O roubo é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no art. 157, e ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa, mediante violência, grave ameaça ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. A pena básica do roubo é de 6 a 10 anos de reclusão, além de multa. A lei também prevê hipóteses em que a punição aumenta, como nos casos de concurso de pessoas, uso de arma branca, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de veículo levado para outro Estado ou para o exterior, subtração de fios, cabos, celulares, computadores, armas de fogo ou bens ligados a serviços públicos essenciais.
É importante destacar que, tecnicamente, o chamado “roubo qualificado” ocorre apenas quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio), hipóteses previstas no § 3º do art. 157. Nos demais casos, como emprego de arma ou restrição da liberdade da vítima, a lei trata como causas de aumento de pena (majorantes), embora na prática forense seja comum o uso da expressão “roubo qualificado” também para essas situações.
Quando o roubo resulta em lesão corporal grave, a pena passa a ser de 7 a 18 anos de reclusão, além de multa. Se resultar morte, configura-se o latrocínio, cuja pena é de 24 a 30 anos de reclusão e multa. A legislação ainda prevê punições mais severas quando o crime é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares.
A pena do roubo também pode aumentar em frações específicas. O uso de arma branca aumenta a pena de 1/3 até metade. O emprego de arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Já o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido leva à aplicação em dobro da pena prevista no caput do art. 157.
Além disso, algumas modalidades de roubo são consideradas crimes hediondos, como o roubo com restrição da liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a legislação estabelece tratamento mais rigoroso, especialmente quanto ao cumprimento da pena.
CP:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
X – se a subtração for de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (a partir daqui é roubo qualificado)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.
O grande “pulo do gato” nessa questão – e fiquem atentos, porque isso já foi cobrado em várias provas da CEBRASPE – é o motivo pelo qual o agente restringiu a liberdade. A questão diz que o agente restringiu a liberdade para impedir que a vítima se comunicasse com policiais; é dizer, para assegurar o sucesso do próprio roubo. Não há elemento subjetivo que ultrapasse o patrimonial. Evidentemente, essa restrição por tempo juridicamente relevante não pode se estender por tempo demais – até porque deve perdurar somente o necessário para que o crime patrimonial seja bem sucedido, sob pena de caracterização de concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP). A CEBRASPE ama isso e já perguntou inúmeras vezes. Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade – e as questões costumam deixar isso claro. Restringiu sem motivo? Ou para maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 – se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.
As causas de aumento de pena do roubo, em regra, não se aplicam ao roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte/latrocínio), pois nesses casos o legislador já fixou pena própria e mais grave.
CEBRASPE (2019):
QUESTAO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.
Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses previstas no § 2º e § 2º-A são causas de aumento de pena (majorantes).
Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.
O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse apenas pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberada horas depois da prática do crime. Assim, dependendo do caso concreto, pode haver concurso material entre o roubo e o crime de sequestro e cárcere privado.
Observe que a praxe forense muitas vezes utiliza a expressão “roubo qualificado” para se referir ao roubo circunstanciado ou majorado. Embora tecnicamente impreciso, esse uso é relativamente comum.
Atualmente, os casos de roubo qualificado pelo resultado são:
1> lesão corporal grave
2> morte (latrocínio)
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, policial penal, tomou conhecimento de que Caio, condenado pela prática de um crime hediondo, deu entrada, para cumprir pena, na unidade prisional onde está trabalhando. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.072/1990, é correto afirmar que Caio foi condenado pelo crime de: roubo qualificado pelo resultado morte.
O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) é classificado como crime hediondo. Crimes como constrangimento ilegal, apropriação indébita, falsidade ideológica e prevaricação não estão no rol dos crimes hediondos, que se caracterizam por sua gravidade extrema e maior rigor no cumprimento da pena.
MODALIDADES HEDIONDAS DO ROUBO:
LEI 8.072/90
Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo;
c) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
d) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
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ATENÇÃO!
MAJORANTES DO ROUBO:
• arma branca → aumento de 1/3 até metade;
• arma de fogo → aumento de 2/3;
• arma de fogo de uso restrito ou proibido → aplicação em dobro da pena do caput.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.
A afirmação está errada porque o roubo qualificado pelo resultado morte exige efetivamente a morte da vítima. Se a vítima sobrevive, ainda que ferida gravemente, não há latrocínio consumado.
Dependendo do resultado concreto, o agente poderá responder por:
• roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave;
• latrocínio tentado;
• ou roubo em concurso com tentativa de homicídio, conforme o entendimento aplicado ao caso concreto.
Resumindo: para existir latrocínio consumado, a vítima precisa morrer.
O roubo é o crime de subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima, com pena básica de 6 a 10 anos de reclusão e multa.
A pena pode aumentar em diversas hipóteses, como concurso de pessoas, uso de arma branca ou arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de celular, fios, veículos e bens ligados a serviços públicos essenciais.
Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses são majorantes, embora frequentemente chamadas de “roubo qualificado” na prática forense.
Algumas modalidades de roubo são consideradas hediondas, especialmente aquelas com arma de fogo, restrição da liberdade da vítima ou resultado morte.