

    Desta forma a alternativa cima corresponde ao atual estado em que se encontra das ciências penais, em específico da vitimologia. Buscar olhar a vítima e tentar reparar o dano (não basta colocar o ladrão que furtou uma TV da vítima, esta TV ou seu valor deve ser devolvida ou reparado), as vítimas podem pleitear indenizações civil por dano material, ou mesmo, moral diante do injusto causado. Antes não se pensava nisso.

    Atualmente fala-se em modelo restaurador (integrador), que recebe também a denominação de “justiça restaurativa”, que tem como foco restabelecer o “status quo ante”, visando a reeducação do infrator, a assistência da vítima e o controle social afetado pelo crime, gerando, assim, a restauração mediante a reparação do dano causado.

  • Velocidade do Direito Penal (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda velocidade, identificado, por exemplo, quando da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, compreende a utilização da pena privativa de liberdade e a permissão de uma flexibilização de garantias materiais e processuais. 

    O erro da questão é dizer que a Lei de Crimes Hediondos e de Crime Organizado, não fazem parte do Direito Penal da segunda velocidade, e sim da terceira velocidade, já que nesta prioriza mais a penas privativas de liberdades sem observância dos direitos e garantias do indivíduo. 

    Velocidades do direito penal:

    1º velocidade – penas de prisão e garantias (pós-segunda guerra)

    2º velocidade – penas alternativas e flexibilização das garantias.

    3º velocidade – penas de prisão e flexibilização das garantias (direito penal do inimigo)

    4ª Velocidade – A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs. Podem ser citados como exemplos (SadamRussem, Muammar Kadafi, Adolf Hitler, dentre outros).

    QUESTÃO CERTA: A teoria da quarta velocidade do direito penal está ligada à ideia do neopunitivismo. 

    Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.

    Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos

  • O Que É Política Criminal Atuarial? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: A política criminal atuarial indica que os presos devem ser organizados de acordo com seu nível de risco. 

    Política criminal atuarial é a aplicação da lógica atuarial à criminalização secundária, isto é, à escolha de um indivíduo pela justiça criminal em função da possível participação em delitos. Destarte, o objetivo não é o combate ao crime, e sim a identificação, classificação e administração de setores populacionais indesejáveis à ordem social. Para tanto, alia-se à formulação das políticas públicas de segurança os métodos estatísticos e o cálculo atuarial de maneira a gerenciar grupos de risco.

    A criminologia atuarial consiste, portanto, em encontrar as características recorrentes de um comportamento humano para melhor preveni-lo. Adota-se uma perspectiva gerencialista que perpassa por três etapas: primeiramente, é preciso identificar os indivíduos com “perfil de risco”; em segundo lugar, é necessário classificar esses indivíduos em busca dos que efetivamente podem ser considerados “perigosos” ou de “alto risco”; por fim, é imprescindível a criação de mecanismos para neutralizar esses indivíduos pelo maior período de tempo possível, sem se preocupar com questões relacionadas à sua ressocialização.

    O surgimento da Criminologia Atuarial revela a passagem de um modelo que buscava punir, intimidar ou reabilitar indivíduos – conforme a doutrina clássica de justificação da pena seguida – para um modelo que tem por objetivo “utilizar a pena criminal para o sistemático controle de grupos de risco mediante neutralização de seus membros salientes, isto é, a gestão de uma permanente população perigosa, pelo menor preço possível.
     

    Dentro dessa lógica, parte-se da constatação de que há poucos delinquentes habituais de existência inevitável e natureza incorrigível, que são os responsáveis pela maioria dos crimes registrados. Paralelamente, desaparece a ideia de que a criminalidade é uma patologia que pode ser afrontada com “tratamentos” adequados e prioriza-se a compreensão de que a delinquência é um fenômeno social normal. Nesse quadro, as palavras de ordem são “gestão” e “distribuição” de riscos.

    Fonte: Wikipedia.

  • Direito Penal, Criminologia e Política Criminal

    QUESTÃO CERTA: A criminologia é a ciência que, entre outros aspectos, estuda as causas e as causas da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade

    1) Direito Penal:

    a) Analisa os fatos humanos indesejáveis, definem quais devem ser rotulados como crime ou contravenção, anunciando suas respectivas penas;

    b) Ocupa-se do crime enquanto norma.

    Ex: define como crime lesão no âmbito doméstico e familiar.

    2) Criminologia:

    a) Ciência Empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade;

    b) Ocupa-se do crime enquanto fato.

    Ex: quais os fatores contribuem para a violência doméstica e familiar.

    3) Política Criminal (um braço da criminologia):

    a) Trabalha estratégias e meios de controle social da criminalidade;

    b) Ocupa-se do crime enquanto valor.

    Ex: estuda como diminuir a violência doméstica e familiar.