A Lei de Execução Penal determina que toda pessoa condenada por crime doloso com violência grave contra a pessoa, crime contra a vida, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável deve, ao entrar no presídio, fazer obrigatoriamente a identificação do perfil genético (DNA). Essa coleta é feita por técnica adequada e indolor, apenas para fins de identificação criminal.
Essa medida não viola o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o DNA é usado como forma de controle e registro, não como prova no processo. Caso o condenado se recuse a fornecer o material genético, essa recusa é considerada falta grave, podendo gerar consequências dentro da execução da pena, como a perda de benefícios.
Importante destacar que a lei fala em violência grave — ou seja, crimes com ameaça simples não entram nessa regra.
Lei de Execução Penal:
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a lei em apreço, é defeso ao poder público submeter qualquer condenado a coleta compulsória do seu perfil genético como forma de identificação criminal.
Coleta de material genético não afronta garantia de proibição de autoincriminação. Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Josué foi condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa. Por ocasião do seu ingresso no estabelecimento prisional, ele: será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor.
Lei de Execução Penal:
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
OBS: não se fala em ameaça.
OBS: a recusa configura falta grave.
HC879757 GO Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma: O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento penal.
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