Tópicos que citam CP art. 359-G

  • Cabe Tentativa em Crimes Contra as Finanças Públicas?

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;

    Não há impedimento de tentativa (apesar de que cabe em poucas situações), a doutrina vai divergir em relação a algumas modalidades, mas o verbo de alguns caracteriza crime material, como o: 359-G (executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura); 359-H (promover a oferta pública no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia). Segundo Sanches, Código Penal Comentado.

  • Crime de Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia caracteriza o seguinte crime: oferta pública ou colocação de títulos no mercado.

    QUESTÃO ERRADA: “oferta pública ou colocação de títulos no mercado” só se configura se tiver sido autorizada ou promovida a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, não se configurando se tiver havido mera ordenação de oferta pública.

    Sem que tenham sido criados por lei, ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

  • Crimes Contra as Finanças Públicas Detenção ou Reclusão?

    Crimes contra as finanças públicas:

    DETENÇÃO:

    – Inscrição de Despesas não empenhadas em restos a pagar;

    – Prestação de garantia graciosa;

    -Não cancelamento de restos a pagar;

    RECLUSÃO:

    -Contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa;

    -Assunção de obrigação no último ano do mandato (nos dois últimos quadrimestres);

    -Ordenação de despesa não autorizada em lei;

    -Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;

    -Oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei;

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Determinado indivíduo autorizou a assunção de obrigação, no último quadrimestre do mandato, mesmo sabendo que não haveria contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o pagamento de parcela que venceria no exercício seguinte. Assertiva: Nessa situação, o referido indivíduo praticou crime contra as finanças públicas, estando sujeito a pena de reclusão.

  • Aumento de Despesa com Pessoal Último Ano

    O crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou da legislatura está previsto no art. 359-G do Código Penal e integra os crimes contra as finanças públicas. Ele ocorre quando o agente público ordena, autoriza ou executa ato que gere aumento da despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato ou da legislatura.

    Não se trata apenas de irregularidade administrativa ou de ato de improbidade: a conduta é crime tipificado no Código Penal, punido com reclusão. A lei protege o equilíbrio fiscal e busca impedir que gestores deixem encargos permanentes para o sucessor no final do mandato.

    O prazo é ponto central em prova. Sempre que o enunciado falar em despesa com pessoal, o marco temporal correto é cento e oitenta dias, e não “dois últimos quadrimestres”. Essa confusão é recorrente, pois outros crimes contra as finanças públicas utilizam prazos diferentes.

    O crime é exclusivamente doloso. Exige-se a vontade consciente de praticar o ato que aumenta a despesa com pessoal, com ciência de que ele ocorre dentro do período legalmente proibido. Não há forma culposa.

    O sujeito ativo é o agente público competente para ordenar, autorizar ou executar a despesa. Abrange chefes do Executivo, membros do Legislativo com atribuição para autorizar gastos, chefes do Ministério Público e demais gestores que exerçam mandato com autonomia administrativa e financeira.

    CP:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

            Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Ordenar aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato caracteriza ato de improbidade, mas não crime tipificado no Código Penal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato.

    “É crime “Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.” (art. 359-G, CP)

    Falou em despesa com PESSOAL -> o prazo será de 180 dias (vide art. 359-G). Eles amam essa pegadinha também querendo confundir com o art. 359-C, CP;

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Tanto pode ser doloso quanto culposo o crime de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, prevista a mesma pena para ambos os casos.

    Somente a título de dolo há a configuração do crime em comento.

    Art. 359-G do CP. Voluntariedade: É o dolo representado pela vontade de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato. É necessário, ainda, que o agente tenha consciência de que realiza a conduta típica no período proibido por lei.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Chefe do Ministério Público estadual que ordenar aumento de despesa total com pessoal nos últimos sessenta dias do seu mandato poderá responder como sujeito ativo do crime de aumento de despesa total com pessoal.

    CP:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Sujeito ativo:

    É o funcionário público competente para ordenar, autorizar ou executar o ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, embora, neste caso, deva ser ocupante de cargo para o qual foi eleito. Abrange tanto o chefe de poder, que exerce função administrativa, quanto o integrante do Legislativo, incumbido de autorizar os gastos.Inclui-se, ainda, o chefe do Ministério Público e todos os outros gestores, nomeados para o exercício de um mandato, quando gozarem de autonomia administrativa e financeira para deliberar sobre gastos (…)

    Fonte: Manual de Direito Penal – Guilherme Nucci.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O gestor público que autoriza, nos últimos dias anteriores ao final do seu mandato, ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal comete crime contra as finanças públicas punido com reclusão.

    CP:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura         

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    RESUMO:

    Art. 359-G, CP: crime ocorre quando o agente ordena, autoriza ou executa ato que aumente despesa total com pessoal nos 180 dias finais do mandato ou legislatura.

    É crime contra as finanças públicas, exclusivamente doloso, punido com reclusão de 1 a 4 anos.
  • Assunção de obrigação no último ano do mandato

    CP:

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: “assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante todo o último ano do mandato, se esta não puder ser paga no mesmo exercício financeiro.

    ERRADA: Item errado, pois a proibição ocorre apenas nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, nos termos do art. 359-C do CP.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Douglas, funcionário público com competência para ordenar a assunção de obrigação pela Administração, autorizou a realização de despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. Ocorre que a despesa autorizada, apesar de prevista em lei, não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro e nem havia contrapartida suficiente em caixa para pagamento no exercício seguinte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Douglas: não praticou crime contra finanças públicas previsto no Código Penal.

    Percebam que tal delito só se caracteriza se a despesa é autorizada nos dois últimos quadrimestres. No caso, a questão deixa claro que ela foi autorizada no primeiro quadrimestre.

    FCC (2011):

    QUESTÃO CERTA: O crime de: assunção de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B do Código Penal, consuma-se com a simples ordem ou autorização de inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura, a consumação ocorre com a concretização da despesa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O prefeito que ordenou a implantação do pagamento de adicional de tempo de serviço a servidores municipais que implementaram os requisitos legais a sua percepção no último trimestre de seu mandato deve responder por aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura.

    Errada, responderá o autor por aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura e, conforme o art. 359-G do CP se ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Obs.1: Mandato x Legislatura: Um deputado é eleito para uma legislatura, isto é, o mandato de um deputado dura 4 anos. Já um senador é eleito para duas legislaturas, isto é, o mandato de um senador dura 8 anos.

    Obs.2: Trimestre (= 3 meses = 90 dias), Semestre (= 6 meses = 180 dias)

    (Sanches, 2017) “Tutela-se a regularidade da gestão das contas públicas, evitando que o administrador, com fins eleitoreiros, no final do mandato ou legislatura, aumente as despesas com pessoal, transferindo, muitas vezes, a seu sucessor os ônus de sua administração irresponsável”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O prefeito que autorizou a assunção de obrigação no sétimo mês antecedente ao término do seu mandato, cuja despesa não pode ser paga no mesmo exercício financeiro, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, deve responder por assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 ano

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O tipo penal de prestação de garantia graciosa pode ser praticado por qualquer funcionário público, e se tipifica pela concessão não onerosa de garantia, ainda que haja contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada. 

    Errada, conforme art. 359-E do CP, o correto seria “sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”.

    Além disso, outro erro é que não pode ser qualquer funcionário público. De acordo com Rogérico Greco (Curso de Direito Penal, vol. 3, Parte Especial – 2017) Somente o funcionário público competente para prestar garantia em operação de crédito pode ser considerado sujeito ativo do delito tipificado no art. 359-E do Código Penal. O sujeito passivo é o Estado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O tipo penal de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar se tipifica se a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada for praticada nos últimos oito meses do mandato ou legislatura. 

    Errada, nos termos Ipsis Litteris do art. 359-B, CP.

    (Nucci, 2016) “Momento consumativo: Quando qualquer das condutas enumeradas no tipo for praticada, independentemente da concretização de efetivo prejuízo material para o Estado. “. Quando se diz de despesa que não tenha sido previamente empenhada (empenhar, no contexto deste artigo, significa comprometer o orçamento imputando-lhe uma despesa da administração pública a ser futuramente paga). 

    Entretanto, pensando em uma argumentação de acordo com Greco (2017) “Ordenar tem o sentido de determinar, mandar que se faça; autorizar deve ser entendido como permitir que se faça. De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”.

    Logo, estaria certa, já que o administrador não pode contrair despesas nos últimos oito meses do mandato, pois o art. 42 da LCP 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) proíbe ao administrador público contrair, nos dois últimos quadrimestres (oito meses) do seu mandato:

    • despesas que não possam ser quitadas (até o fim de seu mandato), ou
    • que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O Prefeito que ordenou a realização de operação de crédito externo ou interno sem autorização da Assembleia Legislativa deve responder pelo delito de contratação de operação de crédito, incidindo nas mesmas penas se realizar a operação com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal. 

    Errada, de acordo com o art. 359-A, CP.  (Sanches, 2017) “tratando-se de operação de crédito externo, nos termos do inciso IV do §1º do art. 32 da LRF, faz-se necessária autorização específica do Senado Federal”.