Nova Lei de Abuso Autoridade: Informações Importantes

Artigos citados neste tópico: Lei 13.869 art. 3 Lei 13.869 art. 4

Pontos relevantes da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

1. Natureza do crime

  • Não existe crime culposo na Lei de Abuso de Autoridade.
  • Todos os crimes exigem dolo específico, ou seja, a conduta deve ser praticada com a finalidade de:
    • prejudicar alguém, ou
    • beneficiar a si próprio ou a terceiro, ou
    • agir por mero capricho ou satisfação pessoal.

Não basta a simples ilegalidade do ato.

  • A lei admite o dolo eventual, exceto nos crimes previstos:
    • no art. 19, parágrafo único,
    • no art. 25, parágrafo único,
    • no art. 30.

2. Espécie de pena privativa de liberdade

  • Não há pena de reclusão.
  • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA.

3. Duração das penas

As penas privativas de liberdade previstas na lei são:

  • 6 meses a 2 anos + multa, ou
  • 1 a 4 anos + multa.

4. Improbidade administrativa

  • Nem todos os crimes da nova lei configuram ato de improbidade administrativa, diferentemente do que ocorria na lei anterior.

5. Ação penal

  • Os crimes são de Ação Penal Pública Incondicionada.

6. Efeitos da condenação

  • Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo prazo de 1 a 5 anos.
  • Perda do cargo, emprego ou função pública:
    • não é automática;
    • depende de reincidência específica em crime previsto nesta lei
      (art. 4º, III).

7. Responsabilização do agente

  • A lei estabelece tríplice responsabilidade:
    • civil,
    • penal,
    • administrativa.

8. Penas restritivas de direitos (PRD)

  • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas:
    • de forma autônoma, ou
    • cumulativamente com outras sanções.

São penas restritivas de direitos:

  • prestação de serviços à comunidade;
  • suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.

9. Sujeito ativo

  • Agente público aposentado ou exonerado, isoladamente, não pratica crime de abuso de autoridade.

10. Ação penal privada subsidiária

  • A ação privada subsidiária da pública poderá ser proposta no prazo de:
    • 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *