Tópicos que citam CP art. 327

  • Corrupção ativa em transação comercial internacional

    O Código Penal brasileiro prevê crimes relacionados à corrupção e ao tráfico de influência envolvendo funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. Essas normas têm como objetivo combater práticas desleais no comércio internacional e garantir que empresas e particulares não obtenham vantagens indevidas em negociações realizadas com outros países.

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    Uma característica importante desse delito é que ele pode ser praticado por meio de três condutas distintas: prometer, oferecer ou dar a vantagem indevida. Trata-se de uma diferença em relação ao crime de corrupção ativa comum, que pune apenas quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Assim, mesmo que a vantagem já tenha sido efetivamente entregue, a conduta continua enquadrada no tipo penal específico da corrupção ativa em transação comercial internacional.

    A simples promessa, oferta ou entrega da vantagem já é suficiente para consumar o crime. Não é necessário que o funcionário público estrangeiro aceite a proposta nem que efetivamente pratique o ato desejado pelo agente. Basta a realização de qualquer uma das condutas previstas na lei.

    O ato de ofício possui papel fundamental nesse delito. A vantagem indevida deve ter a finalidade de influenciar a prática, a omissão ou o retardamento de um ato relacionado às funções exercidas pelo funcionário público estrangeiro. Sem essa finalidade específica, não se configura o crime previsto na legislação.

    A lei prevê uma situação mais grave quando a corrupção produz o resultado pretendido. Se, em razão da vantagem ou da promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena aplicada ao corruptor será aumentada em um terço.

    É importante observar que essa hipótese não constitui modalidade qualificada do crime. Trata-se de uma causa de aumento de pena, também chamada de majorante. A diferença é relevante porque a qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena previstos em lei, enquanto a majorante apenas aumenta a pena aplicada ao caso concreto após sua fixação.

    Também existe o crime de tráfico de influência em transação comercial internacional. Nesse caso, a pessoa não oferece vantagem diretamente ao funcionário estrangeiro. Em vez disso, solicita, exige, cobra ou recebe vantagem econômica alegando possuir influência sobre esse agente público e prometendo interferir em suas decisões. O objetivo é obter benefício financeiro explorando uma suposta capacidade de influenciar a atuação do funcionário público estrangeiro.

    A pena do tráfico de influência internacional é aumentada da metade quando o agente afirma ou sugere que parte da vantagem recebida será destinada ao próprio funcionário público estrangeiro.

    Para fins penais, considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função pública em órgãos governamentais ou representações diplomáticas de outro país, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Também são equiparados a funcionários públicos estrangeiros aqueles que trabalham em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo governo de outro país, bem como em organizações públicas internacionais.

    Embora esses crimes frequentemente ocorram fora do território nacional, a lei brasileira pode ser aplicada em determinadas situações. O Código Penal admite hipóteses de extraterritorialidade condicionada, permitindo que fatos praticados no exterior sejam julgados no Brasil quando preenchidos os requisitos legais.

    Outra observação relevante diz respeito ao momento da consumação do delito. Como o tipo penal prevê três verbos — prometer, oferecer e dar —, pode ocorrer de o agente praticar mais de uma dessas condutas em momentos distintos. Nesses casos, para determinadas consequências jurídicas, especialmente relacionadas à contagem da prescrição, considera-se como referência a última conduta praticada.

    Em resumo, a corrupção ativa em transação comercial internacional pune quem promete, oferece ou entrega vantagem indevida para influenciar a atuação de funcionário público estrangeiro em negócios internacionais. Já o tráfico de influência internacional pune quem explora ou comercializa uma suposta influência sobre esse agente público. Ambas as condutas são consideradas graves porque comprometem a transparência, a concorrência leal e a confiança nas relações comerciais internacionais.

    CP: 

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

            Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

          Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José, diretor da sociedade empresária Alfa, com sede no Estado da Federação Beta, ofereceu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a Guilhermo, funcionário público na Argentina, para determiná-lo a retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Registre-se que, em razão da proposta recebida, Guilhermo, de fato, agiu nos interesses de José, retardando a prática de ato de ofício.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José responderá pelo crime de

    A)  corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    B) corrupção passiva em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    C) corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    D)  corrupção passiva, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    E) corrupção ativa, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    Comentário: Comentário:

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, previsto no art. 337-B do Código Penal, ocorre quando alguém promete, oferece ou dá vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    A modalidade simples do delito (caput) consuma-se com o mero oferecimento, promessa ou entrega da vantagem indevida, sendo desnecessário que o funcionário público estrangeiro efetivamente pratique o ato desejado.

    O parágrafo único do art. 337-B prevê causa de aumento de pena de 1/3 quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Em outras palavras, a majorante incide quando a corrupção produz o resultado pretendido pelo corruptor.

    No caso, José ofereceu vantagem indevida a Guilhermo, funcionário público estrangeiro, configurando o crime na forma simples prevista no caput. Além disso, como Guilhermo retardou o ato de ofício em razão da vantagem oferecida, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único.

    Importante destacar que não se trata de modalidade qualificada. A lei estabelece expressamente que a pena será “aumentada de 1/3”, o que caracteriza causa de aumento de pena (majorante), aplicada na terceira fase da dosimetria. As qualificadoras, por sua vez, alteram os limites mínimo e máximo da pena abstratamente prevista para o delito.

    CP, art. 337-B:

    “Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

    Por esses fundamentos, o gabarito é a alternativa A.

    IMPORTANTE – Por que as demais alternativas estão erradas?

    (B) e (D): ERRADAS. As alternativas afirmam que houve corrupção passiva. Entretanto, corrupção passiva é o crime praticado pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. No caso, José foi quem ofereceu a vantagem, razão pela qual sua conduta configura corrupção ativa. Guilhermo, por sua vez, poderia responder pelo delito correspondente à corrupção passiva.

    (C) e (E): ERRADAS. As alternativas afirmam que o delito ocorreu na modalidade qualificada. Contudo, o art. 337-B, parágrafo único, não prevê qualificadora, mas sim causa de aumento de pena de 1/3. A existência de aumento em fração é característica típica das majorantes. Além disso, a alternativa (E) ainda deixa de mencionar que o fato ocorreu no contexto de transação comercial internacional, elemento essencial do tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi acusado de corrupção ativa em transação internacional porque deu, em outro país, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para a prática de ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.
    Sobre a hipótese, assinale a afirmativa incorreta.

    A) João praticou crime de corrupção ativa em transação internacional, porque o delito, ao contrário do que ocorre na corrupção prevista no Art. 333 do CP, abrange a conduta de dar ou pagar a vantagem indevida, não se limitando ao mero oferecimento ou à mera promessa do benefício.

    B) A caracterização da corrupção ativa internacional não prescinde da descrição de um ato de ofício, porque tal elemento está previsto expressamente no tipo penal que descreve o crime específico.

    C) É possível a aplicação da lei penal nacional ao caso, mesmo que o crime tenha sido praticado fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos do Art. 7º, §2º, do CP.

    D) A pena será aumentada da terça parte se João ocupa cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público do país estrangeiro. 

    E) A prescrição da pretensão punitiva começa a correr na data da entrega da vantagem, ainda que seja constatada a oferta ou a promessa do mesmo benefício em momento anterior.

    Comentário: A) Correta.

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Corrupção ativa

    Art. 333 – OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    No crime de Corrupção ativa em transação comercial internacional existe um verbo nuclear a mais, qual seja: DAR.

    B) Correta.

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    O comportamento visado na descrição do tipo penal diz respeito a prática, omissão ou retardo de ATO DE OFÍCIO, logo o ATO DE OFÍCIO é um elemento que compõe o tipo penal de corrupção ativa em transação comercial internacional, portanto IMPRESCINDIVEL.

    C) Correta. O art. 7, § 2º, do CP traz os requisitos da EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, de modo que, nada impede a aplicação da lei brasileira ao caso em questão, desde que haja o preenchimento dos requisitos.

    D)   ERRADA. CP: Art. 337-B. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A majorante de pena ocorre quando o funcionário público estrangeiro “retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”, independe do cargo que ocupa.

    E)  Correta:  O art. 337-B prevê 03 formas de praticar o crime: OFERECER, PROMETER e DAR. Conforme entendimento do STF (AP 827), havendo a imputação de mais de uma conduta, o delito há de ser consumado na prática da última conduta, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme art. 111, I, do CP. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO DE MAIS DE UMA SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM MOMENTOS E MONTANTES DIVERSOS. DELITO CONSUMADO NO ATO DA ÚLTIMA SOLICITAÇÃO. CÔMPUTO, PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO, DA EVENTUAL MAJORANTE ESPECÍFICA IMPUTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º. DO CP. APLICABILIDADE AO GOVERNADOR DE ESTADO. APLICABILIDADE AOS CASOS DE SOLICITAÇÃO INDEVIDA ANTES DA ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE O PEDIDO ESTÁ BASEADO NO FUTURO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS CARGOS OU FUNÇÕES DESCRITOS NO DISPOSITIVO. A PENA MÁXIMA ATRIBUÍDA AO CRIME À ÉPOCA DOS FATOS, COM A CAUSA DE AUMENTO IMPUTADA, ERA DE 10 ANOS E 8 MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM 16 ANOS (ART. 109, II DO CP). INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

    Mutatis mutandis, o entendimento acima pode ser aplicado a qualquer tipo penal misto alternativo. No caso de corrupção ativa em transação comercial internacional, qualquer dos verbos (prometer, oferecer ou dar) é eficaz à consumação do crime, porém a última conduta é que será considerada como marco referencial para prescrição.

    RESUMO:

    A corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influenciar ato relacionado a negócio internacional.

    O crime se consuma com a simples oferta da vantagem. Se o funcionário efetivamente retardar, omitir ou praticar o ato em razão da vantagem, a pena é aumentada em 1/3.

    Já o tráfico de influência ocorre quando alguém cobra ou recebe vantagem alegando ter influência sobre funcionário público estrangeiro.

    Considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce função pública em outro país, em empresa estatal estrangeira ou em organização pública internacional.
  • O Que É Crime de Corrupção Passiva?

    A corrupção passiva é um crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública e está prevista no art. 317 do Código Penal. Ela ocorre quando o agente público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Não é necessário que o dinheiro ou benefício seja efetivamente entregue para que o crime exista: a simples solicitação ou aceitação da promessa já é suficiente para a consumação em boa parte das situações.

    Esse crime é considerado, em regra, formal, pois se consuma no momento em que o servidor pede ou aceita a vantagem, ainda que o particular se recuse a pagar. Quando há efetivo recebimento da vantagem, também há crime, mas a consumação já pode ter ocorrido antes. A corrupção passiva pode existir mesmo que o ato pretendido pelo particular nunca venha a ser praticado.

    A lei prevê uma causa de aumento de pena quando, em razão da vantagem ou da promessa, o servidor efetivamente pratica, deixa de praticar ou retarda um ato de ofício, violando seu dever funcional. Além disso, se o agente ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em determinados entes da Administração, a pena pode ser aumentada, conforme regra específica do Código Penal.

    Existe ainda a chamada corrupção passiva privilegiada, que ocorre quando o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outra pessoa, sem receber qualquer vantagem indevida. Nesse caso, a conduta não envolve dinheiro ou benefício, mas um “favor” prestado a terceiro, e a pena é mais branda. Essa situação não se confunde com a prevaricação, que exige que o agente aja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Por fim, é importante lembrar que corrupção passiva e corrupção ativa são crimes autônomos. A corrupção passiva envolve o agente público, enquanto a corrupção ativa envolve o particular que oferece ou promete a vantagem. Um crime pode existir sem o outro, dependendo da conduta praticada.

    Código Penal:

          Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.        

            § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: O servidor público que, influenciado por pedido de terceiro, retarda ou deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, pratica corrupção passiva privilegiada, ainda que não receba qualquer vantagem econômica.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante atendimento ao público externo, Caio, estagiário voluntário sem remuneração da Secretaria de Meio Ambiente do Município Alfa, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitou a José, representante do empreendimento XYZ, a quantia de três mil reais, prometendo conferir maior celeridade ao processo de licenciamento ambiental. José recusou prontamente a proposta, dando conhecimento dos fatos aos órgãos públicos competentes. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio: responderá pelo crime de corrupção passiva, sem causas de aumento de pena.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Um funcionário público da administração pública estadual solicitou o pagamento para si de determinada quantia, para deixar de multar um comerciante pelo uso indevido de espaço público. Nessa situação, mesmo que o comerciante se recuse a pagar a quantia solicitada, o funcionário público deverá responder pelo crime de corrupção passiva.

    O crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, é caracterizado pela conduta do funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de sua função.

    Trata-se de um crime formal, que se consuma no momento da solicitação, recebimento ou aceitação da promessa da vantagem indevida, independentemente da efetiva entrega ou do resultado posterior. ​

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: João, ocupante de um cargo em comissão em um órgão da administração direta, aceitou promessa de vantagem do empresário Carlos. As partes combinaram que o referido agente público proferiria decisão favorável aos interesses do particular em um determinado processo administrativo em tramitação. Como contrapartida, João receberia, por interposta pessoa, uma potente motocicleta. Contudo, antes da prolação da decisão por parte do servidor público, os fatos foram descobertos pelas autoridades públicas, dando-se conhecimento ao Ministério Público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de: corrupção passiva simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ser titular de cargo em comissão em órgão da administração direta.

    Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

    CP. Art. 327. § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. – Exceto Autarquias.

    Obs.: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    IOBV (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Configura o crime de corrupção passiva o sujeito que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    IADES (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime de corrupção passiva, assinale a alternativa correta: Admite a forma privilegiada quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da administração pratica: corrupção passiva privilegiada.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Milton, valendo-se de sua condição de servidor público e cedendo a pedido de amigo íntimo, deixou de cumprir seu dever funcional ao não ter promovido ação para apurar infração de determinada empresa vinculada à administração pública. Nessa situação hipotética, apurada a conduta de Milton, ele deverá responder pelo crime de: corrupção passiva privilegiada.

    IBADE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Setembrino, oficial de Justiça, recebe ligação de um amigo, o qual solicita a protelação do cumprimento de certa decisão judicial. A fim de atender ao pedido do amigo, o funcionário público retarda o ato de ofício. Nesse contexto, é correto dizer que Setembrino cometeu: Setembrino, oficial de Justiça, recebe ligação de um amigo, o qual solicita a protelação do cumprimento de certa decisão judicial. A fim de atender ao pedido do amigo, o funcionário público retarda o ato de ofício. Nesse contexto, é correto dizer que Setembrino cometeu:corrupção passiva privilegiada.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Para a caracterização do crime de corrupção passiva, deve ser demonstrado solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

    Para tipificação do art. 317 do Código Penal – corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

    STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    Exemplo: Não comete crime médico do SUS que solicita reembolso do paciente por ter utilizado em cirurgia sua máquina particular para realizar exames.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. A corrupção passiva é crime próprio, ou seja, seu sujeito passivo é funcionário público. 

    O crime de corrupção passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral. Logo, o funcionário público é seu sujeito ativo, e não passivo. 

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Caso a investigação criminal comprove que o servidor solicitava vantagem indevida aos fazendeiros para desviar a fiscalização, praticando, assim, o retardamento de um ato de ofício, ele responderá pelo crime de prevaricação.

    Corrupção passiva

     Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, agente público federal competente, deu ordem de parada a um veículo automotor que transitava em excesso de velocidade no interior do estado do Pará. Realizado o exame de alcoolemia (teste do bafômetro), constatou-se que o condutor havia ingerido grande quantidade de álcool, dando azo à caracterização de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, João solicitou ao condutor dez mil reais para liberá-lo, proposta aceita imediatamente e operacionalizada por meio de transferência bancária. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo (s) crime (s) de: corrupção passiva.

    Corrupção Passiva => RAS: Receber, Aceitar, Solicitar;

    Corrupção Ativa => PRO: Prometer, Oferecer.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, servidor público no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal, solicitou, em razão da sua função, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de João, empresário, que havia ingressado com um pedido para regularizar, na esfera ambiental, as atividades do seu grupo empresarial. Registre-se que o pedido foi imediatamente refutado pelo particular. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio: responderá pelo crime de corrupção passiva, na modalidade consumada.

    O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitar é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

    (Jurisprudência em Teses STJ – Edição 57 – Crimes contra a administração pública)

    Art. 317 – SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem […]

    Solicitar – Crime formal – consuma-se com a solicitação.

    Receber – Crime material – precisa efetivamente receber a vantagem.

    Aceitar Promessa – Crime formal – consuma-se com a aceitação.

    A corrupção PASSIVA não pressupõe a corrupção ATIVA, nem o contrário. São crimes autônomos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Pratica o crime de prevaricação o agente que, em infração de dever funcional, pratica ato de ofício cedendo a pedido de outrem.

    Errado. Praticou corrupção passiva privilegiada.

    Corrupção passiva privilegiada 

    Art. 317, § 2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de OUTREM

    Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL 

    Macete:

    • Se for favorzinho gratuito (a pedido de terceiro): corrupção passiva privilegiada.
    • Se for interesse/sentimento pessoal: prevaricação.

    –> “O funcionário público que retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem (= favorzinho gratuito → corrupção passiva privilegiada)..”

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Leonardo, auditor da Receita Federal, durante a fiscalização da sociedade empresária XX constatou a existência de omissão de receitas e simulação de despesas.  Em reunião com Roberto, sócio da sociedade empresária, Leonardo afirmou que deixaria de autuar a infração se fosse contratado como “consultor tributário” informal, com remuneração mensal. Roberto aceitou a proposta e Leonardo não lavrou o auto de infração e passou a orientar diretores e funcionários da sociedade para ludibriarem fiscalizações futuras.  Meses depois, a sociedade empresária foi alvo de operação da Polícia Federal, na qual foi comprovado que Leonardo não apenas deixou de autuar a sociedade empresária, como repassou informações privilegiadas sobre fiscalizações, protegendo o referido grupo empresarial. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: O pagamento mensal a Leonardo caracteriza corrupção passiva qualificada, pois houve a violação efetiva do dever funcional em troca de retribuição econômica indevida.

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

    Tipos de Corrupção Passiva:

    Corrupção Passiva Própria

    Agente público solicita, recebe ou aceita a promessa de receber vantagem para praticar ato ILÍCITO / ILEGÍTIMO.

    EX: recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa; para destruir um IP, para permitir a entrada de drogas no presídio etc.

    Corrupção Passiva Imprópria

    O agente público solicita, recebe ou aceita promessa de receber vantagem para praticar um ato LÍCITO / LEGÍTIMO que é atribuição do seu cargo.

    EX: o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará.

    Corrupção Passiva Privilegiada

    Se o agente público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    EX: durante uma blitz, a pedido do seu amigo, o policial deixa de multar seu amigo.

    PLUS:

    Na corrupção simples (caput), a vantagem indevida se consuma do próprio tipo penal com os verbos SOLICITAR, RECEBER OU ACEITAR PROMESSA. No caso da questão, teve a violação efetiva do dever funcional que a meu ver é uma majorante do tipo penal corrupção, e não uma qualificadora como informou a questão. Pois, conforme o § 1º do art. 317 do CP fala em aumento da pena e não uma nova pena do tipo.

    § 1º – “A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.

    Já na CONCUSSÃO é exigir vantagem com coação ou abuso.

    Por fim, o caso da questão envolve violação de sigilo funcional, que é um crime autônomo, que não absorve a corrupção.

    Dito isso, pessoal. Leonardo não só pediu vantagem, como também vio­lou concretamente seu dever funcional em troca do pagamento. Isso é exatamente o conceito de corrupção passiva “qualificada”.

    Fonte: DOD.

    RESUMO:

    Corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função, sendo crime que pode se consumar mesmo sem pagamento.

    Se houver prática, omissão ou atraso de ato de ofício por influência de terceiro, sem vantagem, configura-se a corrupção passiva privilegiada, diferente da prevaricação.

  • Equiparação a Funcionário Público e Código Penal

    Equiparação a funcionários públicos para fins penais.

    a. Não são equiparados– detentores de Múnus público (encargo público), tais como

    1. Administradores judiciais da falência

    2. Inventariante judicial

    3. Tutores e curadores, por exemplo, que exercem múnus público

    4. Depositário Judicial (STJ, HC 402.949-SP)

    b. São considerados equiparados 

    1. Diretor de organização social (STF. HC 138484/DF).

    2. Administrador de Loteria  (STJ, AREsp 679.651/RJ)

    3. Advogados dativos (STJ, HC 264.459-SP).

    4- Estagiário de órgão ou entidade públicos (STJ, REsp 1303748/AC)

    5- Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS após a Lei 9.983/2000 (STJ, AgRg no REsp 1101423/RS)

    Obs.: Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)

    Somente depois da Lei nº 9.983/2000, que alterou o § 1º do art. 327 do CP, é que o médico credenciado ao SUS pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais.

    Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 9.983/2000 não pode retroceder alcançar situações praticadas antes de sua vigência (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    CEBRASPE (2015): 

    QUESTÃO ERRADA: João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

    O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta.

    Terceirizado apenas se equipara a funcionário público se prestar atividade típica da administração.

    Vários pontos podem servir de justificativa:

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

    João não é equiparado a funcionário público, pois não exerce atividade TÍPICA da administração.

    Não é o serviço de vigilância uma atividade típica da Administração Pública, portanto não há de se falar em equiparação de João a funcionário Público. Assim, não se aplica a extensão do conceito de funcionário público previsto no art. 327, § 1.º:

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO CERTA: NÃO se considera como funcionário público para fins penais: os tutores e curadores.

    “Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, tais como os tutores, curadores e inventariantes judiciais

    Não exercem função pública os tutores, os curadores, os inventariantes judiciais. Estes, na realidade, exercem múnus público, o que não se confunde com função pública.

    A questão trata do conceito de funcionário público definido pelo Código Penal em seu artigo 327.

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Assim, temos que:

    PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    – Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros. 

    NÃO SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    – Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Considere-se que, no ano de 1999, Pedro, médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde, tenha sido formalmente acusado de receber vantagem indevida em razão do cargo que ocupava. Nessa situação hipotética, supondo-se que a denúncia tenha sido apresentada em 2002, Pedro seria equiparado a funcionário público para fins penais.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Para fins penais, não se considera funcionário público o empregado que trabalha para empresa particular prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. 

  • Definição de Funcionário Público (com exemplos)

    Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      

            § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    QUESTÃO ERRADA: Para os efeitos penais dessa espécie de crimes, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente, mas desde que remunerado, exerce cargo, emprego ou função pública.

    QUESTÃO CERTA: Para efeitos penais, o conceito de funcionário público: abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público.

    Funcionário público

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Cargo em Comissão Crime Contra Administração

    Código Penal:

      Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crimes praticados por funcionários públicos contra a administração, a pena será aumentada quando o agente for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída pelo poder público.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas.

    Negativo. Aumenta 1/3.

    § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A causa de aumento de pena incidente sobre agente de crime contra a administração pública que seja ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta é aplicável também ao chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo.

    De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal: “A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

    1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    5. Equipara-se a funcionário Público:

    • Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).
    • Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
    • Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).
    • Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
    • Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    Fonte: Cleber Masson e Informativos do STF e STJ.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A prática de crime contra a administração pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder é suficiente para justificar a majoração da pena-base. 

    Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

  • O Que É Peculato Furto? (com exemplos)

    O peculato-furto ocorre quando o servidor público se aproveita da facilidade que tem em razão do cargo para subtrair bem público ou particular que está sob posse da administração. Diferencia-se do peculato-apropriação porque, nesse caso, o agente ainda não detém a posse legítima do bem, apenas o acesso facilitado. A pena é a mesma do peculato comum: reclusão de 2 a 12 anos, além de multa. Exemplo típico: o servidor que usa sua chave funcional para entrar no almoxarifado e furtar objetos da repartição.

    CP:

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou CONVENIADA para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria, funcionária pública, propõe a João, profissional liberal, ação conjunta visando à subtração de bem pertencente ao órgão público em que trabalha, aproveitando-se da ausência de vigilância no estabelecimento. Sobre a situação, é correto afirmar que: João responderá por peculato-furto, pois ciente da condição funcional de Maria.

    • PECULATO APROPRIAÇÃO — Apropriar-se de algo em função do cargo
    • PECULATO DESVIO — desviar em proveito próprio ou de 3°
    • PECULATO FURTO — subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
    • PECULATO CULPOSO — concorre culposamente
    • PECULATO ESTELIONATO — recebeu por erro de 3° (mediante erro de outrem)
    • PECULATO ELETRÔNICO — insere/ facilita a inserção de dados falsos OU altera / exclui dado verdadeiro.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: o funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de servidor, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai para si ou para outrem, deve responder por peculato-apropriação;

    Responderá por peculato-furto (denominação adotada pela doutrina), que tem a pena equiparada à do peculato-apropriação e a do peculato-desvio, conforme o art. 312, §1º, CP:

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CEBRASPE (2003):

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Um funcionário público, à noite, entrou na repartição vizinha à sua e arrombou o cofre para que terceiro subtraísse valores ali existentes. Nessa situação, o funcionário público e o terceiro responderão por co-autoria do peculato-furto.

    No peculato-furto (malversação) o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração, nesse caso, o funcionário não teve a facilidade de sua condição de funcionário para realizar a conduta, ao meu ver cometeu furto.

  • O Que É Peculato? (com exemplos)

    Peculato é um crime praticado por funcionário público quando ele se apropria, desvia, subtrai ou usa indevidamente bens ou valores que estão sob sua posse por causa do cargo, sempre em benefício próprio ou de outra pessoa. Esse crime está previsto no artigo 312 do Código Penal e pode ocorrer de várias formas, como apropriação, desvio ou subtração, além de situações em que o servidor se aproveita de erro de outra pessoa para obter vantagem.

    Um exemplo simples de peculato ocorre quando um servidor público que tem acesso ao dinheiro de uma repartição decide pegar parte desse valor para si, usando em gastos pessoais. Outro caso é quando ele utiliza um bem público, como um carro oficial, para fins particulares, como passeios ou benefícios de amigos. Em ambos os casos, ele está usando a função pública para obter vantagem indevida.

    Também existe o peculato culposo, que acontece quando o servidor não tem intenção de cometer o crime, mas age com negligência, imprudência ou falta de cuidado e permite que outra pessoa pratique a subtração ou desvio do bem público. Nessa hipótese, se ele reparar o dano antes da sentença, pode até haver extinção da punição.

    Há ainda o peculato mediante erro de outra pessoa, que ocorre quando alguém entrega dinheiro ou bem ao servidor acreditando estar fazendo algo correto, mas ele se aproveita desse engano para ficar com o valor ou bem recebido no exercício da função.

    Esse crime só pode ser praticado por quem é funcionário público, e essa condição é essencial para sua existência. Por isso, mesmo que o bem pertença a um particular, o crime pode ocorrer se o servidor tiver a posse dele em razão do cargo. A pena pode chegar a até 12 anos de prisão, além de multa, dependendo da gravidade da conduta.

    CP:

    Peculato (Código Penal):

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao segundo fato, a conduta de Luciana configura, em tese, peculato mediante erro de outrem, crime sobre o qual incide causa de aumento de pena de um terço em razão de a autora ocupar cargo em comissão de direção. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Após complexa operação policial, que culminou na arrecadação de milhares de reais e joias, os bens apreendidos foram colocados no cofre da Delegacia de Polícia do Município Alfa. Nesse contexto, Caio, policial civil, embora não tivesse a posse dos valores pecuniários e das joias, os subtraiu, em proveito próprio, valendo-se de facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporcionou para acessar o local onde os bens estavam guardados. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Um servidor público recebeu seus vencimentos mensais, sem que tenha prestado os serviços para os quais fora pago pelo Estado, por desídia. Nessa situação, o servidor praticou o crime de peculato. 

    Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.

    STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/03/2025

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, pratica: peculato.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Miguel, funcionário público, combina com Mário, desempregado, a subtração de bens do Município, valendo-se o primeiro, sem a ciência de Mário, das oportunidades proporcionadas pelo cargo que ocupa. Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: Miguel praticou o crime de peculato.

    Como Miguel é funcionário público e se aproveita dessa condição, o crime que ele comete é de PECULATO.  Art. 312 do CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    É importante observar, apesar de a questão não ter requerido diretamente, Mário não responderá por peculato, pois não tinha ciência que Miguel era funcionário público e que iria usar dessa condição para facilitar a empreitada criminosa. Logo, Mário teria cometido o crime de furto.

    Apropriação indébita: Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Concussão: Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Associação Criminosa: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A apropriação pelo funcionário público, em proveito próprio, de bem móvel de repartição pública do qual tinha a posse em razão do cargo caracteriza crime de: peculato.

    Crescer Consultorias (2019):

    QUESTÃO CERTA: Constitui o peculato impróprio a conduta do o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai valendo-se da facilidade da qualidade de funcionário público.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo.

    Ela é servidora, logo o crime próprio, por somente poder ser praticado por pessoa com certa qualificação.

    “Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento. Há necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos”.

    “Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc.”

    “São crimes comissivos aqueles praticados por uma ação (ex.: estupro) e omissivos são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro)”.

    Fonte: https://cardososoares.jusbrasil.com.br/artigos/600655405/classificacoes-de-crimes.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O peculato ocorrido mediante erro de outrem enseja a majoração da pena, de 1/3 até a metade.  

    CP:

    Peculato

    Pena – reclusão, de dois a doze (2-12) anos, e multa.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tício, Agente de Controle Urbano, no exercício de sua atividade, apropriou-se de dinheiro público, de que tinha posse em razão do seu cargo. Diante desta situação, Tício responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Representante de conselho fiscal que se apropriar indevidamente de valores que estejam em sua posse em razão do cargo que exerce terá praticado o crime de peculato.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse em razão do cargo de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete crime de: peculato.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de peculato, previsto no Código Penal, verifica-se que, A na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa.

    CP: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (…).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

    CP

     Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se o crime de peculato na apropriação ou desvio pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, desde que público, de que tem a posse em razão do cargo, para proveito próprio.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Claus, servidor público de uma secretaria de fazenda, estava sozinho em seu departamento de trabalho, ao final do expediente, quando um cidadão dirigiu-se até ele, insistindo em efetuar pagamento em dinheiro referente a dívida que Claus verificou ser inexistente junto àquela secretaria. Aproveitando-se do equívoco, Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão. A conduta de Claus o sujeita a responder por: peculato mediante erro de outrem.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan não deverá responder pelo crime de peculato, apesar de ter se apropriado de medicamentos da rede pública de saúde.

    Ele não se enquadra no conceito de funcionário público, previsto no artigo 327 do Código Penal. O particular só poderá responder por peculado em concurso com funcionário público, jamais isoladamente. Ele é um usurpador de função pública. Ele não vai responder por furto em relação aos medicamentos, como disse erroneamente “A Defensora”, mas sim pela forma qualificada do artigo 328 (usurpação de função pública), prevista no seu parágrafo único, visto que o agente auferiu vantagem da referida usurpação.

    PECULATO. Crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato.

    Mesmo o agente não sendo funcionário público poderá sim responder por peculato, é o famoso art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Embora o crime de peculato admita a forma dolosa, ele não pune a conduta culposa, que consiste na ação do agente público em concorrer, por imperícia, imprudência ou negligência, para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valores pertencentes à administração pública.

    É punível também o peculato culposo.

    Art. 312, CP.

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública.

    Não é necessário o dano à Administração Pública para ocorrer a consumação do crime de peculato-desvio.

    CP:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Resposta de acordo com o art. 312, § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio.

    “Peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente econômica.

    Consumação: ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio.” – Rogério Sanches.

    Em suma, para a caracterização do crime não é necessário o lucro efetivo.

    Banca própria TRF-3 (2018):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: A elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    O entendimento, também não sumulado, é em sentido oposto – e não poderia ser diferente, diante da literalidade do artigo 30 do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento jurisprudencial pertinente, a elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.

    Caso real: Prefeito nomeou pessoa para exercer cargo em comissão, recebia remuneração mas jamais desempenhou a função.. comete crime de PECULATO?

    R: NÃO!

    • Fundamento: O STJ entende que o servidor público que recebe seus vencimentos, mas não presta o serviço NÃO COMETE O CRIME DE PECULATO, que pressupõe apropriação, desvio ou subtração. A conduta do servidor é atípica. (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) 

    Há punição para tal episódio?

    R: SIM. Pode ensejar punições disciplinares e por improbidade administrativa

    • Fundamento: Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. 4. Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa.  (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) .

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ana é servidora pública e passou por severa crise pessoal, em decorrência do nascimento de sua filha, portadora de grave doença genética. Como o tratamento da filha era extremamente custoso, Ana passou a levar para casa, com intenção de economizar recursos para custear o tratamento de sua filha, pequenos materiais como papel higiênico, café, canetas, itens subtraídos da repartição pública. Ao descobrir os fatos, Rodolfo, superior imediato de Ana, e conhecedor do drama pessoal de sua subordinada, deixa de instaurar o procedimento administrativo cabível. Nesse caso, é certo que: Ana praticou o delito de peculato, ao passo que Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    Ana praticou o delito de peculato

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    —————————————–

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    Reparação do dano:

    Antes da sentença>>> extinção da punibilidade

    Depois da sentença Trans. e Julgado >>> diminuição pela metade da pena.

    —————————————-

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    ——————————————————————————————————————————–

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

    Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a jurisprudência do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração.

    ———————————————————————————————————————————

    Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    Obs.:

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

    ———————————————————————————————————————————

    STJ – É possível Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por juiz, promotor ou policial .

    É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes. Habeas corpus deferido.’ (HC 89592/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 18/12/2006.) 

    INFO 608 – É indevido utilizar as circunstâncias: lucro e cobiça” para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato-apropriação, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

    INCORRETA, pois no peculato apropriação o funcionário público tem a posse do bem que se apropria, e no caso concreto ficou bem claro que o bem estava na posse de TÍCIO, já que CAIO entrou no gabinete de TÍCIO para pegar os maços de folha A4.

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

    Não podia mesmo ter em seu favor o princípio da insignificância, nos termos da Súmula 599 do STJ já analisada.

    Fonte: qconcursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz, servidor público federal, se apropriou, em proveito próprio e agindo dolosamente, de um computador portátil público de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Nos dois dias subsequentes, o referido agente público repetiu a conduta perpetrada, apropriando-se de outros computadores portáteis públicos de que também tinha a posse, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Luiz responderá pelos crimes de: peculato, em continuidade delitiva.

    Peculato apropriação: ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo (art. 312, caput, 1 ª parte).

    Código Penal

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Peculato

     Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do peculato é irrelevante serem particulares os bens apropriados ou desviados, pois basta a posse da coisa em razão do cargo, ainda que sua propriedade seja de particular.

    o crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), é irrelevante se os bens apropriados ou desviados pertencem a particulares ou ao poder público. O que importa é que o funcionário público tenha a posse da coisa em razão do cargo, podendo inclusive ser de propriedade de um particular, desde que o agente detenha essa posse em razão da função pública.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:  Marcela não é funcionária pública, devendo ser responsabilizada por furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Embora Marcela não seja funcionária pública, por ser empregada terceirizada, a jurisprudência entende que aqueles que, mesmo não sendo formalmente servidores públicos, exercem funções em órgãos públicos ou têm vínculo contratual que lhes permite ter acesso privilegiado podem responder por peculato, conforme art. 312 do Código Penal, e não furto qualificado. O fato de ela ter se valido de sua função para subtrair a obra configura o crime de peculato.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, ocupante de um cargo em comissão no âmbito de uma empresa pública, agindo com dolo, apropriou-se, em proveito próprio, de determinado computador portátil de alta complexidade, pertencente à estatal, de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Registre-se que o bem móvel apropriado foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: peculato, com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o autor é ocupante de cargo em comissão em empresa pública.

    Para ficar mais fácil a compreensão, dividirei a resposta por partes.

    1º PARTE: Jonas não cometeu corrupção passiva, mas sim peculato. Vejamos:

    Corrupção Passiva: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Peculato: “Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    2º PARTE: Apesar de não ter feito concurso público, Jonas é servidor público para fins penais por equiparação. Vejamos:

    Funcionário Público: Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    3º PARTE: De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal, aqueles ocupantes de cargos em comissão que praticam crimes têm sua pena majorado. Vejamos:

    “A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público“.

    Assim, podemos concluir que Jonas, pelo fato de ocupar cargo público em comissão (servidor público por equiparação) em empresa pública (fato que gera aumento de pena), ao se apropriar de computador portátil pertencente a estatal em razão do cargo (aproprio de bem móvel) praticara o crime de peculato com incidência do aumento de pena.

    ————————————————————————

    A FIM DE COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO SOBRE O TEMA, VEJAMOS:

    Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    Crime funcional impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto; 

    Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. , julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, julgado em 25/06/2012).

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações“. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    STF já se manifestou para que o Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e os demais agentes políticos, sofra à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    Fonte: Cleber Masson; Informativos do STF e STJ.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Caio, imputando-lhe a prática do crime de peculato. Recebida a denúncia, o Juízo determinou a citação do acusado, o qual apresentou resposta à acusação. Em seguida, em observância às formalidades legais, realizou-se a instrução processual, ocasião em que surgiram dúvidas quanto à competência do Juízo para o processo e julgamento de Caio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a incompetência do Juízo anulará: somente os atos decisórios: 2027.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

    V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    No entanto, na data da conduta delitiva, o réu tinha 20 anos. Logo:

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. 

    Desse modo, no curso da persecução penal, caso não haja qualquer causa interruptiva, a prescrição da pretensão punitiva estatal se materializará no ano de 2025 + 2 anos = 2027.

    RESUMO:

    Peculato é o crime do art. 312 do Código Penal, praticado por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem móvel em razão do cargo.

    Também pode ocorrer quando o agente não tem a posse direta do bem, mas se aproveita da função para subtraí-lo (peculato-furto ou impróprio).

    Há o peculato culposo, quando o servidor, por negligência, facilita o desvio do bem por outra pessoa.

    Existe ainda o peculato mediante erro de outrem, quando o servidor se aproveita de engano de terceiro para ficar com o bem ou valor.

    O crime exige a condição de funcionário público, incluindo casos de equiparação legal.

    A pena varia conforme a modalidade, podendo chegar a reclusão de 2 a 12 anos, além de multa.


  • Crime de Violação de Sigilo Funcional

    A violação de sigilo funcional é um crime previsto no Código Penal que busca proteger a confiança e a segurança das informações que a Administração Pública detém. A ideia central é simples: quem exerce cargo, emprego ou função pública tem acesso a dados, fatos e informações que não são públicos e que, justamente por isso, devem permanecer em segredo. Quando esse dever de sigilo é quebrado, surge a responsabilidade penal.

    Esse crime ocorre quando o agente revela um fato sigiloso do qual teve conhecimento em razão do cargo ou quando, mesmo sem revelar diretamente, facilita para que outra pessoa tenha acesso a esse segredo. Não importa se essa facilitação acontece por ação ou por omissão: tanto faz revelar pessoalmente quanto permitir que terceiros cheguem à informação indevida. Basta que o agente tenha consciência de que o fato deveria permanecer em segredo e, ainda assim, contribua para sua divulgação.

    A lei também equipara à violação de sigilo funcional determinadas condutas muito comuns na prática administrativa. Um exemplo é permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública. Isso inclui, de forma expressa, o fornecimento, o empréstimo ou o compartilhamento de senha funcional. Além disso, também pratica o crime quem se utiliza indevidamente de um acesso que é restrito, mesmo que não entregue a senha a ninguém.

    Trata-se de um crime formal. Isso significa que ele se consuma no momento da revelação ou da facilitação da revelação do segredo, independentemente de qualquer prejuízo concreto. Não é necessário provar que a Administração Pública ou outra pessoa sofreu dano para que o crime exista. O simples ato de quebrar o sigilo já é suficiente para a configuração da infração penal.

    No entanto, se da conduta resultar efetivamente dano à Administração Pública ou a terceiros, a lei prevê uma forma mais grave do crime, chamada de modalidade qualificada. Nessa situação, a pena é mais severa, passando de detenção para reclusão, justamente porque a violação do sigilo produziu consequências mais graves além da quebra da confiança funcional. O dano, nesse caso, não é requisito para o crime existir, mas um fator que agrava a punição.

    Outro ponto importante é que a violação de sigilo funcional é um crime subsidiário. Isso quer dizer que ele só será aplicado quando o fato não constituir crime mais grave. Se a revelação do segredo estiver inserida em um contexto que configure outra infração penal mais severa, esta prevalecerá, e o crime de violação de sigilo funcional será absorvido.

    Por fim, é importante destacar que não existe causa de aumento de pena específica para esse crime além da forma qualificada prevista na própria lei. Assim, o que diferencia a modalidade simples da qualificada é, basicamente, a existência ou não de dano decorrente da quebra do sigilo. Em qualquer caso, o núcleo da infração está sempre ligado ao abuso da confiança que o Estado deposita no agente público ao lhe permitir acesso a informações que não podem ser divulgadas.

    Código Penal: 

    Violação de sigilo funcional

            Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público tomou conhecimento de que Lucas, servidor público no Estado Alfa, agindo com dolo, facilitou a revelação de fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo, resultando em dano severo à Administração Pública. Em assim sendo, foi deflagrada ação penal em face do agente. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas responderá pelo crime de: violação de sigilo funcional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.

    A mera revelação ou facilitação da revelação, por ação ou omissão, de fato de que o agente tem ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo faz incidir o tipo penal em comento na modalidade simples, independentemente da ocorrência de dano. Contudo, havendo dano à Administração Pública ou a terceiros, a pena será aplicada na forma qualificada. Registra-se que não há causas de aumento de pena previstas para esse tipo penal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave.

    Princípio da subsidiariedade. O preceito secundário do art. 325 prevê caso de subsidiariedade expressa: “Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave“. Assim, existindo delito mais grave, o crime de violação de sigilo funcional restará absorvido. Ex.: art. 311-A do Código Penal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair, empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema. A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir: Odair cometeu os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificado pelo dano a outrem.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O empréstimo de senha entre servidores de uma mesma repartição para acesso a banco de dados ou a sistema de informações da administração pública comum aos usuários caracteriza crime contra a administração pública.

    Se é comum a todos, todos se utilizam deste serviço. Logo, não há crime. Apenas seria se passasse para pessoas não autorizadas.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Servidor público que tenha revelado fato do qual teve conhecimento em razão do cargo que exerce e que deveria permanecer em segredo terá cometido crime de divulgação de segredo.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: O agente que, de qualquer forma, facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública incorrerá nas penas previstas para o crime de violação de sigilo funcional.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Pratica o crime de violação de sigilo funcional o funcionário de tribunal que revela, ainda que para seu cônjuge, conteúdo de processo que corra em segredo de justiça ao qual teve acesso no exercício de suas funções.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Para que se caracterize o crime de violação de sigilo funcional, não é necessário que a conduta do agente resulte em dano à administração pública ou a outrem.

    A VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL é um crime formal (não exige configuração de resultado natural, ou seja, simples revelar ou facilitar revelação configura-o). O prejuízo à ADM. PÚB. é mero exaurimento do crime, inclusive qualificando-o, conforme o par. 2°do art. 325.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: O funcionário público que revelar ou facilitar a revelação de fato que deva permanecer em segredo do qual tenha ciência em razão do cargo que ocupa pratica crime contra a administração pública, não tendo influência na pena prevista o fato de a revelação resultar em dano à administração pública.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: João, Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, de forma livre e consciente, no exercício da função, permitiu e facilitou, mediante o fornecimento de sua senha pessoal e intransferível ao sistema de processo eletrônico do TRT, o acesso de José, pessoa não autorizada, a tal sistema de informações do Tribunal, para viabilizar a José o contato com funcionalidades restritas a servidores daquele órgão do Poder Judiciário. Agindo dessa forma, não sendo caso de crime mais grave, em tese, de acordo com o Código Penal, João cometeu crime de: violação de sigilo funcional, punível com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CP: Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    •  § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
    •  I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio, servidor público no Estado Alfa, revelou ao seu irmão, por meio de conduta negligente, fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo. Registre-se que, em razão da conduta perpetrada por Caio, a Administração Pública não sofreu qualquer prejuízo. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio: não responderá criminalmente, na medida em que o crime de violação de sigilo funcional não admite a modalidade culposa.

    CP:

     Violação de sigilo funcional

     Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: (…)

    Ambos os verbos necessitam de ação dolosa do agente. Caio foi negligente, ou seja, modalidade culposa.

    “não responderá criminalmente, na medida em que o crime de violação de sigilo funcional não admite a modalidade culposa”.

    Não abarca o caso acima, mas há uma qualificadora ➜  Art. 325 § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem

    Há também uma majorante ➜ Art. 327 § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Qual capítulo seria? CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    O único crime que admite modalidade culposa é o PECULATO.