Tópicos que citam Lei 13.869 art. 3

  • Abuso de autoridade e ação privada subsidiária

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:  nos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público;

    A queixa subsidiária é proposta ante a inércia do MP.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 3°, § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Abuso de Autoridade e Finalidade Específica

    Lei 13869 de 2019:

    Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) dispõe que “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”, a referida lei não se aplica, em nenhuma hipótese, aos membros do Poder Judiciário, uma vez que a atividade principal dos Magistrados consiste em interpretar a lei e avaliar fatos e provas.

    A Lei nº 13.869/2019 aplica-se a todos os agentes públicos, incluindo membros do Poder Judiciário, conforme seu artigo 2º. O §2º do artigo 1º da referida lei estabelece que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, salvo quando evidenciada a intenção de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Portanto, a lei é aplicável aos magistrados, desde que presentes os elementos subjetivos específicos que caracterizam o abuso de autoridade.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Foi noticiado pela imprensa que um membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa teria requerido vista de determinado processo e vinha demorando, de maneira demasiada e injustificada, para analisá-lo e, consequentemente, devolvê-lo. Ao fim da reportagem, foi informado que o objetivo do requerimento de vista era o de retardar o julgamento, obrar que configuraria crime de abuso de autoridade.
    À luz da sistemática instituída pela Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que a conduta atribuída ao membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa: somente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.

    ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL

    Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.

    Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada.

    Art. 1º. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Além do dolo:

    ✔ Com a finalidade específica de prejudicar outrem;

    ✔ Com a finalidade específica de beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    ✔ Por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    O que geralmente as bancas cobram:

    • Ela requer dolo específico → especial fim de agir.
    • Particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação com o agente público, caso tenha consciência dessa qualidade.
    • Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.
    • Penas: 

    – Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos/ + Graves → Detenção de 1 a 4 anos (Ambas com MULTA)

    NOVA PENA 2022: Violência Institucional      

    Art. 15-A. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

    • Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA. Contudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    •  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).
    • A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (não há crime de hermenêutica)
    • Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade

    A perda do cargo é de efeito auTOmático nos crimes de Tortura e Orcrim

    Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h

    São efeitos da condenação:

    • I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; (ÚNICO AUTOMÁTICO)
    • II– a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
    • III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
    • Os incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
    1. Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
    • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
    • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
    • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal; 

    Art. 1 – § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Nova Lei de Abuso Autoridade: Informações Importantes

    Pontos relevantes da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

    1. Natureza do crime

    • Não existe crime culposo na Lei de Abuso de Autoridade.
    • Todos os crimes exigem dolo específico, ou seja, a conduta deve ser praticada com a finalidade de:
      • prejudicar alguém, ou
      • beneficiar a si próprio ou a terceiro, ou
      • agir por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Não basta a simples ilegalidade do ato.

    • A lei admite o dolo eventual, exceto nos crimes previstos:
      • no art. 19, parágrafo único,
      • no art. 25, parágrafo único,
      • no art. 30.

    2. Espécie de pena privativa de liberdade

    • Não há pena de reclusão.
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA.

    3. Duração das penas

    As penas privativas de liberdade previstas na lei são:

    • 6 meses a 2 anos + multa, ou
    • 1 a 4 anos + multa.

    4. Improbidade administrativa

    • Nem todos os crimes da nova lei configuram ato de improbidade administrativa, diferentemente do que ocorria na lei anterior.

    5. Ação penal

    • Os crimes são de Ação Penal Pública Incondicionada.

    6. Efeitos da condenação

    • Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo prazo de 1 a 5 anos.
    • Perda do cargo, emprego ou função pública:
      • não é automática;
      • depende de reincidência específica em crime previsto nesta lei
        (art. 4º, III).

    7. Responsabilização do agente

    • A lei estabelece tríplice responsabilidade:
      • civil,
      • penal,
      • administrativa.

    8. Penas restritivas de direitos (PRD)

    • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas:
      • de forma autônoma, ou
      • cumulativamente com outras sanções.

    São penas restritivas de direitos:

    • prestação de serviços à comunidade;
    • suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.

    9. Sujeito ativo

    • Agente público aposentado ou exonerado, isoladamente, não pratica crime de abuso de autoridade.

    10. Ação penal privada subsidiária

    • A ação privada subsidiária da pública poderá ser proposta no prazo de:
      • 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia
  • Ação Privada e Subsidiária Abuso de Autoridade

    Lei de abuso de autoridade

    • Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Admite ação privada? R: SIM!

    Lei n.º 13.869/2019 – abuso de autoridade: § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    • E quanto a ação privada subsidiária?

    Lei n.º 13.869/2019 – abuso de autoridade: § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item que se segue. Se a ação penal pública não for proposta no prazo legal, admite-se ação privada, devendo ser interposta pelo ofendido em seis meses decadenciais, contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Abuso de Autoridade e ação penal pública incondicionada

    Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, são sempre de ação penal pública incondicionada. Isso significa que, quando ocorre uma suspeita de abuso de autoridade, quem deve conduzir a investigação e, se for o caso, apresentar a denúncia é o Ministério Público, independentemente da vontade da vítima. A pessoa prejudicada não precisa fazer representação para que o processo criminal seja iniciado.

    Por causa disso, não existe decadência pelo simples fato de a vítima não ter se manifestado ou não ter tomado nenhuma providência. O andamento do processo não depende da autorização ou do interesse da pessoa que sofreu a conduta, pois a lei entende que esses crimes atingem também o interesse público.

    A lei ainda admite uma exceção apenas formal: se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, pode ser proposta uma ação privada subsidiária, que funciona como uma espécie de “substituição temporária” da atuação do Ministério Público. Mesmo assim, o Ministério Público continua tendo participação no processo e pode assumir novamente a condução da ação.

    Em resumo, não se trata de crime que dependa de representação da vítima nem de ação penal privada. A regra é que o Estado atua automaticamente na persecução penal, garantindo que eventuais abusos de autoridade sejam investigados e julgados mesmo sem iniciativa do ofendido.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.  

    CEBRASPE (2026)

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o próximo item, relativo às condutas tipificadas na Lei n.º 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade. Os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada, sendo incabível a queixa subsidiária. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:  os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal;

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Alguns dos delitos previstos nessa lei processam-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Comentário: Lei 1.869/2019: Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Armando, Juiz de direito, está respondendo a processo por crime previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019, por suspeita de ter decretado a prisão de Gustavo em desconformidade com a lei. A defesa alega extinção de punibilidade, pela decadência, visto que Gustavo não apresentou a representação no prazo devido. Nesse caso, pode-se afirmar que: não há que se falar em extinção de punibilidade pela decadência, visto que os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada.

    Comentário: o prazo da denúncia, 5 dias de estiver preso e 15 dias se estives livre.

    13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes previstos na lei de abuso de autoridade, por exigirem a representação do ofendido, são de ação penal privada, e têm a representação como condição de procedibilidade para a abertura do competente inquérito policial.

    Comentário:não obstante a exceção do § 1º, do Art. 3º, da Lei de abuso de autoridade, a regra é que os crimes previstos nela são de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jorge, agente público federal competente, primário e portador de bons antecedentes, agindo de forma dolosa, deixou de comunicar à autoridade judiciária, no prazo legal, a prisão em flagrante de Caio. Ao ser ouvido sobre a matéria, Caio afirmou que não teria qualquer interesse em eventual persecução penal em detrimento de Jorge. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 13.869/2019, é correto afirmar que Jorge: responderá, na esfera criminal, por abuso de autoridade, sendo certo que estará sujeito, como efeito da condenação, à obrigação de indenizar eventual dano causado pelo crime.

    Comentário: os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são TODOS de Ação Pública Incondicionado, então n precisaria da representação de Caio. Dessa forma, já tiraria 3 assertivas da questão. Lembrando que a perda do cargo não é automática, precisando ser o agente reincidente nos crimes previsto em tal lei.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    RESUMO:

    Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público é o responsável por iniciar o processo, independentemente da vontade da vítima. Não é necessária representação do ofendido, e por isso não há decadência pela sua inércia. Em regra, o Estado atua automaticamente na investigação e na denúncia desses crimes. Apenas de forma subsidiária, se o Ministério Público não agir no prazo legal, pode ser proposta ação privada, sem excluir sua participação no processo. Assim, prevalece o interesse público na apuração e punição de abusos cometidos por agentes públicos.
  • Abuso Autoridade e Coisa Julgada em Âmbito Cível

    Lei nº 13.869/2019 – Crimes de abuso de autoridade

    Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar sobre
    a existência ou a autoria do fato quando essas questões já tenham sido decididas no juízo criminal. Contudo, faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: as questões que venham a ser decidas pelo Juízo criminal quanto à negativa de autoria não podem mais ser questionadas em âmbito administrativo-disciplinar, apesar da independência das esferas de responsabilização.

    13.869/2019: Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Muito embora a responsabilidade civil e administrativa sejam independentes da criminal, não se pode mais questionar sobre a existência ou a autora do fato quando essas questões tenham sido decididas pelo juízo criminal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Ainda que o agente público seja condenado criminalmente por um crime de abuso de autoridade, ele poderá, também, ser responsabilizado civil e administrativamente pela mesma conduta. 

    Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Alguns pontos importantes sobre essa lei:

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
    9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Perempção e Renúncia ao Direito de Queixa na Ação Privada

    QUESTÃO CERTA: Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

    Sim, pois não cabem em crimes de ação penal pública devido aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

    QUESTÃO ERRADA: João, de 19 anos de idade, foi vítima de crime de calúnia praticado por Maria. Ciente da autoria do ato delituoso, João relatou os fatos informalmente ao delegado de polícia e solicitou orientação sobre as providências a serem adotadas: Instaurada a ação penal competente e havendo inércia de João, o Ministério Público poderá dar prosseguimento à referida ação.

    O examinador fez uma inversão da previsão legal sobre a inércia do MP. Cabe ação penal privada subsidiária da pública, quando o MP não oferecer denúncia no prazo legal.

    CPP

    art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Como é ação privada, havendo inércia do ofendido, haverá perempção da ação penal, ou seja, não poderá o Ministério Público prossegui-la.

    → Na Ação Penal Privada prevalece a vontade do particular sobre a da sociedade. O valor é maior para a vítima. Desse modo, pode o ofendido optar por não iniciar a ação, seja pela sua inércia (o que leva à decadência, decorridos seis meses), seja pela renúncia tácita ou expressa.

    → No caso concreto, trata-se de Ação penal de exclusiva iniciativa privada, isto é,somente pode ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal. Especifica-se na Parte Especial do CP quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão “só se procede mediante queixa”. Ex. crimes contra a honra.

    Nesse sentido, a decadência, que em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei, terá como consequência de seu reconhecimento a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada.

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.