Tópicos que citam CP art. 218

  • Satisfação de Lascívia Presença Criança ou Adolescente

    O Código Penal brasileiro considera crime praticar ato sexual na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de outra pessoa. Esse crime recebe o nome de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e busca proteger menores contra exposição precoce a situações de natureza sexual.

    A lei não pune apenas quem obriga a criança a participar do ato. O simples fato de fazer com que ela presencie relações sexuais, cenas íntimas ou outros atos libidinosos já pode configurar o crime, desde que exista a intenção de satisfação sexual. Assim, relações sexuais praticadas deliberadamente na frente de crianças pequenas podem gerar responsabilidade criminal.

    A pena prevista é de 5 a 12 anos de prisão, além de multa. O objetivo da norma é preservar o desenvolvimento psicológico e emocional da criança ou adolescente, evitando exposição inadequada a conteúdos sexuais.

    Para que o crime exista, a lei exige um elemento específico chamado “especial fim de agir”. Em termos simples, isso significa que a pessoa deve praticar a conduta com intenção de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiros. Não basta apenas que a criança esteja presente no local; é necessário que exista essa finalidade sexual ligada à conduta.

    Na prática, o crime pode ocorrer tanto quando o menor presencia diretamente o ato sexual quanto quando alguém o induz ou permite conscientemente que assista à situação. A proteção legal existe porque crianças e adolescentes ainda estão em fase de desenvolvimento e possuem maior vulnerabilidade emocional e psicológica diante desse tipo de exposição.

    CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    “Exige−se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem”.

    “Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo. É o chamado especial fim de agir. Ex.: art. 159, CP “com o fim de obter qualquer vantagem”.

    RESUMO:

    É crime praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a assistir à cena com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiros.

    A lei protege crianças e adolescentes contra exposição precoce a conteúdos sexuais, prevendo pena de 5 a 12 anos de prisão e multa.

    Para configuração do crime, exige-se intenção específica de satisfazer desejo sexual, não bastando a simples presença da criança no local.
  • Resumo Sobre Contravenções Penais

    Observações importantes sobre Contravenções Penais:

     1. Nas contravenções penais, vigora a territorialidade ABSOLUTA;

    2. As Contravenções são de competência do juizado especial criminal;

    3. NÃO há conexão entre contravenções penais e crimes de competência da Justiça Federal, a primeira será julgada na justiça estadual e a segunda, na federal. (Sumula 38, STJ);

    4. O juiz pode deixar de aplicar pena da contravenção em caso de ignorância ou errada compreensão da lei por parte do agente;

    5. NÃO cabe RECLUSÃO OU DETENÇÃO e a PPL SÓ CABE EM REGIME SEMIABERTO OU ABERTO!!! Também não cabe REGRESSÃO DE REGIME!!

    6. Contravenção penal só é aplicável quando praticada no território nacional. NÃO HÁ EXCEÇÃO;

    7. O prazo de prescrição no caso de multa é de 2 anos e no da prisão é de 4 anos;

    8. Só há duas penas: prisão simples (só em regime semi-aberto ou aberto) e multa.

    9. Falsa imputação de contravenção NÃO É CALÚNIA, mas pode configurar DIFAMAÇÃO;

    10. A diferença entre perturbação de sossego alheio (Art. 42) e perturbação da tranquilidade (Art. 65) é relacionada ao NÚMERO de pessoas alcançadas pelo delito, porque no primeiro caso o crime ocorre em relação a mais de uma pessoa, o que é dispensável no segundo caso;

    11. Ainda com relação ao crime do Art. 42, o STF entende que NÃO configura contravenção se for atingida apenas uma pessoa.

    12. O Art. 28, que se relaciona ao porte de arma de fogo, foi REVOGADO, atualmente utiliza-se o Estatuto do desarmamento para punir tal conduta;

    13. Fingir-se funcionário público é contravenção penal;

    14. Usar publicamente uniforme ou distintivo de função pública que não exerce é contravenção penal, mas se for farda militar, responde nos termos do CPM;

    15. Os artigos 66 e 68 são os mais importantes da lei;

    16. Reter documento de identificação pessoal É CONTRAVENÇÃO PENAL (Dec. 5.553/68) punível com prisão simples ou multa.

    17. Súmula 51, STJ – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.

    18. A suspensão dos direitos políticos é cabível, conforme o art. 12, II LCP.

    19. A condenação em contravenção penal NÃO impede a concessão do SURSIS processual, o que não ocorre quando houver condenação em crimes do CP.

    20. Vias de fato praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, não vai para a competência do JECRIM, mas sim, para a Lei Maria da Penha;

    21. A prática de ato obsceno ou importunação ofensiva ao pudor praticada contra ou na presença de menor, configura o delito descrito no Art. 218-A, CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), não respondendo o autor nos termos da LCP.

  • Crime de Corrupção de Menores (com exemplos)

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz uma pessoa menor de 14 anos a satisfazer o desejo sexual de outra pessoa. A lei busca proteger crianças e adolescentes contra exploração e influência em práticas sexuais inadequadas, considerando que menores dessa idade ainda não possuem maturidade suficiente para consentir de forma válida nesse tipo de situação.

    A pena prevista no Código Penal é de 6 a 14 anos de prisão, além de multa. O crime se consuma no momento em que o menor é induzido à prática do ato, não sendo necessário demonstrar que houve um “corrompimento moral” efetivo da vítima.

    Por isso, esse delito é considerado um crime formal. Em termos simples, isso significa que a Justiça não precisa provar que o menor passou a ter comportamento mais “corrompido” ou que sua personalidade foi alterada. Basta a prática da conduta proibida pela lei para que o crime exista.

    Também não importa se o menor já tinha envolvimento anterior com atos infracionais ou experiências semelhantes. Mesmo nessas situações, a proteção legal continua existindo, porque a lei entende que crianças e adolescentes merecem tutela especial do Estado.

    O objetivo da norma é impedir que adultos utilizem menores em práticas sexuais ou os incentivem a participar desse tipo de situação, protegendo sua dignidade, desenvolvimento psicológico e integridade sexual.

    CP:

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRASPE (2017)

    QUESTÃO ERRADA: Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.

    S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Por ser crime material, o crime de corrupção de menores consuma-se no momento em que há a efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, se o adolescente possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será impossível, dada a condição de inimputável do corrompido.

    SÚMULA – 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.

    RESUMO:

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz menor de 14 anos a participar de prática sexual para satisfazer o desejo de outra pessoa.

    Trata-se de crime formal, ou seja, não é necessário provar que o menor foi efetivamente “corrompido” para que o delito exista.

    A proteção legal permanece mesmo que o menor já tenha envolvimento anterior com atos infracionais ou situações semelhantes.