O Que É Crime de Corrupção Ativa?

Código Penal: 

Corrupção ativa

        Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

        Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Aquele que oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício comete o crime de: corrupção ativa.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional: são causas de aumento de pena da corrupção ativa.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A infração penal de corrupção ativa consuma-se com o efetivo conhecimento pelo funcionário do oferecimento ou da promessa de vantagem indevida. 

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: O crime de corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Entretanto, se a omissão voluntária do ato de ofício já tiver sido consumada antes da oferta da vantagem, não se pode configurar o crime.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.

CP: Art. 333 Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03)

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime. Por se tratar de crime formal, a corrupção ativa se consuma no exato instante em que o agente oferece vantagem indevida ao funcionário público (policial).

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Lucas, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no Estado da Bahia, ofereceu vantagem patrimonial indevida ao policial penal Luiz, mais especificamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que o último, no exercício de suas funções, deixasse um carregamento de material entorpecente ingressar no estabelecimento prisional. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas responderá pelo crime de: corrupção ativa, na modalidade consumada.

Corrupção ativa é classificado como crime formal, de modo que prescinde da produção do resultado naturalístico para que seja consumado (diferentemente dos crimes de mera conduta, é possível que haja, sim, o resultado naturalístico. Mas, nesse caso, seria considerado apenas exaurimento do crime).

Esse é o entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses – Edição 57 – Crimes contra a Administração Pública: 19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a conduta de Ava é atípica.

A conduta consistente em “dar” “pagar” a vantagem indevida solicitada pelo agente público, embora imoral, não encontra tipicidade formal no artigo 333 do Código Penal, vez que nele não há a previsão do referido verbo. podendo ser considerado apenas mera exaurimento do crime. Art. 333 Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. O sujeito ativo do crime de corrupção ativa é funcionário público.

O crime de corrupção ativa (art. 333, CP) é crime praticado por particular contra a administração pública em geral. 

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Felipe é flagrado por policiais na posse de pequena quantidade de cocaína, que ele pretendia usar numa festinha. Para não ser conduzido à Delegacia de Polícia, ele lhes oferece a importância de R$ 200,00 em espécie, porém a proposta é recusada pelos policiais, que o levam à Delegacia de Polícia. Diante do caso narrado, a alternativa correspondente à adequação típica da conduta de Felipe, referente ao oferecimento de dinheiro aos policiais, é: corrupção ativa consumada.

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

O crime é FORMAL, logo ele se consuma no momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida. Sua consumação independe da aceitação dos policiais.

Jurisprudência em Teses STJ:

19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

STJ:

Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.007.599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 03/05/2022 (Info 735).

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: José, nascido em 20 de setembro de 2002, foi abordado, em outubro de 2022, em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Ao constatarem a irregularidade da documentação referente ao veículo automotor, os policiais afirmaram que o automóvel de José seria rebocado. O indivíduo, então, ofereceu R$5.000,00 aos agentes da lei, para evitar a adoção da medida anunciada. A proposta foi prontamente recusada, sendo certo que José foi capturado em flagrante pelo crime perpetrado. Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José, recebida pelo juízo competente no dia 29 de outubro de 2022. Registre-se que a persecução penal está em curso, em primeira instância, na fase de instrução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar, caso não haja a prolação da sentença e em não havendo outras causas suspensivas ou interruptivas, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em: 2030.

Solução:

José tinha menos de 21 anos ao tempo do crime (20 anos e 1 mês para ser exato), de modo que o prazo de prescrição será reduzido pela metade (artigo 115 CP).

Para o crime de corrupção ativa, a pena máxima cominada é de 12 anos (artigo 333 CP), consumando-se a prescrição em 16 anos (artigo 109, II, CP).

Logo, considerando que a prescrição consuma-se em 16 anos e José se beneficia da redução pela metade, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos (2030), contada a partir de 29 de outubro de 2022, que foi a data do recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).

CP:

Corrupção ativa

 Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

 Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *