Tópicos que citam Lei 13.869 art. 15-A

  • Crimes da Lei de Abuso de Autoridade

    A Lei de Abuso de Autoridade define como crime várias condutas de agentes públicos quando eles ultrapassam os limites da lei e violam direitos das pessoas. Em termos simples, a lei pune situações em que a autoridade prende alguém sem base legal clara ou mantém uma prisão quando ela já deveria ter sido relaxada, substituída por medidas menos graves ou até concedida liberdade. Também é crime não liberar imediatamente alguém quando já existe ordem judicial de soltura ou deixar de comunicar corretamente uma prisão às autoridades, à família ou de entregar os documentos obrigatórios ao preso.

    A lei ainda pune situações em que a autoridade usa a prisão ou a investigação de forma abusiva, como obrigar alguém a fazer ou dizer algo contra si mesmo, expor preso ao constrangimento, usar violência ou ameaça para obter informações ou forçar depoimentos indevidos. Também é proibido constranger pessoas que têm dever de sigilo, ou continuar interrogatórios quando a pessoa já exerceu o direito ao silêncio ou pediu a presença de advogado.

    Outro ponto importante é a proteção das garantias do preso e do investigado. É crime impedir o contato com advogado, dificultar o acesso aos autos do processo ou fazer interrogatório em condições ilegais, como fora do horário permitido sem justificativa. Também há punição para invasões de domicílio fora das hipóteses legais, para a produção ou uso de provas obtidas de forma ilícita, para a criação de investigações sem qualquer indício mínimo de crime ou para prolongar investigações sem justificativa.

    A lei também protege vítimas e testemunhas, proibindo que sejam submetidas a situações desnecessárias que causem sofrimento ou revitimização, como repetição excessiva de depoimentos ou exposição indevida. Além disso, pune quem divulga informações falsas ou parciais sobre investigações para prejudicar alguém, ou quem antecipa culpa antes do fim das apurações.

    Por fim, também é abuso de autoridade manter pessoas em condições ilegais de prisão, misturar presos de forma inadequada, identificar-se falsamente como agente público, realizar conduções coercitivas sem requisitos legais ou exigir obrigações sem base em lei. Em geral, a ideia central da lei é impedir excessos do poder público e garantir que investigações, prisões e processos respeitem sempre a legalidade e os direitos fundamentais das pessoas.

    Lei 13.869 de 2019:

    Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

    Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 11.  (VETADO).

    Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:

    I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        (Promulgação partes vetadas)

    I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Violência Institucional        (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:     (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    I – a situação de violência; ou      (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.   (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

    Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

    Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

    Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    Art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

    I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

    II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

    Art. 24.  Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

    Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:        (Vide ADIN 6234)        (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

    Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 29.  Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:         (Vide ADIN 6234)       (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:        (Promulgação partes vetadas) 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:          (Vide ADIN 6234)       (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

    Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

    Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 37.  Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, relativo às condutas tipificadas na Lei n.º 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade. A instauração de procedimento investigatório penal contra alguém, sem a existência de qualquer indício da prática de crime, configura abuso de autoridade, ressalvada a hipótese de investigação preliminar devidamente fundamentada.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: À falta de qualquer indício da prática de infração, a requisição de procedimento investigatório de delito administrativo em desfavor de alguém é crime de abuso de autoridade, ainda que tal requisição seja realizada por meio de sindicância devidamente justificada. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O poder de polícia administrativa sanitária permite que o fiscal municipal limite ou condicione atividades privadas em prol da saúde coletiva. No entanto, a Constituição Federal e a legislação em vigor impõem limites a esse poder, vedando arbitrariedades e responsabilizando a autoridade que ultrapassar tais limites.

    Configura abuso de autoridade, no exercício do poder de polícia sanitária, quando o fiscal 

    A) interdita preventivamente um estabelecimento sem autorização prévia do gestor municipal, fundamentando-se exclusivamente em risco sanitário grave e iminente constatado em inspeção.

    B) recusa-se a liberar alvará sanitário mesmo após regularização das não-conformidades, até que o estabelecimento comprove quitação de multas anteriores. 

    C) apreende produtos vencidos e aplica multa no mesmo ato de inspeção, sem conceder prazo prévio para defesa ou regularização voluntária.

    D) utiliza o cargo para constranger indevidamente o administrado, aplicando sanção não prevista em lei.

    E) realiza inspeção programada em estabelecimento de interesse à saúde, com base em plano municipal de vigilância. 

    RESUMO:

    A Lei de Abuso de Autoridade estabelece que o agente público comete crime quando age fora da lei e viola direitos de pessoas durante prisões, investigações ou processos. Isso inclui prender ou manter alguém preso sem base legal, não cumprir ordens de soltura, não comunicar prisões ou deixar de garantir direitos básicos do preso, como contato com advogado e acesso à defesa. Também é proibido usar violência, ameaça ou constrangimento para obter informações ou forçar depoimentos, além de impedir o direito ao silêncio. A lei protege ainda contra investigações sem indícios, perseguições injustificadas e uso de provas ilícitas. Também pune invasões ilegais de domicílio, identificação falsa de agentes públicos e conduções coercitivas sem requisitos legais. Além disso, busca evitar a revitimização de vítimas e testemunhas e proíbe a exposição indevida de investigações ou antecipação de culpa. Em síntese, a lei limita abusos do poder público e garante que toda atuação estatal respeite a legalidade e os direitos fundamentais.
  • Abuso de Autoridade e Efeitos da Condenação

    A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, estabelece quais são os efeitos da condenação quando alguém é definitivamente condenado por esse tipo de crime. Esses efeitos não são todos iguais: alguns acontecem automaticamente e outros só podem ser aplicados se certos requisitos forem cumpridos.

    O primeiro efeito da condenação é a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esse efeito é automático no sentido de que, havendo condenação, surge o dever de reparar o prejuízo. Porém, o juiz só fixa o valor mínimo da indenização se a vítima pedir. Ou seja, o juiz não pode estabelecer esse valor por conta própria. Se não houver requerimento do ofendido, a condenação existe, mas o valor mínimo não é fixado na sentença.

    Os outros dois efeitos previstos na lei são mais graves e exigem cuidados especiais. Um deles é a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, por um período que pode variar de um a cinco anos. O outro é a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Esses efeitos não são automáticos e não decorrem simplesmente da condenação.

    Para que haja inabilitação ou perda do cargo, a lei exige três coisas ao mesmo tempo. Primeiro, é necessário que exista reincidência em crime de abuso de autoridade, ou seja, o agente já tenha sido condenado anteriormente por esse mesmo tipo de crime. Segundo, o juiz precisa decidir expressamente pela aplicação desses efeitos. Terceiro, essa decisão deve ser fundamentada, isto é, o juiz deve explicar, de forma clara, por que está aplicando a inabilitação ou a perda do cargo naquele caso concreto.

    Isso significa que não existe perda automática de cargo nem inabilitação automática apenas porque houve condenação por abuso de autoridade. Mesmo havendo reincidência, o juiz ainda precisa analisar a situação e justificar sua decisão na sentença. Se não fizer isso, esses efeitos não podem ser aplicados.

    Em resumo, a lógica da lei é simples. A condenação por abuso de autoridade gera sempre a obrigação de indenizar o dano, desde que a vítima peça a fixação do valor mínimo. Já a inabilitação para o exercício de função pública e a perda do cargo só podem ocorrer em situações mais graves, quando há reincidência específica, e nunca de forma automática, dependendo sempre de decisão expressa e fundamentada do juiz. Essa estrutura busca punir abusos sem transformar toda condenação, por si só, em uma punição extrema.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 4º  São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Caio foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de abuso de autoridade. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.869/2019, tem-se, como efeito da condenação, a: inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos. Registre-se que o referido efeito está condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pode ser aplicada como efeito da condenação, desde que não ultrapasse o período máximo da pena em abstrato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A reparação dos danos causados pelo crime de abuso de autoridade é obrigatoriamente fixada de ofício pelo juiz na sentença, independentemente de requerimento do ofendido.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A perda automática do cargo, da função pública ou do mandato eletivo ocorrerá quando houver condenação por crime de abuso de autoridade, independentemente de reincidência.

    CEBRASPE (2022)

    QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de abuso de autoridade. Caso seja reconhecida a reincidência em crime de abuso de autoridade, a perda do cargo público é efeito automático da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Um dos efeitos da condenação pela prática de abuso de autoridade é a perda do cargo público, que deverá ser fundamentada e pode ser aplicada em caso de reincidência, ainda que não específica. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA:  Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Sem prejuízo das disposições do Código Penal, essa lei admite a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, entre as quais a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato por prazo determinado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: São efeitos possíveis, mas não automáticos, da condenação por abuso de autoridade, no caso de reincidência, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública. 

    Lei 13.869/2019:

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; EFEITO AUTOMÁTICO

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; (NÃO AUTOMÁTICO – PRECISA DE SENTENÇA MOTIVADA – REINCIDENCIA REINCIDENCIA ESPECÍFICA)

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. (NÃO AUTOMÁTICO – PRECISA DE SENTENÇA MOTIVADA – REINCIDENCIA ESPECÍFICA)

    • Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre o abuso de autoridade, julgue o item a seguir. O condenado por crime de abuso de autoridade será obrigado a indenizar o dano causado, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo da indenização.

    Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    Pontos importantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19):

    • Não há crime culposo;
    • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO;
    • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
    • Não há RECLUSÃO;
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA;
    • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga;
    • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.  Quanto as PPL, cabe acrescentar (além das penas de 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA) a pena da violência institucional (2022), de 03 meses a 1 ano: Violência Institucional   – Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:  I – a situação de violência; ou  II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
    • Ação Penal Pública Incondicionada;
    • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica;
    • Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 4°);
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa);
    • A Pena Restritiva de Direitos – PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente;
    • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.