Tópicos que citam CP art. 329

  • Crime de Resistência Detenção e Reclusão

    O Código Penal prevê alguns crimes que protegem a autoridade e o bom funcionamento da Administração Pública. Entre eles estão a resistência, a desobediência e o desacato. Embora pareçam semelhantes à primeira vista, são condutas diferentes, com requisitos próprios e penas distintas.

    O crime de resistência ocorre quando alguém se opõe à execução de um ato legal praticado por um funcionário público competente, ou por quem esteja auxiliando esse funcionário, usando violência ou ameaça. Aqui, o ponto central é a oposição ativa e violenta ao ato da autoridade. A regra geral é que a resistência seja punida com detenção de dois meses a dois anos. No entanto, se em razão dessa resistência o ato não chega a ser executado, a lei considera a conduta mais grave. Nesse caso, ocorre a chamada resistência qualificada, cuja pena passa a ser de reclusão de um a três anos. Além disso, as penas pela resistência podem ser aplicadas juntamente com as penas correspondentes à violência praticada, se houver outro crime envolvido.

    O crime de desobediência é mais simples. Ele acontece quando alguém deixa de cumprir uma ordem legal dada por um funcionário público no exercício da função. Não há, aqui, violência ou ameaça, mas apenas o descumprimento da ordem. A pena prevista é de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. Trata-se de uma conduta menos grave quando comparada à resistência, justamente porque não envolve agressividade direta contra o agente público.

    Já o desacato ocorre quando alguém ofende, humilha ou desrespeita um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O foco do crime está na ofensa à dignidade ou ao prestígio da função pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Diferentemente da resistência, o desacato não exige violência física nem a tentativa de impedir a prática de um ato administrativo, bastando a conduta ofensiva.

    Um ponto importante é que nem sempre esses crimes são considerados infrações de menor potencial ofensivo. A resistência simples, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, pode ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo. Contudo, a resistência qualificada, que ocorre quando o ato não se executa em razão da resistência e cuja pena é de reclusão de um a três anos, não se enquadra nessa categoria. Já os crimes de desobediência e desacato, em regra, são punidos com detenção, mas isso não significa que todas as suas modalidades sejam automaticamente consideradas de menor potencial ofensivo sem análise do caso concreto.

    Em resumo, a resistência envolve oposição violenta ou ameaçadora à atuação do agente público, podendo ser simples ou qualificada; a desobediência consiste no simples descumprimento de uma ordem legal; e o desacato refere-se à ofensa dirigida ao funcionário público no exercício da função. As diferenças entre esses crimes são fundamentais para entender a gravidade de cada conduta e as consequências jurídicas previstas em lei.

    CP:

    Resistência

           Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena – reclusão, de um a três anos.

           § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.  

    Resistência Simples é menor potencial ofensivo. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos. É importante especificar que essa pena da resistência é na modalidade qualificada.

    Resistência – Detenção de 2 meses a dois anos. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos.

    RESUMO:

    RESISTÊNCIA – RECLUSÃO ( § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: reclusão, de um a três anos). (regra: detenção de dois meses a dois anos)

    DESOBEDIÊNCIA – DETENÇÃO (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

    DESACATO – DETENÇÃO (de seis meses a dois anos, ou multa).

  • O Que É Crime de Resistência? (com exemplos)

    O crime de resistência, previsto no Código Penal, existe para proteger a atuação legítima do Estado quando um funcionário público está cumprindo um ato legal. Ele ocorre quando alguém se opõe à execução desse ato usando violência ou ameaça contra o agente público competente ou contra quem esteja auxiliando esse agente. O ponto central do crime não é apenas discordar da ordem, mas reagir de forma agressiva, tentando impedir que o ato seja cumprido.

    A regra geral é a chamada resistência simples. Ela acontece quando a pessoa ameaça ou agride o funcionário público durante a execução do ato legal, mas, apesar disso, o ato acaba sendo realizado. Nessa situação, a pena é de detenção, de dois meses a dois anos. Um exemplo comum é quando alguém ameaça um policial para evitar uma condução ou fiscalização, mas depois se acalma e o procedimento acaba sendo concluído normalmente.

    Já a resistência qualificada é mais grave e só ocorre em uma situação específica: quando, em razão da resistência violenta ou ameaçadora, o ato legal não chega a ser executado. Nesse caso, a pena aumenta e passa a ser de reclusão, de um a três anos. Portanto, a diferença entre a forma simples e a forma qualificada não está no tipo de violência ou ameaça, mas no resultado da conduta: se o ato foi ou não efetivamente impedido.

    É importante destacar que a resistência exige violência ou ameaça. Não existe crime de resistência sem esse elemento. A chamada resistência passiva, que é a simples recusa em colaborar, ficar parado, fugir, não abrir a porta, não fornecer informações ou xingar o agente público, não configura resistência. Essas condutas, conforme o caso, podem caracterizar outros crimes, como desobediência ou desacato, mas não resistência. A resistência é sempre uma conduta comissiva, ou seja, exige uma ação agressiva do agente.

    Outro ponto essencial é o momento da conduta. A violência ou ameaça deve ocorrer durante a execução do ato legal e com a finalidade de impedi-lo. Se a agressão ou ameaça acontece antes do início do ato ou depois que ele já foi concluído, não há crime de resistência, podendo haver outros crimes, como lesão corporal ou ameaça, dependendo do caso.

    A lei também deixa claro que a punição pela resistência não exclui a punição por outros crimes praticados com violência. Assim, se a pessoa agride um policial e causa lesões corporais ao tentar impedir um ato legal, ela poderá responder tanto pelo crime de resistência quanto pelo crime de lesão corporal, sem que isso configure punição dupla indevida. São crimes distintos, com fundamentos diferentes.

    Também não há crime de resistência quando o próprio ato praticado pela autoridade é ilegal. Por exemplo, impedir a entrada de um oficial de justiça em uma residência durante a noite, sem consentimento do morador e fora das hipóteses legais, não caracteriza resistência, porque o ato que se tenta praticar não é permitido pela Constituição.

    Em resumo, o crime de resistência ocorre quando alguém, de forma ativa, usa violência ou ameaça para se opor à execução de um ato legal praticado por funcionário público. Se, apesar disso, o ato é cumprido, a resistência é simples. Se o ato não se realiza por causa da resistência, ela é qualificada. Sem violência ou ameaça, não há resistência, mas possivelmente outro tipo de crime. Essas distinções são fundamentais para entender corretamente a aplicação do artigo 329 do Código Penal.

    Código Penal:

    Resistência

            Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena – reclusão, de um a três anos.

            § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: No curso de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de roubo circunstanciado, a autoridade policial intimou, por três vezes, Caio, com o objetivo de proceder à sua oitiva no âmbito das investigações, na qualidade de testemunha. Em razão do não comparecimento injustificado do indivíduo à sede distrital, o Delegado de Polícia determinou a sua condução coercitiva. Em assim sendo, o policial civil José, visando ao cumprimento da ordem expedida, se encaminhou ao endereço da testemunha. No local, Caio, informado de que teria que acompanhar o policial à Delegacia de Polícia, se opôs à execução do ato legal, mediante ameaça direcionada ao servidor José. Registre-se que, após se acalmar, Caio se dirigiu à unidade policial, ocasião em que prestou depoimento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:

    A) desobediência, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

    B) resistência, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

    C) desobediência, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.

    D) resistência, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.

    E) resistência, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.

    Fundamento: O crime de resistência – art. 329 do CP – possui, como núcleo do tipo, a conduta de “Opor-se à execução de ato legal”, exigindo ameaça ou violência contra o funcionário competente para executar o ato. No caso, a questão traz esse núcleo juntamente com a ameaça ao policial civil José, que é o funcionário competente. Não é resistência qualificada, mas simples, pois Caio foi até a Delegacia e prestou o depoimento, ou seja, o ato foi executado – art.§1º do art. 329 CP. Não seria desobediência, pois o núcleo do tipo do art. 330 do CP é “Desobedecer a ordem legal”.

    Outra observação importante – Modalidade Simples vs. Qualificada:

    Simples: Ocorre quando o agente resiste, mas o ato legal acaba sendo executado.

    Qualificada (§ 1º do Art. 329): Ocorre apenas se, em razão da resistência, o ato não se executa.

    Como Caio se acalmou e prestou o depoimento, o ato foi cumprido, mantendo o crime na modalidade simples.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de um indivíduo que, mediante violência, se opõe à execução de mandado de prisão e provoca lesões corporais em policial militar que tenta executar a medida deverá ser tipificada ou como crime de resistência, ou como crime de lesão corporal, dado que ninguém pode ser responsabilizado por dois crimes em razão de um único fato, em observância ao princípio da vedação ao bis in idem. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de resistência bloquear o ingresso de oficial de justiça munido de mandado de intimação no domicílio durante o período noturno do sábado.

    Constituição Federal: Art 5 º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se como crime de resistência a oposição passiva ou ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. 

    O crime de resistência é punível apenas na forma COMISSIVA.

    A oposição deve ser positiva, não se considerando crime a “resistência passiva”, destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), podendo configurar, conforme o caso, crime de desobediência (art. 330) ou desacato (art. 331).

    Deve ser observado, também, que os atos de resistência devem ser usados para impedir o cumprimento da ordem (durante sua execução). Se empregados antes ou após, estaremos, certamente, diante de outro crime (ares. 129, 147 ou 352, todos elos CP).

    FUNDATEC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam. Nessa situação, o funcionário público foi vítima de qual crime? Resistência.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A oposição manifestada pelo indivíduo, mediante resistência passiva, sem o uso da violência, contra ordem emanada por autoridades policiais que pretendessem levá-lo à delegacia, sem que houvesse flagrante, é suficiente para caracterizar o delito de resistência.

    RESISTÊNCIA = USO DE VIOLÊNCIA

    Obs.: Não se pune a resistência omissiva.

    CEBRASPE (2021)

    QUESTÃO CERTA: Configura crime de desobediência a oposição à execução de ato legal, emanado por funcionário público, mediante atitude negativa, sendo a pena privativa de liberdade prevista para tal crime mais branda que a prevista para o crime de resistência.

    Resistência Ativa – O agente age com violência ou ameaça – Configura o Crime de Resistência

    Resistência Passiva – É conhecida como “atitude ghândica”, o agente fica inerte. – Configura o crime de Desobediência.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Diego, com o objetivo de impedir a execução de uma ordem judicial, ameaçou e agrediu um oficial de justiça que se encontrava em sua residência para realizar uma intimação. Nessa situação hipotética, Diego praticou o crime de: resistência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, jurisdicionado, tentou ingressar na sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na posse de item proibido, ocasião em que Lucas, agente público competente, o abordou. Jonas, então, agindo dolosamente, se opôs à execução do ato legal, mediante ameaça ao referido servidor, que realizava a fiscalização devida. De qualquer forma, após a contenção do jurisdicionado, o ato foi executado normalmente, em observância às formalidades legais. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelo crime de: resistência, na modalidade simples.

    CP:

    Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena – reclusão, de um a três anos.