Tópicos que citam CP art. 171

  • O Que É Crime de Estelionato? (Exemplos)

    O estelionato é um crime que acontece quando alguém usa mentira, fraude ou enganação para obter vantagem patrimonial ilícita e causar prejuízo a outra pessoa. Uma de suas principais características é que a própria vítima, induzida ou mantida em erro, entrega dinheiro, bens ou outra vantagem ao criminoso, acreditando na situação falsa apresentada por ele. Diferentemente do roubo, não há subtração mediante violência ou grave ameaça. Diferentemente do furto, a vítima participa da entrega do bem sem perceber que está sendo enganada.

    Um exemplo comum é alguém fingir ser funcionário de banco, empresa ou órgão público para convencer a vítima a realizar transferências ou entregar bens. O estelionato também pode ocorrer quando uma pessoa vende algo que não lhe pertence, emite cheque sem fundos nas condições previstas em lei ou pratica golpes pela internet. A legislação também passou a prever expressamente a cessão de conta bancária para a movimentação de recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes dela.

    A pena básica do estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa, mas existem modalidades específicas e causas de aumento de pena. Quando a fraude eletrônica é praticada nas condições previstas no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, a pena é de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Há também previsão de aumento de pena quando o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, em detrimento de determinadas entidades públicas ou assistenciais, ou quando a fraude eletrônica utiliza servidor mantido fora do território nacional, observados os requisitos legais de cada hipótese.

    No estelionato, a intenção de enganar está presente na conduta fraudulenta utilizada para obter a vantagem ilícita. Essa é uma diferença importante em relação à apropriação indébita: nesta, o agente recebe legitimamente a posse ou detenção do bem e, posteriormente, passa a agir como se fosse seu. No estelionato, a fraude é utilizada para induzir ou manter a vítima em erro e obter a vantagem patrimonial indevida.

    Para a consumação do estelionato, é necessário que o agente obtenha vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, causando prejuízo patrimonial alheio, mediante fraude que induza ou mantenha alguém em erro. Se o agente inicia a execução da fraude, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, poderá haver tentativa, conforme as circunstâncias do caso.

    Existem ainda modalidades específicas previstas na legislação, como fraudes envolvendo seguros, disposição de coisa alheia como própria, fraudes comerciais e fraude no pagamento por meio de cheque. O chamado estelionato previdenciário, por sua vez, envolve a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Já determinadas fraudes com ativos virtuais, valores mobiliários ou outros ativos financeiros podem configurar o crime específico previsto no art. 171-A do Código Penal.

    Uma importante mudança legislativa entrou em vigor em 4 de maio de 2026, quanto à necessidade de representação da vítima. Nessa data, a Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, que estabelecia, como regra, a exigência de representação para a persecução penal do estelionato, ressalvadas determinadas exceções legais.

    Desde 4 de maio de 2026, o estelionato voltou a ser, em regra, crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a autoridade policial pode iniciar a investigação independentemente de representação da vítima, e o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem depender dessa manifestação de vontade. A vítima pode comunicar o crime e colaborar com a investigação, mas sua autorização formal deixou de ser uma condição para a persecução penal nos casos submetidos à nova regra.

    Essa alteração é especialmente importante para a resolução de questões de concurso: materiais elaborados durante a vigência da regra anterior podem afirmar que o estelionato depende de representação da vítima. Essa afirmação deve ser analisada considerando a legislação vigente na época abordada pela questão. Para fatos anteriores a 4 de maio de 2026, a aplicação da nova disciplina exige atenção às regras de direito intertemporal.

    Por fim, a diferença entre os crimes patrimoniais merece atenção. No estelionato, a vítima entrega o bem porque foi enganada. Na extorsão, ela é constrangida mediante violência ou grave ameaça a realizar, tolerar ou deixar de realizar determinada conduta para proporcionar vantagem econômica indevida ao agente. No roubo, o criminoso subtrai o bem mediante violência ou grave ameaça. No furto, ocorre a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, podendo haver fraude destinada a facilitar a subtração, sem que a vítima entregue voluntariamente o bem em razão do engano.

    Código Penal:

    Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

           § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

            I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    Cessão de conta laranja    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.     (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.     

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

       Estelionato contra idoso ou vulnerável        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 5º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    III – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    IV – (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.        (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

            Duplicata simulada

            Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

    Abuso de incapazes

            Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

            Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

            Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II – entregando uma mercadoria por outra:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

            Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

            § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

            I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

            II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

            III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

            IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

            V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

            VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

            VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

            VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

            IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

            § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

    Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

            Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

            Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    Observações: caracterização – O agente obtém vantagem ilícita (crime material, portanto), para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento. Considerado crime de resultado duplo (o agente deve obter a vantagem e a vítima deve sofrer prejuízo). 

    Vantagem – Deve ser patrimonial (doutrina majoritária). 

    Elemento subjetivo – Dolo. Não se pune a forma culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: A pena pelo crime de estelionato é aumentada de um terço se a conduta for cometida em detrimento do Instituto Nacional de Seguridade Social.

    Comentário:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 

    AVANÇA SP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.

    Comentário: a banca inverteu , uma vez que, de fato, em caso do estelionato ser cometido por pessoa primária, com reduzido valor do prejuízo deve se aplicar a pena prevista ao furto privilegiado.

    BANCA PRÓPRIA TRT15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: O crime de furto (art. 155, CP) é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo.

    Comentário: o crime de furto (art. 155, CP), é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo, conforme classificação doutrinária estampada no Código Penal Comentado, 4ª edição, Rogério Greco, pág. 388, comentário ao art. 155 do CPB.

    Classificação dos crimes permanentes:

    I. crimes necessariamente permanentes: são os que têm a sua consumação estendida no tempo como requisito essencial do tipo penal.

    II. crimes eventualmente permanentes: são aqueles cuja conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo.

    Em relação ao crime eventualmente permanente:

    RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. FURTO DE ÁGUA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura crime permanente a conduta de subtrair água, consistente na ligação direta, sem leitura de hidrômetro e sem pagamento, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo. 2. Assim como no furto de energia elétrica, trata-se de crime eventualmente permanente, ou seja, aqueles delitos que, em regra, são instantâneos, mas podem ser prorrogados no tempo por vontade do agente. 3. Recurso especial provido para, afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, reduzir a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções.

    (STJ – REsp: 1816311 SP 2017/0283684-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)

    Fonte: O que é Crime Permanente. Direito Legal. Disponível em: “<https://direito.legal/direito-publico/o-que-e-crime-permanente/>. Acesso em: 21 abr. 2021.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.

    Comentário: STF – HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

    Comentário: nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.

    Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:

    1ª – Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    2ª – Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF – HC 117.168/ES)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.

    Comentário: o art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96).

    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ – Info 559).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Túlio, passando-se por funcionário da prefeitura, solicitou propina a lojistas em troca de não autuá-los por supostas infrações em seus estabelecimentos comerciais. Nessa situação hipotética, Túlio terá praticado o crime de: estelionato.

    Comentário:

    ESTELIONATO ——————-> A VÌTIMA ENTREGA

    LEMBRANDO – crime de estelionato exige quatro requisitos:

    1)obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha;

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Antônio assistia a uma série televisiva noturna, quando foi surpreendido pelo inesperado toque da campainha de sua casa. Ao atender a porta, deparou-se com o funcionário de uma renomada loja de vinhos, que indagou se aquele seria o endereço para onde havia sido pedido por João da Silva uma celebrada garrafa de vinho, já devidamente paga por Pix pelo destinatário, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Percebendo o erro, mas dominado pela vontade de degustar a bebida, Antônio confirmou falsamente ser ele o autor da encomenda, dando ainda como correto o endereço, o que fez com que a garrafa fosse, em seguida, a ele voluntariamente entregue, sendo consumida por Antônio antes do engano ser percebido pela loja vendedora do produto e por seu funcionário. Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta: Antônio responderá por crime de estelionato.

    Comentário: não poderia ser o crime de apropriação indébita (art. 168 CP), uma vez que nesse delito o dolo é subsequente, ou seja, inicia-se a conduta com uma finalidade LÍCITA, e posteriormente o agente altera seu ânimo passando a agir de forma ilícita.

    Na presente questão fica claro que Antônio iniciou sua conduta já com uma finalidade ilícita. “Percebendo o erro, mas dominado pela vontade de degustar a bebida …”

    ESTELIONATO: A conduta tipificada no art. 171 do CP é a de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O elemento subjetivo exigido é o dolo, e, além dele, se exige a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem.

    No que tange ao crime de apropriação indébita de coisa alheia havida por erro, necessário destacar que não pode a coisa sair da esfera de disponibilidade da vítima pela subtração do agente, pela violência ou grave ameaça, ou pelo emprego de fraude (erro provocado), sob pena de configuração dos crimes de furto, roubo, ou estelionato, respectivamente (Direito Penal, parte especial – Rogério Sanches, 2010).

    Com efeito, no caso em tela, partindo do conceito dado pelo citado doutrinador, nota-se que “Antônio confirmou falsamente ser ele o autor da encomenda, dando ainda como correto o endereço, o que fez com que a garrafa fosse, em seguida, a ele voluntariamente entregue”.

    Em outras palavras, o agente utilizou-se da fraude (erro provocado – confirmação do endereço) para obter o bem (garrafa de vinho). Assim, afasta-se o delito de apropriação indébita de coisa alheia havida por erro e surge, para o caso em concreto, o crime de estelionato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Configura furto mediante fraude a ação do agente que se passe por mecânico para ludibriar a vítima e, após receber o carro, dele se aproprie.

    Comentário:

    Estelionato –> A vítima entrega o bem sorrindo, achando que está fazendo um bom negócio.

    Extorsão –> A vítima “chora”, achando que está em perigo.

    Furto mediante fraude –> Não há participação da vítima, geralmente ela nem sabe o que está acontecendo e só percebe depois.

    RESUMO:

    O estelionato ocorre quando alguém usa mentira, fraude ou enganação para obter vantagem financeira e causar prejuízo a outra pessoa.

    Nesse crime, a própria vítima entrega dinheiro, bens ou informações porque foi induzida ao erro pelo criminoso.

    A pena básica é de 1 a 5 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos envolvendo idosos, órgãos públicos, Previdência Social ou golpes eletrônicos.

    Diferentemente da apropriação indébita, no estelionato a intenção de enganar já existe desde o início da conduta.

    O crime pode ocorrer por falsas vendas, golpes virtuais, fraudes bancárias, uso de contas laranja, cheques sem fundos e esquemas envolvendo investimentos ou criptomoedas.
  • Fraude no pagamento por meio de cheque

    QUESTÃO ERRADA: A emissão de cheque sem fundos para pagamento de serviços postais não permite a majorante de crime praticado em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Falso. Sendo os Correios, empresa pública, prestadora de serviço público, deve incidir a majorante do § 3º do art. 171 do CP.

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • O Que É Princípio da Alteridade? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.

    Desse princípio decorre que o direito penal não pune a autolesão.

    Segundo Stuart Mill: “nenhuma lei criminal deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em seu próprio benefício; o único propósito para o qual o poder público pode exercitar-se com direito sobre qualquer membro da comunidade civilizada, contra sua vontade, é para prevenir danos a outros. Seu próprio bem, seja físico ou moral, não é uma razão suficiente”.

    Princípio da Alteridade → para haver crime, o dano ou o perigo de dano deve ser dirigido a terceira pessoa.

    Isso porque não há crime praticado contra si próprio.

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da alteridade permite a punição do agente por conduta sem condições de atingir direito de terceiros.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da alteridade é violado em caso de: proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino.

    O princípio da alteridade tem, pois, interpretações distintas, a depender do enfoque jurídico.

    ► Pelo enfoque do Direito Penal, é utilizado segundo a definição de Claus Roxin, que seja, “ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo”. Proíbe-se, desta forma, a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio (autolesão, por exemplo)

    ►Por outro lado, visto pelo prisma de norma fundamental, vetor maior do sistema normativo positivo, tal princípio considera a dinâmica das transformações sociais como filtro para o exercício do princípio da alteridade, ou seja, a capacidade de se colocar no lugar de outrem, em razão daquele contexto social específico.

    Tal princípio é utilizado, via de regra, no campo do direito constitucional, pela adoção ortodoxa do sistema binário de gênero, que divide pessoas entre: mulheres (feminino) e homens (masculino), sendo desconsiderados aqueles que não integram aos gêneros tradicionais, limitando seu direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, o princípio da dignidade está umbilicalmente conectado ao da alteridade.

    Temos uma exceção.

    Trata-se da fraude para receber seguro. É a situação na qual alguém que, intencionalmente, se lesiona para receber o valor contratado. Na prática, o agente é punido não por se autolesionar, mas sim por praticar uma fraude.

    Veja como a fraude para receber seguro é prevista no Código Penal:

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

    V – Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) não exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Negativo. O princípio exige que o dano ou o perigo de dano deve ser dirigido a terceira pessoa.

  • Conversão da Pena de Reclusão em Multa

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    Correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP.

    Código Penal:

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O Que É Esbulho Possessório? (com exemplos)

    CP:

    Esbulho possessório

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da VUNESP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que: no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de esbulho possessório o ingresso clandestino de duas pessoas em edifício alheio, com a finalidade de usurpá-lo.

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  O interdito proibitório é a ação cabível na hipótese de turbação, ou seja, no caso de perda total da posse, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade do proprietário.

    Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: São crimes de ação penal pública condicionada à representação o furto de coisa comum, o esbulho possessório, o de dano e o de estelionato.

    NO ESBULHO POSSESSÓRIO:

    Art. 161,  § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    CUIDADO!

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 – Incondicionada.

    Regra: Condicionada à representação.

    Idoso: Majorado

    maior de 70: A.P. Incondicionada.

  • Estelionato e Silêncio Intencional (com exemplo)

    Uma questão da FUNDATEC:

    QUESTÃO CERTA: O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva.

    Está correta, porquanto traz o chamado silêncio intencional, o que, na doutrina e jurisprudência é suficiente para a caracterização do crime de estelionato. Com efeito, quando estamos diante do comportamento de “induzir em erro”, exige-se uma conduta comissiva, o qual não ocorre quando o autor “mantém em erro” a vítima.

    O estelionato pode ser praticado por meio de conduta omissiva, observe:

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

  • Diferença Furto Mediante Fraude e Estelionato

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato é que, no primeiro, o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário, enquanto, no estelionato, há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.

    O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2026865-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: A diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima não percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vítima que entrega a coisa ao agente.

    Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. 

    No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que os tornam inconfundíveis.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Tiago, movido por umSegundo o entendimento do STJ, a realização de saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha, caracterizasentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela. Nessa situação hipotética, Tiago praticou: os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto: furto mediante fraude.

    Furto mediante fraude x estelionato.

    Vocês não vão mais confundir e errar questões sobre esses dois tipos penais se lembrarem que: no furto mediante fraude é dispensável a participação da vítima. Já no estelionato o agente emprega a fraude e faz com que a vítima, sujeito passivo do crime, entregue o bem com espontaneidade, ou seja, a participação da vítima é indispensável.

    Segundo doutrina e jurisprudência, o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, ao passo que, no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Nesse sentido, O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo e, em seguida, saia com o carro para dar uma volta, restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo. Nessa situação hipotética, o fato é atípico.

    Na espécie, há estelionato e não furto mediante fraude, isso porque o enunciado foi claro ao consignar que “Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo“.

    Observem que a vítima ludibriada entrega o veículo ao suposto manobrista, ou seja, não se utiliza de ardil para subtrair a “res”. De forma bem simplista poderíamos gravar da seguinte forma:

    • Se a fraude é usada para subtrair –> Furto mediante fraude (ex: O sujeito entra em residência se passando por funcionário de empresa de internet e, sob a alegação de prestar um serviço, subtrai um bem da vítima).
    • Se a fraude é usada para que a própria vítima entregue o bem –> Estelionato (Ex: O sujeito, se passando por funcionário de empresa de internet, pede a vítima que lhe entregue o modem, sob a alegação de que a empresa determinou que efetuasse um reparo no aparelho, a vítima o entrega). Essa é a hipótese da questão, pois a vítima entregou o veículo ao suposto manobrista.

    Por outro lado, tratando-se de estelionato não haveria se cogitar em furto de uso, como alegado por muitos, mas mesmo assim a afirmativa está correta, por que?

    Porque pelo fato narrado inexiste prejuízo alheio, portanto, a conduta é atípica, observem a redação do caput do art. 171:

    ” Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: […]“

    Assim, ao devolver o veículo sem dano ou prejuízo, o motorista praticou conduta atípica, uma vez que o prejuízo é elemento integrante do tipo objetivo.

    Olhem o disposto na parte finar na assertiva: “restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo.”

  • O Que É Furto Qualificado? (com exemplos)

    O crime de furto acontece quando alguém subtrai coisa alheia móvel para si ou para outra pessoa, sem violência ou grave ameaça. Em regra, essa conduta está no caput do art. 155 do Código Penal. No entanto, o próprio Código prevê situações em que o furto se torna mais grave. É aí que surge o chamado furto qualificado.

    O furto será qualificado quando for praticado de determinadas maneiras que revelam maior reprovabilidade da conduta. Nesses casos, a pena deixa de ser a do furto simples e passa a ser mais elevada.

    A forma mais comum de furto qualificado é a prevista no § 4º do art. 155. A pena passa a ser de reclusão de dois a oito anos e multa quando o furto é cometido, por exemplo, com rompimento de obstáculo (arrombamento de porta ou janela), com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, com emprego de chave falsa ou com o concurso de duas ou mais pessoas. Basta a presença de uma dessas situações para que o furto deixe de ser simples e se torne qualificado.

    É importante entender cada uma dessas hipóteses. O rompimento de obstáculo ocorre quando o agente destrói ou danifica algo para alcançar o bem, como quebrar uma porta ou um vidro. A fraude acontece quando o agente usa engano ou artifício para facilitar a subtração, como fingir ser vendedor para distrair a vítima e pegar o objeto sem que ela perceba. Já o concurso de pessoas se configura quando duas ou mais pessoas participam da subtração, ainda que nem todas executem diretamente o ato de pegar o bem.

    O abuso de confiança merece atenção especial. Ele não se presume automaticamente. A simples relação de emprego, por si só, não gera essa qualificadora. É necessário que exista uma confiança especial entre vítima e agente, construída ao longo do tempo e que tenha reduzido a vigilância sobre o bem. Por isso, essa qualificadora é considerada subjetiva, pois depende da relação concreta entre as partes.

    Além dessas hipóteses, o Código Penal prevê outras formas específicas de furto qualificado. Quando há emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum, a pena é ainda maior: reclusão de quatro a dez anos e multa. Nessa situação, o agente responde apenas por esse furto qualificado, não havendo concurso com o crime de explosão.

    Também é furto qualificado a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, bem como a subtração de semovente domesticável de produção, como gado, ainda que o animal seja abatido ou dividido em partes no local. Nesses casos, não se trata de aumento de pena, mas de uma qualificadora específica do furto.

    Outro ponto relevante é a chamada figura do furto qualificado-privilegiado, também conhecida como furto híbrido. Quando o agente é primário, a coisa furtada é de pequeno valor e a qualificadora é de natureza objetiva (como rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas), é possível aplicar o privilégio do § 2º do art. 155, reduzindo a pena ou substituindo-a. Isso é admitido pela jurisprudência, conforme entendimento consolidado do STJ. Contudo, esse privilégio não se aplica quando a qualificadora for o abuso de confiança, justamente por ser subjetiva.

    É comum haver confusão entre furto e estelionato, especialmente quando há fraude. A diferença está no comportamento da vítima. No furto mediante fraude, a fraude serve apenas para distrair ou reduzir a vigilância, e a subtração ocorre sem o consentimento da vítima. No estelionato, a própria vítima, enganada, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Outro erro frequente é tentar aplicar ao furto qualificado as causas de aumento de pena do roubo, como a majorante do concurso de agentes. Isso não é permitido. Se o concurso de pessoas já qualifica o furto, não se pode aplicar, por analogia, a majorante do roubo. Esse entendimento também está consolidado nos tribunais superiores.

    Por fim, vale destacar que a jurisprudência atual do STJ entende que a causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno não se aplica ao furto qualificado. Já o STF admite essa incidência quando compatível com o caso concreto, o que mostra que ainda há divergência entre as Cortes.

    Em resumo, o furto qualificado é uma forma mais grave de furto, definida não pelo valor do bem, mas pelo modo como a subtração é praticada. Entender essas diferenças é essencial para evitar confusões comuns em provas e na prática jurídica.

    Código Penal:

    Furto qualificado

            § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III – com emprego de chave falsa;

            IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

     § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João, reincidente em crime doloso, compareceu, em agosto de 2025, por volta das 14h00min, à Rua Alfa, ocasião em que procedeu à subtração, sem violência ou grave ameaça à pessoa, de equipamentos utilizados para fornecimento de energia elétrica, evadindo-se na sequência. Registre-se que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais).

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de furto:

    A) simples, com a incidência de uma causa de diminuição de pena.

    B) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

    C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    D) qualificado, sem causas de aumento de pena. 

    E) simples, sem causas de aumento de pena.

    VUNESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como: furto qualificado.

    FUNRIO (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do roubo é aumentada, se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Não é aumentada / majorada. Se trata de furto qualificado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

    Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva. Ressalta-se que todas as outras qualificadoras são de natureza objetiva.

    “Abusar da confiança” de alguém é valer-se da crença de outra pessoa no sentido de que “nada acontecerá”. Isso conduz à menor vigilância sobre o bem furtado. Trata-se da única qualificadora de natureza subjetiva (“confiar” é subjetivo, ou seja, a vítima é quem deve dizer).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada.

    Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º – A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

    CP: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento do privilégio previsto para o furto simples nos casos de crime de furto qualificado é inadmissível, mesmo que o criminoso seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva.

    ERRADA – Súmula 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, prevista para o crime de roubo, é aplicável para o crime de furto qualificado.

    ERRADA – Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.

    ERRADA –  Súmula 442 – É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Caso haja concurso de agentes em crime de furto qualificado, deve ser aplicada, por analogia, a causa de aumento de pena referente ao crime de roubo.

    Fundamento: Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.

    ERRADA. Responderão por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

    Nesse caso responderão pelo furto qualificado por ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, CP.

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se chave falsa qualquer instrumento que, sob a forma de chave, possa ser utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo-se mixas.

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE “MIXA”. CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA. 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

    …”sob forma de chave”, entre vírgulas, restringe o enunciado, que diz, portanto que somente se o dispositivo tiver forma de chave será considerado chave falsa. Como dito pela colega acima, a chave falsa INDEPENDE de sua forma. Logo, a alternativa está errada.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, ainda que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto, na medida em que não se aplica interpretação extensiva para a definição de tipos penais.

    Falso. STJ: 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155 , § 4º , inciso III , do Código Penal. (HC 119534). 

    FGV (2019):

    QUESTÃO CERTA: Carlos, guarda municipal, durante seu horário de trabalho, verifica que Joana, declarando-se vendedora de roupas, aproxima-se de Marta e passa a lhe mostrar as saias que teria para venda. Enquanto Marta analisava as roupas apresentadas, Joana, aproveitando-se da situação criada, pega o telefone celular de Marta, que estava em cima do banco. Em seguida, Joana tenta deixar o local dos fatos, levando o telefone e as saias, pois, na verdade, não era vendedora, mas vem a ser presa em flagrante por Carlos. Encaminhada à Delegacia e confirmados os fatos, Joana deverá ser responsabilizada pelo crime de: furto mediante fraude.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: No furto com fraude, o comportamento ardiloso, insidioso do agente é utilizado para facilitar a subtração dos bens pertencentes à vítima; no crime de estelionato, o artifício, o ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzida ou mantida em erro, a própria vítima possa entregar-lhe a vantagem ilícita. Há, portanto, dissenso da vítima no primeiro caso e consenso, no segundo.

    CERTO: PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DELITO DE ESTELIONATO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.1. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    A mera relação de emprego não caracteriza, por si só, a confiança. Desse modo, é incorreto afirmar que Rita e Vera “responderão” pela qualificadora do abuso de confiança.

    Banca própria MPE-MS (2018):

    QUESTÃO CERTA: No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.

    Certo: Súmula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva (com abuso da confiança não pode, pois é de ordem subjetiva).

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, para caracterização da majorante do abuso de confiança basta a relação empregatícia com vínculo permanente.

    Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo. Pode aplicar-se, no entanto, a agravante de crime cometido valendo-se da relação doméstica ou de coabitação. Entretanto, não se deve excluir, automaticamente, a incidência da qualificadora quando um empregado qualquer, recém-contratado, praticar furto contra o patrão. Deve-se verificar a forma de contratação. É possível que o empregador tome todas as cautelas possíveis para contratar alguém, tomando referências e buscando uma relação de confiança acima de tudo. Assim: “Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a Acusada – cabível a incidência da qualificadora ‘abuso de confiança’ para o crime de furto ora sob exame”. (STJ, HC 192.922-SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 28.02.2012).

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao delito de furto, é correto afirmar que: para a configuração da qualificadora prevista no § 5.º do art. 155 do CP (veículo transportado para outro estado ou para o exterior) basta, apenas, a caracterização de veículo, inclusive aquele movidos à eletricidade ou por tração humana ou animal.

    Furto qualificado (art. 155, §5º, CP): Veículo automotor: todo veículo que é dotado de instrumentos de auto movimentação. Há de ter um motor de propulsão, circulando por seus próprios meios. Pode ser um automóvel, um barco, uma moto, entre outros.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, Paulo pratica: estelionato qualificado.

    171, § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    No caso em tela, Paulo obteve uma vantagem (de forma indevida, ilícita), em prejuízo à entidade de direito público (majorante), de forma fraudulenta.

    IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STJ NÃO tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    • CP, Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    • Pena – reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.
    • § 3º – A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    (INFORMATIVO 672)

    Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caio, primário, às 2 horas da madrugada, ingressa em uma residência, arrombando a porta e retirando de seu interior um porquinho. De posse do animal, já em sua casa, Caio o abate, preparando com ele uma feijoada. Ao chegar em casa, vinda de uma festa, por volta das 6 horas da manhã, Diana, única moradora e dona do pequeno suíno, seu animal de estimação, adquirido recentemente, pela importância de mil reais, e de valor inestimável para ela, aciona a polícia, a qual apura toda a dinâmica dos fatos, identificando Caio como seu autor. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Caio: deverá responder por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com o privilégio do pequeno valor da coisa subtraída e da primariedade do réu. 

    De acordo com o STJ, em decisão recente, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). (STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)).

    Já para o STF: “A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.” (STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020)

    Em síntese, para o STJ não incide a causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do CP (furto noturno) ao furto na sua forma qualificada. Doutra banda, para o STF a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Armando, usuário contumaz de maconha, ao perceber que seu dinheiro havia acabado e que seu desejo pelo uso do entorpecente estava aumentando, resolveu quebrar o vidro de um automóvel estacionado na rua, sob uma árvore, para subtrair o rádio nele existente com a finalidade de vendê-lo para comprar maconha. Assim o fez então. O veículo, no entanto, teve seu alarme disparado com a quebra do vidro por Armando e dois policiais militares que, coincidentemente, faziam patrulhamento de rotina e passavam pelo local, tiveram a atenção despertada em virtude do disparo do alarme e conseguiram, assim, deter Armando já com o rádio em suas mãos e fora do automóvel.
    De acordo com o enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Armando, que ele: responderá por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na sua forma consumada. 

    CÓDIGO PENAL. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    […]

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    *STF – HC 110119 / MG, Dj3 24/02/2012: “A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que “configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº 98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10).

    OBS:

    • Violência contra o veículo para subtraí-lo – Furto Simples
    • Violência contra o veículo para subtrair objetos em seu interior – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo.
  • No Crime de Estelionato a Vítima Deve Ser Capaz?

    QUESTÃO ERRADA: Praticará o crime de estelionato aquele que obtiver para si vantagem ilícita, em prejuízo de incapaz, mantendo-o em erro, mediante fraude.

    RESPOSTA: ERRADA

    Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.

    Abuso de Incapazes

    Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (…)

  • Estelionato e substituição da pena (criminoso é primário)

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

       Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.