Tópicos que citam CP art. 121-A

  • O Que É Crime de Feminicídio?

    Desde a promulgação da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passou a ser reconhecido como qualificadora do homicídio, previsto no art. 121, §2º, VI, do Código Penal. Com a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio tornou-se crime autônomo, destacando-se como uma forma de homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, especialmente em contextos de violência doméstica, familiar ou em situações de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A legislação objetiva combater a violência de gênero e estabelecer critérios claros para sua tipificação.

    CP:

    Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de feminicídio corresponde ao homicídio de uma mulher em qualquer situação, entendimento tido desde a implantação da Lei do Feminicídio em 2015.

    CP: Feminicídio | VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

    O autor do feminicídio poderá ser homem ou mulher, já que não há óbice à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) a relações entre duas mulheres, desde que presente uma desigualdade entre as partes, isto é, uma relação que envolva subordinação, vulnerabilidade ou submissão em um dos polos. Inclusive, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha expressamente dispõe que as relações pessoais enunciadas no dispositivo legal independem de orientação sexual, a significar que o diploma pode ser aplicado a relações homoafetivas entre mulheres. A vítima do feminicídio é necessariamente do sexo feminino. Porém, convém destacar que a doutrina e jurisprudência têm caminhado para reconhecer a possibilidade da transexual feminina ser também vítima do crime. 

    Fonte: CP Iuris.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo, pai de Joaquim e Ana, todas as vezes em que tem ciência de que sua filha chegou em casa após as 22h, a agride fisicamente. O mesmo não ocorre em relação ao seu filho, com quem é sempre mais compreensivo. Certo dia, Paulo extrapola nas agressões físicas e mata Ana. Cumpre destacar que Paulo não reside no mesmo local que seus filhos já que, desde pequenos, moram com a avó materna. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que: Paulo cometeu homicídio qualificado por motivo fútil, não sendo possível a tipificação da conduta por feminicídio, em razão de não ter sido cometido no âmbito da violência doméstica, já que o agente não residia com a vítima.

     A violência não precisa ocorrer no mesmo domicílio para que seja caracterizada como feminicídio. A relação de violência pode ser configurada mesmo que a vítima e o agressor não residam juntos, desde que existam outros elementos que evidenciem a violência doméstica ou familiar.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo, pai de Joaquim e Ana, todas as vezes em que tem ciência de que sua filha chegou em casa após as 22h, a agride fisicamente. O mesmo não ocorre em relação ao seu filho, com quem é sempre mais compreensivo. Certo dia, Paulo extrapola nas agressões físicas e mata Ana. Cumpre destacar que Paulo não reside no mesmo local que seus filhos já que, desde pequenos, moram com a avó materna. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que: No caso mencionado, somente seria possível a tipificação da conduta como feminicídio caso a vítima tivesse relação afetiva com o agente, como namoro ou união estável. 

    O feminicídio pode ser configurado não apenas em relações afetivas, mas também em casos de violência por questões de gênero, mesmo sem relação afetiva direta, desde que haja contexto de violência de gênero.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passa ser tipificado como crime: hediondo.

    Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No que toca à causa de aumento de pena do feminicídio, é correto afirmar que: a causa relacionada à prática durante a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro.

    Comentário: Art. 121-A, § 2º, I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

    A afirmação está correta. Explicando de forma simples:

    • O feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) prevê aumento de pena quando a vítima é gestante, nos três meses após o parto, ou mãe/responsável por pessoa vulnerável.
    • Importante: o aumento de pena não se relaciona à proteção do feto ou nascituro, mas sim à condição de vulnerabilidade da mulher.
    • Ou seja, o objetivo da lei é tutelar a vida da mulher, e não a do feto.

    Resumindo: a causa de aumento no feminicídio ligada à gravidez protege a gestante como mulher, não o nascituro.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de feminicídio, a pena é aumentada se praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, gestante ou lactante.

    O feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) prevê aumento de pena quando o crime envolve a condição de vulnerabilidade da mulher, mas não menciona idades específicas ou lactação como causa de aumento. As situações previstas são:

    • Durante a gestação;
    • Nos três meses posteriores ao parto;
    • Se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.

    Resumindo: a lei protege a gestante ou responsável por pessoa vulnerável, não a idade nem a lactação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: se o feminicídio é praticado contra uma mulher grávida, há consunção da hipótese de abortamento.

    Não há consunção entre feminicídio e aborto. O crime é de homicídio contra a mulher, e a gravidez é apenas causa de aumento de pena. O aborto, se eventualmente ocorrer, pode configurar crime autônomo, mas não absorve o feminicídio.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: o que justifica o incremento da sanção penal na prática durante a gestação é a condição de sexo feminino.

    A condição de ser mulher já é o fundamento do feminicídio em si. A causa de aumento aqui decorre da situação especial de vulnerabilidade durante a gestação ou puerpério, não apenas do sexo feminino.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: a causa relacionada à prática durante a gestação tem início no momento em que a vida do nascituro surge como viável.

    A lei não condiciona a majorante à viabilidade do nascituro. Basta que a vítima esteja grávida ou dentro dos 3 meses após o parto, independentemente de viabilidade fetal.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: a causa relacionada à prática durante a gestação tutela também os casos de gravidez anembrionária. 

    Mesmo em gravidez anembrionária (sem embrião viável), a majorante não tutela a vida do nascituro. O foco continua sendo a mulher, de modo que essa redação está equivocada.

  • Diferença Entre Feminicídio e Femicídio

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

    Responderá por femicídio e não por feminicídio.

    Distinção:

    • Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.
    • Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.

    CERTO.

    CP:

    Art. 121. § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

    ERRADA: Item errado, pois não basta que a vítima seja mulher para que possamos falar em feminicídio. É necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, que se caracteriza no caso de violência doméstica e familiar e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, §2-A do CP.

    CEBRASPE 92018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.

    FALSO! CP: Art. 121. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    CP: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.

    A caracterização para o crime de feminicídio é:

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2, VI)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João foi preso logo após ter matado dolosamente a esposa, mãe de seu filho com dois meses de vida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele confessou que praticou o ato por ciúmes. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: a conduta de João configura o crime de feminicídio com uma causa específica de aumento de pena.

    correto!

    CP: Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;      

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

  • O Que É Homicídio Qualificado? (com exemplos)

    O homicídio qualificado é uma forma mais grave de homicídio, prevista no Código Penal, que ocorre quando existem circunstâncias que aumentam a reprovação do crime, como motivo torpe (baixa moral) ou fútil (pequena importância). Ele não depende do consentimento da vítima, nem se enquadra em legítima defesa, e certamente não envolve “amor ou compaixão”.

    Diz-se qualificado o homicídio quando há a presença das chamadas qualificadoras. São situações nas quais a conduta se torna mais reprovável. Tais situações podem ser objetivas ou subjetivas. As objetivas dizem respeito ao meio/modo escolhido para o cometimento do crime, enquanto as subjetivas, como já vimos, dizem respeito ao motivo do crime. Isso terá importância quando falarmos do homicídio qualificado-privilegiado. Veja o que diz o artigo 121, parágrafo 2º:

    CP:

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II – por motivo futil;

            III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

    a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    X – nas dependências de instituição de ensino:     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

    § 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.   (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    O motivo torpe, que está no inciso I, é aquele que causa repulsa (aversão, nojo, desprezo, repúdio) na sociedade. Ou seja, é uma situação extremamente reprovável. Dentre elas, podemos citar o homicídio cometido mediante paga (figura do matador de aluguel → “homicídio mercenário”). Note que o inciso I fala em “ou por outro motivo torpe”, explicitando que a paga e a promessa de recompensa são meros exemplos de motivo torpe. É importante ressaltar que a torpeza diz respeito ao motivo do crime e, portanto, é uma circunstância subjetiva.

    O motivo fútil, previsto no inciso II, é o motivo desproporcional ou pequeno.

    O inciso III traz meios de execução do delito (insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum). “Insidioso” é o meio traiçoeiro, astucioso, enganoso, oculto. Em outras palavras, é o meio utilizado para enganar a vítima. “Cruel” é o meio doloroso, ou seja, o meio que causa excessiva dor na vítima. De que possa resultar perigo comum”, como o nome já diz, é o meio que resulta perigo para a coletividade. Como o inciso III diz respeito aos meios utilizados para se cometer o homicídio, tais qualificadoras são objetivas.

    O inciso IV traz os modos que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. Em outras palavras, a vítima é surpreendida, pois está desprevenida ou não tem possibilidade de se defender. Como o inciso IV diz respeito aos modos pelos quais o delito pode ser praticado, concluímos que tais circunstâncias são objetivas.

    O inciso V traz as hipóteses nas quais o homicídio cometido se relaciona com outro crime. Na conexão teleológica o homicídio serve para permitir outro crime seja praticado e na conexão consequencial o homicídio serve para ocultar um crime já praticado. Como o inciso V traz possíveis motivos do crime, podemos afirmar que tais circunstâncias são subjetivas.

    O homicídio funcional tem esse nome, pois é qualificado em razão de certas funções que a vítima exerce. O homicídio qualificado é o mais presente no caso concreto. Trata-se de crime hediondo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante palestra dirigida aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito abordou os crimes dolosos contra a vida.
    Considerando as disposições do Código Penal, assinale a opção em que o crime de homicídio cometido não é qualificado. 

    A) Quando o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    B) Quando o homicídio ocorre para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    C) Quando o homicídio é praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada. 

    D) Quando o homicídio é cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa. 

    E) Quando o homicídio é praticado por motivo fútil. 

    Solução:

    A alternativa C não está prevista no rol das qualificadoras do homicídio. A questão buscou confundir a previsão trazida pela lei 15.159/25, no parágrafo 1º do art. 121, que introduziu o inciso X: quando o crime de homicídio ocorre nas dependências de instituição de ENSINO – e não hospitalar.

    Praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada → Não é qualificadora prevista no Código Penal. O local do crime não qualifica o homicídio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:

    A) lesão corporal seguida de morte, majorada por ter sido praticada contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    B) homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função

    C) homicídio simples, majorado por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    D) lesão corporal seguida de morte.

    E) homicídio simples.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O cliente que suprime a vida do dono de um bar porque este se negou a servir-lhe uma dose de bebida fiado, comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

    É verdade que o Direito Penal admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as privilegiadoras são subjetivas.

    Questão certa. Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

    ERRADA – O homicídio por motivo fútil não é causa de diminuição de pena, mas sim uma qualificadora (art. 121, §2º, II). Assim, a pena irá aumentar.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Analise detidamente as seguintes situações:

    Casuística 1: Amarildo, ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

    Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

    Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que: no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Amarildo – ART. 121, § 1º – homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I – “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

    GABARITO: CERTO. Como vimos na parte da teoria, o emprego de veneno é uma qualificadora objetiva, pois diz respeito ao meio pelo qual o crime será executado.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Sendo assim, ela poderá coexistir com as privilegiadoras, uma vez que estas são subjetivas.

    IPAD (2012):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio quando o agente o pratica para ocultar outro crime.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (…)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

    A relação de parentesco apresentada pela situação hipotética (enteado) não é apta para caracterizar a causa de aumento de pena do homicídio funcional, tendo em vista o fato de que o CP dispõe e, também, a doutrina majoritária, entendem que se aplica a referida majorante somente nos casos de parentesco consanguíneo.

    Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo. Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que: “(…) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil), não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia ‘in mallam partem’, vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o ‘motivo torpe’ e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo da norma que veio a lume com a Lei 13.142/15.”

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA:  O homicídio é considerado qualificado se é cometido nas seguintes situações, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mediante paga ou promessa de recompensa.

    B) Por motivo grave.

    C) Com emprego de veneno asfixia ou tortura.

    D) À traição ou de emboscada.

    E) Para assegurar a ocultação ou outro crime.

    Código Penal:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo futil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:        

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:    

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Apenas a título de complemento:

    Natureza da Qualificadora (Objetiva x Subjetiva):

    • Homicídio privilegiado – Subjetiva
    • Motivo torpe – Subjetiva
    • Motivo fútil – Subjetiva
    • Meio insidioso ou cruel – Objetiva
    • Dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – Objetiva
    • Assegurar execução de outro crime – Subjetiva

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio é considerado qualificado se for praticado: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:  Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;✅
    • II – por motivo fútil;✅
    • III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;✅
    • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;✅
    • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:✅
    • VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [revogado]
    • VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  ✅
    • VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:✅
    • IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:✅

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:    

    • I – 1/3 (um terço) até a metadese a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;  ✅
    • II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.✅

    (FEMINICÍDIO)–> A pena do feminicídio é aumentada de1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    • I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    • II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;       
    • III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    • IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    HOMICÍDIO CULPOSO:  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMICÍDIO:

    • Motivo torpe: Vingança, ódio, interesse financeiro.
    • Motivo fútil: Razão insignificante ou desproporcional (briga banal).
    • Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
    • À traição, emboscada ou mediante dissimulação.
    • Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
    • Homicídio funcional: Contra autoridade ou agente de segurança, no exercício da função ou em razão dela. Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

    Obs.: Os Policiais Penais foram inseridos no art. 144 da CF/88 em 2019, por força da EC n. 104.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

    Essa questão está errada porque, nesse caso, não se trata de homicídio qualificado, mas de homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado ocorre quando alguém mata sob domínio de violenta emoção ou após forte provocação injusta da vítima. Nessas situações, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, pois a lei reconhece que a emoção intensa diminui a reprovabilidade da conduta. Já o homicídio qualificado exige circunstâncias específicas que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros. Portanto, matar por forte emoção após flagrar uma traição não é motivo fútil para qualificação, mas sim uma causa de diminuição de pena.