Tópicos que citam CP art. 159

  • Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente

    Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para consumação.

    Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal). É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

    Ex.: Extorsão mediante Sequestro – Art. 159, CP.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido.

    A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.

    Uma questão da banca do MPE-PR (2016):

    QUESTÃO CERTA: O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como: Delito de tendência interna transcendente de resultado separado.

    Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado .

    Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

    Ex2: Art. 333 do CP – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se… o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo… com o fim de obter declaração, confissão…

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado :

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

    2)   Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º – sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que preveem algo para além do dolo.

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/crime-de-tendencia-interna.html

    Uma questão da FUNDEP (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria).

    Delito de Tendência Interna Transcedente:  O delito tem em uma de suas elementares do tipo, uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado configurando uma espécie de crime formal. Ex: Extosão.

    Cortada: Ocorre quando o exaurimento do delito não depende de novo comportamento do agente, mas do comportamento de terceiro, como na extorsão mediante sequestro.

    Atrofiada ou de 2 atos: Depende de novo comportamento do agente. No crime de falsificação de moeda para circulação, após a confeccção, depende do agente para a sua circulação teno em vista que o crime já se operou com a falsificação da moeda.

  • O Que É Extorsão Mediante Sequestro?

    A extorsão mediante sequestro é um crime grave, tipificado no Código Penal Brasileiro no artigo 159. Consiste na privação da liberdade de uma pessoa, com o intuito de extorquir valores ou benefícios de seus familiares ou de terceiros. Esse crime é caracterizado pela combinação de sequestro e extorsão, sendo uma forma de coação extremamente violenta, em que a vítima é mantida sob custódia, geralmente para garantir o pagamento de resgates.

    A pena para quem comete esse crime é severa, variando de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser aumentada em caso de agravantes, como a morte da vítima, ou diminuição, em caso de arrependimento eficaz. A gravidade do crime está no fato de que o sequestrado é, na maioria das vezes, submetido a condições desumanas e a ameaças de morte, o que torna o delito ainda mais cruel e ameaçador.

    Em relação às vítimas, o sequestro é geralmente feito com o objetivo de forçar uma ação de terceiros, como o pagamento de resgates. O crime é particularmente notório em cenários de organizações criminosas, em que há um planejamento prévio para arrecadar grandes quantias de dinheiro.

    Extorsão Mediante Sequestro – Art 159 CP

    Restrição: como forma de coação para se obter a vantagem econômica/patrimonial.

    Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CP:

     Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 

            Pena – reclusão, de oito a quinze anos..                 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena – reclusão, de doze a vinte anos.              

            § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:              

            Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.               

            § 3º – Se resulta a morte:                

            Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João, maior e capaz, agindo de forma dolosa, sequestrou Maria, empresária de sucesso que conta com cinquenta anos de idade, com o fim de obter, para si, vantagem econômica, como preço do resgate. Contudo, logo após ingressar no cativeiro, na primeira hora da conduta delitiva, a ofendida logrou se evadir, suportando, em razão dos eventos, lesões corporais de natureza leve.

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de:

    A) extorsão mediante sequestro, na modalidade qualificada.

    B) extorsão mediante sequestro, na modalidade simples.

    C) sequestro, na modalidade qualificada.

    D) extorsão, na modalidade qualificada.

    E) extorsão, na modalidade simples.

    Como o sequestro não durou mais de 24h (se evadiu em uma hora), a vítima não é menor de 18 ou maior de 60 anos (tem 50 anos) e a lesão corporal não foi de natureza grave (leve), a conduta se amolda na modalidade simples do crime extorsão mediante sequestro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus sequestrou Maria, que conta com 21 anos de idade e é filha de um grande empresário do Estado Alfa, com o fim de obter, para si, vantagem financeira como preço do resgate. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de: extorsão mediante sequestro.

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Em 8/11/2021, Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 9/11/2021, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília. A partir dessa situação hipotética e considerando o direito penal vigente, julgue o item a seguir. Almir não responderá por nenhum crime, uma vez que praticou a conduta ainda quando menor.

    Entendo se tratar de extorsão mediante sequestro, crime permanente, no qual a conduta se protrai no tempo, fazendo com que ocorra a maioridade penal do agente pelo aniversario, respondendo pelo crime.

    Trata-se de um crime de extorsão mediante sequestro, que é permanente. A conduta no crime permanente se prolonga no tempo, alcançando todas as intercorrências que neste período de tempo acontecerem, como o fato de o réu atingir a maioridade durante a execução do crime. Logo, não há que se cogitar de inimputabilidade e ele responde pelo crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em 8/11/2021, Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 9/11/2021, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília. A partir dessa situação hipotética e considerando o direito penal vigente, julgue o item a seguir. Almir praticou o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima.

    A questão deixou claro que o desígnio de Almir não foi de roubar: “utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília”

    O crime praticado por Almir foi de extorsão mediante sequestro.

    Por se tratar de crime permanente, a consumação se prolonga no tempo, razão pela qual Almir, apesar de ter iniciado a conduta ainda menor, atingiu a maioridade/imputabilidade durante a consumação do crime.

    Diferença entre a extorsão mediante sequestro x extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, CP):

    Na extorsão mediante sequestro a pessoa “extorquida” não é o sequestrado, mas um familiar ou outra pessoa que paga o resgate da liberdade da vítima.

    Na extorsão com restrição da liberdade, o extorquido é a própria pessoa submetida à restrição de liberdade.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A consumação do crime de extorsão mediante sequestro ocorre no momento da obtenção da vantagem exigida como preço pelo resgate da vítima.

    Esta afirmação é incorreta. O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) se consuma com o ato de sequestro da vítima, independentemente da obtenção da vantagem. A extorsão é consumada no momento em que a vítima é efetivamente mantida em cativeiro, e a exigência de vantagem é um elemento que pode ser considerado para a definição da gravidade do crime, mas não para sua consumação.

  • O Que É o Crime de Extorsão? (com exemplos)

    A extorsão é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e acontece quando alguém obriga outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer alguma coisa, deixar de fazer algo ou permitir determinada situação para que o criminoso consiga uma vantagem econômica indevida. Em termos simples, a vítima é coagida a colaborar de algum modo com o criminoso. A pena básica para esse crime é de 4 a 10 anos de prisão, além de multa.

    A principal diferença entre roubo e extorsão está justamente no comportamento da vítima. No roubo, o criminoso pode simplesmente tomar o bem à força, independentemente da vontade da vítima. Já na extorsão, a vítima precisa agir de alguma maneira. Por exemplo, entregar dinheiro, fazer uma transferência bancária, assinar um documento, revelar uma senha ou permitir alguma conduta exigida pelo criminoso.

    A violência pode ser física, como agressões e imobilizações, ou psicológica, por meio de ameaças sérias capazes de causar medo. Não é necessário que a ameaça seja diretamente contra a integridade física da vítima; basta que seja injusta e suficientemente grave para intimidar.

    A lei prevê aumento de pena em algumas situações. Se a extorsão for praticada por duas ou mais pessoas ou com uso de arma, a punição pode aumentar de um terço até a metade. Se houver restrição da liberdade da vítima, como mantê-la presa em um local para forçá-la a realizar pagamentos ou transferências, a pena sobe para 6 a 12 anos de prisão, além de multa. Caso a vítima sofra lesão corporal grave ou morra, as penas se tornam ainda mais severas.

    O Código Penal também trata da chamada extorsão mediante sequestro. Nesse caso, o criminoso sequestra uma pessoa e exige dinheiro, bens ou qualquer vantagem em troca da libertação da vítima. A pena básica varia de 8 a 15 anos de prisão, mas aumenta se o sequestro durar mais de 24 horas, se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime for praticado por grupo criminoso. Se houver lesão grave ou morte, as penas podem chegar a 30 anos de prisão.

    Existe ainda a chamada extorsão indireta. Ela ocorre quando alguém exige ou recebe, como garantia de dívida, um documento que possa incriminar a vítima ou outra pessoa. Um exemplo seria obrigar alguém a entregar um cheque, contrato ou documento comprometedor abusando de sua situação de fragilidade.

    Outro ponto importante é que a extorsão é considerada um crime formal. Isso significa que o crime se consuma no momento em que a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça, mesmo que o criminoso não consiga obter a vantagem econômica desejada. Ou seja, basta a tentativa de imposição mediante ameaça ou violência para que o crime já esteja configurado.

    Além disso, o crime de extorsão é de ação pública incondicionada. Isso significa que a polícia e o Ministério Público podem investigar e processar o caso independentemente da autorização da vítima.

    A legislação brasileira ainda prevê punições mais severas quando a extorsão é praticada por integrantes de organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, especialmente em contextos de atuação organizada e violenta.

    CP:

    Extorsão

            Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.       

    § 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)           

            Extorsão mediante sequestro

            Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 

            Pena – reclusão, de oito a quinze anos.                

            § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena – reclusão, de doze a vinte anos.              

            § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

            § 3º – Se resulta a morte:                

            Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                 

            § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.              

    § 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)     

           Extorsão indireta

            Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    No delito de roubo, a vítima não precisa fazer nada, pois tanto faz se o agente pega o bem ou se a vítima o entrega. Há o crime do mesmo jeito. 

    Na extorsão, a vítima deve praticar um comportamento (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A extorsão é crime material, e a sua consumação exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente.

    A extorsão é um crime formal, ou seja, de consumação ANTECIPADA. Não precisa que o agente obtenha a vantagem para se configurar o crime. 

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

    –Exigir (sem violência): Concussão

    –Exigir (mediante violência): Extorsão

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Valdo está sendo investigado pelo crime de extorsão, em liberdade. Há indícios de que agiu com um comparsa. Nessa situação hipotética, em tese: para a instauração do inquérito policial, é necessária representação da vítima de extorsão.

    O crime de extorsão, art. 158 do CP, é crime de ação pública incondicionada, dispensando representação do ofendido, e não se aplicando a este, por expressa previsão do art. 183, a excepcionalidade de representação prevista no art. 182.

    ICECE (2024):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui conduta de: Extorsão.

    EXTORSÃO.

    Art. 158, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – Rec. 4 a 10 anos, e multa.

    Adendo:

    Objetividade jurídica – protege-se o patrimônio e, secundariamente, a inviolabilidade da pessoa da vítima.

    Suj. ativo – não exige qualidade especial, pode ser cometido por qualquer pessoal.

    Suj. passivo – a vítima é tanto aquela que sofre a violência ou grave ameaça quanto a titular do bem atacado (podendo ser a mesma pessoa, ou pessoas diversas).

    Conduta – a conduta de constranger significa coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Dá-se mediante violência (física) ou grave ameaça. Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa. A grave ameaça consiste na intimidação, isto é coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício. Não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.

    CUNHA, Rogerio Sanches. Código penal: para concursos. 13. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2018. 606 p. ISBN 9788544231784.

    RESUMO:

    A extorsão ocorre quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica indevida.

    Diferentemente do roubo, na extorsão a participação da vítima é indispensável para a consumação do delito.

    A extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida pelo agente.

    O Código Penal prevê formas mais graves, como extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, além de aumento de pena em casos envolvendo organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares.