Tópicos que citam Lei 10.826 art. 13

  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Como regra geral, a Lei nº 10.826/2003 pune a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Esse crime ocorre quando uma pessoa mantém em sua residência, em dependência dela ou em seu local de trabalho (desde que seja a titular ou responsável pelo estabelecimento) uma arma, acessório ou munição em desacordo com as exigências legais. A pena prevista é de detenção de 1 a 3 anos e multa.

    É importante diferenciar posse de porte. Na posse, a arma permanece guardada nos locais autorizados pela lei, como a residência ou o estabelecimento do responsável. No porte, a arma é carregada ou transportada pela pessoa fora dessas situações.

    Os tribunais também entendem que a posse irregular pode ocorrer em relação a armas artesanais, desde que elas possuam aptidão para funcionar como arma de fogo. Além disso, um ponto que costuma causar dúvidas é o fato de que a simples posse ou o simples porte de munição, mesmo sem que a pessoa possua uma arma, pode caracterizar crime. Em outras palavras, guardar munições em casa ou carregá-las consigo, sem autorização legal, pode ser suficiente para a responsabilização penal.

    Isso ocorre porque os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são considerados, em grande parte, crimes de perigo abstrato. Nessa modalidade, a lei presume que a conduta coloca em risco a segurança pública e a paz social. Por essa razão, não é necessário provar que a munição foi utilizada, que alguém foi ameaçado ou que ocorreu um dano concreto. O simples fato de manter ou transportar munição ilegalmente já é considerado suficiente para a configuração do delito.

    Pelo mesmo motivo, os tribunais normalmente não aplicam o princípio da insignificância apenas porque foi encontrada pequena quantidade de munição. Em situações excepcionais, entretanto, pode haver reconhecimento da atipicidade quando a quantidade apreendida for ínfima e as circunstâncias demonstrarem reduzidíssima ofensividade da conduta.

    Apesar de essa ser a orientação predominante, houve decisões que adotaram entendimento diferente em situações muito específicas. Em 2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal analisou o caso de um indivíduo que guardava em sua residência apenas uma munição calibre .22, sem possuir qualquer arma de fogo. Naquele julgamento, entendeu-se que, embora a conduta se encaixasse formalmente na descrição legal, não existia tipicidade material, pois uma única munição desacompanhada de arma seria incapaz, por si só, de gerar risco à segurança pública. Assim, o Tribunal concluiu que não havia ofensividade suficiente para justificar a aplicação do Direito Penal. Essa decisão demonstra que, em situações excepcionais, pode haver análise concreta da lesividade da conduta. Contudo, trata-se de entendimento pontual, permanecendo majoritária a posição de que a posse ou o porte ilegal de munição, mesmo sem arma de fogo, caracteriza crime.

    Apesar disso, existem situações em que não haverá crime. Uma delas ocorre quando uma arma de uso permitido permanece guardada na residência com o registro apenas vencido. Nessa hipótese específica, os tribunais superiores entendem que a conduta não configura posse ilegal de arma de fogo.

    Também não há crime quando uma perícia comprova que a arma está totalmente incapaz de efetuar disparos e não possui qualquer possibilidade de funcionamento. Nesse caso, entende-se que o objeto não é apto a colocar em risco a segurança pública, razão pela qual a conduta é considerada atípica. Em outras palavras, se ficar demonstrado tecnicamente que a arma é absolutamente ineficaz para realizar disparos, a situação é tratada como crime impossível.

    Outro crime previsto na Lei de Armas é o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela. Assim como ocorre com a posse e o porte ilegais, trata-se de crime de perigo abstrato. Portanto, não é necessário demonstrar que alguém ficou efetivamente ferido ou que houve risco concreto para determinada pessoa. A própria realização do disparo já é suficiente para a configuração do delito.

    Se uma pessoa possui ilegalmente uma arma e, em momento posterior e em contexto diferente, realiza disparos com ela, os dois crimes podem ser punidos separadamente. Isso acontece porque cada conduta possui autonomia própria quando praticada em ocasiões distintas. Assim, a posse ilegal não é absorvida pelo crime de disparo quando os fatos ocorrem em momentos diversos.

    Também é possível que sejam reconhecidos crimes distintos quando são encontradas, no mesmo contexto, armas ou munições de uso permitido e de uso restrito. Isso ocorre porque a jurisprudência entende que as normas envolvidas protegem bens jurídicos diferentes, admitindo a aplicação de concurso de crimes.

    Também é importante lembrar que a antiga regularização temporária de armas prevista na legislação não beneficiou todos os delitos do Estatuto do Desarmamento. O crime de comércio ilegal de armas, acessórios ou munições nunca esteve abrangido por essa medida. Assim, mesmo durante os períodos de regularização concedidos pela lei, continuava sendo possível a responsabilização penal por comércio ilegal de armamentos.

    Por fim, para a caracterização do tráfico internacional de armas, munições ou acessórios, não basta demonstrar que o material possui origem estrangeira. É necessário comprovar que houve efetivamente uma ação de importação, exportação ou circulação internacional ilícita. Assim, o simples fato de a arma ter sido fabricada em outro país não é suficiente para configurar o crime de tráfico internacional. É indispensável demonstrar a existência de uma conduta que envolva a movimentação transnacional do armamento, da munição ou do acessório.

    Lei 10.826 de 2003

      Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    FADESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, configura 

    A) comércio ilegal de arma de fogo.

    B) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    C) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    D) posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

    Comentário: a diferença é onde a arma está e como ela está com você. Se estiver dentro do estabelecimento, posse irregular. Se estiver na cintura, porte ilegal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de perigo concreto, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade física.

    Jurisp. em Teses 102, STJ: tese nº O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

    RESUMO:

    A posse irregular de arma, acessório ou munição de uso permitido ocorre quando esses itens são mantidos em desacordo com a lei na residência ou local de trabalho do responsável, com pena de 1 a 3 anos e multa.

    Difere do porte ilegal, que ocorre quando a arma é transportada ou carregada fora das situações autorizadas. O crime é de perigo abstrato, protegendo a segurança pública e a paz social, sem exigir prova de risco concreto.

    Em regra, a posse isolada de munição também configura crime. Não há crime quando a arma possui apenas registro vencido ou quando perícia comprova sua absoluta incapacidade de disparo. O disparo de arma de fogo em local habitado também é crime de perigo abstrato.
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Lei 10.826/20023:

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A conduta de adquirir arma de fogo de origem internacional, de uso permitido, mas sem o registro adequado, de forma individual, e sem caracterizar um estabelecimento de comércio clandestino, configura: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 

    Primeiramente exclui-se o contrabando porque o enunciado diz que a arma é de uso permitido e não caracteriza comércio clandestino. Art. 334-A, CP. Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Depois exclui a opção que fala em uso restrito, porque o enunciado falou uso permitido.

    Depois exclui o comércio ilegal porque o enunciado disse que não caracteriza estabelecimento de comércio clandestino.

    Aí sobra posse ou porte. Essa parte é difícil, porque pra saber teria que conhecer os verbos núcleos do tipo de porte e saber que consta o verbo adquirir.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA :Matilde, trabalhadora, primária e sem qualquer antecedente criminal, moradora de comunidade ocupada por traficantes de entorpecentes e local de diversos confrontos armados, resolveu recolher munições que porventura encontrava nas ruas da localidade com a finalidade de fazer para si um colar decorativo. Destarte, ao amanhecer, quando estava saindo para trabalhar e logo após encontrar e recolher um projétil de arma de fogo caído ao chão, foi abordada por policiais militares e revistada por uma policial militar mulher sob a alegação de que todos na área eram suspeitos de terem participado de intenso tiroteio ocorrido na noite anterior. Ao término da revista, com Matilde foi encontrada uma munição calibre 38, de uso permitido. Não obstante a explicação fornecida aos policiais militares, Matilde foi presa em flagrante e encaminhada até a autoridade policial.
    Diante do exposto, pode-se afirmar que: Matilde, segundo hodierna orientação dos Tribunais Superiores, não responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, uma vez tratar a hipótese de excepcional atipicidade material da posse e do porte ilegal de munição, tendo em vista ser ínfima a quantidade de munição e inexistir artefato capaz de disparar o projétil, de maneira que as peculiaridades do caso concreto analisadas a fim de se aferir a mínima ofensividade da conduta da agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada permitem o reconhecimento da atipicidade material.

    I) O STJ entende que os delitos dessa lei são de perigo abstrato.

    II) O STJ entende que a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de armamento pode levar a aplicação do princípio da insignificância.

    A título de conhecimento, algumas jurisprudências sobre o assunto:

    RE 1.924.310/SC STJ – Aplica-se o princípio da insignificância se pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, quando não evidencia perigo à paz social.

    RE 1.856.980/SC STJ – A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo, por si só, não implica a atipicidade da conduta.

    HC 206.977/SP STF – Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos.

    RE 1.497.670/GO STJ – A apreensão de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto configura concurso de crimes.

    APn 686/AP STJ – A posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é conduta atípica, configurando-se apenas mera irregularidade administrativa.

    RE 885.281/ES STJ – O porte de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido caracteriza crime.

    RE 1.627.028/SP STJ – Não se configura artefato explosivo a granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: João, taxista, inconformado com os roubos sofridos no último ano enquanto dirigia seu carro, resolveu adquirir um revólver calibre 38, de uso permitido, para defender-se durante sua jornada de trabalho. Ocorre que, em 07 de agosto do corrente ano, ao passar por blitz realizada pela Polícia Militar, foi parado e consigo encontrado o revólver mencionado. Tendo em vista que João não possui porte de arma, restou preso em flagrante, bem como o revólver, que estava desmuniciado, apreendido.
    Com base no enunciado, pode-se afirmar que: João responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, independentemente de a arma estar desmuniciada, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato ou de mera conduta.

    O Ministério Público que deve provar que a arma de fogo utilizada estava em perfeitas condições de uso? NÃO. Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS);

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 

    [CRIME PLURINUCLEAR OU DE AÇÃO MÚLTIPLA]

    Art. 14 DESARMAMENTO • PORTAR, DETER, ADQUIRIR, FORNECER, RECEBER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, CEDER, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, REMETER, EMPREGAR, MANTER SOB GUARDA OU OCULTAR arma de fogo, acessório ou munição, DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO e em DESACORDO com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – RECLUSÃO, de 2 a 4 anos, e multa.

    ∟ CEBRASPE – 2022 – PM-RO – Oficial / IBFC – 2022 – PM-RN – Aluno Oficial / FGV – 2022 – TRT – 13ª Região (PB) – Técnico /

    JURIS. EM TESES DO STJ Ed. 102

    POSSE E PORTE ILEGAL SÃO CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    “1) O crime de POSSE IRREGULAR de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de PERIGO ABSTRATO, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.”

  • Qual A Diferença Entre Porte e Posse de Arma? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    ERRADO. Posse: intra muros. Porte: extra muros.

  • Crime de Posse ou Porte de Arma de Uso Restrito

    QUESTÃO CERTA: José compra, em uma feira livre e sem qualquer documentação, um revólver calibre 22 e cinco munições, e passa a portar esse armamento oculto às vestes, pois teve um desentendimento com João, perigoso traficante morador da região. José é garçom, e trabalha até de madrugada, costumando chegar em casa ao alvorecer, portanto adquire a arma para se defender de João. Todavia, José resolve raspar a numeração da arma de fogo, dificultando o rastreamento de sua origem, pois teme que a arma seja produto de algum furto ou roubo, e assim procede. José é flagrado portando essa arma de pequeno calibre, com a numeração raspada, e apresentado ao Delegado de Polícia plantonista. Deverá a Autoridade Policial: Com escora no art. 16 da Lei 10826/03, autuar José em flagrante por crime assemelhado a porte de arma de fogo de calibre proibido ou restrito, e mandá-lo ao cárcere por ser crime inafiançável.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    A questão está desatualizada, pois a lei previa a inafiançabilidade, só que isto fere a CF (Adin 3.112-1), pois os únicos crimes que são inafiancáveis são: RA.AÇÃO + HTTT (RAcismo, AÇÃO de Grupos Armados, Hediondos, Tráfico, Terrorismo e Tortura).


    QUESTÃO ERRADA: Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime.

    Errado.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    CORRETO. Porte de arma de uso permitido estando a arma raspada implica na subsunção ao crime de posse/porte de uso proibido/restrito.

    QUESTÃO ERRADA: Os atos preparatórios de um crime de homicídio, a ser executado com o emprego de arma de fogo que possui a numeração raspada, não caracterizam a tentativa e não podem constituir crime autônomo.

    Poderá responder pelo crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (pelo fato de estar com a numeração suprimida); além disso, certamente é um delito autônomo.

  • Permitir que Menor de 18 Se Apodere da Arma

    QUESTÃO CERTA: Comete crime o agente que deixa de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade se apodere de arma de fogo que esteja sob a sua posse, ainda que não haja consequências graves.

    Basta que o menor de 18 se apodere da arma. Trata-se de um crime culposo; o objeto material é só a arma de fogo, ou seja, não tem acessório ou munição; a pessoa que irá se apoderar é menor de 18 anos ou deficiente mental; não se exige um parentesco entre o autor e a vítima do delito; e não admite tentativa, pois é um crime culposo e omissivo.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Único de natureza culposa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir quemenor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    § O único crime culposo no estatuto do desarmamento

    § Esse crime se consuma com o mero apoderamento da arma de fogo.O tipo penal só fala em arma de fogo. Não cabe a ampliação para munição ou acessórios por analogia in malam partem.

    § Crime de perigo abstrato.

    §  admite sursis processual (artigo 89 da lei nº 9.099/95).

    § delito omissivo próprio (agente deixa de praticar condutas exigidas por lei) na modalidade negligencia

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Se o proprietário da arma tomar cuidado, deixar a arma escondida, e mesmo assim o menor ou deficiente mental achar e pegar, NÃO SERÁ CRIME, pois não agiu com culpa! houve cautela!

  • Cabe Fiança no Porte Ilegal de Arma de Fogo?

    QUESTÃO ERRADA: o disparo de arma de fogo em via pública e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configuram situações de inafiançabilidade.

    ERRADO. Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 3.112-1).

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

    ERRADO. Somente o crime de posse/porte de uso proibido/restrito (art. 16) é inafiançável. STF julgou inconstitucional a inafiançabilidade dos crimes de porte de uso permitido e disparo de arma de fogo.

  • Crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso permitido

    QUESTÃO ERRADA: Majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido.

    Negativo.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. 

    Como nenhuma outra causa de aumento de pena foi citada, a exemplo do crime ser cometido por alguém que a própria lei confere a prerrogativa do porte de arma de fogo “…órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.“, questão errada. 

  • Crime de Posse ou Porte Ilegal Arma de Fogo Uso Restrito

    A posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido é tratado pelo Estatuto do Desarmamento com maior rigor do que os crimes envolvendo armas de uso permitido. Isso ocorre porque essas armas possuem potencial ofensivo mais elevado e, por isso, representam maior risco à segurança pública.

    O crime ocorre quando alguém possui, guarda, porta, transporta, adquire, recebe, fornece ou pratica qualquer das diversas condutas previstas na lei envolvendo arma, acessório ou munição de uso restrito ou proibido sem autorização legal. A pena básica é de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

    Uma diferença importante em relação à posse irregular de arma de uso permitido é que, no caso das armas de uso restrito ou proibido, o simples fato de manter a arma guardada dentro de casa já configura o crime do artigo 16. Assim, não se aplica a regra do artigo 12, que trata apenas das armas de uso permitido.

    A lei também equipara diversas outras condutas a esse crime. Entre elas estão raspar ou adulterar a numeração da arma, alterar suas características para transformá-la em arma de uso restrito ou proibido, possuir ou utilizar explosivos sem autorização, portar arma com identificação raspada ou adulterada, fornecer armas ou munições a crianças ou adolescentes e fabricar ou recarregar munições ilegalmente.

    Em todas essas situações, a legislação considera que a gravidade da conduta justifica a aplicação das mesmas penas previstas para a posse ou o porte ilegal de arma de uso restrito.

    O tratamento se torna ainda mais severo quando a conduta envolve arma de fogo de uso proibido. Nesses casos, a pena passa para reclusão de 4 a 12 anos, além de multa. Trata-se de uma punição significativamente mais alta do que aquela aplicada às armas de uso restrito.

    Para compreender a diferença entre os principais crimes do Estatuto do Desarmamento, é útil lembrar a escala de gravidade das penas. A posse irregular de arma de uso permitido possui pena de 1 a 3 anos. O porte ilegal de arma de uso permitido possui pena de 2 a 4 anos. Já a posse ou o porte de arma de uso restrito possui pena de 3 a 6 anos. Quando a arma é de uso proibido, a pena pode chegar a 12 anos de reclusão.

    Em resumo, quanto maior o potencial ofensivo da arma, mais severa tende a ser a punição prevista pela legislação. Por isso, a posse ou o porte de arma de uso restrito ou proibido recebe tratamento muito mais rigoroso do que as infrações envolvendo armas de uso permitido.

    Estatuto do Desarmamento:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

     IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

     VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Um resumo para facilitar os estudos:

    CrimeDescrição resumidaPena
    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)Possuir ou manter sob guarda arma, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com a lei, na residência ou local de trabalho autorizado.Detenção de 1 a 3 anos e multa
    Omissão de cautela (Art. 13)Deixar de adotar os cuidados necessários para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental tenha acesso à arma de fogo.Detenção de 1 a 2 anos e multa
    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14)Portar, transportar, adquirir, receber, guardar ou praticar outras condutas envolvendo arma, acessório ou munição de uso permitido sem autorização legal.Reclusão de 2 a 4 anos e multa
    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Art. 16)Possuir, portar, transportar, adquirir ou manter sob guarda arma, acessório ou munição de uso restrito ou proibido sem autorização legal.Reclusão de 3 a 6 anos e multa
    Comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17)Exercer atividade comercial ou industrial envolvendo armas, acessórios ou munições sem autorização ou em desacordo com a legislação.Reclusão de 6 a 12 anos e multa
    Tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18)Importar, exportar ou facilitar a entrada ou saída do país de armas, acessórios ou munições sem autorização da autoridade competente.Reclusão de 8 a 16 anos e multa

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito têm a mesma pena máxima, conforme o Estatuto do Desarmamento.  

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse irregular de arma de fogo.

    Indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, do Estatuto do Desarmamento). Atenção para o fato de que, esse crime difere do previsto no artigo 12, da mesma lei, que fala em “posse irregular de arma de fogo de uso permitido”.

  • Crime de Induzimento instigação ou auxílio a suicídio

    O crime de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio ou a se automutilar está previsto no artigo 122 do Código Penal. A lei estabelece que será punido quem convencer alguém a tentar se matar ou a se machucar gravemente, ou quem fornecer meios para isso.

    A punição depende do resultado da conduta. Se a vítima morre, o crime é consumado e a pena vai de dois a seis anos de reclusão. Se a vítima sofre lesão grave durante a tentativa, o crime é tentado, com pena de um a três anos de reclusão. Se a lesão for leve ou não houver nenhuma consequência, a conduta não é considerada crime. Ou seja, o delito é condicionado ao resultado, e não basta apenas induzir ou auxiliar alguém a tentar o suicídio sem que haja consequências graves.

    A lei ainda prevê aumento de pena em casos específicos: se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido pela internet ou redes sociais. Quando o agente é líder ou coordenador de grupo virtual, a pena também pode ser aumentada.

    É importante entender que, para que haja crime, a conduta deve se dar contra pessoa certa e determinada. Por exemplo, se alguém conclama genericamente o público de uma TV a se suicidar, isso não configura crime, porque não há vítimas individualizadas.

    Por fim, o Tribunal do Júri é competente para julgar este tipo de crime, por se tratar de delito doloso contra a vida, assim como homicídio, infanticídio e participação em suicídio.

    Em resumo, o crime do artigo 122 protege vítimas de suicídio ou automutilação e pune quem as induz ou auxilia, mas apenas se houver lesão grave ou morte, com penas agravadas para casos de maior vulnerabilidade ou uso de meios digitais.

    CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código (lesão corporal de natureza grave)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código [homicídio]

    Resumo importante!

    Induzimento ao suicídio:

    Resultado morte:

    Menor de 14 anos? Homicídio [CP: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (…)]

    Maior de 14 anos? Qualificadora do crime de induzimento ao suicídio.

    Lesão corporal gravíssima:

    Menor de 14 anos? Lesão corporal gravíssima.

    Maior de 14 anos? Qualificadora do crime de induzimento ao suicídio.

    Exemplo: em uma tarde qualquer, a pequena Lara, de 5 anos, brincava no parquinho de seu prédio sob os cuidados de sua cuidadora, Dona Rosa. Dona Rosa, cansada da energia incessante da criança, percebeu uma escada velha e sem corrimão que levava a um porão do edifício. Movida pelo descontentamento com a situação, ela incentivou Lara a subir na escada, ignorando totalmente o perigo. A menina, confiando na cuidadora, subiu alguns degraus e acabou caindo no porão, sofrendo ferimentos fatais. Diante desse cenário, a conduta de Dona Rosa caracteriza homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal, pois houve dolo eventual ao colocar a vida de Lara em risco de forma consciente e sem justificativa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: B é um adolescente de 13 anos com sérios problemas de autoestima, o que o conduz a um estado de depressão. A, maior de idade, sabendo das condições de B e interessado na fortuna de que este é destinatário, instiga-o a se matar, convencendo-o de que o paraíso seria muito melhor para ele do que a situação atual. B, em razão disso, suicida-se.

    Nessa situação hipotética, a conduta de A é considerada:

    A) homicídio simples.

    B) induzimento ao suicídio na forma simples.

    C) atípica, haja vista não ter praticado nenhum ato executório.

    D) induzimento ao suicídio na forma qualificada.

    E) homicídio qualificado.

    VUNESP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação” é correto afirmar que o crime: é qualificado se da conduta resulta morte.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa (s) certa (s) e determinadas (s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

    b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

    c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave. 

    Veja que a conduta só é criminalizada se a vítima sofrer lesão corporal grave ou se efetivamente morrer: CP: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Concluímos que se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime). Trata-se, portanto, de um crime condicionado ao resultado. O crime do artigo 122 do CP, de acordo com a doutrina majoritária, não admite tentativa. Isso porque ou ocorre o resultado (lesão corporal grave ou morte) ou não ocorre nada.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Compete ao tribunal do júri processar e julgar o crime de: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

    Se o crime de que trata o § 1º deste artigo (“Se dá automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”) resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. O crime do §2º do art. 129 é a Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. Já o crime do §1º do art. 122 é o de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos. O legislador endureceu com razão a pena daquele que pratica o art. 122 contra vulneráveis.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Caio, policial civil, vai à residência de sua sogra, que enviuvou recentemente. Após conversar com ela, percebe que está muito triste com a perda do marido, chegando a falar em suicídio, o que desperta cobiça em Caio, já que sua mulher, por ser filha única, herdará todos os bens em caso de falecimento de sua mãe. Ao sair da residência, Caio deixa, deliberadamente, a bolsa capanga com sua arma sobre a mesa, na expectativa de que a sogra a utilize para se matar. No caminho de casa, para criar um álibi, ele telefona para a mulher e, durante a conversa, diz que esqueceu a arma na casa da sogra e que voltará imediatamente para lá, pois está preocupado que ela possa fazer uma besteira. Chegando ao local, depois de tocar repetidamente a campainha, sem resposta, Caio arromba a porta e, assim que ingressa no imóvel, avista a sogra já morta, com marca de tiro na cabeça e sua arma próxima ao corpo, tendo ela efetivamente se matado com a arma ali deixada por ele. Diante do caso narrado, Caio, em relação à morte da sogra: 

    A) cometeu o crime de homicídio doloso;

    B) cometeu o crime de homicídio culposo;

    C)  cometeu o crime de omissão de cautela;

    D) cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; 

    E) cometeu os crimes de omissão de cautela e de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

    CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    Após conversar com ela, percebe que está muito triste com a perda do marido, chegando a falar em suicídio, o que desperta cobiça em Caio, já que sua mulher, por ser filha única, herdará todos os bens em caso de falecimento de sua mãe.

    Na participação material, o agente auxilia materialmente a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que será utilizado na execução do suicídio (arma).

    Como o agente não praticou qualquer ato de execução não pode responder pelo delito de homicídio.

    Não houve realização da conduta tipificada no art. 13 da Lei 10.826/03.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Vol. 2 – 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024.