Categoria: Direito Penal

  • Comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (abolitio criminis temporária)

    Quando o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor, a lei criou um período de transição para que pessoas que possuíam determinadas armas de fogo em situação irregular pudessem regularizar sua situação. Durante esse período, ocorreu o que os juristas chamam de abolitio criminis temporária, isto é, uma suspensão temporária da punição para algumas condutas relacionadas à posse de armas.

    Entretanto, essa medida não beneficiou todos os crimes previstos na Lei de Armas. A ideia era permitir a regularização de determinadas situações envolvendo a posse de armas de fogo, e não conceder uma espécie de perdão geral para todos os delitos relacionados a armamentos.

    Por essa razão, o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. Assim, mesmo durante os períodos em que a legislação permitia a regularização de armas ou suspendia temporariamente a punição de algumas condutas específicas, continuava sendo crime vender, expor à venda, fornecer ou comercializar armas, munições e acessórios de forma ilegal.

    Os tribunais superiores consolidaram o entendimento de que essa exclusão sempre existiu. Em outras palavras, quem praticou comércio ilegal de armas não poderia invocar os períodos de regularização previstos na lei para afastar sua responsabilidade criminal.

    Além disso, a jurisprudência reconheceu que a abolitio criminis temporária alcançou algumas situações específicas relacionadas à posse de arma de fogo de uso permitido, inclusive determinados casos envolvendo armas com sinais identificadores raspados, adulterados ou suprimidos, desde que praticados dentro do período temporal expressamente previsto pela legislação.

    Em resumo, a regularização temporária criada pelo Estatuto do Desarmamento não extinguiu nem suspendeu todos os crimes da Lei de Armas. Ela alcançou apenas situações específicas previstas em lei. O comércio ilegal de armas, munições e acessórios permaneceu punível durante todo o período, sem qualquer benefício decorrente da abolitio criminis temporária.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na referida lei.

    Incorreta. Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30, durante a sua vigência temporal, abrangeu todos os crimes previstos na Lei nº 10.826/2003. 

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    RESUMO:

    A abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento permitiu a regularização de determinadas situações relacionadas à posse de armas, suspendendo temporariamente a punição de algumas condutas.

    Contudo, esse benefício não alcançou todos os crimes da Lei de Armas. O comércio ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições nunca foi abrangido pela medida e permaneceu punível durante todo o período.

    A regularização temporária aplicou-se apenas às hipóteses expressamente previstas em lei, inclusive alguns casos de posse de arma de uso permitido com identificação raspada ou adulterada praticados dentro do prazo legal.
  • Certificado de Registro de Arma de Fogo – o que é?

    QUESTÃO CERTA: É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, sendo o comando do Exército o responsável pelo registro de armas de uso restrito.

    Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

    Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

    QUESTÃO ERRADA: As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal. 

    Lei 10.826


    Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

            Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército

    Só para acrescentar conhecimento (ATUALIZAÇÃO 2019)

    Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

    § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.        

  • Crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso permitido

    QUESTÃO ERRADA: Majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido.

    Negativo.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. 

    Como nenhuma outra causa de aumento de pena foi citada, a exemplo do crime ser cometido por alguém que a própria lei confere a prerrogativa do porte de arma de fogo “…órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.“, questão errada. 

  • Arma de Fogo sem munição ou desmontada é Crime?

    QUESTÃO CERTA: O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo. 


    Inf.570 STJ: Porte ilegal de arma de ineficaz

    >Fato atípico

    >Crime impossível

    >Caso esteja municiada, responderá pela munição.

    Observação:

    >ineficaz—>crime impossível

    >arma de brinquedo–>Fato atípico

    >arma de chumbinho–>Fato atípico

    >desmontada com todas as peças–>crime

    Em resumo:

    Arma sem munição – Caracteriza o crime

    Arma quebrada, de acordo com laudo pericial, totalmente inepta – Não caracteriza o crime.

    Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo.

    QUESTÃO ERRADA: A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo.

    O erro da questão ocorre, pois segundo a jurisprudência do STJ o porte ilegal de arma é de perigo abstrato, assim mesmo desmuniciada e desmontada não afasta a tipicidade da conduta.

  • Crime de Arma com Numeração Raspada (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.


    CORRETO –  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito   Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:  I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

  • Crime de Armas ou Munições de uso permitido (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático.

    Incorreta. Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. AgRg no REsp 1619960/MG.

  • Crime de Posse ou Porte Ilegal Arma de Fogo Uso Restrito

    A posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido é tratado pelo Estatuto do Desarmamento com maior rigor do que os crimes envolvendo armas de uso permitido. Isso ocorre porque essas armas possuem potencial ofensivo mais elevado e, por isso, representam maior risco à segurança pública.

    O crime ocorre quando alguém possui, guarda, porta, transporta, adquire, recebe, fornece ou pratica qualquer das diversas condutas previstas na lei envolvendo arma, acessório ou munição de uso restrito ou proibido sem autorização legal. A pena básica é de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

    Uma diferença importante em relação à posse irregular de arma de uso permitido é que, no caso das armas de uso restrito ou proibido, o simples fato de manter a arma guardada dentro de casa já configura o crime do artigo 16. Assim, não se aplica a regra do artigo 12, que trata apenas das armas de uso permitido.

    A lei também equipara diversas outras condutas a esse crime. Entre elas estão raspar ou adulterar a numeração da arma, alterar suas características para transformá-la em arma de uso restrito ou proibido, possuir ou utilizar explosivos sem autorização, portar arma com identificação raspada ou adulterada, fornecer armas ou munições a crianças ou adolescentes e fabricar ou recarregar munições ilegalmente.

    Em todas essas situações, a legislação considera que a gravidade da conduta justifica a aplicação das mesmas penas previstas para a posse ou o porte ilegal de arma de uso restrito.

    O tratamento se torna ainda mais severo quando a conduta envolve arma de fogo de uso proibido. Nesses casos, a pena passa para reclusão de 4 a 12 anos, além de multa. Trata-se de uma punição significativamente mais alta do que aquela aplicada às armas de uso restrito.

    Para compreender a diferença entre os principais crimes do Estatuto do Desarmamento, é útil lembrar a escala de gravidade das penas. A posse irregular de arma de uso permitido possui pena de 1 a 3 anos. O porte ilegal de arma de uso permitido possui pena de 2 a 4 anos. Já a posse ou o porte de arma de uso restrito possui pena de 3 a 6 anos. Quando a arma é de uso proibido, a pena pode chegar a 12 anos de reclusão.

    Em resumo, quanto maior o potencial ofensivo da arma, mais severa tende a ser a punição prevista pela legislação. Por isso, a posse ou o porte de arma de uso restrito ou proibido recebe tratamento muito mais rigoroso do que as infrações envolvendo armas de uso permitido.

    Estatuto do Desarmamento:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

     IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

     VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Um resumo para facilitar os estudos:

    CrimeDescrição resumidaPena
    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)Possuir ou manter sob guarda arma, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com a lei, na residência ou local de trabalho autorizado.Detenção de 1 a 3 anos e multa
    Omissão de cautela (Art. 13)Deixar de adotar os cuidados necessários para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental tenha acesso à arma de fogo.Detenção de 1 a 2 anos e multa
    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14)Portar, transportar, adquirir, receber, guardar ou praticar outras condutas envolvendo arma, acessório ou munição de uso permitido sem autorização legal.Reclusão de 2 a 4 anos e multa
    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Art. 16)Possuir, portar, transportar, adquirir ou manter sob guarda arma, acessório ou munição de uso restrito ou proibido sem autorização legal.Reclusão de 3 a 6 anos e multa
    Comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17)Exercer atividade comercial ou industrial envolvendo armas, acessórios ou munições sem autorização ou em desacordo com a legislação.Reclusão de 6 a 12 anos e multa
    Tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18)Importar, exportar ou facilitar a entrada ou saída do país de armas, acessórios ou munições sem autorização da autoridade competente.Reclusão de 8 a 16 anos e multa

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito têm a mesma pena máxima, conforme o Estatuto do Desarmamento.  

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse irregular de arma de fogo.

    Indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, do Estatuto do Desarmamento). Atenção para o fato de que, esse crime difere do previsto no artigo 12, da mesma lei, que fala em “posse irregular de arma de fogo de uso permitido”.

  • Crime Com Arma Sem Munição (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: A arma de fogo desmuniciada afasta as figuras criminosas da posse ou do porte ilegal, considerando-se que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.

    ERRADO> 2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição: A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

    QUESTÃO ERRADA: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciada, não configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo concreto cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.


    Assim ficaria certa: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mesmo desmuniciada, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo Abstrato.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ, ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018, DJE 28/02/2018.

    (Info 699/STF e Info 493/STJ): O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

    ERRADO. Crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa prova de perigo.

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

    ERRADO. Arma desmuniciada não afasta os crimes.

    QUESTÃO ERRADA: A utilização de arma de fogo desmuniciada para intimidar a vítima caracteriza a elementar “grave ameaça” e acarreta a aplicação da majorante prevista na lei.

    ERRADO: Considerando a jurisprudência do STJ: A utilização de arma de fogo desmuniciada para intimidar a vítima caracteriza a elementar “grave ameaça” e acarreta a aplicação da majorante prevista na lei. “Para o STJ: O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto, não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1536939/SC, 15/10/2015) Para o STF: É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo. (STF, 2ª Turma, RHC 115077, 06/08/2013).”

  • Revólver de Brinquedo no Crime de Roubo Aumenta a Pena?

    QUESTÃO ERRADA O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação.

    Arma de Brinquedo NÃO justifica a majorante no crime de roubo. Há que ser uma arma própria (revolver, etc.) ou imprópria (garfo, faca de cozinha). Assim, a arma de brinquedo não tem potencialidade lesiva ela não se enquadra no conceito penal de arma imprópria.

  • Destituição de Poder Familiar e Curador Especial

    QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, é necessária a intervenção da DP como curadora especial do menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP.

    A alternativa continua ERRADA, considerando o novo parágrafo 4o do art. 162 do ECA, inserido pela Lei n. 13.509/17:

    “(…) § 4  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.”