Tópicos que citam CP art. 312

  • O Que É Peculato Impróprio?

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato impróprio, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

    CORRETA, pois Caio responderá pelo peculato furto do art. 312, §1º, que também é conhecido como PECULATO IMPRÓPRIO. É requisito do peculato-furto expressamente exigido no texto legal que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo. Essa facilidade refere-se à menor vigilância que existe na relação entre o funcionário e os bens, ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc. Sem esse requisito, haverá furto comum. No caso CAIO teve essa facilidade, pois por ser funcionário no local e ter a facilidade de menor vigilância sobre si, entrou no gabinete de TÍCIO, pegando bem que não estava sob sua posse, mas sim de terceiro que é funcionário. Bem evidente a adequação típica com o crime de peculato furto.

    Art. 312, § 1º, CP – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

    CAIO não pode se beneficiar do princípio da insignificância porque existe Súmula do STJ que veda.

    Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Até existem casos concretos excepcionais admitindo a aplicação quando a coisa apropriada tem valor ínfimo, mas a regra é o teor da Súmula.

    Fonte: qconcursos.

  • Reparação antes da sentença extingue punibilidade?

    CP. Art. 312. […] § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Essa regra está prevista no art. 116 do Código Penal Brasileiro e trata da reparação do dano em casos de crimes cometidos contra o patrimônio, como furto, dano e apropriação indébita. Ela estabelece o efeito que a reparação do dano pode ter sobre a punibilidade do agente, ou seja, sobre a possibilidade de aplicação de pena.

    A regra pode ser explicada em dois cenários:

    1. Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Se o agente reparar o dano antes de a sentença ser considerada definitiva (ou seja, antes de não haver mais possibilidade de apelação ou revisão da sentença), a punibilidade é extinta. Isso significa que, se o agente restituir o bem ou compensar o prejuízo da vítima de forma integral e o juiz considerar essa reparação antes da sentença final, o processo é encerrado e o agente não será mais punido pelo crime.
    2. Reparação do dano após a sentença: Se a reparação do dano ocorrer após a sentença ser proferida, mas antes de ser irrecorrível (ainda passível de apelação), isso reduz pela metade a pena que o agente deve cumprir. Ou seja, mesmo que a pena já tenha sido definida, a reparação do dano posterior à sentença resulta em uma redução de 50% da pena imposta.

    Essa regra visa incentivar a reparação dos danos causados às vítimas, proporcionando uma possibilidade de diminuição da pena ou até mesmo de extinção da punibilidade, caso o agente demonstre arrependimento e a intenção de compensar a vítima antes do processo ser finalizado.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: a reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade.

     CERTO – A reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade, pois a lei afirma que se a reparação/restituição for realizada até a sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade

    (Art. 312, §3º, CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: a reparação do dano por Lucio antes da sentença condenatória funciona como causa de redução de sua sanção penal.

    Seria causa de redução da pena se fosse realizada a reparação do dano após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme o art. 312, §3º, CP:

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ERRADO – Reparação de dano:

    ANTES da SENTENÇA → Extinção de Punibilidade 

    DEPOIS da SENTENÇA → Redução de pena.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em caso de prática do crime de peculato culposo, a reparação do dano extingue a punibilidade se for precedente à sentença irrecorrível ou, se for posterior, reduz à metade a pena imposta.

    CP. Art. 312. […] § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Circunstâncias e Condições Pessoais Se Comunicam?

    Quando duas ou mais pessoas participam de um crime, nem todas as características pessoais de cada uma se aplicam automaticamente às outras. A regra geral no direito penal é que as circunstâncias pessoais não se comunicam entre os envolvidos. Porém, existe uma exceção importante: quando essa característica pessoal é uma elementar do crime, ou seja, faz parte essencial da própria definição do delito.

    Isso significa que, em certos crimes, a qualidade da pessoa é tão importante que define o próprio tipo penal. Um exemplo disso é o crime de peculato, que só pode ser praticado por funcionário público. Se um servidor público desvia um computador da repartição e conta com a ajuda de um amigo particular, e esse amigo sabe da condição do servidor, ambos respondem por peculato. Nesse caso, a condição de funcionário público se comunica ao particular porque é elementar do crime.

    Outro exemplo em que a regra se aplica é quando um servidor público facilita a entrada de um terceiro em um órgão público para subtração de bens. Se esse terceiro participa conscientemente da ação e sabe que está agindo junto com um funcionário público, ele também responde por peculato. Aqui, novamente, a característica pessoal integra o próprio crime e alcança todos os envolvidos que têm conhecimento dela.

    Por outro lado, há situações em que a característica pessoal não se comunica. Um exemplo é a reincidência. Se duas pessoas cometem um furto juntas, mas apenas uma delas já tinha condenação anterior, essa condição não afeta a outra. O coautor não terá sua pena aumentada por algo que diz respeito apenas ao histórico criminal do comparsa.

    Outro exemplo de não comunicação ocorre com circunstâncias pessoais como antecedentes ou situações individuais que não fazem parte do tipo penal. Se um dos envolvidos tem uma vida criminal extensa e o outro é primário, essa diferença não altera a responsabilidade do segundo.

    A ideia central é simples: circunstâncias pessoais não se transmitem entre os envolvidos, exceto quando forem elementares do crime. Nessa situação, elas fazem parte do próprio tipo penal e podem atingir todos os participantes que tenham conhecimento delas.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: Henrique, particular estranho ao serviço público, deve ter sua conduta desclassificada para furto qualificado, eis que o peculato é crime próprio que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público.

    As circunstâncias pessoais se comunicam, quando elementares do tipo penal. Por isso, o particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato (Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). Além disso, Henrique, CONCORREU para o ato, então deve responder ao crime junto com o Thiago.

    “Salvo quando elementares do crime “

    Circunstâncias incomunicáveis

     CPB: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: As condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, ainda que constituam elementares do tipo penal.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João é servidor público do Estado de Santa Catarina. Vendo que sua repartição conta com computadores modernos, muito valiosos no mercado, acerta com José, seu amigo, que usualmente pratica roubos e furtos (o qual se sabe já ter sido condenado, com pena extinta há um ano pelo seu cumprimento), a subtração dos referidos computadores para posterior revenda. No dia combinado, João, valendo-se do acesso facilitado à repartição pública, ingressa no local, permite a entrada de José, e ambos subtraem, para si, cerca de 10 computadores portáteis. Considerando a situação narrada, sobre o concurso de pessoas, assinale a afirmativa correta: João e José deverão responder por peculato, ainda que apenas João seja servidor público, pois esta circunstância é elementar do tipo.

    Nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime. 

    CP –   Art. 30.  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • O que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc.);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    • A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.
    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar:

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Ex.: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex.: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: por se tratar de circunstância elementar do crime, a pena de Amélia também será agravada por conta da reincidência de Amadeus;

    ERRADO. A reincidência não é elementar do crime. Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    RESUMO:

    Quando uma característica pessoal é elementar do crime, ela faz parte essencial da definição do delito e pode alcançar os demais envolvidos.

    Exemplo disso ocorre no peculato, em que a condição de funcionário público é indispensável, permitindo que o particular que participa do crime e conhece essa condição também responda pelo mesmo delito.

    Outro exemplo é quando um servidor público e um particular agem juntos na subtração de bens da repartição, sabendo o particular da condição do servidor, ambos respondendo por peculato.

    Por outro lado, características como reincidência ou antecedentes não se comunicam, de modo que um agente não sofre agravamento de pena por situação pessoal do outro.

    Assim, apenas as circunstâncias pessoais que forem elementares do crime e conhecidas pelos demais participantes se comunicam.
  • Modalidade Culposa do Crime de Estelionato

    QUESTÃO ERRADA: No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

    Não existe estelionato culposo!

    O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: “O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305.

    Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito:

    Peculato. Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: […] Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[…]

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.

    QUESTÃO ERRADA: João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Estelionato
    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    O tipo penal prevê um aumento definido por uma cota única (um terço), configurando uma causa de aumento de pena. No entanto, costuma-se chamar tal hipótese de ESTELIONATO QUALIFICADO, visto ser a causa de aumento uma qualificadora em sentido amplo (Guilherme de Souza Nucci – CP Comentado, 8ª edição).

    O elemento subjetivo, nas várias condutas que ensejam o crime de estelionato, exige o elemento DOLO. Não existe a forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico (ou dolo específico), que é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.

  • Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção

    CP:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura. Na delegacia, Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido. Durante a investigação policial, verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares. Considerando-se essa situação hipotética, a legislação penal vigente e o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que Carlos responderá por: peculato-desvio e falsa comunicação de crime.

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Para justificar os gastos exorbitantes no cartão de crédito e a noite que passou fora de casa com sua amante, Gustavo foi a uma delegacia de polícia e registrou ocorrência policial falsa, relatando que teria sido vítima de sequestro e cárcere privado. Na situação hipotética apresentada, a conduta de Gustavo configura crime de: comunicação falsa de crime.

    * atribuiu o crime a alguém: denunciação caluniosa. 

    * não atribuiu o crime a alguém: comunicação falsa de crime  

    Complementando:

    Denunciação Caluniosa = Dar Causa à instauração de investigação policial…Imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

  • O Que É Peculato Furto? (com exemplos)

    O peculato-furto ocorre quando o servidor público se aproveita da facilidade que tem em razão do cargo para subtrair bem público ou particular que está sob posse da administração. Diferencia-se do peculato-apropriação porque, nesse caso, o agente ainda não detém a posse legítima do bem, apenas o acesso facilitado. A pena é a mesma do peculato comum: reclusão de 2 a 12 anos, além de multa. Exemplo típico: o servidor que usa sua chave funcional para entrar no almoxarifado e furtar objetos da repartição.

    CP:

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou CONVENIADA para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria, funcionária pública, propõe a João, profissional liberal, ação conjunta visando à subtração de bem pertencente ao órgão público em que trabalha, aproveitando-se da ausência de vigilância no estabelecimento. Sobre a situação, é correto afirmar que: João responderá por peculato-furto, pois ciente da condição funcional de Maria.

    • PECULATO APROPRIAÇÃO — Apropriar-se de algo em função do cargo
    • PECULATO DESVIO — desviar em proveito próprio ou de 3°
    • PECULATO FURTO — subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
    • PECULATO CULPOSO — concorre culposamente
    • PECULATO ESTELIONATO — recebeu por erro de 3° (mediante erro de outrem)
    • PECULATO ELETRÔNICO — insere/ facilita a inserção de dados falsos OU altera / exclui dado verdadeiro.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: o funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de servidor, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai para si ou para outrem, deve responder por peculato-apropriação;

    Responderá por peculato-furto (denominação adotada pela doutrina), que tem a pena equiparada à do peculato-apropriação e a do peculato-desvio, conforme o art. 312, §1º, CP:

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CEBRASPE (2003):

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Um funcionário público, à noite, entrou na repartição vizinha à sua e arrombou o cofre para que terceiro subtraísse valores ali existentes. Nessa situação, o funcionário público e o terceiro responderão por co-autoria do peculato-furto.

    No peculato-furto (malversação) o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração, nesse caso, o funcionário não teve a facilidade de sua condição de funcionário para realizar a conduta, ao meu ver cometeu furto.

  • O Que É Peculato Culposo? (com exemplos)

    O peculato é um crime cometido por funcionário público quando ele se aproveita do cargo para se apropriar, desviar ou permitir o uso indevido de bens ou valores que estão sob sua responsabilidade em razão da função. Em regra, esse crime é doloso, ou seja, exige intenção, como quando o servidor age conscientemente para obter vantagem indevida para si ou para outra pessoa.

    No entanto, o Código Penal também prevê uma situação mais específica chamada peculato culposo. Nessa modalidade, o servidor não tem a intenção de causar o resultado, mas acaba contribuindo para que outra pessoa cometa o crime por agir com negligência, imprudência ou falta de cuidado. Em outras palavras, ele não quer o resultado, mas sua conduta descuidada facilita o desvio ou a apropriação indevida por terceiros.

    Esse tipo de peculato é considerado especial porque é o único crime culposo dentro desse grupo de delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública. Ele ocorre, por exemplo, quando o servidor deixa de adotar cuidados básicos na guarda ou fiscalização de bens públicos, permitindo que outra pessoa se aproprie deles.

    Uma característica importante desse crime é que a lei dá um tratamento mais favorável ao agente quando há reparação do dano. Se o prejuízo causado ao erário for totalmente reparado antes da decisão final do processo, a punição pode ser extinta. Se a reparação ocorrer depois dessa fase, mas antes do fim definitivo do processo, a pena pode ser reduzida pela metade.

    Assim, o peculato culposo não envolve a intenção de lesar a Administração, mas sim uma falha grave no dever de cuidado do servidor, que acaba permitindo que outra pessoa pratique o crime.

    Código Penal:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria. Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário.  Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada. Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue o item seguinte. A conduta de Luciana, no primeiro fato, configura, em tese, peculato culposo. 

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria. Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário. Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada. Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue o item seguinte. A reparação integral do dano, realizada por Luciana antes de sentença irrecorrível, reduz pela metade a pena aplicável ao primeiro fato.

    A conduta de Luciana foi concorrer para a prática de um outro crime caracterizando peculato culposo.

    Antes da sentença irrecorrível -> extingue a punibilidade

    Após a sentença irrecorrível -> reduz de metade a pena imposta.

    CP:

    Peculato culposo

    Art. 312 (…)       § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena – detenção, de três meses a um ano.

           § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: É punido na modalidade culposa o crime de: peculato.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Mévio, Agente de Controle Urbano, concorreu culposamente para que Tício, terceiro desempregado, se apropriasse indevidamente de dinheiro referente à infração imposta pelo Poder Municipal. Pode-se inferir que Mévio: cometeu o crime de peculato culposo.

    NUCEPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Um funcionário público comete o crime de peculato culposo quando concorre, mesmo que culposamente, para o crime de outrem.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que: o crime de peculato admite modalidade culposa.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: No exercício de suas atribuições, um funcionário público prestava atendimento a um cidadão quando necessitou buscar, no interior da repartição, um documento para concluir um procedimento. Por descuido do funcionário, um laptop da instituição, que estava sendo utilizado por ele, ficou desvigiado, às vistas do cidadão que recebia o atendimento. Quando o funcionário retornou, não encontrou o cidadão e observou que o laptop havia sumido. Posteriormente, as investigações policiais concluíram que aquele cidadão havia furtado o laptop, que não foi recuperado. Nesse caso, o funcionário público: praticou peculato culposo, podendo a punibilidade ser extinta caso ele repare o dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    INSTITUTO AOCP (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que apresenta crimes que admitem a forma culposa: Homicídio, lesão corporal e peculato.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

    CP:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (…)

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Admite-se a modalidade culposa no crime de: peculato.

    O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP).

    • PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo;
    • PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°;
    • PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo;
    • PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente;
    • PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°;
    • PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Célio, agente público, concorreu culposamente, mediante conduta negligente, para que João, funcionário público, se apropriasse, em proveito próprio e agindo com dolo, de bens móveis públicos de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Célio responderá pelo crime de: peculato culposo, sendo certo que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do agente.

    CP:  

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato Culposo —> Reparação do dano

    1) PRECEDE (antes)  à sentença irrecorrível —>  extingue a punibilidade

    2) Posterior (depois) à sentença irrecorrível —> reduz à metade a pena imposta

    RESUMO:

    O peculato ocorre quando o funcionário público se apropria, desvia ou permite o uso indevido de bens ou valores sob sua responsabilidade em razão do cargo, geralmente com intenção de obter vantagem.

    Existe também o peculato culposo, que acontece quando o servidor não tem intenção de cometer o crime, mas contribui para que outra pessoa o pratique por negligência, imprudência ou falta de cuidado.

    Essa modalidade é considerada a única forma culposa entre os crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal nessa categoria.

    O peculato culposo pode ocorrer, por exemplo, quando o servidor falha na guarda ou fiscalização de bens públicos e isso permite o desvio por terceiros.

    Se houver reparação total do dano antes da decisão final, a punição pode ser extinta; se ocorrer depois, a pena pode ser reduzida pela metade.

    Assim, não há intenção de lesar a Administração, mas sim uma falha no dever de cuidado que facilita o crime de outra pessoa.
  • O Que É Peculato? (com exemplos)

    Peculato é um crime praticado por funcionário público quando ele se apropria, desvia, subtrai ou usa indevidamente bens ou valores que estão sob sua posse por causa do cargo, sempre em benefício próprio ou de outra pessoa. Esse crime está previsto no artigo 312 do Código Penal e pode ocorrer de várias formas, como apropriação, desvio ou subtração, além de situações em que o servidor se aproveita de erro de outra pessoa para obter vantagem.

    Um exemplo simples de peculato ocorre quando um servidor público que tem acesso ao dinheiro de uma repartição decide pegar parte desse valor para si, usando em gastos pessoais. Outro caso é quando ele utiliza um bem público, como um carro oficial, para fins particulares, como passeios ou benefícios de amigos. Em ambos os casos, ele está usando a função pública para obter vantagem indevida.

    Também existe o peculato culposo, que acontece quando o servidor não tem intenção de cometer o crime, mas age com negligência, imprudência ou falta de cuidado e permite que outra pessoa pratique a subtração ou desvio do bem público. Nessa hipótese, se ele reparar o dano antes da sentença, pode até haver extinção da punição.

    Há ainda o peculato mediante erro de outra pessoa, que ocorre quando alguém entrega dinheiro ou bem ao servidor acreditando estar fazendo algo correto, mas ele se aproveita desse engano para ficar com o valor ou bem recebido no exercício da função.

    Esse crime só pode ser praticado por quem é funcionário público, e essa condição é essencial para sua existência. Por isso, mesmo que o bem pertença a um particular, o crime pode ocorrer se o servidor tiver a posse dele em razão do cargo. A pena pode chegar a até 12 anos de prisão, além de multa, dependendo da gravidade da conduta.

    CP:

    Peculato (Código Penal):

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao segundo fato, a conduta de Luciana configura, em tese, peculato mediante erro de outrem, crime sobre o qual incide causa de aumento de pena de um terço em razão de a autora ocupar cargo em comissão de direção. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Após complexa operação policial, que culminou na arrecadação de milhares de reais e joias, os bens apreendidos foram colocados no cofre da Delegacia de Polícia do Município Alfa. Nesse contexto, Caio, policial civil, embora não tivesse a posse dos valores pecuniários e das joias, os subtraiu, em proveito próprio, valendo-se de facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporcionou para acessar o local onde os bens estavam guardados. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Um servidor público recebeu seus vencimentos mensais, sem que tenha prestado os serviços para os quais fora pago pelo Estado, por desídia. Nessa situação, o servidor praticou o crime de peculato. 

    Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.

    STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/03/2025

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, pratica: peculato.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Miguel, funcionário público, combina com Mário, desempregado, a subtração de bens do Município, valendo-se o primeiro, sem a ciência de Mário, das oportunidades proporcionadas pelo cargo que ocupa. Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: Miguel praticou o crime de peculato.

    Como Miguel é funcionário público e se aproveita dessa condição, o crime que ele comete é de PECULATO.  Art. 312 do CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    É importante observar, apesar de a questão não ter requerido diretamente, Mário não responderá por peculato, pois não tinha ciência que Miguel era funcionário público e que iria usar dessa condição para facilitar a empreitada criminosa. Logo, Mário teria cometido o crime de furto.

    Apropriação indébita: Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Concussão: Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Associação Criminosa: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A apropriação pelo funcionário público, em proveito próprio, de bem móvel de repartição pública do qual tinha a posse em razão do cargo caracteriza crime de: peculato.

    Crescer Consultorias (2019):

    QUESTÃO CERTA: Constitui o peculato impróprio a conduta do o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai valendo-se da facilidade da qualidade de funcionário público.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo.

    Ela é servidora, logo o crime próprio, por somente poder ser praticado por pessoa com certa qualificação.

    “Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento. Há necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos”.

    “Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc.”

    “São crimes comissivos aqueles praticados por uma ação (ex.: estupro) e omissivos são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro)”.

    Fonte: https://cardososoares.jusbrasil.com.br/artigos/600655405/classificacoes-de-crimes.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O peculato ocorrido mediante erro de outrem enseja a majoração da pena, de 1/3 até a metade.  

    CP:

    Peculato

    Pena – reclusão, de dois a doze (2-12) anos, e multa.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tício, Agente de Controle Urbano, no exercício de sua atividade, apropriou-se de dinheiro público, de que tinha posse em razão do seu cargo. Diante desta situação, Tício responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Representante de conselho fiscal que se apropriar indevidamente de valores que estejam em sua posse em razão do cargo que exerce terá praticado o crime de peculato.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse em razão do cargo de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete crime de: peculato.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de peculato, previsto no Código Penal, verifica-se que, A na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa.

    CP: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (…).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

    CP

     Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se o crime de peculato na apropriação ou desvio pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, desde que público, de que tem a posse em razão do cargo, para proveito próprio.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Claus, servidor público de uma secretaria de fazenda, estava sozinho em seu departamento de trabalho, ao final do expediente, quando um cidadão dirigiu-se até ele, insistindo em efetuar pagamento em dinheiro referente a dívida que Claus verificou ser inexistente junto àquela secretaria. Aproveitando-se do equívoco, Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão. A conduta de Claus o sujeita a responder por: peculato mediante erro de outrem.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan não deverá responder pelo crime de peculato, apesar de ter se apropriado de medicamentos da rede pública de saúde.

    Ele não se enquadra no conceito de funcionário público, previsto no artigo 327 do Código Penal. O particular só poderá responder por peculado em concurso com funcionário público, jamais isoladamente. Ele é um usurpador de função pública. Ele não vai responder por furto em relação aos medicamentos, como disse erroneamente “A Defensora”, mas sim pela forma qualificada do artigo 328 (usurpação de função pública), prevista no seu parágrafo único, visto que o agente auferiu vantagem da referida usurpação.

    PECULATO. Crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato.

    Mesmo o agente não sendo funcionário público poderá sim responder por peculato, é o famoso art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Embora o crime de peculato admita a forma dolosa, ele não pune a conduta culposa, que consiste na ação do agente público em concorrer, por imperícia, imprudência ou negligência, para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valores pertencentes à administração pública.

    É punível também o peculato culposo.

    Art. 312, CP.

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública.

    Não é necessário o dano à Administração Pública para ocorrer a consumação do crime de peculato-desvio.

    CP:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Resposta de acordo com o art. 312, § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio.

    “Peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente econômica.

    Consumação: ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio.” – Rogério Sanches.

    Em suma, para a caracterização do crime não é necessário o lucro efetivo.

    Banca própria TRF-3 (2018):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: A elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    O entendimento, também não sumulado, é em sentido oposto – e não poderia ser diferente, diante da literalidade do artigo 30 do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento jurisprudencial pertinente, a elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.

    Caso real: Prefeito nomeou pessoa para exercer cargo em comissão, recebia remuneração mas jamais desempenhou a função.. comete crime de PECULATO?

    R: NÃO!

    • Fundamento: O STJ entende que o servidor público que recebe seus vencimentos, mas não presta o serviço NÃO COMETE O CRIME DE PECULATO, que pressupõe apropriação, desvio ou subtração. A conduta do servidor é atípica. (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) 

    Há punição para tal episódio?

    R: SIM. Pode ensejar punições disciplinares e por improbidade administrativa

    • Fundamento: Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. 4. Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa.  (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) .

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ana é servidora pública e passou por severa crise pessoal, em decorrência do nascimento de sua filha, portadora de grave doença genética. Como o tratamento da filha era extremamente custoso, Ana passou a levar para casa, com intenção de economizar recursos para custear o tratamento de sua filha, pequenos materiais como papel higiênico, café, canetas, itens subtraídos da repartição pública. Ao descobrir os fatos, Rodolfo, superior imediato de Ana, e conhecedor do drama pessoal de sua subordinada, deixa de instaurar o procedimento administrativo cabível. Nesse caso, é certo que: Ana praticou o delito de peculato, ao passo que Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    Ana praticou o delito de peculato

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    —————————————–

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    Reparação do dano:

    Antes da sentença>>> extinção da punibilidade

    Depois da sentença Trans. e Julgado >>> diminuição pela metade da pena.

    —————————————-

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

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    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

    Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a jurisprudência do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração.

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    Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    Obs.:

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

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    STJ – É possível Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por juiz, promotor ou policial .

    É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes. Habeas corpus deferido.’ (HC 89592/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 18/12/2006.) 

    INFO 608 – É indevido utilizar as circunstâncias: lucro e cobiça” para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato-apropriação, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

    INCORRETA, pois no peculato apropriação o funcionário público tem a posse do bem que se apropria, e no caso concreto ficou bem claro que o bem estava na posse de TÍCIO, já que CAIO entrou no gabinete de TÍCIO para pegar os maços de folha A4.

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

    Não podia mesmo ter em seu favor o princípio da insignificância, nos termos da Súmula 599 do STJ já analisada.

    Fonte: qconcursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz, servidor público federal, se apropriou, em proveito próprio e agindo dolosamente, de um computador portátil público de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Nos dois dias subsequentes, o referido agente público repetiu a conduta perpetrada, apropriando-se de outros computadores portáteis públicos de que também tinha a posse, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Luiz responderá pelos crimes de: peculato, em continuidade delitiva.

    Peculato apropriação: ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo (art. 312, caput, 1 ª parte).

    Código Penal

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Peculato

     Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do peculato é irrelevante serem particulares os bens apropriados ou desviados, pois basta a posse da coisa em razão do cargo, ainda que sua propriedade seja de particular.

    o crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), é irrelevante se os bens apropriados ou desviados pertencem a particulares ou ao poder público. O que importa é que o funcionário público tenha a posse da coisa em razão do cargo, podendo inclusive ser de propriedade de um particular, desde que o agente detenha essa posse em razão da função pública.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:  Marcela não é funcionária pública, devendo ser responsabilizada por furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Embora Marcela não seja funcionária pública, por ser empregada terceirizada, a jurisprudência entende que aqueles que, mesmo não sendo formalmente servidores públicos, exercem funções em órgãos públicos ou têm vínculo contratual que lhes permite ter acesso privilegiado podem responder por peculato, conforme art. 312 do Código Penal, e não furto qualificado. O fato de ela ter se valido de sua função para subtrair a obra configura o crime de peculato.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, ocupante de um cargo em comissão no âmbito de uma empresa pública, agindo com dolo, apropriou-se, em proveito próprio, de determinado computador portátil de alta complexidade, pertencente à estatal, de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Registre-se que o bem móvel apropriado foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: peculato, com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o autor é ocupante de cargo em comissão em empresa pública.

    Para ficar mais fácil a compreensão, dividirei a resposta por partes.

    1º PARTE: Jonas não cometeu corrupção passiva, mas sim peculato. Vejamos:

    Corrupção Passiva: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Peculato: “Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    2º PARTE: Apesar de não ter feito concurso público, Jonas é servidor público para fins penais por equiparação. Vejamos:

    Funcionário Público: Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    3º PARTE: De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal, aqueles ocupantes de cargos em comissão que praticam crimes têm sua pena majorado. Vejamos:

    “A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público“.

    Assim, podemos concluir que Jonas, pelo fato de ocupar cargo público em comissão (servidor público por equiparação) em empresa pública (fato que gera aumento de pena), ao se apropriar de computador portátil pertencente a estatal em razão do cargo (aproprio de bem móvel) praticara o crime de peculato com incidência do aumento de pena.

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    A FIM DE COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO SOBRE O TEMA, VEJAMOS:

    Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    Crime funcional impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto; 

    Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. , julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, julgado em 25/06/2012).

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações“. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    STF já se manifestou para que o Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e os demais agentes políticos, sofra à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    Fonte: Cleber Masson; Informativos do STF e STJ.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Caio, imputando-lhe a prática do crime de peculato. Recebida a denúncia, o Juízo determinou a citação do acusado, o qual apresentou resposta à acusação. Em seguida, em observância às formalidades legais, realizou-se a instrução processual, ocasião em que surgiram dúvidas quanto à competência do Juízo para o processo e julgamento de Caio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a incompetência do Juízo anulará: somente os atos decisórios: 2027.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

    V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    No entanto, na data da conduta delitiva, o réu tinha 20 anos. Logo:

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. 

    Desse modo, no curso da persecução penal, caso não haja qualquer causa interruptiva, a prescrição da pretensão punitiva estatal se materializará no ano de 2025 + 2 anos = 2027.

    RESUMO:

    Peculato é o crime do art. 312 do Código Penal, praticado por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem móvel em razão do cargo.

    Também pode ocorrer quando o agente não tem a posse direta do bem, mas se aproveita da função para subtraí-lo (peculato-furto ou impróprio).

    Há o peculato culposo, quando o servidor, por negligência, facilita o desvio do bem por outra pessoa.

    Existe ainda o peculato mediante erro de outrem, quando o servidor se aproveita de engano de terceiro para ficar com o bem ou valor.

    O crime exige a condição de funcionário público, incluindo casos de equiparação legal.

    A pena varia conforme a modalidade, podendo chegar a reclusão de 2 a 12 anos, além de multa.


  • O Que É Excesso de Exação? (com exemplos)

    O crime de concussão está previsto no Código Penal e consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é reclusão de dois a doze anos, além de multa.

    No mesmo artigo, há previsão para o chamado excesso de exação, que ocorre quando o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber ser indevido, ou, quando devido, utiliza na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Neste caso, a pena é reclusão de três a oito anos, além de multa. Se o funcionário desvia, para benefício próprio ou de terceiros, o valor que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, a pena é reclusão de dois a doze anos, além de multa.

    O excesso de exação é um crime doloso praticado por funcionário público contra a Administração Pública. Caracteriza-se por exigir tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber ser indevido, cobrar valor superior ao devido ou utilizar métodos abusivos, vexatórios ou coercitivos na cobrança, mesmo quando o tributo é legalmente devido.

    Não se admite a modalidade culposa para o excesso de exação, sendo este sempre doloso. Além disso, o crime pode ocorrer mesmo quando o tributo é devido, desde que o meio de cobrança empregado seja vexatório ou ilegal.

    CP:

    Concussão

            Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    Excesso de exação

            § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, configura-se o crime de excesso de exação.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Determinado auditor fiscal da SEFAZ exigiu do contribuinte o pagamento de tributo que sabia ser indevido, afirmando que iria recolher o valor aos cofres públicos. Nessa situação hipotética, o auditor fiscal deverá responder pelo cometimento do crime de: excesso de exação.

    Banca própria MPE-SC (2016):

    QUESTÃO CERTA: No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa.

    Apenas peculato admite modalidade culposa.

    SELECON (2018):

    QUESTÃO CERTA: M. é acusado de cometer o crime de Excesso de Exação previsto no Código Penal. Esse crime é considerado decorrente de: dolo.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: O crime de excesso de exação é cometido por: funcionário público contra a Administração em geral.

    VUNESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: O excesso de exação é subtipo do delito de concussão que implica pena mínima mais grave que a prevista no tipo principal.

    CS-UFG (2016):

    QUESTÃO CERTA: Configura-se crime de excesso de exação se o funcionário público: exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O funcionário público que, ao cobrar multa do contribuinte, emprega meio vexatório ou gravoso pratica crime de excesso de exação. 

    CP:

    Excesso de exação

    Art. 316. § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, servidor público federal, compareceu ao estabelecimento comercial de Mário e dele exigiu o pagamento de um tributo federal devido, em benefício da Administração Pública. Contudo, o referido agente público, na cobrança, empregou, dolosamente, meio vexatório que a lei não autoriza, humilhando o particular. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelo crime de: excesso de exação.

    Código Penal

    Excesso de exação

    § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Em nenhuma hipótese, restará configurado o crime de excesso de exação quando ficar constatado que o tributo ou a contribuição social exigido pelo funcionário era legalmente devido.

    Errado. O crime de excesso de exação (Art. 316, § 1º, do Código Penal) pode ocorrer mesmo que o tributo ou contribuição social seja legalmente devido, se o funcionário o exigir de maneira abusiva ou com meios vexatórios, além da forma ou quantidade permitida por lei.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Funcionário público que exige, para si ou para outrem, tributo que sabe indevido, pratica, em tese, o crime de excesso de exação.

    O crime de excesso de exação é um delito praticado por funcionários públicos contra a administração pública. É caracterizado por: 

    • Exigir um tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber ser indevido 
    • Cobrar um tributo ou contribuição social de valor superior ao devido 
    • Utilizar métodos vexatórios ou coercitivos na cobrança, mesmo quando o tributo é devido 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, servidor público competente, conhecedor da legislação tributária, compareceu ao estabelecimento comercial de Maria, localizado no Município de Cuiabá. Após horas de conversas com a proprietária, Caio, agindo com dolo, exigiu tributo que, efetivamente, sabia ser indevido, além de empregar, na cobrança, meio vexatório. Nesse contexto, Maria entrou em contato com as autoridades públicas, dando conhecimento dos fatos e da conduta praticada pelo referido agente público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: excesso de exação.

    Excesso de exação

    § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (reclusão, de 3 a 8 anos, e multa)

    § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: (rec 2 a 12 anos, e multa)