Tópicos que citam CP art. 333

  • Corrupção ativa em transação comercial internacional

    O Código Penal brasileiro prevê crimes relacionados à corrupção e ao tráfico de influência envolvendo funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. Essas normas têm como objetivo combater práticas desleais no comércio internacional e garantir que empresas e particulares não obtenham vantagens indevidas em negociações realizadas com outros países.

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    Uma característica importante desse delito é que ele pode ser praticado por meio de três condutas distintas: prometer, oferecer ou dar a vantagem indevida. Trata-se de uma diferença em relação ao crime de corrupção ativa comum, que pune apenas quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Assim, mesmo que a vantagem já tenha sido efetivamente entregue, a conduta continua enquadrada no tipo penal específico da corrupção ativa em transação comercial internacional.

    A simples promessa, oferta ou entrega da vantagem já é suficiente para consumar o crime. Não é necessário que o funcionário público estrangeiro aceite a proposta nem que efetivamente pratique o ato desejado pelo agente. Basta a realização de qualquer uma das condutas previstas na lei.

    O ato de ofício possui papel fundamental nesse delito. A vantagem indevida deve ter a finalidade de influenciar a prática, a omissão ou o retardamento de um ato relacionado às funções exercidas pelo funcionário público estrangeiro. Sem essa finalidade específica, não se configura o crime previsto na legislação.

    A lei prevê uma situação mais grave quando a corrupção produz o resultado pretendido. Se, em razão da vantagem ou da promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena aplicada ao corruptor será aumentada em um terço.

    É importante observar que essa hipótese não constitui modalidade qualificada do crime. Trata-se de uma causa de aumento de pena, também chamada de majorante. A diferença é relevante porque a qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena previstos em lei, enquanto a majorante apenas aumenta a pena aplicada ao caso concreto após sua fixação.

    Também existe o crime de tráfico de influência em transação comercial internacional. Nesse caso, a pessoa não oferece vantagem diretamente ao funcionário estrangeiro. Em vez disso, solicita, exige, cobra ou recebe vantagem econômica alegando possuir influência sobre esse agente público e prometendo interferir em suas decisões. O objetivo é obter benefício financeiro explorando uma suposta capacidade de influenciar a atuação do funcionário público estrangeiro.

    A pena do tráfico de influência internacional é aumentada da metade quando o agente afirma ou sugere que parte da vantagem recebida será destinada ao próprio funcionário público estrangeiro.

    Para fins penais, considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função pública em órgãos governamentais ou representações diplomáticas de outro país, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Também são equiparados a funcionários públicos estrangeiros aqueles que trabalham em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo governo de outro país, bem como em organizações públicas internacionais.

    Embora esses crimes frequentemente ocorram fora do território nacional, a lei brasileira pode ser aplicada em determinadas situações. O Código Penal admite hipóteses de extraterritorialidade condicionada, permitindo que fatos praticados no exterior sejam julgados no Brasil quando preenchidos os requisitos legais.

    Outra observação relevante diz respeito ao momento da consumação do delito. Como o tipo penal prevê três verbos — prometer, oferecer e dar —, pode ocorrer de o agente praticar mais de uma dessas condutas em momentos distintos. Nesses casos, para determinadas consequências jurídicas, especialmente relacionadas à contagem da prescrição, considera-se como referência a última conduta praticada.

    Em resumo, a corrupção ativa em transação comercial internacional pune quem promete, oferece ou entrega vantagem indevida para influenciar a atuação de funcionário público estrangeiro em negócios internacionais. Já o tráfico de influência internacional pune quem explora ou comercializa uma suposta influência sobre esse agente público. Ambas as condutas são consideradas graves porque comprometem a transparência, a concorrência leal e a confiança nas relações comerciais internacionais.

    CP: 

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

            Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

          Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José, diretor da sociedade empresária Alfa, com sede no Estado da Federação Beta, ofereceu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a Guilhermo, funcionário público na Argentina, para determiná-lo a retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Registre-se que, em razão da proposta recebida, Guilhermo, de fato, agiu nos interesses de José, retardando a prática de ato de ofício.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José responderá pelo crime de

    A)  corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    B) corrupção passiva em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    C) corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    D)  corrupção passiva, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    E) corrupção ativa, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    Comentário: Comentário:

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, previsto no art. 337-B do Código Penal, ocorre quando alguém promete, oferece ou dá vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    A modalidade simples do delito (caput) consuma-se com o mero oferecimento, promessa ou entrega da vantagem indevida, sendo desnecessário que o funcionário público estrangeiro efetivamente pratique o ato desejado.

    O parágrafo único do art. 337-B prevê causa de aumento de pena de 1/3 quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Em outras palavras, a majorante incide quando a corrupção produz o resultado pretendido pelo corruptor.

    No caso, José ofereceu vantagem indevida a Guilhermo, funcionário público estrangeiro, configurando o crime na forma simples prevista no caput. Além disso, como Guilhermo retardou o ato de ofício em razão da vantagem oferecida, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único.

    Importante destacar que não se trata de modalidade qualificada. A lei estabelece expressamente que a pena será “aumentada de 1/3”, o que caracteriza causa de aumento de pena (majorante), aplicada na terceira fase da dosimetria. As qualificadoras, por sua vez, alteram os limites mínimo e máximo da pena abstratamente prevista para o delito.

    CP, art. 337-B:

    “Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

    Por esses fundamentos, o gabarito é a alternativa A.

    IMPORTANTE – Por que as demais alternativas estão erradas?

    (B) e (D): ERRADAS. As alternativas afirmam que houve corrupção passiva. Entretanto, corrupção passiva é o crime praticado pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. No caso, José foi quem ofereceu a vantagem, razão pela qual sua conduta configura corrupção ativa. Guilhermo, por sua vez, poderia responder pelo delito correspondente à corrupção passiva.

    (C) e (E): ERRADAS. As alternativas afirmam que o delito ocorreu na modalidade qualificada. Contudo, o art. 337-B, parágrafo único, não prevê qualificadora, mas sim causa de aumento de pena de 1/3. A existência de aumento em fração é característica típica das majorantes. Além disso, a alternativa (E) ainda deixa de mencionar que o fato ocorreu no contexto de transação comercial internacional, elemento essencial do tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi acusado de corrupção ativa em transação internacional porque deu, em outro país, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para a prática de ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.
    Sobre a hipótese, assinale a afirmativa incorreta.

    A) João praticou crime de corrupção ativa em transação internacional, porque o delito, ao contrário do que ocorre na corrupção prevista no Art. 333 do CP, abrange a conduta de dar ou pagar a vantagem indevida, não se limitando ao mero oferecimento ou à mera promessa do benefício.

    B) A caracterização da corrupção ativa internacional não prescinde da descrição de um ato de ofício, porque tal elemento está previsto expressamente no tipo penal que descreve o crime específico.

    C) É possível a aplicação da lei penal nacional ao caso, mesmo que o crime tenha sido praticado fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos do Art. 7º, §2º, do CP.

    D) A pena será aumentada da terça parte se João ocupa cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público do país estrangeiro. 

    E) A prescrição da pretensão punitiva começa a correr na data da entrega da vantagem, ainda que seja constatada a oferta ou a promessa do mesmo benefício em momento anterior.

    Comentário: A) Correta.

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Corrupção ativa

    Art. 333 – OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    No crime de Corrupção ativa em transação comercial internacional existe um verbo nuclear a mais, qual seja: DAR.

    B) Correta.

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    O comportamento visado na descrição do tipo penal diz respeito a prática, omissão ou retardo de ATO DE OFÍCIO, logo o ATO DE OFÍCIO é um elemento que compõe o tipo penal de corrupção ativa em transação comercial internacional, portanto IMPRESCINDIVEL.

    C) Correta. O art. 7, § 2º, do CP traz os requisitos da EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, de modo que, nada impede a aplicação da lei brasileira ao caso em questão, desde que haja o preenchimento dos requisitos.

    D)   ERRADA. CP: Art. 337-B. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A majorante de pena ocorre quando o funcionário público estrangeiro “retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”, independe do cargo que ocupa.

    E)  Correta:  O art. 337-B prevê 03 formas de praticar o crime: OFERECER, PROMETER e DAR. Conforme entendimento do STF (AP 827), havendo a imputação de mais de uma conduta, o delito há de ser consumado na prática da última conduta, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme art. 111, I, do CP. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO DE MAIS DE UMA SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM MOMENTOS E MONTANTES DIVERSOS. DELITO CONSUMADO NO ATO DA ÚLTIMA SOLICITAÇÃO. CÔMPUTO, PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO, DA EVENTUAL MAJORANTE ESPECÍFICA IMPUTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º. DO CP. APLICABILIDADE AO GOVERNADOR DE ESTADO. APLICABILIDADE AOS CASOS DE SOLICITAÇÃO INDEVIDA ANTES DA ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE O PEDIDO ESTÁ BASEADO NO FUTURO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS CARGOS OU FUNÇÕES DESCRITOS NO DISPOSITIVO. A PENA MÁXIMA ATRIBUÍDA AO CRIME À ÉPOCA DOS FATOS, COM A CAUSA DE AUMENTO IMPUTADA, ERA DE 10 ANOS E 8 MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM 16 ANOS (ART. 109, II DO CP). INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

    Mutatis mutandis, o entendimento acima pode ser aplicado a qualquer tipo penal misto alternativo. No caso de corrupção ativa em transação comercial internacional, qualquer dos verbos (prometer, oferecer ou dar) é eficaz à consumação do crime, porém a última conduta é que será considerada como marco referencial para prescrição.

    RESUMO:

    A corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influenciar ato relacionado a negócio internacional.

    O crime se consuma com a simples oferta da vantagem. Se o funcionário efetivamente retardar, omitir ou praticar o ato em razão da vantagem, a pena é aumentada em 1/3.

    Já o tráfico de influência ocorre quando alguém cobra ou recebe vantagem alegando ter influência sobre funcionário público estrangeiro.

    Considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce função pública em outro país, em empresa estatal estrangeira ou em organização pública internacional.
  • Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente

    Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para consumação.

    Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal). É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

    Ex.: Extorsão mediante Sequestro – Art. 159, CP.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido.

    A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.

    Uma questão da banca do MPE-PR (2016):

    QUESTÃO CERTA: O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como: Delito de tendência interna transcendente de resultado separado.

    Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado .

    Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

    Ex2: Art. 333 do CP – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se… o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo… com o fim de obter declaração, confissão…

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado :

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

    2)   Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º – sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que preveem algo para além do dolo.

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/crime-de-tendencia-interna.html

    Uma questão da FUNDEP (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria).

    Delito de Tendência Interna Transcedente:  O delito tem em uma de suas elementares do tipo, uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado configurando uma espécie de crime formal. Ex: Extosão.

    Cortada: Ocorre quando o exaurimento do delito não depende de novo comportamento do agente, mas do comportamento de terceiro, como na extorsão mediante sequestro.

    Atrofiada ou de 2 atos: Depende de novo comportamento do agente. No crime de falsificação de moeda para circulação, após a confeccção, depende do agente para a sua circulação teno em vista que o crime já se operou com a falsificação da moeda.

  • O Que É Crime de Corrupção Ativa?

    Código Penal: 

    Corrupção ativa

            Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Aquele que oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício comete o crime de: corrupção ativa.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional: são causas de aumento de pena da corrupção ativa.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A infração penal de corrupção ativa consuma-se com o efetivo conhecimento pelo funcionário do oferecimento ou da promessa de vantagem indevida. 

    CEBRASPE (2005):

    QUESTÃO CERTA: O crime de corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Entretanto, se a omissão voluntária do ato de ofício já tiver sido consumada antes da oferta da vantagem, não se pode configurar o crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.

    CP: Art. 333 Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime. Por se tratar de crime formal, a corrupção ativa se consuma no exato instante em que o agente oferece vantagem indevida ao funcionário público (policial).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no Estado da Bahia, ofereceu vantagem patrimonial indevida ao policial penal Luiz, mais especificamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que o último, no exercício de suas funções, deixasse um carregamento de material entorpecente ingressar no estabelecimento prisional. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas responderá pelo crime de: corrupção ativa, na modalidade consumada.

    Corrupção ativa é classificado como crime formal, de modo que prescinde da produção do resultado naturalístico para que seja consumado (diferentemente dos crimes de mera conduta, é possível que haja, sim, o resultado naturalístico. Mas, nesse caso, seria considerado apenas exaurimento do crime).

    Esse é o entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses – Edição 57 – Crimes contra a Administração Pública: 19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a conduta de Ava é atípica.

    A conduta consistente em “dar” “pagar” a vantagem indevida solicitada pelo agente público, embora imoral, não encontra tipicidade formal no artigo 333 do Código Penal, vez que nele não há a previsão do referido verbo. podendo ser considerado apenas mera exaurimento do crime. Art. 333 Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. O sujeito ativo do crime de corrupção ativa é funcionário público.

    O crime de corrupção ativa (art. 333, CP) é crime praticado por particular contra a administração pública em geral. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Felipe é flagrado por policiais na posse de pequena quantidade de cocaína, que ele pretendia usar numa festinha. Para não ser conduzido à Delegacia de Polícia, ele lhes oferece a importância de R$ 200,00 em espécie, porém a proposta é recusada pelos policiais, que o levam à Delegacia de Polícia. Diante do caso narrado, a alternativa correspondente à adequação típica da conduta de Felipe, referente ao oferecimento de dinheiro aos policiais, é: corrupção ativa consumada.

    Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    O crime é FORMAL, logo ele se consuma no momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida. Sua consumação independe da aceitação dos policiais.

    Jurisprudência em Teses STJ:

    19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

    STJ:

    Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.007.599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 03/05/2022 (Info 735).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: José, nascido em 20 de setembro de 2002, foi abordado, em outubro de 2022, em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Ao constatarem a irregularidade da documentação referente ao veículo automotor, os policiais afirmaram que o automóvel de José seria rebocado. O indivíduo, então, ofereceu R$5.000,00 aos agentes da lei, para evitar a adoção da medida anunciada. A proposta foi prontamente recusada, sendo certo que José foi capturado em flagrante pelo crime perpetrado. Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José, recebida pelo juízo competente no dia 29 de outubro de 2022. Registre-se que a persecução penal está em curso, em primeira instância, na fase de instrução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar, caso não haja a prolação da sentença e em não havendo outras causas suspensivas ou interruptivas, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em: 2030.

    Solução:

    José tinha menos de 21 anos ao tempo do crime (20 anos e 1 mês para ser exato), de modo que o prazo de prescrição será reduzido pela metade (artigo 115 CP).

    Para o crime de corrupção ativa, a pena máxima cominada é de 12 anos (artigo 333 CP), consumando-se a prescrição em 16 anos (artigo 109, II, CP).

    Logo, considerando que a prescrição consuma-se em 16 anos e José se beneficia da redução pela metade, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos (2030), contada a partir de 29 de outubro de 2022, que foi a data do recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).

    CP:

    Corrupção ativa

     Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

     Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Diferença Entre Corrupção Ativa e Corrupção Passiva

    Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                   

    § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O crime de corrupção passiva praticado por meio das condutas de “aceitar promessa” ou “solicitar” é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

    IESES (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Oficial de justiça que solicita determinada quantia em dinheiro a advogado, para deixar de cumprir diligência de que estava incumbido, comete o crime de: corrupção passiva.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva são considerados crimes próprios praticados contra a administração pública.

    Corrupção Passiva é próprio (uma pessoa em específico deverá praticá-lo – nesse caso, um servidor)! Já a corrupção Ativa é crime comum.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Luiz, policial civil lotado em uma delegacia de polícia, deixou de dar andamento a inquérito no qual Francisco estava sendo investigado. Tal interrupção no andamento do inquérito deveu-se ao fato de Mauro, irmão de Francisco, ter pagado ao policial, voluntariamente, a quantia de dois mil reais. Nessa situação hipotética, Luiz cometeu, em tese, o crime de: corrupção passiva.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que Pedro tenha oferecido e pagado quantia a determinado servidor público para que este praticasse ato de ofício contrário ao seu dever funcional. Nesse caso, evidencia-se a prática do delito de corrupção passiva por parte de Pedro.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O Agente de Controle Urbano que solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, incorrerá na prática do crime de: corrupção passiva.

    Banca própria UNIFAL-MG (2016)

    QUESTÃO CERTA: Mauro, servidor lotado no Setor de Engenharia da Universidade Federal da qual faz parte, é convidado pelo Reitor da Instituição a ocupar a função gratificada de Chefe do respectivo setor, uma vez que Antônio, atual chefe, irá se aposentar no final de setembro de 2016. Mauro, que prontamente aceita o convite, já sabendo que, a partir de 1º de outubro de 2016, será o novo Chefe do Setor de Engenharia, aceita promessa para receber vantagem indevida, mesmo não tendo assumido o cargo, para ajudar Augusto, dono de uma construtora de renome no Estado, a sair vencedor de um processo licitatório que tem por objetivo a construção de um prédio de 5 andares. Diante da situação, qual crime cometeu Mauro? Corrupção passiva.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Milton, valendo-se de sua condição de servidor público e cedendo a pedido de amigo íntimo, deixou de cumprir seu dever funcional ao não ter promovido ação para apurar infração de determinada empresa vinculada à administração pública. Nessa situação hipotética, apurada a conduta de Milton, ele deverá responder pelo crime de: corrupção passiva privilegiada.

    CP:

    § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: (…)

    Como a administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade, em regra, não pode haver tratamento diferenciado para um particular.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O vereador que, em razão do seu cargo, solicitar parte do salário de seus assessores em benefício próprio praticará o crime de concussão.

    Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (…)

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Mário, chefe e advogado do escritório onde Caio trabalhava como estagiário, mandou-o oferecer a José, servidor de uma serventia judicial, o valor de R$ 1.000 em espécie, para que José não juntasse aos autos de um processo petição protocolada pela parte adversa. José aceitou a oferta, deixou de juntar a peça processual aos autos, mas a propina, que deveria ser paga posteriormente, não foi paga. No que se refere à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Caio e Mário cometeram o crime de corrupção ativa e José, o crime de corrupção passiva, todos na modalidade consumada.

    O estagiário não poderá alegar obediência hierárquica não porquê a ordem era manifestamente ilegal, mas sim por que não há hierarquia nas relações privadas, e ainda que a ordem fosse não manifestamente ilegal ele ainda não poderia alegar a obediência hierárquica.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Se, em razão da corrupção ativa e passiva, o ato de ofício deixa de ser praticado, apenas o funcionário público tem sua pena aumentada em 1/3. 

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço (1/3), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: A VANTAGEM NÃO PRECISA SER ECONÔMICA

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.        

    § 1º – A pena é aumentada de um terço (1/3), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, auditor da Receita Estadual, no dia 20 de novembro de 2022, procede à fiscalização de diversos estabelecimentos comerciais, exercendo o poder de polícia previsto em lei para tanto. No primeiro local visitado, uma lanchonete, João exige, perante diversos clientes, que o proprietário pague R$ 1.000,00 à guisa de ICMS, muito embora disponha de conhecimento prévio de que o valor já fora objeto de pagamento. No segundo local visitado, uma padaria, João solicita R$ 1.000,00 ao proprietário, para fechar os olhos para potenciais irregularidades. No terceiro local visitado, um pet shop, o proprietário Tício, sabedor da fama de João, oferece ao agente público R$ 1.000,00 para que ele não efetue qualquer fiscalização, ocasião em que é preso em flagrante. Com base no caso concreto narrado, João praticou: na lanchonete, o crime de excesso de exação, enquanto, na padaria, foi perpetrado o delito de corrupção passiva; a conduta de Tício, por sua vez, se amolda à descrição típica do crime de corrupção ativa.

    O excesso de exação é uma forma privilegiada do crime de concussão. O crime de excesso de exação consiste em exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Na corrupção passiva há a solicitação da vantagem indevida;

    Concussão

    Art. 316, CP – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Excesso de Exação

    Art. 316, §1º, CP – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrançameio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (ACREDITO QUE COBRAR NA FRENTE DOS CLIENTES SEJA CONSIDERADO VEXATÓRIO)

    Corrupção ativa

    Art. 333, CP – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (…)

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Comete o crime de corrupção ativa o servidor que solicita vantagem indevida a comerciante com o objetivo de se omitir em lavrar auto de infração. 

    Corrupção Passiva = solicitar ou receber OU Aceitar Promessa. Funcionário Público. Crime Próprio.

    Corrupção Ativa = oferecer ou prometer. Particular.

    Concussão: tem que ser exigido.