O homicídio simples, previsto no art. 121 do Código Penal, consiste no ato de matar alguém, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. Embora pareça uma tipificação básica, o dispositivo comporta importantes nuances, como o homicídio privilegiado, previsto no § 1º do mesmo artigo. Trata-se de uma hipótese de redução de pena quando o crime é praticado sob forte carga emocional ou por motivo de relevante valor social ou moral — causas subjetivas que influenciam diretamente o dolo do agente.
Além disso, o homicídio simples não é considerado crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme a Lei nº 8.072/90. Isso o distingue do homicídio qualificado, que possui maior reprovabilidade e, por isso, atrai penas mais severas e consequências processuais mais rígidas.
Outro ponto relevante é que, mesmo sendo homicídio simples, a tentativa ou a consumação pode justificar a decretação de prisão temporária, conforme autoriza a Lei nº 7.960/89. Por fim, ainda se discute a existência ou não de estado de necessidade ou dolo eventual conforme as circunstâncias fáticas do crime, o que influencia diretamente na tipificação penal e na dosimetria da pena.
Código Penal Brasileiro:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço [ essa parte diz respeito ao homicídio privilegiado]
As privilegiadoras, como são chamadas, aqui, têm natureza subjetiva (todas as privilegiadoras são subjetivas). Isso quer dizer que dizem respeito ao motivo do crime. Em outras palavras, são subjetivas, pois motivam o elemento subjetivo (dolo) do autor.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Após animada pescaria e farto consumo de bebida alcoólica, os amigos Jacó e Isaque iniciaram uma discussão sobre futebol. Irritado, Jacó resolveu atear fogo no barco em que estavam, embora ambos não soubessem nadar. Havia somente um colete inflável disponível e Jacó apressou-se em pegá-lo. Jacó ainda tentou salvar seu amigo, mas Isaque acabou morrendo afogado no naufrágio. Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que: Jacó praticou o crime de homicídio.
Quem criou a situação de perigo com uma conduta anterior foi Jacó. Jacó tinha ciência que ambos não sabiam nadar e mesmo assim ateou fogo no barco. Dessa forma, entendo que Jacó agiu com dolo eventual, por isso praticou homicídio doloso e, pelo mesmo motivo, não poderia alegar estado de necessidade. Ademais, não havia injusta agressão para levantar a hipótese de legítima defesa.
CP: Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado: a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.
IBFC (2013):
QUESTÃO CERTA: O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: O homicídio privilegiado: pode levar a pena abaixo do mínimo legal.
Pode, pois é uma causa de diminuição de pena (apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\” (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348))
O homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória (atenuantes e agravantes). E, por fim, aplica-se a pena definitiva (causas de diminuição e aumento). É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.
CP:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: O agente que pratica homicídio simples, consumado ou tentado, não comete crime hediondo.
De fato, o homicídio simples não configura hediondez, a hediondez é configurada diante de um homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio.
Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
O homicídio simples não é crime hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.
Já vimos que não.
Outra observação
Admite decretação de prisão temporária. Isso cai em prova.
Art. 1° da Lei 7.960/89 – Caberá prisão temporária:
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso