Blog

  • Organização Criminosa com Corrupção Passiva

    QUESTÃO CERTA: Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Na situação considerada, se houvesse suspeita de participação do agente em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração; e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.

    GAB. “CERTO”.

    Na situação considerada, se houvesse suspeita de participação do agente em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração; 

    DIREITO AO PONTO.

    Art.2, § 5o. Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    DIREITO AO PONTO.

    (…)  e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Se os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder pelo crime do art. 2°, caput, da Lei n° 12 .850/13 , em concurso material (CP, art. 69) com os demais ilícitos por eles perpetrados. Nesse sentido, basta atentar para o preceito secundário do próprio arr. 2°, que prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    À evidência, para que os integrantes da societas criminis respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva.

    FONTE:  LIMA, RENATO BRASILEITO, LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA, 2015.

  • Crime de Inscrição de Despesas não Empenhadas

    QUESTÃO CERTA: O agente que autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei pratica crime contra as finanças públicas, e, não, mera infração administrativa.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    É crime “Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.” (art. 359-B, CP).

    Se a dívida está empenhada, não há crime.

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia (com exemplos)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se que o perito criminal Martim, durante sua oitiva em inquérito policial que apura um crime de homicídio, tenha omitido informações relevantes a respeito do laudo pericial que elaborou, é correto afirmar que: o fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, Martim se retratar e declarar a verdade a respeito do laudo pericial.

    Cuidado com a diferença de Falso Testemunho ou falsa pericia com o crime de fraude processual.

    CP:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – ART. 342

    Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    §1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CP:

    FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347. – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Alcione se retrata na ação trabalhista antes da sentença, o fato deixa de ser punível. 

    Está correto, porquanto a retratação configura causa extintiva da punibilidade prevista no §2º do art. 342 do CP, caso oferecida antes da sentença do processo em que ocorreu o crime. O §2º do art. 342 do CP dispõe: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia.

    ERRADO. Consuma-se, também, pelo simples oferecimento ou promessa de vantagem.

    CP:

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (…)

    Consuma-se quando do seu depoimento.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (…)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    ERRADO. São tipos penais diferentes. Tulio pelo art. 343, CP; André pelo art. 342, CP.

    CEBRASPE (2018)

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.

    ERRADO. Não é na defesa do seu próprio processo que ele deve declarar a verdade, para obter o benefício deve se retratar naquele em que praticou o ato ilícito.

    CP: Art. 342, § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

    CERTO,

    ART. 343 Túlio PENA > reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    ART. 342 ANDRÉ PENA > reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal.

    ERRADO. O fato é relevante para o direito penal, inclusive é causa de aumento de pena. Vejamos:

    CP: Art. 343 . Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    CEBRASPE (2003):

    QUESTÃO ERRADA: Configura-se o delito de corrupção ativa o fato de alguém oferecer dinheiro à testemunha para que esta, nas suas declarações em processo judicial, negue a verdade dos fatos.

    Deve oferecer o dinheiro ou vantagem indevida à funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de oficio.

    A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa. Caracteriza o crime “inominado” do artigo ART 343.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Errado. Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    Falso testemunho ou falsa perícia.

    CP:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.

    O artigo incide sobre a conduta da testemunha que mentiu e não a de Ava especificamente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O gestor que promete vantagem a contador para que este apresente conclusões falsas em perícia a ser juntada em processo em que for parte a administração pública comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    CP:

    CONTADOR/PERITO:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    GESTOR:

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Observação 1:

    Admite-se coautoria nos crimes de mão própria?

    REGRA: NÃO admitem coautoria.

    EXCEPCIONALMENTE: admitem nos seguintes casos:

    EX.1: A falsa perícia, crime de mão própria, excepcionalmente admite a coautoria, nos casos em que dois peritos subscritores do laudo resolvem faltar com a verdade.

    EX.2: STF admite coautoria entre o advogado do réu e a testemunha por ele induzida a faltar com a verdade.

    Observação 2: o STF/STJ tem aceito o advogado como coautor do falso testemunho. Pode-se dizer que, para admitir coautoria em crimes de mão própria, os tribunais adotaram a teoria do domínio do fato.

    Observação 3: Julgado recente sobre o art. 343 do CP:

    O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público. STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).

     

  • O Que É Elementar do Crime? (com exemplos)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime.

    CP –   Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ok, entendi.

    Mas o que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    OBS: A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.

    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar.

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação.

    A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Veja o Exemplo: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    CORRIGINDO A QUESTÃO

                Existe, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de

                caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor

                de um crime.

    FUNDAMENTO: ART. 30, CÓDIGO PENAL

                Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ► Exemplo:

                – João e Marcos se unem para roubar o pai de Marcos. Por relação de parentesco ser uma circunstância de caráter pessoal, somente Marcos responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente

                – Se Patrícia, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Camila, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, se constituem em elementares do crime de infanticídio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime.

    Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime.

  • Desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização

    QUESTÃO ERRADA: Não caracteriza crime tipificado na Lei Federal n.º 6.766/1979 o parcelamento irregular realizado em zona rural, dada a previsão da finalidade urbana do imóvel na lei de regência.

    INCORRETA. Lei 6766, Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: (…) I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    “Segundo a Promotora de Justiça Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, os conceitos de solo urbano e solo rural (usados na Lei de Parcelamento do Solo Urbano como sinônimos de imóvel urbano e imóvel rural) não se confundem com os de zona urbana e zona rural. Enquanto os dois primeiros referem-se à destinação de uso dada ao solo (ao imóvel), os dois últimos dizem respeito à localização do imóvel (do solo), independentemente da finalidade com que é utilizado.(…) Assim, possível concluir que podem existir áreas rurais em zonas urbanas e áreas urbanas (se sua destinação não for agrícola ou pecuária, nem medir mais de um hectare) em zonas rurais” (FONTE: DO PARCELAMENTO DO SOLO COM FINS URBANOS EM ZONA RURAL E da aplicação DA LEI N.° 6.766/79 E  do provimento nº 28/04 da cgj/rs (projeto more legal iii). Autoras: Anelise Grehs Stifelman e Rochelle Jelinek Garcez. Disponível em: <www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/parcelamento.doc>.

    Logo, é possível existir parcelamento irregular do solo em área rural, para fins urbanos, adequando-se ao crime do art. 50, I, da Lei 6.766.

    QUESTÃO ERRADA: A distribuição de panfletos anunciando a criação de loteamento irregular com finalidade residencial e urbana caracteriza ato preparatório do crime de parcelamento ilegal, porquanto o tipo penal não prevê a figura tentada do delito.

    INCORRETA. Lei 6.766, Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:

    (…) III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Corrupção Ativa com Concussão

    QUESTÃO CERTA: No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

    Expliquemos, pois: a vantagem indevida entregue pelo particular ao funcionário público coator não tipifica a conduta do agente como corruptor ativo, uma vez que este particular está sendo compelido à entrega desta quantia irregular, ou seja, foi o próprio funcionário público que efetou a exigência ilícita, conduta esta que impossibilita a ocorrência dos dois delitos supramencionados em reunião.

    Neste espectro de entendimento, por sua vez, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que explicita:

    “Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por autoridade policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção da vantagem indevida com o pagamento da quantia.”

  • Assunção de obrigação último ano mandato ou legislatura

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, assinale a opção correta: O sujeito ativo desse crime é o funcionário público competente para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, podendo ser inclusive diretor de fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Cometerá crime contra as finanças públicas o agente que autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    QUESTÃO CERTA: A conduta de prefeito que ordene ou autorize a assunção, no último quadrimestre do último ano de seu mandato, de obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro tipifica crime contra as finanças públicas.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura.

    “ É crime “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura (8 meses finais), cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.” (art. 359-C, CP)

  • Crime de Usurpação da Função Pública

    Usurpação de função pública

            Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

            Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, compareceram em determinada joalheria alegando que teriam de cumprir mandado judicial de busca e apreensão de parte da mercadoria, por suspeita de crime tributário. Para não cumprir os mandados, solicitaram a quantia de R$ 10.000, que foi paga pelo dono do estabelecimento. Nessa situação, Antônio e Breno responderão pelo crime de: usurpação de função pública.

    “fazendo-se passar por oficiais de justiça” –> usurpação da função pública.

    Nas demais alternativas são crimes funcionais próprios / impróprios –> a condição de funcionário público é elementar ao crime –> sem funcionário = sem crime / sem funcionário = crime diverso.

    QUESTÃO CERTA: Tício e Tácito, trabalhadores autônomos do ramo de construção civil, fazendo-se passar por policiais civis, compareceram na empresa “X” aduzindo ter em mãos um mandado de busca e apreensão diante de suspeita de crime tributário, e de um mandado de prisão temporária contra Manoel, um dos sócios daquela empresa. Para não cumprir os mandados, Tício e Tácito solicitaram e receberam a quantia de R$ 3.000,00 em dinheiro de Rodrigo, o outro sócio diretor da empresa. No caso apresentado, Tício e Tácito cometeram crime de:

    A) corrupção ativa.

    B) usurpação de função pública.

    C) corrupção passiva.

    D) concussão.

    E) exercício arbitrário ou abuso de poder.

    As letras C, D e E, referem-se a crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, e é muito importante saber o núcleo do tipo (verbo) penal. Corrupção passiva (art. 317 do CP) = solicitar, receber ou aceitar; Concussão (art. 316 CP) = exigir; Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 CP) = ordenar ou executar.

    Por sua vez, o crime da letra corrupção ativa é tido como crime cometido por particular contra a administração pública (art. 333 CP) = oferecer ou prometer/omitir ou retardar.

    Sendo assim, por exclusão, ainda que não se conheça o tipo penal previsto no art. 328 do CP, que é o gabarito, pode-se concluir que é a assertiva correta.

    Contudo, o “pega” da questão, consiste no fato de que “Tício e Tácito solicitaram e receberam”, assim, em leitura perfunctória, facilmente poderia se marcar a questão da corrução passiva, em razão do núcleo do tipo (verbos), porém , OS SUJEITOS ATIVOS DO CRIME NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pois o enunciado informa que ambos são “trabalhadores autônomos do ramo de construção civil”.

    A questão em si não é difícil, mas demonstra que conhecer os verbos do tipo ajudam a identificar o crime, mas é a atenção na leitura da questão que faz o diferencial.

  • O Que É Tráfico de Influência? (com exemplos)

    Código Penal:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Um particular se encaminhou à sede do Departamento de Trânsito (DETRAN) do estado Alfa com o objetivo de realizar a vistoria do seu veículo automotor. Contudo, em razão das diversas irregularidades constatadas, o automóvel não passou no exame conduzido pelo servidor Caio, que ocupa um cargo público junto ao DETRAN. Dessa forma, Matheus, despachante que presenciou os fatos, se aproximou do particular e solicitou dois mil reais, para si, a pretexto de influir e reverter a decisão tomada pelo agente público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pelo crime de: tráfico de influência.

    Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Advocacia administrativa: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. É CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Empresário que solicita quantia em dinheiro a outrem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa.

    CP:

    Tráfico de Influência

            Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do particular de solicitar vantagem de contribuinte atuado pela fiscalização, a pretexto ilusório de influir em ato praticado por auditor fiscal, configura corrupção ativa.

    Aqui não temos a corrupção ativa. O agente solicita a vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, então temos o tráfico de influência (art. 332 do CP).

    Fonte: Grancursos.

    IBFC (2018):

    QUESTÃO CERTA: A pena prevista para o crime de Tráfico de Influência é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sob o pretexto de que utilizaria sua influência junto a um auditor fiscal de determinada secretaria de fazenda (SEFAZ), Lênio solicitou vantagem pecuniária de Paulo, alegando que cancelaria vultosa autuação fiscal aplicada a Paulo. Paulo pagou a quantia solicitada, mas continuou devedor na SEFAZ, porque Lênio não era funcionário público e sequer conhecia um auditor. Nessa situação hipotética, Lênio está sujeito a responder pelo crime de: tráfico de influência.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Alfredo, alegando, de forma fraudulenta, a terceiros interessados que, por ter influência sobre determinado funcionário público, poderia acelerar a conclusão de processo administrativo de interesse do grupo, cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro, da qual metade lhe foi paga adiantadamente. Antes da conclusão do processo, entretanto, descobriu-se que Alfredo não tinha qualquer acesso ou influência sobre o referido funcionário. Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía.

    A questão é que se trata de tráfico de influência (art. 332, CP). Nesse tipo não há necessidade de efetiva influência na conduta do servidor, basta que seja “a pretexto de influir”, exatamente como consta da questão. Isso exclui a ocorrência de estelionato.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caio, advogado, filho de Heitor, que é chefe de repartição, solicitou ao funcionário público Kleber, que labora na repartição chefiada por Heitor, vantagem indevida em favor de seus clientes, prometendo a Kleber uma contraprestação financeira. Nesse caso, em relação às condutas de Caio e Kleber, assinale a afirmativa correta: Caio deverá responder por corrupção ativa, ao passo que Kleber deverá responder por corrupção passiva.  

    No tráfico de influência, a solicitação (exigir, cobrar ou obter) se dá a pretexto de influir no ato do funcionário. O caso narrado aponta a solicitação direta ao funcionário, que implica na corrupção passiva.

    CP:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar [FORMAL] ou obter [MATERIAL], para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: TIPO MISTO ALTERNATIVO

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 

    1. O agente não tem efetiva influência (“a pretexto de influir”).
    2. CORRUPTOR PUTATIVO: o agente que entrega dinheiro ou vantagem para se beneficiar da influência não comete crime.
    3. Quando o agente efetivamente entrega dinheiro a funcionário, ocorre a prática do crime de corrupção. Nesse caso, o agente que agiu para receber os benefícios da influência é partícipe. O funcionário público responde pela corrupção passiva
    4. CRIME FORMAL: solicitar, exigir ou cobrar
    5. CRIME MATERIAL: obter
    6. A vantagem poderá ser econômica, moral, social.
    7. Cabe tentativa. 

    Obs.: Distinção fundamental entre os tipos→ pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva:

    Tráfico de influência:  funcionário público no exercício da função.

    Exploração de prestígio: autoridades/funcionários específicos.

    Se liga! atipicidade do “comprador de fumaça” quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP:

    (…) aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da administração pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. stj. 5ª turma. rhc 122.913, rel. min. joel ilan paciornik, julgado em 15/12/2020.

  • Crime de Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    QUESTÃO ERRADA: Os Crimes contra a Administração Pública, estão previstos nos artigos 312 a 359-H. Em relação a esses crimes, é correto afirmar que constituem crimes contra a administração da justiça o que se segue: subtração ou inutilização de livro ou documento que consiste em subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

    Errado é crime praticado por particular contra a administração em geral.