Abuso de Autoridade e Efeitos da Condenação

A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, estabelece quais são os efeitos da condenação quando alguém é definitivamente condenado por esse tipo de crime. Esses efeitos não são todos iguais: alguns acontecem automaticamente e outros só podem ser aplicados se certos requisitos forem cumpridos.

O primeiro efeito da condenação é a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esse efeito é automático no sentido de que, havendo condenação, surge o dever de reparar o prejuízo. Porém, o juiz só fixa o valor mínimo da indenização se a vítima pedir. Ou seja, o juiz não pode estabelecer esse valor por conta própria. Se não houver requerimento do ofendido, a condenação existe, mas o valor mínimo não é fixado na sentença.

Os outros dois efeitos previstos na lei são mais graves e exigem cuidados especiais. Um deles é a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, por um período que pode variar de um a cinco anos. O outro é a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Esses efeitos não são automáticos e não decorrem simplesmente da condenação.

Para que haja inabilitação ou perda do cargo, a lei exige três coisas ao mesmo tempo. Primeiro, é necessário que exista reincidência em crime de abuso de autoridade, ou seja, o agente já tenha sido condenado anteriormente por esse mesmo tipo de crime. Segundo, o juiz precisa decidir expressamente pela aplicação desses efeitos. Terceiro, essa decisão deve ser fundamentada, isto é, o juiz deve explicar, de forma clara, por que está aplicando a inabilitação ou a perda do cargo naquele caso concreto.

Isso significa que não existe perda automática de cargo nem inabilitação automática apenas porque houve condenação por abuso de autoridade. Mesmo havendo reincidência, o juiz ainda precisa analisar a situação e justificar sua decisão na sentença. Se não fizer isso, esses efeitos não podem ser aplicados.

Em resumo, a lógica da lei é simples. A condenação por abuso de autoridade gera sempre a obrigação de indenizar o dano, desde que a vítima peça a fixação do valor mínimo. Já a inabilitação para o exercício de função pública e a perda do cargo só podem ocorrer em situações mais graves, quando há reincidência específica, e nunca de forma automática, dependendo sempre de decisão expressa e fundamentada do juiz. Essa estrutura busca punir abusos sem transformar toda condenação, por si só, em uma punição extrema.

Lei 13.869/2019:

Art. 4º  São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

FGV (2026):

QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Caio foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de abuso de autoridade. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.869/2019, tem-se, como efeito da condenação, a: inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos. Registre-se que o referido efeito está condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pode ser aplicada como efeito da condenação, desde que não ultrapasse o período máximo da pena em abstrato.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A reparação dos danos causados pelo crime de abuso de autoridade é obrigatoriamente fixada de ofício pelo juiz na sentença, independentemente de requerimento do ofendido.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A perda automática do cargo, da função pública ou do mandato eletivo ocorrerá quando houver condenação por crime de abuso de autoridade, independentemente de reincidência.

CEBRASPE (2022)

QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de abuso de autoridade. Caso seja reconhecida a reincidência em crime de abuso de autoridade, a perda do cargo público é efeito automático da sentença condenatória.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Um dos efeitos da condenação pela prática de abuso de autoridade é a perda do cargo público, que deverá ser fundamentada e pode ser aplicada em caso de reincidência, ainda que não específica. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA:  Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Sem prejuízo das disposições do Código Penal, essa lei admite a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, entre as quais a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato por prazo determinado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: São efeitos possíveis, mas não automáticos, da condenação por abuso de autoridade, no caso de reincidência, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública. 

Lei 13.869/2019:

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; EFEITO AUTOMÁTICO

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; (NÃO AUTOMÁTICO – PRECISA DE SENTENÇA MOTIVADA – REINCIDENCIA REINCIDENCIA ESPECÍFICA)

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. (NÃO AUTOMÁTICO – PRECISA DE SENTENÇA MOTIVADA – REINCIDENCIA ESPECÍFICA)

  • Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre o abuso de autoridade, julgue o item a seguir. O condenado por crime de abuso de autoridade será obrigado a indenizar o dano causado, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo da indenização.

Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

Pontos importantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19):

  • Não há crime culposo;
  • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO;
  • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
  • Não há RECLUSÃO;
  • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA;
  • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga;
  • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.  Quanto as PPL, cabe acrescentar (além das penas de 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA) a pena da violência institucional (2022), de 03 meses a 1 ano: Violência Institucional   – Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:  I – a situação de violência; ou  II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • Ação Penal Pública Incondicionada;
  • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica;
  • Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 4°);
  • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa);
  • A Pena Restritiva de Direitos – PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente;
  • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.

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