Tópicos que citam CP art. 171

  • Redução da Pena de Estelionato (com exemplo)

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser reduzida.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.

    O PRIVILÉGIO ALCANÇA O FERA

    • Furto
    • Estelionato
    • Receptação
    • Apropriação Indébita
  • Estelionato e Defraudação de Penhor (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Comete delito de estelionato o agente que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem: Defrauda penhor e dispõe de coisa alheia como própria.

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

    § 2º.

    § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

    Defraudação de penhor

    III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

  • Modalidade Culposa do Crime de Estelionato

    QUESTÃO ERRADA: No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

    Não existe estelionato culposo!

    O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: “O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305.

    Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito:

    Peculato. Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: […] Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[…]

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.

    QUESTÃO ERRADA: João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Estelionato
    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    O tipo penal prevê um aumento definido por uma cota única (um terço), configurando uma causa de aumento de pena. No entanto, costuma-se chamar tal hipótese de ESTELIONATO QUALIFICADO, visto ser a causa de aumento uma qualificadora em sentido amplo (Guilherme de Souza Nucci – CP Comentado, 8ª edição).

    O elemento subjetivo, nas várias condutas que ensejam o crime de estelionato, exige o elemento DOLO. Não existe a forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico (ou dolo específico), que é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.

  • Qual É o Sujeito Passivo do Crime de Estelionato?

    QUESTÃO ERRADA: Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. O sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, em cuja conta bancária o cheque foi apresentado para resgate.

    Questão bem bolada. Primeiro se deve ter ideia dos artigos para depois responder.

    Estelionato:  Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Receptação: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    A configuração do ESTELIONATO é que faz você chegar a resposta da questão. Ao gastar R$ 165,00 em uma PANIFICADORA, ele acabou por obter vantagem ilícita para si induzindo ou mantendo alguém (a própria PANIFICADORA) em erro, esta sim, sujeito passivo direto deste tipo penal.


    A questão afirma que “o sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, o que não é verdade.

  • O Que É Estelionato? (com exemplos)

    Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

            § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.  

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:         

     I – a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II – criança ou adolescente;           

     III – pessoa com deficiência mental; ou           

     IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

            Duplicata simulada

            Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

            Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 

            Abuso de incapazes

            Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

            Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

            Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II – entregando uma mercadoria por outra:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

            Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

            § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: 

            I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

            II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

            III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

            IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

            V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

            VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

            VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

            VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

            IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

            § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

            Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

            Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

            Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    QUESTÃO ERRADA: Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, desde que para si, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: Pratica o crime quem obtém, para si ou para outrem, vantagem lícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: A pena não é majorada quando cometido contra o idoso.

    Negativo. É sim, é dobrada.

    QUESTÃO CERTA: Antônio utilizava diariamente o serviço de manobrista de determinado shopping center para estacionar seu carro. Lara, frequentadora do mesmo local, passou a observar a rotina de Antônio e, certa tarde, se apresentou ao manobrista como namorada daquele, informando que havia vindo buscar o carro a pedido do namorado. O manobrista entregou as chaves do carro a Lara, que entrou no veículo e saiu da garagem do estabelecimento em alta velocidade. A conduta de Lara caracteriza crime de: estelionato.

    Estelionato: a enganação gera a ENTREGA do bem.

    Furto mediante fraude: a enganação cria situação para SUBTRAÇÃO do bem.

    QUESTÃO CERTA: Hugo estava em via pública com seu currículo na mão, considerando o fato de estar desempregado. Ao observar aquela situação, Carlos apresentou-se como funcionário da sociedade empresária que funcionava naquela rua e afirmou que teria um emprego para oferecer a Hugo. Para isso, Hugo precisaria inicialmente apresentar seus documentos. Posteriormente, Carlos solicitou que Hugo lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, afirmando que iria ao interior do estabelecimento comercial para registrar o wi-fi no aparelho. Hugo, então, entregou a Carlos seu celular e permitiu que ele fosse ao estabelecimento, combinando de aguardá-lo em via pública. Uma hora depois, entendendo que Carlos estava demorando, Hugo o procurou no estabelecimento, descobrindo que, na verdade, Carlos nunca trabalhara no local e que deixara a localidade na posse do seu telefone assim que o recebeu. Os fatos são informados ao Ministério Público. Com base apenas nas informações expostas, a conduta de Carlos condiz com a figura típica do crime de: estelionato.

    Furto = o agente pega para si o bem de outro.

    Apropriação Indébita = o agente possuía o bem de forma legítima, mas manteve-se em posse mesmo quando o real proprietário quis o bem de volta.

    Estelionato = por meios fraudulentos/ardilosos, o agente leva a vítima a entregar-lhe o bem, mediante erro.

    QUESTÃO CERTA: Caio compareceu à residência de Maria e apresentou-se como técnico de informática, destacando ter conhecimento que o laptop do imóvel estava com defeito. Confirmando que o laptop não funcionava, Maria buscou o aparelho em seu quarto e o entregou para Caio levar para sua suposta oficina para o conserto, recebendo de Caio uma folha de papel em que confirmava que estava levando o material. Caio foi embora do imóvel, levou o bem para sua casa e não o devolveu para Maria. Durante as investigações foi descoberto que Caio, na realidade, nunca foi técnico de informática, mas tomou conhecimento por terceiros sobre o defeito do computador de Maria e acreditou que poderia enganar a vítima como forma de ficar com aquele bem. Diante disso, decidiu simular ser técnico de informática para receber o bem da lesada. Considerando apenas as informações narradas, no momento do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá imputar a Caio a prática do crime de: estelionato.

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude

    ERRADA. Aqui é Estelionato. Entende o STJ que a falsificação de assinatura e o uso do cheque corresponde o crime de estelionato. Art. 171, CP.

    QUESTÃO ERRADA: Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes.

    Crime de estelionato (crime fim) absorve o crime meio (falso), pelo Princípio da Consunção/Absorção.

    QUESTÃO ERRADA: no crime de estelionato o eventual ressarcimento ou devolução da coisa elidem a prática criminosa.

    Falso. O delito de estelionato se consuma no exato momento em que há a obtenção do proveito correspondente ao prejuízo, ingressando na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar, no máximo, arrependimento posterior.