Tópicos que citam CP art. 182

  • Escusa Absolutória – crimes contra o patrimônio

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de:  receptação, cuja vítima seja o irmão do agente. 

    CP:

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (dos crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo:       

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Segundo O CP, os crimes contra o patrimônio serão processados mediante ação penal pública condicionada à representação, quando:

    For praticado contra cônjuge – desquitado ou judicialmente separado, irmão – legitimo ou não-, e ainda de tio ou sobrinho, PORÉM estes devem coabitar 

    Porém, devemos nos ater às exceções:

    crimes cometidos com violência/ grave ameaça (ou seja, roubo e extorsão); contra pessoa maior ou igual a 60 anos, ou ainda se o coator é estranho: nessas hipóteses a ação é pública incondicionada 

    Já no caso do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; e de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural: temos isenção de pena, ou seja, não se analisa tipo de ação penal.

    Assim, prossigamos às alternativas:

    A) RECEPTAÇÃO: Na receptação não observamos violência ou grave ameaça, apenas sujeito ativo recebendo, transportando etc. produto obtido por meio de crime. Vítima é irmão, ou seja, se aloca nas possibilidades da ação condicionada a representação.

    B) ROUBO: crime em que a obtenção do patrimônio por parte do sujeito ativo é realizada com violência ou grave ameaça, ou seja, se aloca na exceção. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional ou até mesmo isenção de pena, temos aqui a ação incondicionada.

    C) EXTORSÃO: crime no qual o sujeito ativo obtém o patrimônio por meio da grave ameaça de causar prejuízo alheio, ou seja, se aloca na exceção. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional ou até mesmo isenção de pena, temos aqui a ação incondicionada.

    D) FURTO: Trata-se de crime em que a subtração do patrimônio ocorre sem violência ou grave ameaça, o que tranquilamente poderia se alocar nas hipóteses de ação condicional da representante, entretanto, observa-se que apesar de ser praticado por sobrinho contra tio, este tio tem mais de 60 anos, e ainda, não podemos asseverar que tal tio e sobrinho coabitavam. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional, temos aqui a ação incondicionada.

    E) Estelionato: Crime contra o patrimônio no qual sujeito ativo visa despojar o patrimônio do sujeito passivo mediante engodo, fraude, astucia, esperteza, fazendo com que este o entregue voluntariamente o patrimônio, ou seja, não há agressão ou grave ameaça. Entretanto a sociedade conjugal elide a possibilidade da ação condicional, pois segundo CP a sociedade conjugal é uma isenção da pena, não havendo que se falar em ação penal.

    FONTE: CUNHA, Rogerio Sanches; Manual de Direito Penal Parte Especial; 12ª Edição.

    Escusa Absolutória – crimes contra o patrimônio:

    • havendo violência ou grave ameaça não isenta;
    • a vítima tem 60 anos ou mais não isenta;
    • se é cônjuge na constância conjugal, pai, mãe – há ISENÇÃO de pena;
    • se é irmão, tio ou sobrinho (com coabitação) ou cônjuge desquitado – exige representação.

    No que tange a isenção contra cônjuge/companheira atentar-se para discussão doutrinária i) a que afasta a isenção quando o agente se encontrar no contexto de violência doméstica e familiar contra a Mulher, nos termos do Art. 7°, IV, da Lei 11.340/06; ii) a que não afasta a escusa, ainda que no contexto de violência doméstica, por violar a isonomia, já que a mulher que cometer crime patrimonial contra o companheiro estaria isenta de pena.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: roubo praticado pelo filho contra o pai. 

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: extorsão praticado pelo pai contra o filho homem. 

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: furto praticado por sobrinho contra o tio que possua, à época dos fatos, sessenta e dois anos de idade. 

    Não se aplica escusa relativa neste caso, pois a questão não mencionou se o tio coabita com o sobrinho. Ademais, ainda que coabitasse, seria ação penal pública incondicionada, pois o tio tem mais de 60 anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: estelionato praticado contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal.

    Neste caso, será isento de pena (escusa absolutória – excludente de punibilidade)

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Isentos de Penas em Crimes Contra o Patrimônio

    O Código Penal traz regras bem específicas para crimes contra o patrimônio cometidos entre familiares. Quando alguém pratica crime patrimonial sem violência contra o cônjuge (durante o casamento) ou contra ascendente ou descendente (como pais, avós, filhos ou netos), fica isento de pena. Nesses casos, o crime até existe, mas a pessoa não será punida.

    Já quando o crime é cometido contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem na mesma casa, não há isenção automática. O que acontece é que o processo só começa se a vítima quiser, ou seja, depende de representação. Se a vítima não manifestar vontade de processar, o caso não segue adiante.

    Esses benefícios não se aplicam se o crime envolver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão. Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime. Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção de pena nem necessidade de representação: o autor responderá normalmente.

    Portanto, é essencial observar quatro pontos: quem é a vítima (grau de parentesco), se moram juntos (no caso de tio e sobrinho), se houve violência ou grave ameaça e se a vítima tem 60 anos ou mais. Esses detalhes definem se haverá isenção de pena, necessidade de representação ou responsabilização normal.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: 

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs.: CAD (isento de pena)

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente

    CP:

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia. José é isento de pena.

    Crime cometido mediante grave violência contra a pessoa exclui a escusa absolutória, conforme prevê o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas. Na hipótese I, se Ernesto tivesse 60 anos, Paulo responderia pelo crime.

    É o que prevê o Código Penal no artigo. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”.

    CENRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

    → somente se procede mediante representação, se o crime neste título é cometido em prejuízo:

    ► Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    ► De irmão, legítimo ou ilegítimo.

    ► De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Mesmo que o tio não tivesse 60 anos, seria possível acertar a questão apenas com base na informação de que se trataria de crime de ação pública e com o conhecimento de que, furto contra tio, é hipótese de ação condicionada à representação. Mesmo condicionada, a ação é pública.

    FDRH (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Jovem com 18 anos sequestra o próprio avô de 65 anos de idade, colocando-o em cativeiro. Fazendo-se passar por um desconhecido, pede à família o valor do resgate. A família não paga o valor estipulado. Decorridos dez dias do sequestro, ainda sem o pagamento, a polícia descobre e “estoura” o cativeiro, libertando a vítima: O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente.

    Justificativa: O sequestrador não ficará isento de pena, pois o crime foi cometido contra maior de 60 anos, então não se aplica a escusa absolutória do art. 181, II, do CP. Dica: revisar o art. 183, CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

            I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II – ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas. D Na hipótese III, a ação penal é pública condicionada à representação.

    Conforme dispõe o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II – ao estranho que participa do crime.”;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    O “X” da questão está em: “[…] tia sexagenária de Paulo”.

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.
    Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.

    CP

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Alfredo, 35 anos, desesperado para pagar sua dívida de cartão de crédito, sorrateiramente subtrai considerável quantia em dinheiro que sua mãe, de 59 anos, guardava no colchão de casa. Nesse caso, pode-se afirmar que Alfredo: é isento de pena, diante da escusa absolutória por ter praticado o crime em prejuízo de ascendente.

    Alfredo é ISENTO DE PENA pois cometeu o crime contra sua mãe que à época dos fatos tinha 59 anos.

     Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Cuidado, este mesmo título prevê as seguintes exceções:

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio e Joana, maiores e capazes, estão casados, formalmente, há cinco anos. No aniversário de cinquenta anos de Caio, a sua esposa, que tem sessenta e cinco anos, o presenteou com diversos bens, além de lhe emprestar um veículo automotor clássico, não mais fabricado. A pedido de Joana, Caio assumiu o compromisso público e verdadeiro de devolver o automóvel em três meses. Muito embora pretendesse fazê-lo, o presenteado, na data aprazada, agindo de forma dolosa, desistiu de devolver o bem, passando a atuar como se fosse o real proprietário deste. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: apropriação indébita, persequível, na espécie, mediante ação penal pública incondicionada.

    Apesar de Mateus ter cometido um delito contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, lesionando a sua companheira, ele não será beneficiado pelas chamadas escusas absolutórias descritas no artigo 181 do CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Isto porque o próprio diploma legal veda a concessão do benefício quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme descrito no artigo 183, IV. E neste caso se aplica ao caso a regra da legislação especial que é o Estatuto do Idoso que prevê, no artigo 95, a ação penal pública incondicionada para os crimes contra a pessoa idosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, maior e capaz, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante pertencente ao seu sobrinho, sem que exista relação de coabitação entre as partes. Registre-se que a vítima do delito patrimonial tem cinquenta anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas: responderá pelo crime de furto, mediante ação penal pública incondicionada.

    CP, Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o Patrimônio) é cometido em prejuízo:

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    A controvérsia da questão está na aplicação (ou não) das escusas absolutas ou relativas previstas nos arts. 181 a 183 do Código Penal.

    1. Inaplicabilidade da escusa absoluta (art. 181 do CP)

    A escusa absoluta afasta a punibilidade quando o crime patrimonial é praticado em prejuízo de:

    • cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    • ascendente ou descendente.

    O sobrinho não está incluído nesse rol. Logo, não há isenção de pena.

    2. Inaplicabilidade da escusa relativa (art. 182, II, do CP)

    A escusa relativa alcança os crimes praticados contra:

    • cônjuge separado judicialmente ou de fato;
    • irmão;
    • tio ou sobrinho, desde que haja coabitação.

    No caso concreto, o enunciado afirma expressamente que não existe relação de coabitação entre Lucas e o sobrinho. Assim, a escusa relativa não se aplica, e não há exigência de representação ou queixa-crime.

    3. Irrelevância da idade da vítima no caso concreto

    A vítima possui 50 anos de idade. O art. 183, I, do CP prevê a quebra da escusa quando o crime é praticado contra maior de 60 anos. Como não se alcançou essa idade, o dispositivo não incide — mas isso é irrelevante, pois nenhuma escusa era aplicável desde o início.

    Inexistindo escusa absolutória ou relativa, o crime de furto permanece sujeito à ação penal pública incondicionada.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crimes patrimoniais contra sua esposa, Maria, no contexto de violência doméstica. Alegou, em defesa preliminar, escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal. O Parquet, no entanto, pediu o afastamento da escusa suscitada, ao argumento de que aplicá-la iria de encontro ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Neste caso concreto: assiste razão ao Ministério Público, mas à luz do controle de convencionalidade da escusa absolutória sob a égide da Convenção de Belém do Pará, quando há violência patrimonial de gênero, com eficácia paralisante sobre a norma, como recomenda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

    CP, Art. 181 — “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

    Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), Art. 7º, IV — Violência patrimonial é “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos” da mulher.

    Convenção de Belém do Pará, Art. 7 — Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência.

    O controle de convencionalidade consiste na análise de compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos. Quando uma norma interna (como o art. 181, I, CP) entra em choque com a obrigação internacional de punir a violência de gênero, exerce-se o controle com efeito negativo/paralisante, afastando a aplicação da norma interna no caso concreto.

    O Protocolo do CNJ (Res. 492/2023) orienta os magistrados a realizarem essa adequação — não “revoga” a lei, mas recomenda o afastamento da escusa absolutória em casos de violência patrimonial contra a mulher, via controle de convencionalidade, sob pena de chancela da impunidade.

    Fonte: Podespiar TRF-2 Ciclos

    A Convenção de Belém do Pará, juntamente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, impõe a ineficácia de normas internas, como as escusas absolutórias do Código Penal, quando sua aplicação ocultar violência patrimonial de gênero. 

    Em sua literalidade:

    Recomendação CNJ Nº 128:

    Os artigos. 181 e 182 do CP constituem aquilo que o Protocolo de Gênero alude como “normas indiretamente discriminatórias”, em que a desigualdade não é facilmente percebida, já que a lei não discrimina expressamente as mulheres. A interpretação jurisprudencial mais conservadora, e ainda vigente, não recepcionou a tese de que os artigos 181 e 182 do CP teriam sido derrogados pela Lei Maria da Penha, vale dizer, o entendimento no sentido de serem inaplicáveis os artigos 181 e 182 do CP aos crimes de violência doméstica e familiar não prevalece no Judiciário brasileiro. O STJ vem decidindo que tais dispositivos não foram afastados pela Lei Maria da Penha.

    Entretanto, a Recomendação CNJ 128 propõe ao Poder Judiciário, como alternativa para que se possa recorrer às ferramentas do Direito Penal contra a violência patrimonial, desconsiderando as ultrapassadas imunidades discriminatórias contra a mulher e garantindo procedimentos legais não influenciados por estereótipos de gênero, o uso do controle de convencionalidade

    O controle de convencionalidade possibilitará ao julgador, v.g., afastar as infames cláusulas de impunidade, no tocante aos crimes contra o patrimônio, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal[3]. O combate à violência patrimonial contra a mulher [4] fica especialmente comprometido em decorrência daquelas imunidades.

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    NÃO ESQUECER QUE É EXPRESSO NO ESTATUTO DO IDOSO:

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    RESUMO:

    Nos crimes contra o patrimônio entre familiares, pode haver isenção de pena quando o fato é cometido, sem violência, contra cônjuge (durante o casamento), ascendente ou descendente.

    Se o crime for contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem juntos, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.

    Essas regras não se aplicam se houver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão.

    Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime.

    Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção nem necessidade de representação: a ação será pública incondicionada.

    Assim, é essencial analisar o grau de parentesco, a coabitação, a existência de violência e a idade da vítima para definir se há isenção, necessidade de representação ou punição normal.
  • Imunidades Nos Crimes Contra O Patrimônio

    No âmbito do Direito Penal brasileiro, o Código Penal prevê situações em que a punibilidade de certos crimes é afastada ou condicionada, especialmente nos delitos contra o patrimônio cometidos entre pessoas com vínculos familiares próximos. Tais situações são chamadas de imunidades penais e podem ser divididas em imunidades absolutas (ou escusas absolutórias) e imunidades relativas.

    As imunidades penais só se aplicam:

    • Aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – ou seja, aplicam-se apenas aos chamados crimes patrimoniais puros, como furto, estelionato e dano, por exemplo. Não se aplicam a crimes como roubo, extorsão ou sequestro;
    • À pessoa que possui vínculo direto com a vítima – terceiros estranhos à relação familiar que participem do crime não são beneficiados pela imunidade;
    • Somente quando o crime é praticado contra pessoa com 60 anos ou mais, a imunidade não se aplica, pois há especial proteção legal à pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso.

    Imunidades Absolutas – Escusas Absolutórias

    Estão previstas no art. 181 do Código Penal, e isentam completamente o agente da pena. Nesses casos, não há ação penal possível, pois a própria lei exclui a punibilidade. O fundamento dessas escusas está na preservação da harmonia e da intimidade das relações familiares mais próximas.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

    I – Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Essas hipóteses consagram o perdão legal automático em virtude dos laços familiares diretos e intensos.

    Imunidades Relativas

    Por sua vez, o art. 182 do Código Penal estabelece imunidades condicionais, ou seja, a punibilidade depende de representação da vítima. Aqui, a ação penal, que em regra seria pública incondicionada, passa a ser condicionada à representação, em razão da menor intensidade da relação familiar envolvida.

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – De irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Assim, há proteção à intimidade familiar, mas com menor intensidade do que nas hipóteses do art. 181, exigindo-se ao menos a manifestação de vontade da vítima para que o Estado possa processar o autor do delito.

    Essas normas refletem o reconhecimento jurídico de que conflitos patrimoniais entre familiares próximos muitas vezes devem ser resolvidos no âmbito privado, evitando-se a intervenção penal estatal, salvo nas situações mais graves ou quando o interesse da vítima assim o exigir.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta.

    A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Por estar com problemas financeiros, Lara convidou um colega para subtrair bens do patrimônio de Jair. O colega aceitou o convite e o ilícito foi cometido. Nessa situação, haverá isenção de pena se: Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade.

    A questão remete às escusas absolutórias para os crimes contra o patrimônio, nas quais extinguem a punibilidade, isentando o agente de pena.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

              I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

              II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Não ocorrerá a escusa absolutória para quem participa do crime, nem para crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como quando a vítima tem 60 anos de idade ou mais.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:

    I. Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas.

    II. José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia.

    III. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas.

    IV. Vitor e Alice, namorados, sabedores de que Cristóvão, 55 anos, tio de Alice, está adquirindo um veículo, telefonam para Cristóvão fazendo-se passar pelo vendedor e inventam a história de que é necessário pagar uma taxa para a conclusão do negócio. Cristóvão acredita e faz um pix no valor de R$ 3.500,00 para a conta de Vitor.

    Paulo e Antônio são isentos de pena.

    A ação penal se dará mediante representação, não é hipótese de isenção de pena, conforme prevê o CP Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”.