O Que É Crime de Feminicídio?

Artigos citados neste tópico: CP art. 121-A

Desde a promulgação da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passou a ser reconhecido como qualificadora do homicídio, previsto no art. 121, §2º, VI, do Código Penal. Com a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio tornou-se crime autônomo, destacando-se como uma forma de homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, especialmente em contextos de violência doméstica, familiar ou em situações de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A legislação objetiva combater a violência de gênero e estabelecer critérios claros para sua tipificação.

CP:

Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de feminicídio corresponde ao homicídio de uma mulher em qualquer situação, entendimento tido desde a implantação da Lei do Feminicídio em 2015.

CP: Feminicídio | VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

O autor do feminicídio poderá ser homem ou mulher, já que não há óbice à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) a relações entre duas mulheres, desde que presente uma desigualdade entre as partes, isto é, uma relação que envolva subordinação, vulnerabilidade ou submissão em um dos polos. Inclusive, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha expressamente dispõe que as relações pessoais enunciadas no dispositivo legal independem de orientação sexual, a significar que o diploma pode ser aplicado a relações homoafetivas entre mulheres. A vítima do feminicídio é necessariamente do sexo feminino. Porém, convém destacar que a doutrina e jurisprudência têm caminhado para reconhecer a possibilidade da transexual feminina ser também vítima do crime. 

Fonte: CP Iuris.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Paulo, pai de Joaquim e Ana, todas as vezes em que tem ciência de que sua filha chegou em casa após as 22h, a agride fisicamente. O mesmo não ocorre em relação ao seu filho, com quem é sempre mais compreensivo. Certo dia, Paulo extrapola nas agressões físicas e mata Ana. Cumpre destacar que Paulo não reside no mesmo local que seus filhos já que, desde pequenos, moram com a avó materna. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que: Paulo cometeu homicídio qualificado por motivo fútil, não sendo possível a tipificação da conduta por feminicídio, em razão de não ter sido cometido no âmbito da violência doméstica, já que o agente não residia com a vítima.

 A violência não precisa ocorrer no mesmo domicílio para que seja caracterizada como feminicídio. A relação de violência pode ser configurada mesmo que a vítima e o agressor não residam juntos, desde que existam outros elementos que evidenciem a violência doméstica ou familiar.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Paulo, pai de Joaquim e Ana, todas as vezes em que tem ciência de que sua filha chegou em casa após as 22h, a agride fisicamente. O mesmo não ocorre em relação ao seu filho, com quem é sempre mais compreensivo. Certo dia, Paulo extrapola nas agressões físicas e mata Ana. Cumpre destacar que Paulo não reside no mesmo local que seus filhos já que, desde pequenos, moram com a avó materna. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que: No caso mencionado, somente seria possível a tipificação da conduta como feminicídio caso a vítima tivesse relação afetiva com o agente, como namoro ou união estável. 

O feminicídio pode ser configurado não apenas em relações afetivas, mas também em casos de violência por questões de gênero, mesmo sem relação afetiva direta, desde que haja contexto de violência de gênero.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passa ser tipificado como crime: hediondo.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: No que toca à causa de aumento de pena do feminicídio, é correto afirmar que: a causa relacionada à prática durante a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro.

Comentário: Art. 121-A, § 2º, I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

A afirmação está correta. Explicando de forma simples:

  • O feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) prevê aumento de pena quando a vítima é gestante, nos três meses após o parto, ou mãe/responsável por pessoa vulnerável.
  • Importante: o aumento de pena não se relaciona à proteção do feto ou nascituro, mas sim à condição de vulnerabilidade da mulher.
  • Ou seja, o objetivo da lei é tutelar a vida da mulher, e não a do feto.

Resumindo: a causa de aumento no feminicídio ligada à gravidez protege a gestante como mulher, não o nascituro.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: No crime de feminicídio, a pena é aumentada se praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, gestante ou lactante.

O feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) prevê aumento de pena quando o crime envolve a condição de vulnerabilidade da mulher, mas não menciona idades específicas ou lactação como causa de aumento. As situações previstas são:

  • Durante a gestação;
  • Nos três meses posteriores ao parto;
  • Se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.

Resumindo: a lei protege a gestante ou responsável por pessoa vulnerável, não a idade nem a lactação.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: se o feminicídio é praticado contra uma mulher grávida, há consunção da hipótese de abortamento.

Não há consunção entre feminicídio e aborto. O crime é de homicídio contra a mulher, e a gravidez é apenas causa de aumento de pena. O aborto, se eventualmente ocorrer, pode configurar crime autônomo, mas não absorve o feminicídio.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: o que justifica o incremento da sanção penal na prática durante a gestação é a condição de sexo feminino.

A condição de ser mulher já é o fundamento do feminicídio em si. A causa de aumento aqui decorre da situação especial de vulnerabilidade durante a gestação ou puerpério, não apenas do sexo feminino.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: a causa relacionada à prática durante a gestação tem início no momento em que a vida do nascituro surge como viável.

A lei não condiciona a majorante à viabilidade do nascituro. Basta que a vítima esteja grávida ou dentro dos 3 meses após o parto, independentemente de viabilidade fetal.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: a causa relacionada à prática durante a gestação tutela também os casos de gravidez anembrionária. 

Mesmo em gravidez anembrionária (sem embrião viável), a majorante não tutela a vida do nascituro. O foco continua sendo a mulher, de modo que essa redação está equivocada.