Tópicos que citam LEP art. 9-A

  • Identificação do perfil genético (extração de DNA)

    A Lei de Execução Penal determina que toda pessoa condenada por crime doloso com violência grave contra a pessoa, crime contra a vida, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável deve, ao entrar no presídio, fazer obrigatoriamente a identificação do perfil genético (DNA). Essa coleta é feita por técnica adequada e indolor, apenas para fins de identificação criminal.

    Essa medida não viola o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o DNA é usado como forma de controle e registro, não como prova no processo. Caso o condenado se recuse a fornecer o material genético, essa recusa é considerada falta grave, podendo gerar consequências dentro da execução da pena, como a perda de benefícios.

    Importante destacar que a lei fala em violência grave — ou seja, crimes com ameaça simples não entram nessa regra.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a lei em apreço, é defeso ao poder público submeter qualquer condenado a coleta compulsória do seu perfil genético como forma de identificação criminal.

    Coleta de material genético não afronta garantia de proibição de autoincriminação. Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Josué foi condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa. Por ocasião do seu ingresso no estabelecimento prisional, ele: será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

    OBS: não se fala em ameaça.

    OBS: a recusa configura falta grave.

    HC879757 GO Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma: O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento penal.

  • O Que É Exame Criminológico? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    “Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.

    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.

    Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

    QUESTÃO ERRADA: A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO ERRADA: O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP – Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP – Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    QUESTÃO CERTA: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é: admissível somente por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso.

    SÚMULA 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único – Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações.

    QUESTÃO CERTA: Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso.

    O exame criminológico deixou de ser obrigatório.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.