Extorsão é quando alguém, por meio de violência ou ameaça grave, obriga outra pessoa a agir contra a sua vontade, geralmente para obter dinheiro ou alguma vantagem. Quando falamos em extorsão qualificada, significa que o crime ganha uma gravidade maior por causa das circunstâncias em que é praticado. Um exemplo disso é o chamado “sequestro relâmpago”, em que a vítima tem sua liberdade de locomoção restringida para que os criminosos consigam tirar proveito econômico, como forçá-la a fazer saques em caixas eletrônicos. Nesses casos, a lei prevê penas mais altas e um tratamento mais severo, já que a vítima não sofre apenas a ameaça ou a violência, mas também a perda temporária de sua liberdade, o que aumenta o risco de lesões ou até de morte.
O Pacote anticrime (Lei 13.964/19) alterou a lei de Crimes Hediondos. Segundo o artigo 1º, III, L.nº 8.072/90, somente a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (158, §3º,CP) é hediondo. (OBS: O artigo 1º, IV, L.nº 8.072/90 não foi alterado, ou seja, a Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada continua sendo hediondo.) Fique atento: a restrição da liberdade e o sequestro são coisas distintas.
Segundo o professor Renato Brasileiro (em sua obra: Legislação Criminal Especial Comentada 2020, página 337), o legislador (por um erro grosseiro) excluiu do rol dos Crimes Hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no artigo 158,§ 2º, CP. Por mais absurdo que seja, a extorsão sem restrição da liberdade não é hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição de crimes hediondos no ordenamento jurídico.
De forma sucinta: são hediondos os artigos 158, §3º, CP e o artigo 159, §§ 1º,2º e 3º,CP. MAS o artigo 158, § 2º,CP não é hediondo, pois não está listado na lei 8.072/90. Sendo assim, caso não ocorra a restrição de liberdade da vítima, mesmo com o resultado lesão corporal ou morte, a extorsão não será hedionda.
CP:
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. (Extorsão qualificada)
3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Extorsão qualificada / sequestro relâmpago).
FUNCAB (2012):
QUESTÃO ERRADA: o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”), ao contrário do artigo 158 do Código Penal, é doutrinariamente classificado como crime de mera conduta.
O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.
FUNCAB (2013):
QUESTÃO CERTA: Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP).
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.
A questão está errada porque, no exemplo dado, o agente primeiro pratica um roubo (subtração dos pertences mediante grave ameaça com arma) e depois restringe a liberdade da vítima deixando-a presa em casa abandonada. No sequestro-relâmpago (art. 158, §3º, CP), a restrição da liberdade deve ser o meio necessário para a obtenção da vantagem econômica, como obrigar a vítima a fazer saques ou transferências. Se a privação de liberdade ocorre apenas depois do crime patrimonial consumado, não há extorsão qualificada, mas sim roubo + cárcere privado (arts. 157 e 148 do CP), em concurso de crimes. Ou seja, não basta prender a vítima depois de roubar: para configurar a extorsão qualificada pela restrição da liberdade, essa privação deve estar diretamente ligada à obtenção da vantagem econômica.
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