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  • O Que É Homicídio Culposo? (com exemplos)

    O homicídio culposo acontece quando alguém provoca a morte de outra pessoa sem querer, mas agindo de forma descuidada, precipitada ou sem habilidade necessária. Não há intenção de matar, e o consentimento da vítima não descaracteriza o crime.
    O homicídio culposo, previsto no §3º do art. 121 do Código Penal, caracteriza-se pela ausência de intenção de matar, ocorrendo por imprudência, negligência ou imperícia. A pena básica é de detenção, de um a três anos, podendo ser aumentada em casos específicos, como a inobservância de regra técnica ou a omissão de socorro. Destaca-se ainda a possibilidade de perdão judicial quando as consequências do crime atingem o próprio agente de forma tão grave que a aplicação da pena se torna desnecessária — hipótese exclusiva do homicídio culposo. Além disso, não se admite prisão preventiva em casos dessa natureza, salvo situações excepcionais expressamente previstas em lei.

    CP:  

    Homicídio culposo

     § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena – detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. –> é o chamado perdão judicial (extingue-se a punibilidade).

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: “O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” Trata-se de hipótese que o Código Penal prevê em crime de: homicídio culposo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.

    CP: Art. 121. § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.(…)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP: Art. 121. § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP: Art. 121, § 5º – Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Caso um dependente químico de longa data morra após abusar de substância entorpecente vendida por um narcotraficante, este responderá por homicídio culposo, devido à previsibilidade do resultado morte nessa hipótese.

    Na verdade, o traficante responde por tráfico de drogas. A morte ocorrida não tem nexo de causalidade com a venda da droga. Até porque o sujeito era dependente químico de “longa data” e a morte seu deu por “abuso” de substância. Questão, portanto, errada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Lúcia, maior, capaz, no final do expediente, ao abrir o carro no estacionamento do local onde trabalhava, percebeu que esquecera seu filho de seis meses de idade na cadeirinha de bebê do banco traseiro do automóvel, que permanecera fechado durante todo o turno de trabalho, fato que causou o falecimento do bebê. Nessa situação, Lúcia praticou o crime de abandono de incapaz, na forma culposa, qualificado pelo resultado morte.

    Lúcia deve responder por homicídio culposo, pois ao esquecer o filho dentro do carro agiu com negligência. Nesse caso, provavelmente, será aplicado o perdão judicial: Art. 121, 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Considere que um cirurgião, ao realizar procedimento médico em seu filho recém-nascido, tenha cometido um erro técnico que tenha resultado na morte da criança. Nessa hipótese, caso o cirurgião seja condenado por homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar-lhe a pena, se constatar que a sanção é desnecessária. 

    O perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa. Comentário: o pequeno erro é que pode ser aplicado tanto para o homicídio culposo e na lesão culposa. Não cabe para os crimes dolosos.

    Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Rafael, portador de maus antecedentes, foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, tendo sido requerida, pelo Parquet, a decretação de sua prisão preventiva. Nesse contexto, é correto afirmar que: não será possível a decretação da prisão preventiva de Rafael, pois incabível no caso concreto. 

    O homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor não é um crime doloso nem se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitiriam a decretação da prisão preventiva. Portanto, no caso concreto, a prisão preventiva é incabível.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria: deverá responder pelo crime de homicídio culposo.

    Essa questão está correta porque não houve intenção de matar. Maria estava sob o estado puerperal, fragilizada física e emocionalmente após o parto, e ainda sonolenta por medicação. O fato de ela sufocar o bebê aconteceu sem dolo, ou seja, sem vontade de provocar a morte. Por isso, o crime é culposo, quando a morte ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, e não há homicídio doloso, que exige intenção de matar.

  • Homicídio culposo: juiz poderá deixar de aplicar a pena?

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    …

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    GABARITO: CERTO.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: No caso do homicídio culposo, o juiz poderá conceder o perdão judicial se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Essa afirmação está correta. O art. 121, § 5º, do Código Penal prevê o perdão judicial no homicídio culposo, quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne desnecessária, como nos casos em que o agente já sofre intensamente com a perda causada pelo acidente.

    A opção está correta.

    O perdão judicial é uma previsão legal presente no artigo 121, § 5º, do Código Penal Brasileiro, que autoriza o juiz a deixar de aplicar pena em casos de homicídio culposo, quando as consequências do crime para o próprio agente forem tão graves que a aplicação da sanção penal se torne desnecessária.

    Essa medida é considerada uma forma de mitigação punitiva, aplicável em situações onde o sofrimento moral, psicológico ou físico do autor do crime já constitui uma sanção suficiente, tornando a pena estatal dispensável. O objetivo é evitar que o sistema penal se torne excessivamente punitivo em casos onde a própria culpa já provoca um castigo pessoal severo ao agente.

    No caso do homicídio culposo, situações que podem levar ao perdão judicial incluem, por exemplo:

    • A morte de um familiar próximo em um acidente de trânsito causado pelo agente.
    • A perda irreparável de um ente querido, cuja culpa recaia sobre o autor do fato.

    O perdão judicial não configura uma absolvição, mas sim a exclusão da pena, mantendo o registro do fato como antecedente penal. A decisão é discricionária e depende da análise do juiz, que deve avaliar as circunstâncias concretas do caso.

  • Crime de Induzimento instigação ou auxílio a suicídio

    O crime de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio ou a se automutilar está previsto no artigo 122 do Código Penal. A lei estabelece que será punido quem convencer alguém a tentar se matar ou a se machucar gravemente, ou quem fornecer meios para isso.

    A punição depende do resultado da conduta. Se a vítima morre, o crime é consumado e a pena vai de dois a seis anos de reclusão. Se a vítima sofre lesão grave durante a tentativa, o crime é tentado, com pena de um a três anos de reclusão. Se a lesão for leve ou não houver nenhuma consequência, a conduta não é considerada crime. Ou seja, o delito é condicionado ao resultado, e não basta apenas induzir ou auxiliar alguém a tentar o suicídio sem que haja consequências graves.

    A lei ainda prevê aumento de pena em casos específicos: se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido pela internet ou redes sociais. Quando o agente é líder ou coordenador de grupo virtual, a pena também pode ser aumentada.

    É importante entender que, para que haja crime, a conduta deve se dar contra pessoa certa e determinada. Por exemplo, se alguém conclama genericamente o público de uma TV a se suicidar, isso não configura crime, porque não há vítimas individualizadas.

    Por fim, o Tribunal do Júri é competente para julgar este tipo de crime, por se tratar de delito doloso contra a vida, assim como homicídio, infanticídio e participação em suicídio.

    Em resumo, o crime do artigo 122 protege vítimas de suicídio ou automutilação e pune quem as induz ou auxilia, mas apenas se houver lesão grave ou morte, com penas agravadas para casos de maior vulnerabilidade ou uso de meios digitais.

    CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código (lesão corporal de natureza grave)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código [homicídio]

    Resumo importante!

    Induzimento ao suicídio:

    Resultado morte:

    Menor de 14 anos? Homicídio [CP: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (…)]

    Maior de 14 anos? Qualificadora do crime de induzimento ao suicídio.

    Lesão corporal gravíssima:

    Menor de 14 anos? Lesão corporal gravíssima.

    Maior de 14 anos? Qualificadora do crime de induzimento ao suicídio.

    Exemplo: em uma tarde qualquer, a pequena Lara, de 5 anos, brincava no parquinho de seu prédio sob os cuidados de sua cuidadora, Dona Rosa. Dona Rosa, cansada da energia incessante da criança, percebeu uma escada velha e sem corrimão que levava a um porão do edifício. Movida pelo descontentamento com a situação, ela incentivou Lara a subir na escada, ignorando totalmente o perigo. A menina, confiando na cuidadora, subiu alguns degraus e acabou caindo no porão, sofrendo ferimentos fatais. Diante desse cenário, a conduta de Dona Rosa caracteriza homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal, pois houve dolo eventual ao colocar a vida de Lara em risco de forma consciente e sem justificativa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: B é um adolescente de 13 anos com sérios problemas de autoestima, o que o conduz a um estado de depressão. A, maior de idade, sabendo das condições de B e interessado na fortuna de que este é destinatário, instiga-o a se matar, convencendo-o de que o paraíso seria muito melhor para ele do que a situação atual. B, em razão disso, suicida-se.

    Nessa situação hipotética, a conduta de A é considerada:

    A) homicídio simples.

    B) induzimento ao suicídio na forma simples.

    C) atípica, haja vista não ter praticado nenhum ato executório.

    D) induzimento ao suicídio na forma qualificada.

    E) homicídio qualificado.

    VUNESP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação” é correto afirmar que o crime: é qualificado se da conduta resulta morte.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa (s) certa (s) e determinadas (s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

    b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

    c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave. 

    Veja que a conduta só é criminalizada se a vítima sofrer lesão corporal grave ou se efetivamente morrer: CP: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Concluímos que se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime). Trata-se, portanto, de um crime condicionado ao resultado. O crime do artigo 122 do CP, de acordo com a doutrina majoritária, não admite tentativa. Isso porque ou ocorre o resultado (lesão corporal grave ou morte) ou não ocorre nada.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Compete ao tribunal do júri processar e julgar o crime de: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

    Se o crime de que trata o § 1º deste artigo (“Se dá automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”) resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. O crime do §2º do art. 129 é a Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. Já o crime do §1º do art. 122 é o de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos. O legislador endureceu com razão a pena daquele que pratica o art. 122 contra vulneráveis.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Caio, policial civil, vai à residência de sua sogra, que enviuvou recentemente. Após conversar com ela, percebe que está muito triste com a perda do marido, chegando a falar em suicídio, o que desperta cobiça em Caio, já que sua mulher, por ser filha única, herdará todos os bens em caso de falecimento de sua mãe. Ao sair da residência, Caio deixa, deliberadamente, a bolsa capanga com sua arma sobre a mesa, na expectativa de que a sogra a utilize para se matar. No caminho de casa, para criar um álibi, ele telefona para a mulher e, durante a conversa, diz que esqueceu a arma na casa da sogra e que voltará imediatamente para lá, pois está preocupado que ela possa fazer uma besteira. Chegando ao local, depois de tocar repetidamente a campainha, sem resposta, Caio arromba a porta e, assim que ingressa no imóvel, avista a sogra já morta, com marca de tiro na cabeça e sua arma próxima ao corpo, tendo ela efetivamente se matado com a arma ali deixada por ele. Diante do caso narrado, Caio, em relação à morte da sogra: 

    A) cometeu o crime de homicídio doloso;

    B) cometeu o crime de homicídio culposo;

    C)  cometeu o crime de omissão de cautela;

    D) cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; 

    E) cometeu os crimes de omissão de cautela e de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

    CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    Após conversar com ela, percebe que está muito triste com a perda do marido, chegando a falar em suicídio, o que desperta cobiça em Caio, já que sua mulher, por ser filha única, herdará todos os bens em caso de falecimento de sua mãe.

    Na participação material, o agente auxilia materialmente a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que será utilizado na execução do suicídio (arma).

    Como o agente não praticou qualquer ato de execução não pode responder pelo delito de homicídio.

    Não houve realização da conduta tipificada no art. 13 da Lei 10.826/03.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Vol. 2 – 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024.

  • Crime de Aborto: O Que É, Quando Não É e Penas

    O tema do aborto gera muitas dúvidas e discussões. No Brasil, o Código Penal trata desse assunto em alguns artigos específicos (arts. 124 a 128), estabelecendo quando a prática é considerada crime e em quais situações não há punição.

    De forma simples, a regra geral é que o aborto é crime. Isso significa que, em condições normais, tanto a gestante que provoca o aborto em si mesma (art. 124) quanto a pessoa que realiza o procedimento (arts. 125 e 126) podem ser responsabilizados criminalmente. As penas variam de detenção de 1 a 3 anos para a gestante até reclusão de 3 a 10 anos para quem provoca sem o consentimento da mulher. Quando o aborto causa lesão grave ou a morte da gestante, a pena aumenta ainda mais (art. 127).

    Porém, a própria lei abre exceções importantes, nas quais o aborto não é considerado crime. Essas situações estão previstas no art. 128 do Código Penal:

    1. Aborto necessário ou terapêutico – quando não existe outro meio de salvar a vida da gestante. O aborto necessário ou terapêutico ocorre quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP). Nesse caso, o médico que realiza o procedimento não comete crime, portanto não há punição.  O objetivo da lei é proteger a vida da mulher, permitindo a interrupção da gestação apenas quando não houver outra alternativa para salvá-la.
    2. Aborto em caso de estupro (humanitário ou sentimental) – quando a gravidez é resultado de estupro e há o consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se for incapaz). Quando a gravidez resulta de estupro, o aborto é permitido desde que haja consentimento da gestante (ou do seu representante legal, se ela for incapaz). O procedimento deve ser realizado por médico habilitado. Não se exige autorização judicial. O objetivo é proteger a saúde física e mental da vítima, caracterizando o chamado aborto humanitário ou sentimental (art. 128, II, CP).

    Nesses casos, a lei deixa claro que o procedimento deve ser feito por médico, e não exige autorização judicial nem comprovação da culpa do agressor. Basta o consentimento da gestante e a comprovação médica da situação. Além do que está escrito no Código Penal, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceram a possibilidade de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, entendendo que não se trata de aborto criminoso. É importante destacar que não existe no Brasil o chamado “aborto culposo”. Ou seja, se uma mulher sofre um aborto de forma não intencional, ela não comete crime.

    Em resumo:

    • Regra geral: o aborto é crime.
    • Exceções previstas na lei: quando é necessário para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.
    • Exceções reconhecidas pelo STF: casos de anencefalia.

    Reforçando o que acabamos de aprender acima. O art. 128 do Código Penal prevê duas situações em que o aborto praticado por médico não é punido:

    1. Aborto necessário ou terapêutico – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    2. Aborto em caso de gravidez resultante de estupro (humanitário ou sentimental) – desde que haja consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).

    Portanto, dizer que a não punição ocorre apenas quando a vida da gestante está em risco ignora a hipótese do aborto em gravidez resultante de estupro. Nessa última situação, o procedimento é permitido mesmo sem risco imediato à vida, desde que observado o consentimento e realizado por médico. Não é só salvar a vida da gestante; o aborto também é legal quando decorre de estupro, com consentimento, e deve ser feito por profissional habilitado.

    Essas regras mostram que o Direito brasileiro procura equilibrar a proteção da vida em formação com a proteção da saúde física e psicológica da gestante em situações extremas.

    Código Penal:  

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena – detenção, de um a três anos.

            Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena – reclusão, de três a dez anos.

            Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena – reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

            Forma qualificada

            Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

            Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Observação importante: no crime de aborto, o Código Penal brasileiro adota uma exceção à teoria monista, segundo a qual todos os envolvidos em uma infração penal responderiam pelo mesmo tipo penal. Isso porque a gestante, ao provocar o aborto em si mesma ou consentir que outrem o faça, responde pelo art. 124, enquanto o terceiro que realiza o procedimento com o consentimento dela responde pelo art. 126. Assim, embora se trate de um mesmo fato (um aborto consentido), a lei cria dois enquadramentos distintos, punindo cada agente conforme sua posição na conduta. Por isso, não há bis in idem, mas sim um concurso necessário de crimes, com tipos penais diferentes aplicáveis à gestante e ao terceiro.

    • Art. 124 = crime próprio da gestante. Só a mulher grávida pode ser autora desse tipo (ela provoca o aborto em si ou consente que façam).
    • Mas o art. 124 não é crime de mão própria, porque admite a participação de terceiros (esses terceiros não são coautores do 124; respondem por outro artigo).
    • Art. 126 = crime comum do terceiro com consentimento. Qualquer pessoa que execute o aborto com o consentimento da gestante responde pelo 126.

    Ou seja: a lei distingue quem faz o quê — a gestante responde pelo 124, o terceiro que concretiza o ato responde pelo 126.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Considere as situações descritas a seguir quanto às hipóteses de aborto:

    I. gravidez decorrente de estupro;

    II. anencefalia;

    III. risco de vida para a gestante;

    Nos termos do Código Penal e da jurisprudência do STF, o aborto não configura crime nas situações descritas em:

    A) Nenhum dos itens.

    B) I e II, apenas.

    C) I e III, apenas.

    D) II e III, apenas.

    E) I, II e III.

    TIPOS DE ABORTOS COBRADOS EM PROVA

    •  Aborto Necessário (Terapêutico) -> Permitido -> Art. 128, I, do Código Penal – Risco de vida à gestante.
    • Aborto Humanitário (Sentimental / Piedoso) -> Permitido -> Art. 128, II, do Código Penal – Gravidez resultante de estupro.
    • Aborto de Feto Anencefálico -> Permitido  -> ADPF 54 do STF – Considerado fato atípico.
    • Aborto de feto com Microcefalia -> Proibido -> ADI 5581 do STF – Há viabilidade de vida; é crime.
    • Aborto Eugenésico (Má-formação) -> Proibido -> Crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP (Exceto anencefalia).
    • Aborto Econômico / Social -> Proibido -> Crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O aborto é uma espécie de crime contra a vida, caracteriza-se pela morte do concepto, decorrente de lesões provocadas no útero materno e possui previsão legal a partir do artigo 124 do CP.
    Nesse caso, assinale a opção correta.

    A) De acordo com o código penal o crime de aborto compreende o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

    B) A forma qualificada corresponde ao crime cometido contra menores de 14 anos, alienada ou débil mental. 

    C) Aborto sentimental, previsto pelo art 128 não é punido quando é a única forma de salvar a vida da gestante.

    D) No aborto sentimental é necessário o registro de ocorrência para comprovar ser o concepto fruto de estupro. 

    E) O aborto preterdoloso ocorre quando é praticado pela própria mãe de forma premeditada. 

    Fundamento: O crime de aborto do artigo 124 do CP é aquele realizado pela própria gestante ou por terceiro após o consentimento daquela, ou seja, esse tipo penal é específico para essas duas hipóteses.

    Alternativa B está errada, pois as circunstâncias “menor de 14 anos, alienada ou débil mental” não são qualificadoras, pois não contemplam uma pena mais grave para o crime. Elas são tratadas pelo paragrafo único do art. 126 do CP, o qual, na verdade, é um tipo penal remissivo/norma penal em branco ao contrário.

    Alternativa C está errada, pois o aborto feito para salvar a vida da gestante é o NECESSÁRIO, conforme art. 128, I, do CP.

    Alternativa D está errada, pois não é necessário BO para comprovação.

    Alternativa E está errada, pois um crime “preterdoloso” é aquele em que o autor pratica uma conduta dolosamente, objetivando um resultado menos gravoso, mas, por culpa (imprudência, imperícia ou negligência), causa um mais grave. Não se confunde com o crime “premeditado”, aquele planejado antecipadamente, com dolo e reflexão sobre o resultado que vai ocorrer, ainda que seja grave.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: O aborto praticado por médico não é punido apenas na hipótese em que não há outro meio para salvar a vida da gestante.

    O aborto praticado por médico não é punido em duas situações previstas no art. 128 do Código Penal:

    1. Aborto necessário ou terapêutico: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    2. Aborto humanitário ou sentimental: quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).

    Resumindo: o aborto médico não é crime tanto para proteger a vida da gestante quanto para proteger vítimas de violência sexual. A lei não exige autorização judicial para essas situações.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

    CORRETA: Item correto, pois nestes casos o aborto não será punível, sendo admitido pelo Direito, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II  – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude.

    Item errado, pois apesar de o aborto provocado ser uma conduta criminosa, há hipóteses em que o Direito autoriza a realização da conduta, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

            Aborto necessário

            I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    EJEF (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, aquele que auxilia a gestante a praticar aborto, responderá, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: art. 124 do CP (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

    Errada. A regra geral é mesmo a da teoria monista. Porém, no crime de aborto, ocorre uma exceção: a mãe responde pelo art. 124 do CP, ao passo que o agente que a auxilia na prática deste delito responde pelo art. 126 do mesmo diploma.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. O aborto sentimental pode ser realizado quando o concepto for fruto de estupro, desde que exista ocorrência policial e autorização judicial.

    CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

           Aborto necessário

           I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Obs.: Hora nenhuma a lei diz que é preciso de autorização judicial.

    Aborto sentimental, humanitário ou ético: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Não exige autorização judicial, nem condenação do acusado. 

    Quando há aborto legal ou permitido, duas situações podem ocorrer:

    (1) tratando-se de aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, inc. I), não há crime, em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade; e

    (2) na hipótese de aborto sentimental ou humanitário, o fato é típico e ilícito, pois nessa modalidade somente é autorizado o aborto praticado por médico. É de se reconhecer, contudo, a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado.

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    Depende de três requisitos:

    – ser praticado por médico;

    – consentimento da gestante ou de seu responsável legal, se for incapaz;

    – gravide resultante de estupro.

    Nesse caso, como não há perigo atual para a vida da gestante, se a interrupção da gravidez for praticada pela própria gestante ou por outra pessoa qualquer, que não o médico, o fato será típico e ilícito. É de se reconhecer a incidência de uma dirimente, fundada na inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    É cabível, por analogia in bonam partem, o aborto quando a gravidez resultar de estupro de vulnerável (217-A).

    Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Não se exige autorização judicial.

    EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME

    Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I do art. 128. No caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II do art. 128.

    Interrupção da gravidez de feto anencéfalo: interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF, não se sabe como o Plenário decidiria).

    Banca própria PC-SP (2012):

    QUESTÃO CERTA: O aborto provocado pela gestante é crime: de mão própria.

    O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo.: uma amiga da mulher grávida a induz a consentir que um médico em si provoque um aborto.

    O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo.: uma amiga da mulher grávida a induz a consentir que um médico em si provoque um aborto. Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Diferencia-se do crime próprio por não admitir coautoria, sendo inaplicável o raciocínio de que ao terceiro se comunicam as circunstâncias pessoais. A participação, por sua vez, é admitida também neste último, já que o partícipe não incursiona pela conduta típica, mas apenas contribui para a realização do tipo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de aborto qualificado prevê o aumento da pena em caso de lesão corporal grave ou morte da mãe em consequências de aborto.

    CP:

    Forma qualificada

    Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Se a pessoa provoca aborto na gestante de forma culposa não responde por aborto culposo por falta de previsão legal, mas sim por lesão corporal culposa. Se a gestante provoca em si aborto culposo não há crime de aborto e nem de lesão corporal (alteridade).

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante.

    Essa afirmação está correta. O art. 128, II, do Código Penal prevê que o aborto não será punido quando a gravidez resultar de estupro e houver consentimento da gestante. Esse é um dos casos de aborto legal no Brasil, chamado de aborto humanitário ou sentimental. Conforme o art. 128, inciso II, do Código Penal Brasileiro, o aborto não é punido quando a gravidez resulta de estupro, desde que seja precedido do consentimento da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal. Essa hipótese é conhecida como aborto humanitário ou sentimental e visa proteger os direitos e a saúde mental e física da vítima de violência sexual.

    O dispositivo estabelece duas condições para que o aborto nessa situação não seja penalizado:

    1. A gravidez deve ser decorrente de um crime de estupro.
    2. Deve haver o consentimento explícito da gestante ou de seu representante legal.

    Além disso, é importante ressaltar que o procedimento deve ser realizado por médico habilitado e, no Brasil, essa permissão também está em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento às vítimas de violência sexual em unidades de saúde. Esse entendimento reforça a proteção dos direitos fundamentais da mulher, especialmente em situações que envolvem sofrimento psicológico extremo.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Na verdade, seria impossível por ineficácia absoluta do meio.

    A diferença entre ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do objeto repousa no referencial. A ineficácia absoluta do meio diz respeito ao meio de execução do crime. Ex.: matar com arma de brinquedo. A impropriedade absoluta do objeto diz com o fim visado pela conduta criminosa. Ex.: matar um cadáver.

    A diferença está no foco da impossibilidade:

    • Ineficácia absoluta do meio → o problema está no instrumento usado, que não pode causar o resultado. Ex.: tentar matar alguém com uma arma de brinquedo.
    • Impropriedade absoluta do objeto → o problema está no alvo da conduta, que não pode ser lesado. Ex.: tentar matar um cadáver.

    Delito impossível por ineficácia absoluta do meio – se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

    Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material – ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

    Banca própria TJDFT (2007):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre crime de aborto provocado, desde que resulte de pontapé no ventre da mulher grávida.

    “é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável”, jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125, CP)” Sanches Cunha, p. 146, manual de direito penal, 2024

    Para que haja crime de aborto provocado (art. 125 do Código Penal), não basta apenas causar dano à gestante: é necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez ou que sua ignorância seja inexcusável. Ou seja, ele deve querer ou aceitar o resultado de provocar o aborto. No exemplo citado, se alguém dá um pontapé na barriga de uma mulher grávida sabendo que ela está grávida, e isso provoca o aborto, caracteriza crime. Se o agente não sabia e não podia saber da gestação, a conduta pode não ser punível como aborto, embora possa haver responsabilização por outro tipo penal, como lesão corporal.

    Em resumo: o conhecimento da gravidez é elemento essencial do tipo penal para que o aborto provocado seja caracterizado.

    O crime de aborto provocado exige dolo específico: o agente deve querer ou aceitar o resultado de interromper a gravidez. Se ele não sabe que a mulher está grávida, não há intenção de provocar o aborto — ele só queria agredir ou causar outro efeito. Nesse caso, o resultado (o aborto) é acidental, e a conduta não se enquadra no crime de aborto provocado, mas poderia configurar outro tipo penal, como lesão corporal. Em termos simples: para que seja aborto criminoso, é preciso ter consciência de que existe uma gestação. Sem isso, não há dolo dirigido ao feto, que é o núcleo do tipo penal.

    Banca própria MPE-SP (2011):

    QUESTÃO CERTA:  Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas, responde por:

    A) participação em aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante.

    B) participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido.

    C) participação na modalidade própria do chamado auto-aborto.

    D) participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte.

    E) participação em aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.

    Atenção: a conduta do partícipe foi de encorajar a gestante! No caso específico do crime de aborto, excepciona-se a teoria monista, segundo a qual todos os agentes respondem pelo mesmo crime. 

    Assim, no caso de aborto consentido pela gestante, o médico que performa o procedimento responde pelo crime do art. 126 do CP e a gestante, pelo crime do art. 124.

    Nesse caso, o partícipe incentivou a gestante, e não o médico. Assim, ele vai responder como partícipe no crime de aborto consentido (art. 124). 

    Observação: “Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126.

     Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto.

    A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.”

    Fonte: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122).

    IDECAN (2022):

    QUESTÃO CERTA: 0 Código Penal, nos crimes descritos nos artigos 124, 125 e 126, tipificou a pratica do delito de aborto. A doutrina conceitua o delito de aborto como a interrupção do processo da gravidez, desde a implementação do óvulo no útero até o início do parto. Acerca do delito de aborto, assinale a afirmativa incorreta. 

    A) Não há previsão na legislação penal da prática de aborto na forma culposa. 

    B) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.  

    C) Não há previsão nas legislações penal e processual penal sobre a formalização judicial nas denominadas hipóteses de aborto legal. 

    D) As penas cominadas nos artigos mencionados no enunciado são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave. 

    E) O crime de aborto pode ser praticado da forma omissiva — omissão imprópria.  

    Solução:

    A – De fato, não há previsão na legislação penal da prática de aborto na forma culposa.

    B – CP, Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (…) II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    C – De fato, não há previsão nas legislações penal e processual penal sobre a formalização judicial nas denominadas hipóteses de aborto legal/permitido, que são aquelas hipóteses de interrupção facultada pela lei (art. 128, CP)

    D – O enunciado fala que o aumento se aplica aos três artigos mencionados, quando na realidade se aplica apenas a dois: art. 125 e 126. Não se aplica a causa de aumento de pena ao crime previsto no art. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento), pois o CP não pune a autolesão.

    E – O aborto é crime de forma livre ou crime de ação livre. Crime de forma livre (ou crime de forma aberta) é aquele que admite qualquer forma de execução. Tal meio de execução pode ser praticado por ação ou omissão. Exemplo de omissão: a gestante possui gravidez de risco e, dolosamente, deixa de tomar os remédios necessários para manter a vida do feto. 

    CONSULPLAM (2023):

    QUESTÃO CERTA: A legislação penal brasileira pune com pena de 01 a 03 anos o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, podendo chegar a 10 anos, quando provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante. Assinale a alternativa, dentre as abaixo elencadas, que NÃO está entre as hipóteses em que o aborto não é punível, conforme o art. 128, do Código Penal Brasileiro.

    A) Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. 

    B) Quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

    C) Quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco. 

    D) Quando a gravidez é resultado de um estupro e a gestante não tem capacidade de dar consentimento.

    E) Todas as opções mencionadas estão previstas como hipóteses de aborto não punível.

    O art. 128 do Código Penal estabelece que o aborto não é punível somente nas seguintes situações:

    Aborto necessário ou terapêutico – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (opção A).

    Aborto em caso de gravidez resultante de estupro (humanitário ou sentimental) – quando há consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal (opções B e D).

    A alternativa C está errada porque não basta apenas o médico achar que há risco à saúde da gestante; o dispositivo legal exige que não haja outro meio de salvar a vida dela. O risco à saúde, sem ameaça direta à vida, não é suficiente para excluir a punibilidade do aborto.

    Portanto, a hipótese não prevista na lei é “quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco”.

    EJEF (2007):

    QUESTÃO CERTA: Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

    A) aceleração de parto;

    B) aborto consentido pela gestante;

    C) aborto sentimental ou humanitário;

    D) homicídio.

    “O objeto material do delito, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, como observado, é o embrião ou feto humano vivo, implantado no útero materno. Após o início do parto, a morte dada ao nascente é infanticídio ou homicídio, conforme o caso. Entretanto, se, embora realizada conduta destinada a interromper a gravidez e a provocar a morte do feto, esta última só se verifica quando já expulso o ser em gestação (extra uterum), tem-se o delito de aborto perfeitamente configurado. Logo, o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto: pode o feto morrer no útero materno – sendo expulso em seguida ou petrificado ou absorvido pelo organismo, sem expulsão – ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorrência das manobras abortivas realizadas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais.” Luiz Régis Prado

    Explicação: qual é o objeto material do crime de aborto e quando ele se caracteriza? Em linguagem mais simples: O objeto material do aborto é o embrião ou feto humano vivo, dentro do útero materno. Ou seja, o crime só existe enquanto o ser em gestação ainda está implantado e vivo no útero. Alguns pontos importantes: Se o parto já começou e o nascente morre, não se trata de aborto, mas de infanticídio ou homicídio, dependendo do caso. Mesmo que a conduta para interromper a gravidez só consiga matar o feto após ele ter saído do útero, ainda se configura aborto, desde que a intenção do agente tenha sido interromper a gestação. Portanto, o momento exato da morte do feto não é determinante: o aborto pode ocorrer tanto se o feto morrer dentro do útero quanto se morrer após ser expulso devido às manobras abortivas ou por não ter capacidade de sobreviver. Em resumo: o crime de aborto é definido pela conduta de interromper a gravidez, não pelo momento exato em que o feto morre, desde que ele seja um ser em gestação vivo no início do processo.

    FUNCAB (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de: consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos do CP).

    Silmara (a gestante) responde pelo art. 124, pois consentiu que o aborto fosse realizado.

    Nicanor (que convenceu e orientou o aborto) também responde pelo art. 124, porque participou da decisão da gestante.

    Horácio (o médico que fez o procedimento) responde pelo art. 126, agravado pelo resultado grave (lesão que tirou a capacidade reprodutiva), conforme o art. 127.

    Resumindo: cada um responde pelo seu papel — a gestante e quem a induziu pelo consentimento; o terceiro que realiza o aborto responde pelo ato, com aumento de pena se houver lesão grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

    A) Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

    B) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP.

    C) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    D) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III, do CP), em concurso material.

    E) Anderson deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (se resulta aborto).

    Solução:

    Trata-se de conduta plurissubsistente = é aquele cuja conduta delituosa se desdobra em vários atos, ou seja, é composto por múltiplas ações que, em conjunto, caracterizam o crime. Esses atos podem ser sucessivos e interdependentes, mas todos contribuem para a consumação do delito.

    Nesse caso, Anderson praticou uma única ação — a cirurgia —, mas dela surgiram dois resultados distintos: o aborto do feto e a lesão corporal gravíssima (perda dos ovários). Cada resultado teve intenção própria (dolo distinto): um para atender ao pedido da gestante, outro para se vingar de Josenildo.

    Como há uma só conduta, mas dois crimes com dolos autônomos, trata-se de concurso formal impróprio. Nesse tipo de concurso, as penas dos dois crimes são somadas, mesmo que tenham sido praticados em uma única ação.

    Explicando de forma clara:

    • Anderson realizou uma única ação (a cirurgia), mas gerou dois resultados distintos:
      1. Aborto do feto (com consentimento da gestante → art. 126).
      2. Lesão corporal gravíssima (retirada dos ovários → art. 129, §2º, III).
    • Cada resultado teve dolo próprio e independente.
    • Isso configura concurso formal impróprio: uma ação → dois crimes com dolos distintos → penas somadas.

    Observação: A diferença entre concurso formal e concurso material não depende apenas do dolo, mas de dois aspectos principais: a conduta e o número de ações.

    • Concurso formal → ocorre quando uma única ação ou omissão gera dois ou mais crimes.
      • Se os dolos forem distintos para cada resultado, chamamos de concurso formal impróprio.
      • Se houver um único dolo para todos os resultados, é chamado de concurso formal próprio.
      • Exemplo: uma só conduta (uma cirurgia) provoca dois crimes distintos, cada um com sua intenção → formal impróprio.
    • Concurso material → ocorre quando há várias ações ou omissões distintas, cada uma produzindo um crime.
      • Exemplo: agredir alguém hoje e, amanhã, agredir outra pessoa → ações diferentes → crimes distintos → concurso material.

     Resumindo:

    O dolo distinto apenas diferencia se o concurso formal é próprio ou impróprio, mas não muda o tipo de concurso (formal continua sendo formal).

    Formal → 1 ação, vários crimes;

    Material → várias ações, vários crimes.

    Concurso formal impróprio: uma única ação gera dois ou mais crimes com dolos autônomos, aplicando-se cúmulo material (somam-se as penas), seja dolo direto + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO CERTA: Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto. Nesse caso, conforme jurisprudência consolidada no STJ, é correto afirmar que a hipótese é de

    A) homicídio e aborto provocado por terceiro, sendo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em decorrência do concurso formal próprio.

    B) duplo homicídio, caracterizando-se o concurso material, sendo que as penas devem ser somadas.

    C) homicídio e aborto provocado por terceiro, devendo ser aplicada a pena mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3, pela regra da continuidade delitiva.

    D) homicídio e aborto provocado por terceiro, aplicando-se a pena nos moldes preconizados para o concurso formal imperfeito.

    O que nós temos é o homicídio da mulher e a interrupção da gravidez com a morte do feto ( o aborto!) tudo com apenas uma conduta e mais de um resultado ( homicídio + aborto), em concurso formal impróprio ou imperfeito. Somam-se as penas como no concurso material!

    É aquele mesmo exemplo clássico em que o agente coloca duas pessoas em fila e as mata com um único disparo, pois um único projétil atravessou a cabeça das duas.

    Na questão eu tenho duas mortes com uma conduta, porém uma dessas mortes não foi homicídio, mas sim a interrupção da gravidez decorrente da morte do feto = aborto.

    UERR (2011):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime de aborto em suas diversas modalidades tipificadas nos artigos 124 a 128 do Código Penal é INCORRETO afirmar:

    A) Para a realização do aborto de gravidez resultante de estupro, basta que o médico tome conhecimento da ocorrência policial, não necessitando de autorização judicial ;

    B) Em caso de aborto necessário feito por médico, nenhum crime pratica a enfermeira que o auxiliou;

    C) O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor;

    D) Para a realização do aborto necessário é prescindível o consentimento da gestante ou de seus familiares;

    E) No caso de incapaz vítima de estupro que resultou em gravidez, em conformidade ao que preceitua o Código Penal, a autorização para a realização do aborto deve partir de seu representante legal.

    Não existe coautoria no crime de autoaborto, pois este é um crime de mão própria, ou seja, só pode ser praticado pela própria gestante. Terceiros podem ser punidos como partícipes se incitarem ou auxiliarem a gestante, sem realizar os atos executórios. Caso o terceiro pratique os atos de execução, ele responderá como autor do crime previsto no artigo 126 do Código Penal, enquanto a gestante responderá pelo autoaborto (art. 124).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao aborto preterdoloso, é correto afirmar que: ocorre quando o autor sabe da gravidez e, mesmo não tendo intenção de matar o feto, assume o risco ao agredir uma gestante.

    O elemento dolo do crime corresponde a causar lesões na mãe, independentemente de ser conhecido seu estado gravídico.

    Preterdoloso significa que o agente quer ou assume o risco de um resultado, mas outro resultado ocorre, sem que ele queira, ainda que previsível.

    No caso do aborto preterdoloso:

    • O agente sabe que a mulher está grávida e a agride (dolo em relação à agressão).
    • Ele não quer matar o feto, mas a violência provoca o aborto.
    • Apesar de o aborto ocorrer sem intenção direta, não se trata de aborto culposo, porque o tipo penal exige dolo ou consentimento da gestante. O resultado é considerado preterdoloso, ou seja, o agente responde pelo aborto mesmo sem intenção de matá-lo, por ter assumido o risco ao agir contra a gestante.

    Em resumo: aborto preterdoloso = dolo na conduta contra a gestante + resultado não querido sobre o feto, mas previsível, sem caracterizar culpa.

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em vista os conhecimentos jurídicos sobre o crime de aborto, indispensáveis para a realização da perícia médico-legal, assinale a alternativa correta. 

    A) A não punibilidade do aborto eugênico, contida no Código Penal, abrange todos os casos de malformações com pequena expectativa de vida após o nascimento, sendo a anencefalia o grau máximo.  

    B) Para a realização do aborto sentimental, não é necessária autorização judicial, apenas o consentimento da gestante considerada mentalmente capaz e com desenvolvimento mental completo e o relato do crime (o boletim de ocorrência não é obrigatório, mas pode ser solicitado para fins de registro). 

    C) O médico, quando procurado pela paciente em caso de estupro, é obrigado a realizar o aborto. 

    D) Para a realização do aborto social, o médico deverá exigir autorização judicial, boletim de ocorrência e autorização escrita assinada pela gestante ou representante legal. 

    E) O estado de necessidade, em qualquer circunstância, exclui a culpabilidade do aborto necessário, não dependendo do consentimento da gestante.

    (A) O Código Penal NÃO prevê aborto eugênico (malformações fetais) como causa de exclusão de punibilidade.

    A anencefalia foi admitida por decisão do STF (ADPF 54), e não abrange “todas as malformações com pequena expectativa de vida”.

    (B) Aborto sentimental (art. 128, II, CP – gravidez resultante de estupro):

    • Dispensa autorização judicial
    • Exige:
    • consentimento da gestante capaz
    • relato do estupro

    Boletim de ocorrência NÃO é obrigatório, embora possa ser solicitado para fins administrativos entendimento consolidado do STF, STJ e do Ministério da Saúde, inclusive nos protocolos de atendimento.

    (C) O médico não é obrigado a realizar o aborto, mesmo nos casos legais. Ele pode invocar objeção de consciência, devendo apenas encaminhar a gestante a outro profissional ou serviço de saúde.

    (D) Aborto social não existe no ordenamento jurídico brasileiro.

    (E) No aborto necessário (art. 128, I, CP):

    • o fundamento é estado de necessidade
    • ele exclui a ilicitude, e não a culpabilidade
    • além disso, sempre que possível, deve haver consentimento da gestante

    VUNESP (2016):

    QUESTÃO CERTA: A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello: permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental, que tem por finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, conclusão que configura interpretação do Código Penal de acordo com a Constituição Federal, orientada pelos preceitos que garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao aborto necessário, é correto afirmar que é a interrupção artificial da gravidez para repelir perigo certo e inevitável à vida da gestante, na ausência de outro método eficaz. 

    RESUMO:

    No Brasil, o aborto é regra geral considerado crime, previsto nos arts. 124 a 128 do Código Penal. A gestante que provoca aborto em si mesma responde pelo art. 124, e quem realiza o procedimento com consentimento dela, pelo art. 126. As penas variam de detenção de 1 a 3 anos para a gestante até reclusão de 3 a 10 anos para terceiros. O art. 127 prevê aumento de pena se houver lesão grave ou morte da gestante. O art. 128 estabelece exceções: aborto necessário para salvar a vida da gestante e aborto em caso de gravidez resultante de estupro, com consentimento e realizado por médico. O STF também permite aborto em casos de feto anencéfalo. Não existe aborto culposo; o crime exige consciência da gestação. O Código diferencia autor e executor do aborto consentido, criando enquadramentos distintos. Assim, a lei busca equilibrar a proteção da vida do feto com a saúde física e psicológica da mulher em situações extremas.
  • Exemplos de crimes contra a liberdade pessoal (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra a liberdade pessoal: o constrangimento ilegal, a ameaça, o sequestro e cárcere privado e também a redução de alguém a condição análoga à de escravo.

  • Crime de Tráfico de Pessoas cometido por servidor público

    Tráfico de Pessoas              

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

     § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

    QUESTÃO ERRADA: A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terços, desdeque o agente seja primário e nem integre organização criminosa. 

    Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

    Além disso, fique atento! Não basta o cara ser servidor para que a majorante passe a valer. O crime deve ser cometido em razão de estar atrelado ao exercício da função de servidor.

  • Crime de Tráfico de Pessoas e Consentimento

    QUESTÃO CERTA: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

    COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.

    Veja:

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

  • Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante 

    CP:

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

     III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

    BANCA PRÓPRIA MT (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal prevê, para o delito de sequestro e cárcere privado, como circunstância de aumento de pena, a de que o crime tenha sido praticado com fins de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima.

    Não se trata de sequestro/cárcere privado (art. 149, CP), mas de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP, cf. nova Lei 13.344/16).

  • Crime de Tráfico de Pessoas e Majoração da Pena

    QUESTÃO CERTA: Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

    COMENTÁRIOS: A questão está correta, uma vez que o motorista estava conduzindo adolescentes, mediante grave ameaça, para serem exploradas sexualmente no exterior.

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

     IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.             

     § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

     I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

     § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • O Que É o Crime de Tráfico de Pessoas?

    O tráfico de drogas é uma das mazelas desse mundo. Contudo, o tráfico de pessoas não fica para trás. Vamos, nesse post, dar uma breve estudada sobre esse tópico muito cobrado em provas de Direito Penal.

    Observe, inicialmente, a quantidade de verbos trazido na redação da norma. Em segundo lugar, observe que o legislador narra que todas essas ações podem se dar com um desses caras: grave ameaça ou violência ou coação ou fraude ou abuso. Em seguida, veja que para se caracterizar o crime de tráfico de pessoas, uma da finalidades do criminoso deve ser ao menos uma das citadas pelo Código Penal.

     Tráfico de Pessoas              

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.      

    QUESTÃO CERTA: Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

    Diz a lei (art.149-A CP):

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;     

    II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

    IV – adoção ilegal; ou             

    V – exploração sexual.            

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:       

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    Note-se pela primeira parte em negrito que a redação do tipo penal prevê a conduta de transportar, ou seja, a viagem não precisa ser bem-sucedida para que o crime se consuma, basta que o agente transporte a vítima. No inciso II, por sua vez, está prevista a causa de aumento de pena exposta no final da afirmativa feita pela questão.