Tópicos que citam CP art. 168-A

  • O Que É Crime de Apropriação Indébita? (Exemplos)

    O crime de apropriação indébita é tipificado no artigo 168 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando uma pessoa, que tem posse de um bem que não lhe pertence, se apodera indevidamente dele, com a intenção de não devolver ou usá-lo de maneira fraudulenta. Esse crime é caracterizado pela apropriação de bens móveis, que são de terceiros, com a finalidade de enriquecimento pessoal.

    O agente, geralmente, tem a posse legítima do bem (como em casos de empréstimos ou sequestros temporários), mas abusa dessa confiança para se apropriar de forma permanente ou ilegítima da propriedade alheia. Exemplos comuns incluem o empregado que pega dinheiro da empresa e não devolve ou o locatário que não devolve um imóvel conforme acordado.

    A punição para esse crime varia de 1 a 4 anos de reclusão, podendo ser agravada em algumas circunstâncias, como a apropriação de bens de grande valor. O crime de apropriação indébita é considerado uma violação da confiança social, pois envolve a quebra de deveres de lealdade e boa-fé nas relações de posse e uso de bens.

    Código Penal Brasileiro:

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O comerciante que, ainda que de maneira eventual, não recolher aos cofres públicos valor de ICMS cobrado do adquirente de mercadoria incorrerá em crime de apropriação indébita tributária.

    A ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.867.109-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 25/08/2020) [inf.679]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.

    De fato, é um crime próprio (Luiz Regis Padro, Nucci e Renato Brasileiro), pois demanda uma qualidade especial do agente: “sujeito passivo da obrigação tributária”.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária não exige o dolo específico de apropriação, motivo por que se mostra suficiente a constatação de reiteração da conduta, ainda que sob a modalidade culposa.

    Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o DOLO ESPECÍFICO. (STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), por unanimidade, julgado em 16/11/2021) [inf.718]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária é de natureza material e, portanto, não prescinde da conclusão do processo administrativo fiscal para fins de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

    No que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano. (STJ. 6ª Turma. RHC n. 83.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1/6/2017)

    A exceção à regra fica por conta do crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90. Outrora considerado espécie de crime formal, assemelhando-se, assim, às demais infrações penais do art. 2°, o STF passou a tratá-lo como CRIME MATERIAL, de modo que a persecução penal desse delito ficasse condicionada à decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária exige a ocorrência de fraude para que haja a caracterização do tipo penal.

    O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.877.226/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2022).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, nela incluída a previdência social, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

    É necessário a existência de ação fiscal prévia, para que seja levantado os valores sonegados. A alternativa diz que não precisa dessa ação fiscal.

    STJ entende que o crime de apropriação indébita previdenciária possui a natureza material, o que implica que o início da persecução penal com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público depende do lançamento definitivo do crédito tributário.

    Súmula Vinculante 24 determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – IV

    6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social. 

    Embora haja certa divergência, no crime de apropriação indébita previdenciária, a respeito da necessidade de finalidade específica, a orientação dominante é de que não se exige nenhum propósito além daquele de deixar de repassar à Previdência Social os valores de contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais: a) STF: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente” (HC 122.766 AgR/SP, DJe 13/11/2014); b) “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A sua tipificação ocorre por ocasião da omissão do agente em repassar à previdência social, por intermédio da Receita Federal do Brasil, a contribuição recolhida do contribuinte, na forma e no prazo estabelecidos na legislação pertinente. 

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O não recolhimento de ICMS retido por substituição tributária, declarado ao fisco, apenas exclui o crime de apropriação indébita do tributo quando a apuração de clandestinidade é apurada no balanço anual. 

    INCORRETA. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.[…]STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633). Não se exige clandestinidade O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). (DIZER O DIREITO)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. O tipo penal condizente com a conduta do referido contribuinte consuma-se no ato da declaração feita por meio dos registros nos livros fiscais, mesmo antes da supressão do tributo devido.

    A declaração feita nos livros e documentos empresariais é irrelevante para a consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2° da Lei n.° 8.137/90. Assim, a consumação do crime ocorre com o não recolhimento do tributo no prazo legal.

    Para que o crime de “apropriação indébita tributária” reste configurado, deve ser demonstrado o DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. O fato de o agente declarar em livros fiscais não tem o condão de exercer influência na prática do delito. Vejamos o entendimento do STJ:

    Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas).

    Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 476.704/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/09/2019.

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Para a tipificação do crime de apropriação indébita, é necessário que o agente empregue meio fraudulento para que a coisa seja confiada a ele pelo ofendido, invertendo, logo após, sua posse ou detenção.

    Essa afirmativa é incorreta. No crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), não é necessário que o agente use meio fraudulento para obter a coisa. O crime se consuma quando a coisa é confiada ao agente, e ele a apropria como se fosse sua, independentemente de fraude na entrega.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, razão pela qual o parcelamento dos débitos cobrados não implica a suspensão do processo penal em curso.

    O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza material, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1166: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal”

    Fonte Estratégia.

  • Quais Crimes Admitem Perdão Judicial?

    Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de um a três anos. 

            § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

            Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Juiz Deixa de Aplicar a Pena em Apropriação Indébita

        Apropriação indébita

            Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I – em depósito necessário;

            II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

            Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

            Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    QUESTÃO CERTA: Em cada um do item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de obrigação tributária sobre ganho de capitais, de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de crimes previdenciários. Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

    Antes do início da ação fiscal extinta a punibilidade após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia = juiz PODE deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa.

    Só lembrando que se o pagamento se der após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ainda assim o juiz pode isentar o agente de pena ou aplicar só a pena de multa, desde que seja primário e tenha bons antecedentes.

    Art. 168, § 2 “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.”

  • O Que É Apropriação Indébita? (com exemplos)

    A apropriação indébita acontece quando alguém recebe um bem de outra pessoa de forma legítima, mas depois decide ficar com ele como se fosse dono. É diferente do furto, porque, no furto, a pessoa pega o bem sem autorização. Na apropriação indébita, o objeto foi entregue voluntariamente ao agente, que inicialmente tinha a posse ou a detenção regular da coisa. Um exemplo simples é o funcionário de um lava-jato que recebe um carro para lavagem e depois desaparece com o veículo.

    A pena da apropriação indébita é de 1 a 4 anos de prisão, além de multa. A punição pode aumentar quando o bem foi entregue por motivo de profissão, emprego, depósito judicial ou outras situações de confiança especial. Isso ocorre porque a lei entende que houve maior quebra de confiança da vítima.

    Existe também a apropriação indébita previdenciária, que ocorre quando o responsável por uma empresa desconta contribuições previdenciárias dos empregados, mas não repassa os valores à Previdência Social. Nesse caso, a pena é mais grave: de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. A lei permite benefícios ao acusado em algumas situações, especialmente quando ele paga espontaneamente a dívida antes do início da fiscalização. Dependendo do caso, o pagamento pode até extinguir a punição criminal.

    A legislação também prevê hipóteses em que a pessoa encontra algo por acaso e resolve ficar com o objeto sem devolver ao dono ou entregar às autoridades. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando alguém encontra um celular perdido e decide utilizá-lo como se fosse seu. Nesses casos, também existe crime, chamado apropriação de coisa achada.

    A apropriação indébita se diferencia de outros crimes patrimoniais. No furto, o agente nunca teve a posse legítima do bem. No estelionato, a vítima entrega o bem porque foi enganada desde o começo. Já no roubo há violência ou grave ameaça. Na extorsão, a vítima é obrigada a colaborar com o criminoso, fazendo, tolerando ou deixando de fazer alguma coisa.

    Outro ponto importante é que, na apropriação indébita, o dolo normalmente surge depois que a pessoa já está com o bem. Ou seja, inicialmente ela recebeu o objeto de maneira legítima, mas depois decidiu não devolvê-lo. Essa característica é uma das principais diferenças em relação ao estelionato, em que a intenção de enganar já existe desde o início.

    CP:

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

            Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I – em depósito necessário;

            II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

            Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    § 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

    § 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

            Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Apropriação indébita previdenciária:

    *2 a 5 anos e multa;

    *núcleo: deixar de passar;

    *extinta punibilidade se: espontânea//, declara, confessa e efetua… antes do início da ação fiscal.

    *isenta de pena ou só multa, se: primário e bons antecedentes; pagou após o início da ação fiscal e antes da denúncia; o valor devido era igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento;

    *Enquadra-se em Estado de Necessidade

    QUESTÃO CERTA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.

    Trata-se do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, cujo excludente de culpabilidade está no § 2º.       

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional(…)

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    QUESTÃO CERTA: Em razão de sérias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos desajustes da economia nacional, o proprietário de determinada empresa se viu obrigado a não recolher aos cofres previdenciários os recursos relativos às contribuições arrecadadas de seus empregados. Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em consequência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal.

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP), assinale a opção correta: As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias relacionadas à previdência social.

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

    “Em todas as modalidades de apropriação indébita previdenciária, verifica-se a chamada omissão própria, haja vista que a inação criminosa vem narrada expressamente pelo tipo penal do art. 168-A, não se podendo cogitar, outrossim, da modalidade comissiva.”

    CP, art. 168-A, § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:        

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

            III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

    Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Houve crime de apropriação indébita. Não ocorreu inversão da posse, uma vez que elas já têm a posse das joias.

    Apropriação Indébita

    Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

    QUESTÃO ERRADA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética: Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    Negativo. É apropriação indébita.

    Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social.

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

    QUESTÃO CERTA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.

    ART. 168-A DO CP: APROPRIAÇÃO INDÉBITA: § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    QUESTÃO CERTA: E. L. P. pegou o carro de M. A. V., com devida anuência, para limpeza no lava-a-jato. Após a lavagem, E. L. P. decidiu não mais devolver o carro e sumiu. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa que indica o crime praticado por E. L. P: Apropriação indébita.

    E. L. P tinha a posse do carro concedida pelo proprietário para realizar a limpeza no laja jato, ou seja, a posse do bem era temporária e consentida. Contudo, E. L. P passou a ter a intenção de não mais devolvê-lo ao proprietário, apropriando-se do veículo (apropriação indébita). 

    Furto –> o agente tem a POSSE VIGIADA do bem

    Apropriação Indébita –> o agente tem POSSE do bem, DOLO é POSTERIOR

    Estelionato –> DOLO é ANTERIOR, VÍTIMA DETERMINADA

    Roubo –> NÃO depende de colaboração da vítima

    Extorsão –> DEPENDE de colaboração da vítima

    RESUMO:

    A apropriação indébita ocorre quando alguém recebe legitimamente um bem, mas depois decide ficar com ele como se fosse dono.

    Diferencia-se do furto porque o agente já tinha a posse do objeto, e do estelionato porque o dolo surge depois da entrega do bem.

    A pena geral é de 1 a 4 anos e multa, podendo aumentar em situações de confiança profissional ou depósito.

    Na apropriação indébita previdenciária, o responsável desconta contribuições dos empregados, mas não as repassa à Previdência Social.

    O pagamento espontâneo antes da ação fiscal pode extinguir a punição criminal em alguns casos previstos na lei.