Tópicos que citam CP art. 226

  • O Que É O Crime de Estupro? (com exemplos)

    O crime de estupro é um crime contra a liberdade sexual e está previsto no Código Penal. Ele acontece quando alguém obriga outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes situações previstas na lei: o estupro comum, contra vítimas maiores de 14 anos e menores de 18; o estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e o estupro com qualificadoras, como causar lesão grave, morte, ou o chamado estupro corretivo, quando o crime é para controlar o comportamento da vítima. A lei também prevê aumento de pena em casos de estupro coletivo, quando duas ou mais pessoas cometem o crime juntas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e nem sempre há necessidade de contato físico intenso, pois atos libidinosos podem caracterizar estupro. É importante lembrar que o crime exige constrangimento real da vítima; pensamentos ou olhares isolados não configuram estupro, embora possam caracterizar importunação sexual. O Código Penal define que o estupro é um crime de ação penal pública, ou seja, o Estado investiga independentemente de queixa da vítima.

    CP:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    No Direito, há descrições e ressalvas que devem ser vistos com bastante atenção para se avaliar se a conduta de alguém condiz com aquela prevista na lei.

    Ocorre que o CP traz três “segmentos” de estupro.

    Normalmente, podemos fazer a seguinte divisão estratégica dos “segmentos do crime de estupro”.

    ESTUPROESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 MAIOR DE 14ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Previsto no artigo 213 Caput do CPPrevisto no artigo 213, § 1º do CPPrevisto no artigo 217-A do CP.
    Pena de 6 a 10 anos de reclusãoPena de 8 a 14 anos de reclusãoPena de 8 a 15 anos de reclusão

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a redação dada pela Lei, estupro é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação penal brasileira vigente, o crime de estupro é configurado exclusivamente pela conjunção carnal, portanto qualquer outro ato libidinoso, ainda que praticado mediante violência ou grave ameaça, deve ser tipificado como crime de atentado violento ao pudor, exigindo-se laudos periciais distintos para cada conduta.

    Comentário: a assertiva está errada. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor foi revogado e incorporado ao crime de estupro. Atualmente, o art. 213 do Código Penal prevê um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), que se configura quando o agente, mediante violência ou grave ameaça: pratica conjunção carnal; ou pratica ou faz a vítima praticar qualquer outro ato libidinoso. Assim: Conjunção carnal + violência ou grave ameaça = estupro. Outro ato libidinoso + violência ou grave ameaça = estupro. Portanto, não existe mais a tipificação autônoma de atentado violento ao pudor, nem a exigência de laudos periciais distintos pelo simples fato de haver conjunção carnal e outro ato libidinoso. Todas essas condutas estão reunidas no mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal. Macete: Antes de 2009, estupro era apenas conjunção carnal e os demais atos libidinosos configuravam atentado violento ao pudor. Após a Lei nº 12.015/2009, todas essas condutas passaram a integrar o crime de estupro.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: a questão colocou todos os casos no mesmo barco, citando “menos de 18 anos”. Vimos que existe, abaixo dos 18, a questão da segmentação de quem é menor de 14 ou tem quatorze anos para cima. Se a vítima for menor de 18 anos, mas não for maior de 14 anos, o crime será o de estupro de vulnerável. Além disso, resultando lesão de natureza grave ou sendo a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, não se aplica causa de aumento de pena, mas circunstância QUALIFICADORA.

    IBADE (2020)

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal Brasileiro), tem a sua pena aumentada se for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Este tipo de estupro chama-se : corretivo.

    Comentário: CP:

     Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

    Não confundir:

    Denominado “estupro coletivo > Mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes

    Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (denominado “estupro corretivo”)

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: não é causa de aumento de pena (não há aumentamos em termos fracionais em relação à pena originalmente fixada). Neste caso a chamaríamos de majorante (causa de aumento de pena). No entanto, da redação do dispositivo, percebemos que damos-lhe outra pena totalmente desassociada da primeira – situação que chamamos de qualificadora.

    COSEAC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele. Questionada, a menina disse que havia deixado Tício fazer aquilo com ela. Diante dessa situação hipotética, Tício praticou: crime de estupro de vulnerável.

    Comentário: ela é menor de 14 anos (tem 8 anos). Logo, é crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica.

    Comentário: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

    Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual: o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.

    Comentário: Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

    IESES (2017):

    QUESTÃO CERTA: Causar lesão corporal grave na vítima em consequência do estupro é uma forma qualificada do crime.

    Comentário: segundo o que dita o Código Penal (e o que consta acima), a pena muda por completo (não há acréscimo da pena original em termos de fração). Logo, é uma circunstância qualificadora. Seria uma circunstância do tipo majorante se, para a hipótese descrita, houvesse aumento da pena em termos de fração.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estupro, a instauração do inquérito policial depende de representação da vítima no prazo legal. 

    Comentário: o crime de estupro está consolidado no art. 213 do CP, dentro do Capítulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual) do Título VI (Dos crimes conta a dignidade sexual). O art. 225 preceitua que nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas ingressou no domicílio de Maria, sua vizinha, e a constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de uma faca, a com ele praticar conjunção carnal. Registre-se que, no momento do crime, Maria era uma adolescente saudável física e psicologicamente, contando com 15 (quinze) anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: estupro.

    Comentário: CP: Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de estupro, exige-se o constrangimento da vítima pelo autor do fato à prática de relação libidinosa, impondo-se a existência de contato físico intenso para a consumação do delito.

    Comentário: Juris em teses STJ nº 152 – 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, QUE HAJA CONTATO FÍSICO ENTRE OFENSOR E VÍTIMA.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para configuração do crime de estupro, bastam olhares voluptuosos que notadamente reflitam desejo sexual do agente, independentemente da existência de contato físico ou de relação de autoridade entre agente e vítima.

    Comentário: Art. 213, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pelo princípio da materialização ou exteriorização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). Em outras palavras, está consagrado o Direito Penal do fato, vedando-se o Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    Não se aplica crime de estupro sem o emprego de violência ou grave ameaça.

    No caso acima, trata-se de ato libidinoso (olhar voluptuoso / contemplação lasciva) que, dependendo do contexto , poderá configurar crime de importunação sexual.

    TESE, MARÇO/2025, REsp 2.173.769 – STJ decide que contemplação lasciva é suficiente para caracterizar estupro

    “1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico.

    2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.”

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Homens podem ser vítimas de crime sexual, correspondente ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Comentário: (…) Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, seja ele um homem ou mesmo uma mulher, pois que exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo, que poderá ser também tanto um homem quanto uma mulher, uma vez que a conjunção carnal pressupõe uma relação heterossexual. (Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. fl. 227)

    (…) a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. A vítima, em razão da violência ou grave ameaça, é obrigada à prática da conjunção carnal. O crime pode ser praticado pelo homem contra a mulher, ou então pela mulher contra o homem. É imprescindível a relação heterossexual. (…) (MASSON, Cleber . Direito penal, v. 3: parte especial (arts. 213 a 359-T). 14. Rio de Janeiro: Método, 2024. fl. 9).

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são praticados mediante violência ou grave ameaça, sendo as vítimas sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade.

    Comentário: embora o STF tenha considerado no HC 86238 que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima, não se pode afirmar que a adequação típica repouse na consideração que as vítimas estão “sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade”. Segundo BITENCOURT, a configuração do crime repousa na supressão do (força ou capacidade de resistência) de defender-se ou opor-se à prática do ato sexual.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro corresponde a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, podendo a vítima ser homem ou mulher.

    Comentário: Art. 213, caput, CP. Atos libidinosos foram definidos por Von Liszt (apud QUEZADO; SANTIAGO, 2010, p. 11) como: “análogos à cópula, isso é, os que tendem à satisfação do instinto sexual de um modo análogo ao coito”. Como já afirmado anteriormente a conjunção carnal ou cópula é uma espécie de ato libidinoso.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-condutas-diversas-da-conjuncao-carnal-que-podem-ser-configuradas-estupro/1162859343.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de estupro, previsto no artigo 213 do nosso Código Penal, é correto afirmar que:

    A) os parágrafos deste artigo definem suas formas qualificadas, que são: quando resulta lesão de natureza grave na vítima, ou ela é menor de 18 e maior de 14 anos, ou ainda, se do ato resulta a morte da vítima. 

    B) embora a redação atual da lei inclua no crime não apenas a mulher, como antigamente, mas qualquer pessoa, no caso de ser mulher, a sua virgindade permanece sendo um elemento essencial do crime.

    C) a letra da lei usa o verbo “constranger”, deixando claro que é necessário estar presente a agressão física real, nunca apenas ameaça, em qualquer de suas formas, para caracterizar a existência do ato criminoso. 

    D) sabe-se que o estupro, quando resulta em gravidez, gera o direito à vítima de realizar o aborto legal, segundo nossa legislação, mas devendo para isso, antes realizar o registro da ocorrência na Delegacia Policial.

    E) durante algum tempo, havia dúvida quanto ao marido poder ser agente do estupro da própria esposa, controvérsia que hoje terminou pois, pela lei civil do casamento, a esposa tem obrigação ao sexo com o cônjuge, não havendo estupro.

    RESUMO:

    O crime de estupro ocorre quando alguém força outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes tipos previstos em lei: estupro comum, contra vítimas maiores de 14 e menores de 18 anos; estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e estupros com qualificadoras, como causar lesão grave, morte ou controle do comportamento da vítima (estupro corretivo). A lei também prevê aumento de pena para estupro coletivo, cometido por duas ou mais pessoas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e atos libidinosos sem contato físico intenso também podem configurar o crime. O estupro exige constrangimento real da vítima e é investigado pelo Estado independentemente de queixa.
  • O Que É Importunação Sexual?(com exemplo)

    O Código Penal brasileiro trata de dois crimes distintos relacionados a condutas de cunho sexual sem consentimento. A importunação sexual ocorre quando alguém pratica um ato libidinoso contra outra pessoa sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Esse crime é grave e sujeito à ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vítima denunciar para que o processo seja iniciado. A pena prevista varia de 1 a 5 anos de reclusão e pode ser aumentada quando o autor tem autoridade sobre a vítima, como tio, padrasto ou empregador.

    Já o assédio sexual acontece quando alguém, usando sua posição de superioridade hierárquica ou de influência em um emprego, cargo ou função, tenta obter vantagem ou favorecimento sexual. A pena para esse crime é menor, de 1 a 2 anos de detenção, mas aumenta em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

    Um exemplo prático é quando uma pessoa maior de idade relata ter sido importunada sexualmente por um tio. Nesse caso, o tio responderá criminalmente pelo crime de importunação sexual com aumento de pena, independentemente de Maria representar contra ele, por se tratar de delito que não depende da vontade da vítima para ser investigado.

    O frotteurismo, ato de esfregar-se em alguém sem consentimento, também se enquadra como importunação sexual, e não como violação mediante fraude, pois o ponto central é a ausência de anuência da vítima e o caráter libidinoso do ato.

    Esses crimes buscam proteger a liberdade e a dignidade sexual da pessoa, responsabilizando o agressor mesmo quando não há violência física extrema, reforçando que qualquer ato sexual não consentido é punível.

    CP:

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Assédio sexual             

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

     § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Maria, maior e capaz, contou para Lucas, seu namorado, que o seu tio João a importunou sexualmente, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a sua anuência. Irresignado com a situação apresentada, Lucas afirmou que Maria deveria levar os fatos ao conhecimento das autoridades públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de importunação sexual na modalidade: simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, independentemente de qualquer representação de Maria, por se tratar de delito sujeito à ação penal pública incondicionada.

    Trata-se da literalidade do art. 215-A do CP, conjugado com as Disposições Gerais desse mesmo Título, especificamente no art. 226, II.

    Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 226, II: A pena é aumentada… de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

    Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    CP:

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    RESUMO:

    A importunação sexual ocorre quando alguém pratica ato libidinoso sem consentimento da vítima, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, aumentando-se se houver autoridade sobre a vítima. O assédio sexual acontece quando se busca vantagem sexual usando posição hierárquica, com pena de 1 a 2 anos, aumentando se a vítima for menor de 18 anos. Ambos os crimes protegem a liberdade e a dignidade sexual e são puníveis independentemente da vontade da vítima.
  • Estupro Coletivo e Estupro Corretivo (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

    Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.