O crime de resistência, previsto no Código Penal, existe para proteger a atuação legítima do Estado quando um funcionário público está cumprindo um ato legal. Ele ocorre quando alguém se opõe à execução desse ato usando violência ou ameaça contra o agente público competente ou contra quem esteja auxiliando esse agente. O ponto central do crime não é apenas discordar da ordem, mas reagir de forma agressiva, tentando impedir que o ato seja cumprido.
A regra geral é a chamada resistência simples. Ela acontece quando a pessoa ameaça ou agride o funcionário público durante a execução do ato legal, mas, apesar disso, o ato acaba sendo realizado. Nessa situação, a pena é de detenção, de dois meses a dois anos. Um exemplo comum é quando alguém ameaça um policial para evitar uma condução ou fiscalização, mas depois se acalma e o procedimento acaba sendo concluído normalmente.
Já a resistência qualificada é mais grave e só ocorre em uma situação específica: quando, em razão da resistência violenta ou ameaçadora, o ato legal não chega a ser executado. Nesse caso, a pena aumenta e passa a ser de reclusão, de um a três anos. Portanto, a diferença entre a forma simples e a forma qualificada não está no tipo de violência ou ameaça, mas no resultado da conduta: se o ato foi ou não efetivamente impedido.
É importante destacar que a resistência exige violência ou ameaça. Não existe crime de resistência sem esse elemento. A chamada resistência passiva, que é a simples recusa em colaborar, ficar parado, fugir, não abrir a porta, não fornecer informações ou xingar o agente público, não configura resistência. Essas condutas, conforme o caso, podem caracterizar outros crimes, como desobediência ou desacato, mas não resistência. A resistência é sempre uma conduta comissiva, ou seja, exige uma ação agressiva do agente.
Outro ponto essencial é o momento da conduta. A violência ou ameaça deve ocorrer durante a execução do ato legal e com a finalidade de impedi-lo. Se a agressão ou ameaça acontece antes do início do ato ou depois que ele já foi concluído, não há crime de resistência, podendo haver outros crimes, como lesão corporal ou ameaça, dependendo do caso.
A lei também deixa claro que a punição pela resistência não exclui a punição por outros crimes praticados com violência. Assim, se a pessoa agride um policial e causa lesões corporais ao tentar impedir um ato legal, ela poderá responder tanto pelo crime de resistência quanto pelo crime de lesão corporal, sem que isso configure punição dupla indevida. São crimes distintos, com fundamentos diferentes.
Também não há crime de resistência quando o próprio ato praticado pela autoridade é ilegal. Por exemplo, impedir a entrada de um oficial de justiça em uma residência durante a noite, sem consentimento do morador e fora das hipóteses legais, não caracteriza resistência, porque o ato que se tenta praticar não é permitido pela Constituição.
Em resumo, o crime de resistência ocorre quando alguém, de forma ativa, usa violência ou ameaça para se opor à execução de um ato legal praticado por funcionário público. Se, apesar disso, o ato é cumprido, a resistência é simples. Se o ato não se realiza por causa da resistência, ela é qualificada. Sem violência ou ameaça, não há resistência, mas possivelmente outro tipo de crime. Essas distinções são fundamentais para entender corretamente a aplicação do artigo 329 do Código Penal.
Código Penal:
Resistência
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: No curso de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de roubo circunstanciado, a autoridade policial intimou, por três vezes, Caio, com o objetivo de proceder à sua oitiva no âmbito das investigações, na qualidade de testemunha. Em razão do não comparecimento injustificado do indivíduo à sede distrital, o Delegado de Polícia determinou a sua condução coercitiva. Em assim sendo, o policial civil José, visando ao cumprimento da ordem expedida, se encaminhou ao endereço da testemunha. No local, Caio, informado de que teria que acompanhar o policial à Delegacia de Polícia, se opôs à execução do ato legal, mediante ameaça direcionada ao servidor José. Registre-se que, após se acalmar, Caio se dirigiu à unidade policial, ocasião em que prestou depoimento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:
A) desobediência, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
B) resistência, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
C) desobediência, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
D) resistência, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
E) resistência, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
Fundamento: O crime de resistência – art. 329 do CP – possui, como núcleo do tipo, a conduta de “Opor-se à execução de ato legal”, exigindo ameaça ou violência contra o funcionário competente para executar o ato. No caso, a questão traz esse núcleo juntamente com a ameaça ao policial civil José, que é o funcionário competente. Não é resistência qualificada, mas simples, pois Caio foi até a Delegacia e prestou o depoimento, ou seja, o ato foi executado – art.§1º do art. 329 CP. Não seria desobediência, pois o núcleo do tipo do art. 330 do CP é “Desobedecer a ordem legal”.
Outra observação importante – Modalidade Simples vs. Qualificada:
Simples: Ocorre quando o agente resiste, mas o ato legal acaba sendo executado.
Qualificada (§ 1º do Art. 329): Ocorre apenas se, em razão da resistência, o ato não se executa.
Como Caio se acalmou e prestou o depoimento, o ato foi cumprido, mantendo o crime na modalidade simples.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A conduta de um indivíduo que, mediante violência, se opõe à execução de mandado de prisão e provoca lesões corporais em policial militar que tenta executar a medida deverá ser tipificada ou como crime de resistência, ou como crime de lesão corporal, dado que ninguém pode ser responsabilizado por dois crimes em razão de um único fato, em observância ao princípio da vedação ao bis in idem.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de resistência bloquear o ingresso de oficial de justiça munido de mandado de intimação no domicílio durante o período noturno do sábado.
Constituição Federal: Art 5 º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.
A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se como crime de resistência a oposição passiva ou ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
O crime de resistência é punível apenas na forma COMISSIVA.
A oposição deve ser positiva, não se considerando crime a “resistência passiva”, destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), podendo configurar, conforme o caso, crime de desobediência (art. 330) ou desacato (art. 331).
Deve ser observado, também, que os atos de resistência devem ser usados para impedir o cumprimento da ordem (durante sua execução). Se empregados antes ou após, estaremos, certamente, diante de outro crime (ares. 129, 147 ou 352, todos elos CP).
FUNDATEC (2014):
QUESTÃO CERTA: Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam. Nessa situação, o funcionário público foi vítima de qual crime? Resistência.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A oposição manifestada pelo indivíduo, mediante resistência passiva, sem o uso da violência, contra ordem emanada por autoridades policiais que pretendessem levá-lo à delegacia, sem que houvesse flagrante, é suficiente para caracterizar o delito de resistência.
RESISTÊNCIA = USO DE VIOLÊNCIA
Obs.: Não se pune a resistência omissiva.
CEBRASPE (2021)
QUESTÃO CERTA: Configura crime de desobediência a oposição à execução de ato legal, emanado por funcionário público, mediante atitude negativa, sendo a pena privativa de liberdade prevista para tal crime mais branda que a prevista para o crime de resistência.
Resistência Ativa – O agente age com violência ou ameaça – Configura o Crime de Resistência
Resistência Passiva – É conhecida como “atitude ghândica”, o agente fica inerte. – Configura o crime de Desobediência.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Diego, com o objetivo de impedir a execução de uma ordem judicial, ameaçou e agrediu um oficial de justiça que se encontrava em sua residência para realizar uma intimação. Nessa situação hipotética, Diego praticou o crime de: resistência.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Jonas, jurisdicionado, tentou ingressar na sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na posse de item proibido, ocasião em que Lucas, agente público competente, o abordou. Jonas, então, agindo dolosamente, se opôs à execução do ato legal, mediante ameaça ao referido servidor, que realizava a fiscalização devida. De qualquer forma, após a contenção do jurisdicionado, o ato foi executado normalmente, em observância às formalidades legais. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelo crime de: resistência, na modalidade simples.
CP:
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
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