Tópicos que citam CP art. 161

  • Tipos de ações em Crimes Contra o Patrimônio

    QUESTÃO CERTA: É crime contra o patrimônio, em que somente se procede mediante representação: o furto de coisa comum.

    FURTO DE COISA COMUM – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    ALTERAÇÃO DE LIMITES – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – * Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

    DANO SIMPLES – AÇÃO PENAL PRIVADA

    O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • O Que É Esbulho Possessório? (com exemplos)

    CP:

    Esbulho possessório

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da VUNESP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que: no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de esbulho possessório o ingresso clandestino de duas pessoas em edifício alheio, com a finalidade de usurpá-lo.

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  O interdito proibitório é a ação cabível na hipótese de turbação, ou seja, no caso de perda total da posse, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade do proprietário.

    Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: São crimes de ação penal pública condicionada à representação o furto de coisa comum, o esbulho possessório, o de dano e o de estelionato.

    NO ESBULHO POSSESSÓRIO:

    Art. 161,  § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    CUIDADO!

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 – Incondicionada.

    Regra: Condicionada à representação.

    Idoso: Majorado

    maior de 70: A.P. Incondicionada.

  • O Que É Usurpação de Águas? (com exemplo)

    Alteração de limites

            Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra o patrimônio: roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

  • Usurpação e Alteração de Limites (com exemplo)

    Usurpação

    Alteração de limites

            Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Exemplo: Tício tem um sítio ao lado do sítio de Caio. Com a intenção de se apropriar do sítio do vizinho, vai, aos poucos, “empurrando” sua grade (linha divisória) para dentro do terreno de Caio.

    QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que o crime: de alteração de limites, não havendo emprego de violência e em propriedade particular, é de ação penal privada.

    No delito de alteração de limites, se não houver emprego de violência e o delito for praticado contra propriedade particular, a ação penal se torna privada, por previsão expressa contida no art. 161, § 3º.