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  • O Que É Furto de Uso? (com exemplos)

    O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal.

    QUESTÃO ERRADA: Presente o “animus furandi” e sendo demonstrada a intenção de restituir o bem, descabe falar em furto de uso.

    Cabe sim. Pois restou demonstrada a intenção de restituir o bem.

    ‘animus furandi’ significa intenção de furtar.

    QUESTÃO ERRADA No crime de furto de uso, se a coisa infungível é subtraída para fim de uso momentâneo, e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, responderá o agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta dias-multa.

    ERRADA –  no furto do uso, o agente não tem o ânimo de assenhoramento (animus furandi) próprio do crime de furto, logo, a conduta é atípica pela ausência de elementar exigida pelo modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.

    QUESTÃO ERRADA: A doutrina majoritária defende a punição do furto de uso, uma vez que o agente atua com o chamado animus rem sibi habendi.

    No furto de uso, basta que o agente queira usar momentaneamente o bem alheio e o pegue “emprestado” sem pedir ao dono e, em seguida, o restitua. O fato é considerado atípico pela ausência do elemento subjetivo próprio do crime de furto. Ex: empregada doméstica que se apossa de um vestido da patroa na sexta-feira e o restitui no primeiro dia em que retorna ao trabalho (no sábado ou na segunda-feira, dependendo do caso), ou do jardineiro de casa que pega a bicicleta que está guardada na casa do patrão para ir embora e retorna com ela no dia seguinte.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que, durante uma perseguição policial, tenha subtraído um veículo, sem emprego de ameaça e violência, e, após quatro horas, tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração não terá cometido crime, em razão da atipicidade do furto de uso.

    Sobre a ATIPICIDADE DO FURTO DE USO:

    O furto de uso ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. Porém a conduta do agente que subtraí a coisa, mais logo em seguida a devolve ao mesmo lugar que a subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Diferentemente, do que foi relatado na questão “… tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração…” Por isso, a alternativa está errada.

    Sobre os crimes de roubo e furto o STJ adota a amotio:

    “[…] 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/43189/a-atipicidade-do-furto-de-uso

  • Crime de Furto de Energia Elétrica (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: a energia elétrica pode ser objeto de furto.

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte. Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa.

    SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

    A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    Acrescentando: Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases “a” e “b” do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. “No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, – fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

  • O Que É Furto de Coisa Comum? (com exemplos)

    O furto de coisa comum consiste na conduta de subtrair coisa que o próprio autor é “dono”, conjuntamente com outra pessoa. Trata-se de crime processado mediante representação (ação penal pública condicionada).

    Furto de coisa comum

    Art. 156 – Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º – Somente se procede mediante representação.

    § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Pelo parágrafo 2º, é possível ver que a conduta não é punível se a coisa for fungível, ou seja, se puder ser substituída por outra coisa da mesma espécie e o valor não exceder a parte que o autor do fato teria direito.

    QUESTÃO ERRADA: É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    QUESTÃO ERRADA É punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota a que tiver direito o agente.

    ERRADA. 

    Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Somente se procede mediante representação.

            § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Crime de Furto de Animal (com exemplo)

    Para o Direito Penal, o animal é coisa. Veja que o parágrafo 6º trata do furto de alguns animais:

    Art. 155, § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    QUESTÃO CERTA: Os semoventes e os animais estão sujeitos à apropriação por parte de terceiros se houver o furto de gado. Nesse caso haverá o crime denominado de abigeato.

    Os animais domésticos ou domesticados, quando tiverem dono, e os semoventes (bois, porcos, cabras) podem ser objeto de furto. O furto de gado possui denominação própria: abigeato.

  • Teoria da Amotio-Apprehensio e Teoria da Ablatio

    No Direito Penal, o momento de consumação do crime de furto é objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, tendo sido formuladas diferentes teorias para definir o instante exato em que o delito se considera consumado. São quatro as principais teorias:

    Teoria da Contrectatio: sustenta que o furto se consuma com o simples contato do agente com a coisa alheia. Basta que o bem seja tocado ou manuseado com a intenção de subtraí-lo, ainda que não haja retirada da posse da vítima.

    Teoria da Apprehensio ou Amotio: segundo essa corrente, o crime se consuma no momento em que o agente inverte a posse da coisa, isto é, quando a retira da esfera de disponibilidade da vítima e passa a exercer sobre ela um poder, ainda que por breve instante. Não se exige que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. Essa teoria, também conhecida como da inversão da posse, é a adotada pela jurisprudência do STF e do STJ.

    Teoria da Ablatio: exige que o agente, além de apreender o bem, o transporte de um local para outro, caracterizando uma etapa adicional em relação à mera subtração.

    Teoria da Ilatio: mais restritiva, defende que o furto só se consuma quando a coisa subtraída é levada ao local desejado pelo agente, onde ele poderia mantê-la em segurança.

    Dentre essas teorias, prevalece na jurisprudência brasileira a teoria da apprehensio (amotio), conforme firmaram STJ e STF, entendendo-se que o furto se consuma com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de posse prolongada ou tranquila por parte do agente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme orientação atual do STJ, é imprescindível para a consumação do crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa, caso em que se deve aplicar a teoria da ablatio.

    Informativo nº 0572 Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    Teoria da Amotio/Apprehensio → Para esta teoria, adotada pelo STF e pelo STJ, para haver a consumação, basta que o bem seja retirado do poder da vítima.

    Em outras palavras, basta que haja inversão na posse, ainda que a vítima possa retomar o bem, em virtude de perseguição imediata. Ou seja, a perseguição ao agente não afasta a consumação do crime.

    Teoria da Ablatio → Para esta teoria, além de haver a inversão na posse, é necessário que tal posse seja mansa e pacífica, ou seja, que o agente tenha conseguido efetivamente fugir.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, o crime de furto restou tentado, porque Edna e Josué não detiveram a posse mansa, pacífica e desvigiada dos bens subtraídos.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572);

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa. Considerando que a conduta de Antônio tenha sido descoberta e denunciada à polícia, assinale a opção correta: Antônio responderá por crime de furto consumado.

    O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica (teoria da “amotio”).

    Obs.: no presente caso, não incidirá a exclusão da punibilidade prevista no art. 181 do CP, tendo em vista que, ao executar o crime, Antônio não tinha conhecimento de que o celular pertencia à sua esposa, pois acreditava que pertencia a outrem.

    Assim, no caso, houve um erro sobre a pessoa (isto é, Antônio queria atingir pessoa diversa da que atingiu) e, consequentemente, responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa desejada (outra pessoa que não seja sua esposa), e não aquela que efetivamente atingiu (trata-se da teoria da equivalência do bem jurídico). Nesse sentido:

    CP, Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.

    O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.

    Banca própria MPE-SP (2011):

    QUESTÃO CERTA: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: furto consumado.

    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
    -violência
    -grave ameaça
    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto, com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1). Com relação ao roubo impróprio, só há 2 maneiras de execução:
    1)violência
    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.

    Banca própria TRT-15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: Segundo posição majoritária do STF e STJ, considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade, ainda que por curto espaço de tempo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: A conduta de João enquadra-se como furto tentado, porque ele não teve a posse mansa e pacífica do celular. 

    Errada, uma vez que o STJ adota a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.

    Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” REsp 1524450/RJ.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. João deverá responder por tentativa de roubo, uma vez que a subtração não ocorreu por razões alheias à sua vontade.

    Já que não houve a inversão da posse devido a forças alheias à vontade de João, considerando que os tribunais superiores adotam a teoria da amotio.

    Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também  denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: O crime praticado por Edna restou consumado. 

    Para os Tribunais Superiores, para a consumação do furto, só se exige a subtração da coisa, não havendo necessidade de retirada da coisa da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que a posse seja por um curto espaço de tempo, ainda que sob a vigilância da vítima e ainda que a coisa seja retomada por perseguição imediata. Em outras palavras, o furto se consuma com a simples subtração da coisa – Teoria da Amotio.

    O STJ editou a Súmula 567 que diz que Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE: o STJ possui julgados afirmando que o valor insignificante do objeto furtado não pode ultrapassar 10% do salário-mínimo (ou, se ultrapassar, será em valor ínfimo). Por todos: HC 434.707, Rel. Min. Reynaldo Soares.

    FURTO DE PEQUENO VALOR: A jurisprudência entende que o furto será de pequeno valor quando não for superior a 1 (um) salário-mínimo.

  • Furto com Repouso Noturno (com exemplos)

    O furto majorado é um furto com uma causa de aumento de pena, chamada de majorante.

    Se o crime é praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta-se de 1/3.

    CP:

    Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    “Professor, o que é “repouso noturno”? Repouso noturno é o repouso (da noite) do local em que foi cometido o crime. É o momento em que o local “baixa sua guarda”. Não há uma hora específica, pois cada cidade “dorme” em um horário.”

    AVANÇA SP (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  A pena do crime de furto aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno; 

    Furto

    Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA:  considera-se repouso noturno somente o período das 12 às 6 horas.

    O furto praticado durante o repouso noturno é punido mais severamente, tendo em vista a vigilância reduzida sobre as coisas, a menor circulação de pessoas e a escassa luminosidade. Considera-se repouso noturno o período em que, costumeiramente, a população de determinada localidade se recolhe para o descanso diário.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Para a incidência da causa especial de aumento de pena para o crime previsto no art. 155 do CP, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos; entretanto, se o furto for praticado em estabelecimento comercial que se encontre fechado, segundo o STJ, a qualificadora do repouso noturno não pode ser reconhecida, por estar ausente maior grau de reprovabilidade da conduta.

    ERRADO: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime: a prática do crime durante o repouso noturno.

    Prática do crime no repouso noturno é mera majorante – aumenta a pena do crime furto simples em dada fração, não qualifica (cria circunstância nova a ponto de atribuir pena específica só para ela). As outras opções são circunstâncias que a lei traz e que, por serem ocorrências peculiares, atribui, o Código Penal, penas específicas para cada uma delas. Comparece a primeira pena (de furto simples com furto qualificado) com a segunda (são distintas). Em seu início, o Código Penal diz para o furto: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Depois, o Código Penal muda de ideia e cria circunstâncias para as quais a pena passa a ser: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) Pode parecer estranho, mas o legislador não colocou o fato de alguém furtar na calada da noite como uma circunstância ensejadora de pena específica – porém, tão somente elevou a pena de furto simples para esse hábito típico de gatuno. Se ele estivesse no rol de furto qualificado, aí sim caberia afirmar que ele recebeu uma qualificadora – não é o caso.

       Furto

            Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Considerando a situação hipotética apresentada no texto CE1A04AAA e os tipos penais inscritos no Código Penal sob o título “Dos Crimes contra o Patrimônio”, assinale a opção correta: O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

    Existe apenas “uma causa” de aumento de pena no crime de furto que é o “repouso noturno”, todas as outras no CP referentes ao crime de furto são qualificadoras.

  • Furto de Aviões e Embarcações (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: É remansoso, entre os doutrinadores penalistas, que os aviões e as embarcações não poderão ser objeto do crime de furto, uma vez que o Código Civil, por ficção, os equiparou a imóveis (para fins de constituição e registro de hipoteca).

    Não influem as presunções do direito civil para caracterizar coisa móvel para o direito penal. Ex.: materiais provisoriamente separados de um prédio durante reforma para nele serem reempregados, navio, avião, coisas empregadas para aformosear imóvel, são todos considerados imóveis para o direito civil, mas podem ser objeto material de furto). (Alberto Marques – Juiz de Direito)

  • Furto, Adulto e dois menores (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

    O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que ” A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    “(…) 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. 4. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que cometeu apenas um. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes (HC n. 319.513/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016)..” (REsp 1680114/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/10/2017).

  • Furto Escalada e Qualificadora (com exemplos)

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A escalada para fins de qualificar o crime de furto implica em uma subida com esforço incomum por parte do agente, assim, não poderá incidir a referida qualificadora na hipótese de escavação de um túnel para ingressar no locus delicti.

    Escalada é a utilização de via anormal para adentrar no local do furto, como pular um muro ou portão, entrar pelo telhado ou pela chaminé, pela sacada de um prédio, de paraquedas dentro de um sítio etc.

    A escavação de túnel, evidentemente, é forma anormal de ingresso ao local do crime, configurando a qualificadora. Essa conduta, aliás, vem se tornando razoavelmente comum, como ocorreu no impressionante furto em agência do Banco Central em Fortaleza, entre os dias 5 e 6 de agosto de 2005.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA:  A respeito do crime de furto, é correto afirmar que: caracteriza a escalada o ingresso no imóvel pela porta dos fundos.

    Segundo Rogério Sanches, a escalada é todo meio ANORMAL pelo qual o agente ingressa em determinado local. Não se caracterizando a qualificadora quando o obstáculo for facilmente vencível. A porta dos fundos, no caso, é meio comum de se adentrar em um imóvel.

  • Diferença entre Furto Privilegiado e Furto de Bagatela

    QUESTÃO CERTA: O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

    Furto privilegiado é aquele em que o agente é primário e de pequeno valor a coisa subtraída (a jurisprudência considera pequeno valor até 1 salário mínimo). É chamado de privilegiado, porque, presente a primariedade e sendo o bem de pequeno valor, deverá (é direito subjetivo do réu) o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 OU aplicar apenas a pena de multa; enquanto furto de bagatela é aquele em que a lesão jurídica é irrelevante, não tendo o bem furtado importância econômica ou sentimental para a vítima. Neste caso, a jurisprudência entende que o fato é materialmente atípico, não havendo que se falar em crime.

    Furto privilegiado: há crime > a pena de reclusão pode ser substituída por detenção; diminuída de 1/3 a 2/3 ou se aplicada apenas multa.

    Furto de bagatela: não há crime, porque o fato é materialmente atípico.

    Bagatela Própria refere-se ao princípio da insignificância. A Bagatela Imprópria, por sua vez, relaciona-se com a culpabilidade e permite a aplicação do perdão judicial. Na hipótese do privilégio do crime de furto, não há a descaracterização da tipicidade material, como no princípio da insignificância, mas um benefício de ordem subjetiva ao acusado, no qual resultará na aplicação de multa, diminuição de pena de 1/3 a 2/3 ou a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção.