Tópicos que citam CP art. 13

  • O Que É Teoria da Causalidade Adequada?

    A teoria da causalidade adequada complementa a teoria da equivalência dos antecedentes (sine qua non), adotada pelo Código Penal brasileiro para definir o nexo causal. Enquanto a teoria da equivalência considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, a teoria da causalidade adequada limita essa análise, estabelecendo que apenas a conduta que, segundo a experiência comum, é apta a produzir o resultado típico deve ser considerada causa juridicamente relevante. Isso evita a responsabilização por consequências excessivamente remotas ou imprevisíveis. O artigo 13 do Código Penal reforça esse entendimento ao determinar que o resultado somente é imputável a quem lhe deu causa, ou seja, àquele cuja ação ou omissão foi decisiva para sua ocorrência. Dessa forma, o legislador busca um equilíbrio entre a responsabilização ampla e a justa delimitação da imputação penal.

    CP:

    Causalidade

    Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Mário, com a intenção de matar Rodrigo, efetua disparo de arma de fogo a média distância. Mário, porém, tropeça no momento do disparo, atingindo Rodrigo de raspão, no ombro, e vindo a ferir gravemente um desconhecido que caminhava pela rua. O desconhecido é socorrido e considerado fora de perigo, mas a ambulância que o levava ao hospital acaba se envolvendo em um acidente e ele vem a óbito em virtude da colisão. Sobre a responsabilidade penal de Mário, é correto afirmar que Mário responderá: por lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio tentado.

    No caso apresentado, Mário, com a intenção de matar Rodrigo, realiza um disparo de arma de fogo, mas acaba tropeçando no momento da execução, o que faz com que o tiro atinja Rodrigo de raspão e acerte gravemente um terceiro inocente. Aqui ocorre uma situação típica de erro na execução (aberratio ictus), prevista no art. 73 do Código Penal, já que o agente direcionou a conduta a um alvo específico (Rodrigo), mas o resultado lesivo alcançou também uma vítima diversa (o terceiro), sem que isso exclua sua responsabilidade penal.

    Além disso, o caso configura um concurso formal próprio, pois uma única conduta (o disparo) resultou em dois crimes distintos: tentativa de homicídio contra Rodrigo e lesão corporal culposa contra o terceiro. Como os crimes possuem naturezas diferentes (um doloso e outro culposo), trata-se de concurso heterogêneo, nos termos do art. 70 do CP.

    Quanto ao elemento subjetivo, há dolo de matar em relação a Rodrigo, evidenciado pela intenção inicial de Mário. Já em relação ao terceiro inocente, há culpa, pois o disparo que o atingiu resultou da imprudência de Mário ao manusear a arma de forma inadequada ao tropeçar.

    A análise da causalidade também é essencial: o terceiro foi socorrido e considerado fora de perigo, mas acabou morrendo em razão de um acidente envolvendo a ambulância que o levava ao hospital. Esse fato é classificado como causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), que, por si só, foi suficiente para produzir o resultado morte. Por isso, não se pode imputar a Mário o homicídio culposo, pois o nexo causal entre sua conduta e a morte da vítima é juridicamente excluído. Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual só se imputa o resultado quando ele é uma consequência razoavelmente previsível da ação do agente — o que não é o caso de um acidente de trânsito posterior ao fato.

    No entanto, a lesão corporal anterior ao acidente permanece imputável a Mário, pois decorreu diretamente de seu disparo imprudente. Assim, ele responde por tentativa de homicídio contra Rodrigo e lesão corporal culposa contra o terceiro. A morte do terceiro é juridicamente irrelevante para fins penais nesse contexto, mas poderia gerar responsabilidade diversa se tivesse decorrido diretamente da lesão causada por Mário — por exemplo, em caso de infecção hospitalar ou agravamento clínico relacionado ao ferimento inicial.

    Portanto, diante de uma única ação, Mário comete dois crimes distintos, configurando concurso formal heterogêneo: tentativa de homicídio e lesão corporal culposa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes, também chamada de conditio sine qua non, diz que toda ação ou omissão que foi indispensável para que um resultado acontecesse é considerada causa desse resultado. Para entender isso, imaginamos o que aconteceria se uma dessas ações fosse removida — se o resultado deixaria de ocorrer. Um problema dessa teoria é que ela pode gerar uma “cadeia infinita” de causas, o que não faz sentido para o Direito. No Brasil, esse problema é resolvido com o chamado finalismo, que limita essa cadeia usando o dolo (intenção) e a culpa (negligência), ou seja, apenas as ações com intenção ou culpa relevante são levadas em conta.

    Já a Teoria da Imputação Objetiva analisa se o agente criou ou aumentou um risco relevante e proibido para que o resultado pudesse ser atribuído a ele. Se o risco já existia e o agente não o aumentou, o resultado não deve ser imputado a ele. Assim, essa teoria verifica se o risco criado pelo agente se concretizou no resultado típico do crime, para definir sua responsabilidade.

    FAUEL (2019):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal dispõe que: “Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA: A teoria da equivalência dos antecedentes causais é limitada pela proibição do regresso, de modo que não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado.

    O conceito de regresso na teoria da equivalência dos antecedentes causais no Direito Penal refere-se à proibição de retroceder na análise causal além da vontade livre e consciente do agente. Essa proibição assegura que, ao atribuir responsabilidade penal, consideremos apenas ações diretamente ligadas à conduta do agente, evitando a imputação de responsabilidade por eventos ou comportamentos que ocorreram antes e não estão relacionados à sua decisão consciente.

    Exemplo: se um agente atira em outra pessoa e essa ação resulta em morte, a responsabilidade é atribuída ao atirador. No entanto, não se pode buscar causas em disputas passadas que não tenham relação direta com o ato consciente do agente, pois isso configuraria um regresso inadequado.

    Assim, a proibição do regresso é uma salvaguarda que garante que a imputação de responsabilidade penal se concentre na conduta deliberada do agente, evitando injustiças ao assegurar que ele só seja responsabilizado por atos que realmente quis realizar ou que fez de forma consciente.

  • Teoria Conditio Sine Qua Non (condição sem a qual não)

    Conforme Rogério Sanches.

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe:

    “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvida no ano de 1837. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Exemplo: Pedro emprestou o revolver à Rodrigo que por sua vez, utilizando a arma, matou Júlio. Também cabe punir Pedro, já que se ele não o tivesse emprestado o revólver, Rodrigo não teria cometido o homicídio.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela: tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    CP, Relação de causalidade

           Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA:  Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.

    Conforme o art. 53, §4º “na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação”, §5º “quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

    O art. 53 do CPM define:

    “Cabeças

    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.”

    Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.


    FCC (2005):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:

    I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.

    II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

    Nesses casos: exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.

    1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);

    2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.

  • Teorias do Nexo de Causalidade (com exemplos)

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade – Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Fonte: Desconhecida.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.

    “Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.

    “Incorreta. O nexo de causalidade só possui relevância em relação aos crimes materiais; os formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta criminosa prevista no tipo.”

    “Não é relevante, uma vez praticado a conduta o crime já está consumado”.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.

    Conforme o art. 13, §1o: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Adota-se a Teoria da Causalidade Adequada segundo a qual se a causa superveniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responderá pelo que praticou e não pelo resultado. Exclui a imputação do resultado ao agente.

    Art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    FCC (2011):

    QUESTÃO CERTA: A respeito da relação de causalidade, considere as teorias abaixo propostas pela doutrina:

    I. Teoria da causalidade adequada: um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.

    II. Teoria da equivalência das condições: quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.

    III. Teoria da imputação objetiva: só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico.

    O Código Penal brasileiro adotou a (s) teoria (s) indicada (s) APENAS em: II.   

    O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. ( Art. 13 ) e Excepcionalmente a teoria da causalidade adequada ( Art. 13, § 1º ).

  • Omissão como Causa do Resultado (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: a omissão também pode ser causa do resultado.

    O fundamento está no art. 13, caput, 2ª parte, do CP: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    QUESTÃO CERTA: Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física.

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Crime Comissivo por Omissão (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes comissivos por omissão, o agente, que possui o especial dever de agir, abstem-se dessa atuação.

    QUESTÃO ERRADA: O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    ERRADA. CP. ART. 13. Relevância da omissão 

    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;        

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é exemplificativo.  

    Em síntese, como são normas penais incriminadoras, não se admite analogia in mallam partem. Assim, o rol disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal é taxativo.

    CP:

    Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • O Que São Concausas? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    Basicamente há duas espécies de concausas: as absolutamente independentes e as relativamente independentes. Ambas se subdividem em preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    Quando houver a concausa absolutamente independente em todas as suas modalidades (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente só responderá pelo que efetivamente praticou.

    Quando houver a concausa relativamente independente nas modalidades preexistentes e concomitantes, o agente responderá pelo crime consumado. Por outro lado, quando houver a concausa relativamente independente superveniente, o agente SÓ NÃO responderá pelo crime consumado se a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou. Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado.

    Relação de causalidade

           Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente

           § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão

           § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    QUESTÃO ERRADA: A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor.

    A concausa absolutamente independente não reforça o nexo causal e sim ROMPE.

    Na concausa absolutamente independente a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente do comportamento concorrente. Por ser preexistente, ela antecede o comportamento concorrente e dá causa ao resultado. Dessa forma, ela NÃO reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado. Ela é absolutamente independente.

    Temos como exemplo a mulher que envenena o marido e posteriormente um desafeto atira no mesmo indivíduo. Socorrido, o agente morre em razão do envenenamento anterior realizado pela esposa. O indivíduo com o comportamento posterior não dá causa ao resultado e, portanto, retira-se a consumação do delito de sua responsabilidade, respondendo apenas por tentativa nos casos em que a lei autoriza.

    Nas concausas absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma TENTADA.

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José: Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Trata de uma causa absolutamente independente preexistente, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este teria ocorrido independentemente de João ter efetuado os disparos. Desta forma, só responderá por tentativa de homicídio.

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José: A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Trata de uma causa absolutamente independente concomitante, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este ocorreu devido aos disparos efetuados por terceiro e não pela ação de João. Por conseguinte, só responderá por tentativa de homicídio.

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José:   A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Trata de uma causa relativamente independente preexistente, uma vez a condição preexistente de homofílica agravou a situação, neste caso João responde pelo resultado, ou seja, pelo crime de homicídio.

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José:  A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Trata de uma causa relativamente independente superveniente, a concausa (infecção hospitalar) só ocorreu devido aos ferimentos ocasionados pelos disparos de João, nesse ínterim, o agente irá responder por homicídio, já que a concausa não produziu por si só o resultado.

    No caso das concausas:

     – Absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes): o agente responde apenas pelos atos já praticados.

    – Relativamente independentes (preexistentes e concomitantes): responde pelo resultado.

    No caso de causas relativamente supervenientes, há duas situações:

     * se por si só causou o resultado: responde apenas pelos atos já praticados (caso que, embora seja relativamente independente, tem resultado como se fosse absolutamente independente). Aqui aplica-se a teoria da causalidade adequada, fugindo da regra adotada pelo CP (equivalência das condições – “sine qua non”):

    Art. 13. § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    * se não por si só (agrega-se ao desdobramento natural) causou o resultado: responde pelo resultado (mantém a regra das concausas relativamente independentes).

    QUESTÃO ERRADA As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO ERRADA As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO ERRADA As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.

    QUESTÃO ERRADA: As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO CERTA: As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimaduras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte).

    Incêndio é considerado uma concausa relativamente independente, não previsível (geralmente não há fogo em hospitais). Essa concausa é superveniente e está prevista no art. 13, § 1º, do CP. (teoria da causalidade adequada). É relativamente independente porque se o agente não tivesse dado um tiro na vítima, ela não teria ido ao hospital. Contudo, como fogo é algo não previsível (por si só produziu o resultado), o agente responderá pelos atos praticados, que no exemplo da questão, será pela lesão corporal, pois o agente teve animus laedandi, ​ou seja, intenção de prejudicar ou ferir;

    Exemplos clássicos de causas relativamente independentes que produzem por si só o resultado e o agente responde por TENTATIVA (pois não está na linha do desdobramento normal da conduta do agente):

    A) incêndio do hospital

    B) inundação do hospital

    C) queda do teto do hospital

    D) acidente fatal de trânsito com a ambulância que transportava a vítima.

    Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:

    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.

    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.

    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.

    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:

    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente está no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)

    *Se no mesmo exemplo, a vítima que está no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicídio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)

  • Causa Superveniente Relativamente Independente

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só.

    Art. 13 (…)  § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A causa superveniente relativamente independente que não produzem por si só o resultado não rompem o nexo causal, no entanto as que por si só produzem o resultado rompem o nexo causal, respondendo o agente apenas pelos atos que praticou.

    Outra da CEBRASPE de 2021:

    QUESTÃO ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

    Uma questão da banca ACAFE:

    QUESTÃO CERTA: “Alpha”, com intenção de matar, põe veneno na comida de “Beta”, seu desafeto. Este, quando já está tomando a refeição envenenada, vem a falecer exclusivamente em consequência de um desabamento do teto. No exemplo dado, é correto afirmar que “Alpha” responderá tão-somente por tentativa de homicídio, porquanto: o desabamento do teto é causa superveniente absolutamente independente da conduta de “Alpha”, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.

    O que são concausas? É uma pluralidade de condutas que concorrem para um mesmo resultado.

    No caso em examine, a causa que efetivamente ocasionou o resultado (desabamento do teto) foi independente do envenenamento. Com relação ao tempo se concomitante ou superveniente, de uma forma bem simples para entender é só indagar-se: – Qual foi a conduta de Alpha? O que Alpha fez? Envenenou a comida de seu desafeto. (A partir deste momento o que vier é superveniente porque a conduta dele exauriu-se aqui). Portanto, trata-se de concausa absolutamente independente superveniente.

    Concausa concomitante – A causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente;

    Concausa Superveniente – A causa efetiva é posterior ao comportamento concorrete;

    Quando se trata de concausas a análise é feita levando-se em consideração o comportamento advindo da conduta do agente. Desse modo, o comportamento se deu no ato do envenenamento e não do momento em que a vítima se alimentava, portanto, o desabamento (causa efetiva) foi posterior ao envenenamento (causa concorrente).

    Uma questão da FGV:

    QUESTÃO CERTA: Paulo, querendo matar Lucia, vem a jogá-la da janela do apartamento do casal. A vítima na queda não vem a falecer, apesar de sofrer lesões graves, tendo caído na área do apartamento térreo do prédio. Naquele local, vem a ser atacada por um cão raivoso que lhe causa diversas outras lesões que foram à causa de sua morte. De acordo com o caso apresentado e as lições acerca da teoria do crime, assinale a afirmativa correta: Paulo deverá responder por tentativa de homicídio por força do surgimento de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente. São relativas, pois não existem sem a atuação do agente. Entretanto tais causas são capazes de produzir por si só o resultado. Lúcia não teria caído na área do apartamento térreo do prédio (logo, o cachorro não teria a atacado) se Paulo não a jogasse da janela.

    Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”, logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicídio.

  • Causa Preexistente Relativamente Independente à Conduta

    Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal.

    A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho.

    Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta.

    No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes.

    Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte.

    Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.

    A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final.

    Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

    FMP CONCURSOS (2015):

    QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

    As causas supervenientes relativamente independentes.

    Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    (1) as que produzem por si sós o resultado;

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

    (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

    FONTE: CLEBER MASSON.

    Usando o código de exemplo a seguir (html), elabore um resumo de no máximo 8 linhas (não use emojis). Coloque a palavra RESUMO em negrito NO TOPO, mas no restante do seu texto não use negrito,
    RESUMO:

    Na desapropriação de imóvel comercial, o Poder Público indeniza o proprietário pelo valor do imóvel e pelos prejuízos ligados à perda da propriedade.

    O fundo de comércio pertence ao locatário e deve ser indenizado por meio de ação própria, proposta por quem explorava a atividade econômica.
    Use essas informações: Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal. A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho. Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta. No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes. Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte. Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial. CEBRASPE (2019): QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final. Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado. FMP CONCURSOS (2015): QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado. As causas supervenientes relativamente independentes. Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado. (1) as que produzem por si sós o resultado; A orientação do Superior Tribunal de Justiça: O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013. (2) as que não produzem por si sós o resultado. É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos). Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada. Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada. A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico. Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo. O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada FONTE: CLEBER MASSON.
  • Causa Absolutamente Relativamente Independente

      CP:

       Relação de causalidade

            Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente

            § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    QUESTÃO ERRADA: O resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente.

    CERTA: Nos crimes comissivos por omissão os agentes se abstêm de agir nos casos em que devem fazê-lo (art. 13 do CP);

    QUESTÃO ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

    O que significa a causa que “por si só” causou o resultado?

    É a causa que não decorre do desdobramento normal da conduta, rompendo com o nexo causal. Exemplo clássico da ambulância. O sujeito tenta matar outro que fica ferido. No caminho do hospital, ocorre um acidente com a ambulância que mata o sujeito ferido. O acidente com a ambulância é causa que por si só causou o resultado e, portanto, rompe com o nexo causal. O agente que feriu o outro responderá pelos atos praticados, que no caso seria lesão corporal e não homicídio.

    Art. 13, §1º, CP: “A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Errado. Exclui sim a imputação do resultado, entretanto o autor responde pelos fatos já praticados. -> Inteligência do Art.13, §1°.

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de causa relativamente independente excluirá a imputação quando, por si só, essa causa produzir o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se-ão a quem os praticar.

    A superveniência de causa relativamente independente, mas que por si só produz o resultado, rompe o nexo de causalidade e o agente só responde pelos atos já praticados.

    Exemplificando: é o caso do cara que dá um tiro em João, o qual é atendido por uma ambulância que veio lhe prestar socorro. Ocorre que no meio do caminho a ambulância cai em um precipício e João morre em decorrência desse acidente. Nesse exemplo, a queda da ambulância é: – Causa superveniente (surgiu depois da ação do agente, depois do tiro) – Relativamente Independente (só surgiu em decorrência da ação do agente. Se não tivesse dado o tiro não teria vindo uma ambulância. Uma causa absolutamente independente seria um raio cair na cabeça de João) – Por si só produziu o resultado (a queda da ambulância no precipício não se encontra numa linha de desdobramento natural do evento. Diferente de o cara ser atendido no hospital e pegar uma infecção generalizada). Dessa forma, no exemplo, o agente responde somente pelos atos já praticados, ou seja, responde por tentativa de homicídio (se o dolo era matar).