A Lei de Drogas permite que, durante qualquer fase da investigação ou do processo criminal, sejam utilizadas técnicas especiais de investigação para tornar o combate ao tráfico mais eficiente. Essas medidas dependem de autorização do Poder Judiciário e, antes da decisão, o Ministério Público deve ser ouvido.
Uma dessas técnicas é a infiltração de agentes de polícia. Nessa situação, policiais especializados atuam de forma disfarçada para obter informações sobre a prática dos crimes, identificar os envolvidos e reunir provas.
Outra técnica é a chamada não atuação policial imediata, também conhecida como ação controlada. Nessa hipótese, a polícia deixa de prender imediatamente a pessoa que está transportando drogas, substâncias químicas usadas para produzi-las ou outros produtos relacionados ao tráfico. Em vez disso, acompanha a movimentação dos suspeitos para descobrir quem faz parte da organização criminosa e identificar um número maior de participantes, como fornecedores, financiadores ou líderes do grupo.
Essa estratégia não significa que os envolvidos deixarão de responder pelos crimes. O objetivo é apenas adiar a intervenção policial para permitir uma investigação mais completa e alcançar pessoas que ocupam posições mais importantes na organização criminosa.
Para que essa medida seja autorizada, é necessário que sejam conhecidos o provável caminho que será percorrido e a identificação dos suspeitos ou de seus colaboradores. Essas informações permitem que a autoridade judicial avalie se o adiamento da intervenção é seguro e adequado.
Assim, a polícia não pode simplesmente decidir, por conta própria, deixar de agir imediatamente. Na Lei de Drogas, a ação controlada exige autorização judicial prévia e a oitiva do Ministério Público, garantindo que a medida seja utilizada apenas quando realmente contribuir para o sucesso da investigação e para a responsabilização de um número maior de envolvidos no tráfico de drogas.
Lei 11.343 de 2006:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: Em qualquer fase da persecução penal dos crimes previstos na Lei Antidrogas, admite-se, mediante autorização judicial e prévia oitiva do Ministério Público, a não atuação policial imediata sobre portadores de drogas ilícitas ou de insumos destinados à sua produção, com o objetivo de identificar e responsabilizar maior número de integrantes da cadeia criminosa, sem óbice à futura responsabilização penal dos envolvidos.
Comentário: a ideia central é permitir que a polícia retarde o flagrante. Em vez de prender o aviãozinho ou o pequeno traficante imediatamente, a polícia monitora os passos dele para descobrir quem é o fornecedor, o chefe da organização ou onde fica o grande depósito. O objetivo é pegar os peixes grandes. Drogas: o controle é mais rígido ->Depende de Autorização Judicial Prévia. Organização Criminosa, a dinâmica é mais rápida -> Basta a Comunicação Prévia ao juiz. Portanto, Ação controlada na Lei de Drogas = autorização judicial; ação controlada na Lei de ORCRIM = comunicação judicial.
RESUMO:
A Lei de Drogas permite técnicas especiais de investigação, como a infiltração de policiais e a ação controlada, mediante autorização judicial e prévia oitiva do Ministério Público. Na ação controlada, a polícia pode adiar a prisão para identificar mais integrantes da organização criminosa. Essa medida não impede a futura responsabilização dos envolvidos. Para sua autorização, devem ser conhecidos o provável itinerário e a identificação dos suspeitos ou colaboradores. O objetivo é tornar a investigação mais eficaz e alcançar os principais responsáveis pelo tráfico.
A pena de multa é uma das sanções previstas no Código Penal e consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro ao fundo penitenciário. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, esse valor não é destinado à vítima do crime. Para calcular a multa, o juiz utiliza o sistema de dias-multa. Primeiro, define a quantidade de dias-multa, que pode variar de 10 a 360. Depois, estabelece o valor de cada dia-multa de acordo com as condições econômicas do condenado, respeitando os limites legais.
O valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato criminoso nem superior a cinco vezes esse salário. Após a condenação definitiva, o valor da multa ainda pode ser atualizado por índices de correção monetária até o momento do pagamento.
Em regra, a multa deve ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. No entanto, se o condenado solicitar e o juiz entender que existem razões justificáveis, o pagamento poderá ser parcelado em prestações mensais.
A lei também permite que a cobrança seja feita mediante desconto no salário ou vencimento do condenado em algumas situações específicas, como quando a multa é aplicada sozinha, quando há pena restritiva de direitos ou quando foi concedida a suspensão condicional da pena. Mesmo nesses casos, o desconto não pode comprometer os recursos necessários para a sobrevivência do condenado e de sua família.
Atualmente, a multa é considerada uma dívida de valor. Isso significa que ela pode ser executada judicialmente caso não seja paga. A legislação não permite mais a conversão da multa em pena de prisão apenas porque o condenado deixou de pagá-la. Essa possibilidade existia no passado, mas foi retirada da lei.
Outra regra importante é que a pena de multa pode ser aplicada sozinha ou juntamente com outras penas, dependendo do crime e das circunstâncias do caso. Portanto, não é correto afirmar que a multa sempre precisa acompanhar uma pena de prisão.
Por fim, se o condenado desenvolver doença mental após a condenação, a execução da multa poderá ser suspensa enquanto durar essa condição. Dessa forma, a legislação busca conciliar a aplicação da punição com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa condenada.
CP:
Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032)
§ 1º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Lucas responde, junto à Justiça Federal, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, no interior de uma agência da Caixa Econômica Federal. Encerrada a instrução processual, com apresentação de alegações finais orais pelas partes, o juízo competente, à luz do seu livre convencimento motivado, entendeu ser caso de prolação de decreto condenatório, a envolver pena privativa de liberdade e multa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa: ao fundo penitenciário, sendo certo que o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
AROEIRA (2014):
QUESTÃO CERTA: A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Essa pena deve ser paga ao:
A) Fundo Penitenciário, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.
B) Conselho Penitenciário, sendo, no mínimo, de trinta e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa.
C) Conselho da Comunidade, sendo, no mínimo, de cinquenta e, no máximo, de quinhentos dias-multa.
D) Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo, no mínimo, de vinte e, no máximo, de duzentos dias-multa.
FCC (2021):
QUESTÃO CERTA: A pena de multa
A) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
B) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.
C) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.
D) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.
E) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.
Comentário:
a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)
CP, Art. 50, §1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.
c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.
CP, Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.
É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.
e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.
É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).
Outro erro da questão (além daquele que diz vedada a aplicação isoladamente) é dizer que a multa deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade:
Art. 50, § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Veja: Não disse PPL)
c) concedida a suspensão condicional da pena.
RESUMO:
A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia ao fundo penitenciário, calculada em dias-multa, que variam de 10 a 360 dias.
O valor de cada dia-multa é definido pelo juiz dentro dos limites previstos em lei, considerando a situação econômica do condenado.
A multa deve ser paga após o trânsito em julgado da sentença, podendo ser parcelada e, em certos casos, descontada do salário.
Ela é considerada dívida de valor, não pode ser convertida em pena de prisão por falta de pagamento e sua execução pode ser suspensa em caso de doença mental do condenado.
O Código Penal brasileiro prevê crimes relacionados à corrupção e ao tráfico de influência envolvendo funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. Essas normas têm como objetivo combater práticas desleais no comércio internacional e garantir que empresas e particulares não obtenham vantagens indevidas em negociações realizadas com outros países.
O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.
Uma característica importante desse delito é que ele pode ser praticado por meio de três condutas distintas: prometer, oferecer ou dar a vantagem indevida. Trata-se de uma diferença em relação ao crime de corrupção ativa comum, que pune apenas quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Assim, mesmo que a vantagem já tenha sido efetivamente entregue, a conduta continua enquadrada no tipo penal específico da corrupção ativa em transação comercial internacional.
A simples promessa, oferta ou entrega da vantagem já é suficiente para consumar o crime. Não é necessário que o funcionário público estrangeiro aceite a proposta nem que efetivamente pratique o ato desejado pelo agente. Basta a realização de qualquer uma das condutas previstas na lei.
O ato de ofício possui papel fundamental nesse delito. A vantagem indevida deve ter a finalidade de influenciar a prática, a omissão ou o retardamento de um ato relacionado às funções exercidas pelo funcionário público estrangeiro. Sem essa finalidade específica, não se configura o crime previsto na legislação.
A lei prevê uma situação mais grave quando a corrupção produz o resultado pretendido. Se, em razão da vantagem ou da promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena aplicada ao corruptor será aumentada em um terço.
É importante observar que essa hipótese não constitui modalidade qualificada do crime. Trata-se de uma causa de aumento de pena, também chamada de majorante. A diferença é relevante porque a qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena previstos em lei, enquanto a majorante apenas aumenta a pena aplicada ao caso concreto após sua fixação.
Também existe o crime de tráfico de influência em transação comercial internacional. Nesse caso, a pessoa não oferece vantagem diretamente ao funcionário estrangeiro. Em vez disso, solicita, exige, cobra ou recebe vantagem econômica alegando possuir influência sobre esse agente público e prometendo interferir em suas decisões. O objetivo é obter benefício financeiro explorando uma suposta capacidade de influenciar a atuação do funcionário público estrangeiro.
A pena do tráfico de influência internacional é aumentada da metade quando o agente afirma ou sugere que parte da vantagem recebida será destinada ao próprio funcionário público estrangeiro.
Para fins penais, considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função pública em órgãos governamentais ou representações diplomáticas de outro país, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Também são equiparados a funcionários públicos estrangeiros aqueles que trabalham em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo governo de outro país, bem como em organizações públicas internacionais.
Embora esses crimes frequentemente ocorram fora do território nacional, a lei brasileira pode ser aplicada em determinadas situações. O Código Penal admite hipóteses de extraterritorialidade condicionada, permitindo que fatos praticados no exterior sejam julgados no Brasil quando preenchidos os requisitos legais.
Outra observação relevante diz respeito ao momento da consumação do delito. Como o tipo penal prevê três verbos — prometer, oferecer e dar —, pode ocorrer de o agente praticar mais de uma dessas condutas em momentos distintos. Nesses casos, para determinadas consequências jurídicas, especialmente relacionadas à contagem da prescrição, considera-se como referência a última conduta praticada.
Em resumo, a corrupção ativa em transação comercial internacional pune quem promete, oferece ou entrega vantagem indevida para influenciar a atuação de funcionário público estrangeiro em negócios internacionais. Já o tráfico de influência internacional pune quem explora ou comercializa uma suposta influência sobre esse agente público. Ambas as condutas são consideradas graves porque comprometem a transparência, a concorrência leal e a confiança nas relações comerciais internacionais.
CP:
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: José, diretor da sociedade empresária Alfa, com sede no Estado da Federação Beta, ofereceu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a Guilhermo, funcionário público na Argentina, para determiná-lo a retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Registre-se que, em razão da proposta recebida, Guilhermo, de fato, agiu nos interesses de José, retardando a prática de ato de ofício. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José responderá pelo crime de
A) corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
B) corrupção passiva em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
C) corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
D) corrupção passiva, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
E) corrupção ativa, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
Comentário: Comentário:
O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, previsto no art. 337-B do Código Penal, ocorre quando alguém promete, oferece ou dá vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.
A modalidade simples do delito (caput) consuma-se com o mero oferecimento, promessa ou entrega da vantagem indevida, sendo desnecessário que o funcionário público estrangeiro efetivamente pratique o ato desejado.
O parágrafo único do art. 337-B prevê causa de aumento de pena de 1/3 quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Em outras palavras, a majorante incide quando a corrupção produz o resultado pretendido pelo corruptor.
No caso, José ofereceu vantagem indevida a Guilhermo, funcionário público estrangeiro, configurando o crime na forma simples prevista no caput. Além disso, como Guilhermo retardou o ato de ofício em razão da vantagem oferecida, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único.
Importante destacar que não se trata de modalidade qualificada. A lei estabelece expressamente que a pena será “aumentada de 1/3”, o que caracteriza causa de aumento de pena (majorante), aplicada na terceira fase da dosimetria. As qualificadoras, por sua vez, alteram os limites mínimo e máximo da pena abstratamente prevista para o delito.
CP, art. 337-B:
“Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
Por esses fundamentos, o gabarito é a alternativa A.
IMPORTANTE – Por que as demais alternativas estão erradas?
(B) e (D): ERRADAS. As alternativas afirmam que houve corrupção passiva. Entretanto, corrupção passiva é o crime praticado pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. No caso, José foi quem ofereceu a vantagem, razão pela qual sua conduta configura corrupção ativa. Guilhermo, por sua vez, poderia responder pelo delito correspondente à corrupção passiva.
(C) e (E): ERRADAS. As alternativas afirmam que o delito ocorreu na modalidade qualificada. Contudo, o art. 337-B, parágrafo único, não prevê qualificadora, mas sim causa de aumento de pena de 1/3. A existência de aumento em fração é característica típica das majorantes. Além disso, a alternativa (E) ainda deixa de mencionar que o fato ocorreu no contexto de transação comercial internacional, elemento essencial do tipo penal.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João foi acusado de corrupção ativa em transação internacional porque deu, em outro país, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para a prática de ato de ofício relacionado a transação comercial internacional. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa incorreta.
A) João praticou crime de corrupção ativa em transação internacional, porque o delito, ao contrário do que ocorre na corrupção prevista no Art. 333 do CP, abrange a conduta de dar ou pagar a vantagem indevida, não se limitando ao mero oferecimento ou à mera promessa do benefício.
B) A caracterização da corrupção ativa internacional não prescinde da descrição de um ato de ofício, porque tal elemento está previsto expressamente no tipo penal que descreve o crime específico.
C) É possível a aplicação da lei penal nacional ao caso, mesmo que o crime tenha sido praticado fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos do Art. 7º, §2º, do CP.
D) A pena será aumentada da terça parte se João ocupa cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público do país estrangeiro.
E) A prescrição da pretensão punitiva começa a correr na data da entrega da vantagem, ainda que seja constatada a oferta ou a promessa do mesmo benefício em momento anterior.
Comentário: A) Correta.
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Corrupção ativa
Art. 333 – OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
No crime de Corrupção ativa em transação comercial internacional existe um verbo nuclear a mais, qual seja: DAR.
B) Correta.
Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
O comportamento visado na descrição do tipo penal diz respeito a prática, omissão ou retardo de ATO DE OFÍCIO, logo o ATO DE OFÍCIO é um elemento que compõe o tipo penal de corrupção ativa em transação comercial internacional, portanto IMPRESCINDIVEL.
C) Correta. O art. 7, § 2º, do CP traz os requisitos da EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, de modo que, nada impede a aplicação da lei brasileira ao caso em questão, desde que haja o preenchimento dos requisitos.
D) ERRADA. CP: Art. 337-B. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A majorante de pena ocorre quando o funcionário público estrangeiro “retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”, independe do cargo que ocupa.
E) Correta: O art. 337-B prevê 03 formas de praticar o crime: OFERECER, PROMETER e DAR. Conforme entendimento do STF (AP 827), havendo a imputação de mais de uma conduta, o delito há de ser consumado na prática da última conduta, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme art. 111, I, do CP. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO DE MAIS DE UMA SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM MOMENTOS E MONTANTES DIVERSOS. DELITO CONSUMADO NO ATO DA ÚLTIMA SOLICITAÇÃO. CÔMPUTO, PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO, DA EVENTUAL MAJORANTE ESPECÍFICA IMPUTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º. DO CP. APLICABILIDADE AO GOVERNADOR DE ESTADO. APLICABILIDADE AOS CASOS DE SOLICITAÇÃO INDEVIDA ANTES DA ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE O PEDIDO ESTÁ BASEADO NO FUTURO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS CARGOS OU FUNÇÕES DESCRITOS NO DISPOSITIVO. A PENA MÁXIMA ATRIBUÍDA AO CRIME À ÉPOCA DOS FATOS, COM A CAUSA DE AUMENTO IMPUTADA, ERA DE 10 ANOS E 8 MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM 16 ANOS (ART. 109, II DO CP). INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
Mutatis mutandis, o entendimento acima pode ser aplicado a qualquer tipo penal misto alternativo. No caso de corrupção ativa em transação comercial internacional, qualquer dos verbos (prometer, oferecer ou dar) é eficaz à consumação do crime, porém a última conduta é que será considerada como marco referencial para prescrição.
RESUMO:
A corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influenciar ato relacionado a negócio internacional.
O crime se consuma com a simples oferta da vantagem. Se o funcionário efetivamente retardar, omitir ou praticar o ato em razão da vantagem, a pena é aumentada em 1/3.
Já o tráfico de influência ocorre quando alguém cobra ou recebe vantagem alegando ter influência sobre funcionário público estrangeiro.
Considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce função pública em outro país, em empresa estatal estrangeira ou em organização pública internacional.
Como regra geral, a Lei nº 10.826/2003 pune a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Esse crime ocorre quando uma pessoa mantém em sua residência, em dependência dela ou em seu local de trabalho (desde que seja a titular ou responsável pelo estabelecimento) uma arma, acessório ou munição em desacordo com as exigências legais. A pena prevista é de detenção de 1 a 3 anos e multa.
É importante diferenciar posse de porte. Na posse, a arma permanece guardada nos locais autorizados pela lei, como a residência ou o estabelecimento do responsável. No porte, a arma é carregada ou transportada pela pessoa fora dessas situações.
Os tribunais também entendem que a posse irregular pode ocorrer em relação a armas artesanais, desde que elas possuam aptidão para funcionar como arma de fogo. Além disso, um ponto que costuma causar dúvidas é o fato de que a simples posse ou o simples porte de munição, mesmo sem que a pessoa possua uma arma, pode caracterizar crime. Em outras palavras, guardar munições em casa ou carregá-las consigo, sem autorização legal, pode ser suficiente para a responsabilização penal.
Isso ocorre porque os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são considerados, em grande parte, crimes de perigo abstrato. Nessa modalidade, a lei presume que a conduta coloca em risco a segurança pública e a paz social. Por essa razão, não é necessário provar que a munição foi utilizada, que alguém foi ameaçado ou que ocorreu um dano concreto. O simples fato de manter ou transportar munição ilegalmente já é considerado suficiente para a configuração do delito.
Pelo mesmo motivo, os tribunais normalmente não aplicam o princípio da insignificância apenas porque foi encontrada pequena quantidade de munição. Em situações excepcionais, entretanto, pode haver reconhecimento da atipicidade quando a quantidade apreendida for ínfima e as circunstâncias demonstrarem reduzidíssima ofensividade da conduta.
Apesar de essa ser a orientação predominante, houve decisões que adotaram entendimento diferente em situações muito específicas. Em 2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal analisou o caso de um indivíduo que guardava em sua residência apenas uma munição calibre .22, sem possuir qualquer arma de fogo. Naquele julgamento, entendeu-se que, embora a conduta se encaixasse formalmente na descrição legal, não existia tipicidade material, pois uma única munição desacompanhada de arma seria incapaz, por si só, de gerar risco à segurança pública. Assim, o Tribunal concluiu que não havia ofensividade suficiente para justificar a aplicação do Direito Penal. Essa decisão demonstra que, em situações excepcionais, pode haver análise concreta da lesividade da conduta. Contudo, trata-se de entendimento pontual, permanecendo majoritária a posição de que a posse ou o porte ilegal de munição, mesmo sem arma de fogo, caracteriza crime.
Apesar disso, existem situações em que não haverá crime. Uma delas ocorre quando uma arma de uso permitido permanece guardada na residência com o registro apenas vencido. Nessa hipótese específica, os tribunais superiores entendem que a conduta não configura posse ilegal de arma de fogo.
Também não há crime quando uma perícia comprova que a arma está totalmente incapaz de efetuar disparos e não possui qualquer possibilidade de funcionamento. Nesse caso, entende-se que o objeto não é apto a colocar em risco a segurança pública, razão pela qual a conduta é considerada atípica. Em outras palavras, se ficar demonstrado tecnicamente que a arma é absolutamente ineficaz para realizar disparos, a situação é tratada como crime impossível.
Outro crime previsto na Lei de Armas é o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela. Assim como ocorre com a posse e o porte ilegais, trata-se de crime de perigo abstrato. Portanto, não é necessário demonstrar que alguém ficou efetivamente ferido ou que houve risco concreto para determinada pessoa. A própria realização do disparo já é suficiente para a configuração do delito.
Se uma pessoa possui ilegalmente uma arma e, em momento posterior e em contexto diferente, realiza disparos com ela, os dois crimes podem ser punidos separadamente. Isso acontece porque cada conduta possui autonomia própria quando praticada em ocasiões distintas. Assim, a posse ilegal não é absorvida pelo crime de disparo quando os fatos ocorrem em momentos diversos.
Também é possível que sejam reconhecidos crimes distintos quando são encontradas, no mesmo contexto, armas ou munições de uso permitido e de uso restrito. Isso ocorre porque a jurisprudência entende que as normas envolvidas protegem bens jurídicos diferentes, admitindo a aplicação de concurso de crimes.
Também é importante lembrar que a antiga regularização temporária de armas prevista na legislação não beneficiou todos os delitos do Estatuto do Desarmamento. O crime de comércio ilegal de armas, acessórios ou munições nunca esteve abrangido por essa medida. Assim, mesmo durante os períodos de regularização concedidos pela lei, continuava sendo possível a responsabilização penal por comércio ilegal de armamentos.
Por fim, para a caracterização do tráfico internacional de armas, munições ou acessórios, não basta demonstrar que o material possui origem estrangeira. É necessário comprovar que houve efetivamente uma ação de importação, exportação ou circulação internacional ilícita. Assim, o simples fato de a arma ter sido fabricada em outro país não é suficiente para configurar o crime de tráfico internacional. É indispensável demonstrar a existência de uma conduta que envolva a movimentação transnacional do armamento, da munição ou do acessório.
Lei 10.826 de 2003
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
FADESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, configura
A) comércio ilegal de arma de fogo.
B) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
C) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
D) posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Comentário: a diferença é onde a arma está e como ela está com você. Se estiver dentro do estabelecimento, posse irregular. Se estiver na cintura, porte ilegal.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de perigo concreto, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade física.
Jurisp. em Teses 102, STJ: tese nº O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
RESUMO:
A posse irregular de arma, acessório ou munição de uso permitido ocorre quando esses itens são mantidos em desacordo com a lei na residência ou local de trabalho do responsável, com pena de 1 a 3 anos e multa.
Difere do porte ilegal, que ocorre quando a arma é transportada ou carregada fora das situações autorizadas. O crime é de perigo abstrato, protegendo a segurança pública e a paz social, sem exigir prova de risco concreto.
Em regra, a posse isolada de munição também configura crime. Não há crime quando a arma possui apenas registro vencido ou quando perícia comprova sua absoluta incapacidade de disparo. O disparo de arma de fogo em local habitado também é crime de perigo abstrato.
No direito penal brasileiro, nem todas as pessoas que cometem um fato considerado crime recebem a mesma resposta do Estado. Quando uma pessoa, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender que o que fez é errado ou não consegue se controlar de acordo com esse entendimento, ela é considerada inimputável. Nesse caso, a lei entende que essa pessoa não pode ser punida com pena, pois não tinha plena capacidade de compreender ou se autodeterminar no momento do fato.
Quando isso acontece, o juiz não aplica pena, mas sim uma medida de segurança. A medida de segurança não tem caráter de punição, mas sim de tratamento e proteção. Em regra, ela consiste na internação da pessoa em hospital de custódia ou outro estabelecimento adequado. Porém, se o crime praticado for punido com detenção, o juiz pode optar por tratamento ambulatorial, em que a pessoa não fica internada, mas recebe acompanhamento médico regular.
Existe ainda uma situação intermediária. Se a pessoa não era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mas tinha sua capacidade parcialmente reduzida por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, ela não é isenta de pena, mas pode ter a pena reduzida de um a dois terços.
Em resumo, se houver incapacidade total de entendimento no momento do fato, a pessoa é isenta de pena e recebe medida de segurança. Se houver apenas incapacidade parcial, a pessoa continua sendo punida, mas com redução da pena.
CP:
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: O agente que, ao tempo da ação, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, ficando sujeito, contudo, à imposição de medida de segurança.
RESUMO:
No direito penal, a pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender o caráter ilícito do fato ou se autodeterminar é considerada inimputável e não recebe pena, mas sim medida de segurança.
A medida de segurança tem caráter de tratamento e proteção, podendo consistir em internação ou, em crimes punidos com detenção, tratamento ambulatorial, conforme decisão do juiz.
Quando a incapacidade é apenas parcial, a pessoa não é isenta de pena, mas pode ter redução de um a dois terços.
Assim, incapacidade total gera isenção de pena com medida de segurança, enquanto incapacidade parcial mantém a pena, porém reduzida.
O Direito Penal é guiado por princípios que funcionam como limites para o poder do Estado de punir, garantindo que ninguém seja criminalizado de forma arbitrária e que a punição só ocorra em situações realmente relevantes. Esses princípios formam uma base de proteção do cidadão e também orientam a criação e aplicação das leis penais.
O princípio da legalidade é o mais importante e significa que não existe crime nem pena sem lei anterior que os defina. Ele exige que a lei seja escrita, clara e precisa, impedindo interpretações que ampliem o crime de forma prejudicial ao acusado e proibindo o uso de analogia para prejudicar o réu. Ligado a ele está o princípio da anterioridade, segundo o qual a lei penal só pode punir fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor, embora a lei mais benéfica possa retroagir para favorecer o acusado.
Dentro dessa mesma lógica aparece o princípio da reserva legal, que reforça que apenas lei formal, criada pelo Poder Legislativo, pode criar crimes e penas, não sendo possível fazer isso por costumes ou atos administrativos. Também se relaciona o princípio da taxatividade, que exige que os crimes sejam descritos de forma clara, evitando termos vagos que gerem insegurança.
O princípio da culpabilidade impede a responsabilidade penal sem dolo ou culpa, ou seja, ninguém pode ser punido por um resultado que não tenha causado com intenção ou negligência. Ele também impede punições baseadas apenas em características pessoais, reforçando a ideia de que se pune o fato praticado, e não o tipo de pessoa.
O princípio da lesividade ou ofensividade determina que só deve haver crime quando a conduta atinge ou coloca em risco um bem jurídico relevante. Por isso, não se pune pensamento, intenção isolada ou comportamentos que não causem qualquer dano ou perigo. Dessa ideia surgem limitações como a impossibilidade de criminalizar simples estados existenciais.
Relacionado a isso está o princípio da insignificância, que afasta o crime quando o dano é tão pequeno que não justifica a atuação do Direito Penal. Também se relaciona o princípio da adequação social, que afasta a tipicidade de condutas que, embora previstas em lei, são aceitas pela sociedade de forma geral.
O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser usado como último recurso, apenas quando outros ramos do direito não forem suficientes para resolver o problema. Dentro dele estão os princípios da fragmentariedade, que indica que o Direito Penal protege apenas os bens mais importantes, e da subsidiariedade, que reforça seu caráter de última opção.
O princípio da humanidade garante que a pena não pode ser cruel ou degradante, proibindo penas como tortura, prisão perpétua, trabalho forçado e outras formas desumanas, além de assegurar respeito à dignidade do preso.
O princípio da individualização da pena determina que cada pessoa deve receber uma punição adequada ao seu caso concreto, levando em conta a gravidade do fato e suas circunstâncias. Essa individualização ocorre na criação da lei, na decisão do juiz e na execução da pena.
Também existe o princípio da intranscendência da pena, que impede que a punição passe da pessoa do condenado, evitando que familiares sejam responsabilizados criminalmente, embora efeitos patrimoniais possam atingir o patrimônio transferido nos limites da lei.
Por fim, há princípios importantes como o ne bis in idem, que proíbe que a mesma pessoa seja punida duas vezes pelo mesmo fato, e o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
Em conjunto, todos esses princípios formam um sistema de proteção que busca equilibrar a necessidade de punir crimes com a proteção das liberdades individuais, evitando abusos e garantindo que o Direito Penal seja aplicado de forma justa e racional.
Princípio
O que significa (bem simples)
Exemplo
Legalidade
Só há crime e pena se existir lei anterior dizendo isso
Não pode punir alguém por algo que não era crime quando foi praticado
Anterioridade
A lei penal só vale para fatos futuros
Uma lei de 2026 não pode punir fato de 2025 (salvo retroatividade benéfica)
Reserva legal
Só lei formal pode criar crime e pena
Decreto ou portaria não pode criar crime
Taxatividade
A lei deve ser clara e precisa
Não pode usar termos vagos como “conduta imoral” para definir crime
Culpabilidade
Só pode punir quem agiu com dolo ou culpa
Não punir quem causou resultado totalmente imprevisível
Lesividade (ofensividade)
Só há crime se houver lesão ou perigo a bem jurídico
Pensar em cometer crime não é crime
Insignificância
Fatos irrelevantes não devem ser crime
Furto de objeto de valor ínfimo pode não ser punido
Adequação social
Condutas aceitas socialmente não são tratadas como crime
Práticas sociais comuns não são criminalizadas
Intervenção mínima
Direito Penal só deve ser usado como último recurso
Só usar prisão quando outras sanções não forem suficientes
Subsidiariedade
Penal só entra quando outros ramos falham
Direito civil não resolve dano grave, então entra o penal
Fragmentariedade
Penal protege apenas bens jurídicos mais importantes
Não pune qualquer desvio, só os mais relevantes
Humanidade
Proíbe penas cruéis ou desumanas
Não pode haver tortura como punição
Individualização da pena
Pena deve ser ajustada ao caso concreto
Dois réus do mesmo crime podem receber penas diferentes
Intranscendência da pena
Pena não passa da pessoa do condenado
Filho não cumpre pena do pai
Pessoalidade da pena
Só quem comete o crime pode ser punido
Não punir familiar pelo crime de outro
Presunção de inocência
Todo mundo é inocente até prova em contrário
Réu não pode ser tratado como culpado antes da sentença final
Ne bis in idem
Não pode punir duas vezes pelo mesmo fato
Não pode haver duas condenações pelo mesmo crime
Proporcionalidade
Pena deve ser compatível com o crime
Não aplicar pena máxima para fato leve
Razoabilidade
Decisão deve ter bom senso
Evitar punições exageradas ou ilógicas
Exclusiva proteção de bens jurídicos
Penal protege valores importantes da sociedade
Não criminalizar condutas sem lesão relevante
Confiança
Cada pessoa pode confiar que outros agirão corretamente
Não responsabilizar alguém por conduta totalmente imprevisível de terceiro
Dignidade da pessoa humana
O sistema penal deve respeitar a dignidade humana
Preso deve ser tratado com respeito mínimo e condições humanas
BANCA PRÓPRIA MPDFT (2011):
QUESTÃO CERTA: É correto afirmar, no tocante aos princípios constitucionais penais:
A) O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.
B) O uso de leis penais em branco, em sentido estrito, foi banido pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizar ofensa ao princípio da taxatividade.
C) O princípio da reserva legal é mitigado no âmbito do direito da infância e da juventude, dada a inimputabilidade absoluta do menor de 18 anos de idade.
D) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia.
E) Como decorrência imediata do princípio da culpabilidade, não é possível a criminalização de simples estados existenciais.
Comentários:
A) A interpretação extensiva in malam partem é admitida! Isso mesmo, é admitida! O que se inadmite é a ANALOGIA IN MALAM PARTEM, o que é muito diferente. Conforme GRECO, na interpretação extensiva o intérprete necessita alargar o alcance da lei, haja visto esta ter dito menos do que pretendia: EX: 235 do CP (bigamia) quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia.
B) De fato, há divergência doutrinária acerca da constitucionalidade das chamadas “leis penais em branco”. No entanto, prevalece que tais normas não ofendem o princípio da legalidade, pois a lei define o núcleo essencial do tipo penal (conduta típica) não impedindo que outras normas complementem-no.
C) Não há mitigação do princípio da legalidade no âmbito da infância e juventude. Pelo contrário, em razão da condição de pessoa em desenvolvimento, bem como a doutrina da proteção integral, devem ser analisados com mais atenção todos os pressupostos legais para aplicação das normas previstas no ECA.
D) De acordo com a sinopse I da juspodivm: “Nilo Batista destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade: 1) a proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esta razão, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios do crime; 2) proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; 3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais; 4) proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico”.
E) Como visto acima, a proibição de criminalização de simples estados existenciais é consequência direta da adoção do princípio da lesividade e não da culpabilidade. No que toca a este último (p. da culpabilidade), as decorrências são: 1) a culpabilidade é elemento do crime ou pressuposto para aplicação da pena; 2) a culpabilidade faz parte da medição da pena (dosimetria – art. 59, CP); 3) a culpabilidade impede a responsabilização objetiva.
Fontes:
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.
SALIM, Alexandre e AZEVEDO, Marcelo. Sinopse I. Salvador: juspodivm, 2016.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Acerca do Princípio da Legalidade Penal, analise as afirmativas a seguir.
I. O princípio da anterioridade penal impede a aplicação da lei nova que agrave a pena quando a sua vigência é posterior ao início da execução do delito, nos crimes permanentes, ainda que atinja etapa da permanência.
II. A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.
III. O princípio da legalidade da lei penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal de natureza temporária ou excepcional.
Está correto o que se afirma em
A) I, apenas.
B) II, apenas.
C) III, apenas.
D) II e III, apenas.
E) I, II e III.
Comentário:
Se o juiz pegar uma lei e aplicar apenas a parte que beneficia o réu, ele estará criando uma nova lei, lex tertia, que é vedado no CP, visto que legislar é do legislativo e não do judiciário.
I. Errada – Decorrente da reserva legal, o princípio da anterioridade veda a responsabilização criminal dos indivíduos por fatos praticados antes da entrada em vigor da lei penal que os define como crime e preveja a respectiva sanção. Quando se trata de crime permanente: Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
II. Errado – Vedado! O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.
III. Correto.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Acerca dos princípios do direito penal e a sua aplicação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o princípio da:
A) individualização das penas é informador da atividade legislativa e judicial, incluindo a fase de execução penal;
B) insignificância não é compatível com crimes contra a Administração Pública, incluindo os crimes tributários;
C) intranscendência da pena impede que a pena criminal seja transmitida aos herdeiros, excetuando-se as multas penais e a obrigação de reparar o dano, nos limites do patrimônio transferido;
D) culpabilidade exige que a lei penal seja certa, escrita, anterior e estrita, sem o que não é possível impor uma condenação criminal;
E) humanidade é relativizado no caso dos crimes ambientais, em que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, diretamente, por suas ações.
Comentário:
A) individualização das penas é informador da atividade legislativa e judicial, incluindo a fase de execução penal; CERTO
Princípio da Individualização da Pena: garantido pela CF (art. 5º, XLVI), determina que a sanção penal seja adaptada a cada criminoso e crime específico, vedando penas padronizadas. Ele obriga que a pena seja moldada às características pessoais do agente e circunstâncias do delito em três etapas: legislativa, judicial e executória.
Legislativa: O legislador estabelece penas mínimas e máximas para cada crime (ex: “reclusão de 1 a 4 anos”).
Judicial: No âmbito judicial, sua aplicação se concretiza, especialmente, por meio critério trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP).
Executória/Administrativa: A pena é adaptada durante o cumprimento, permitindo progressão de regime, saídas temporárias e livramento condicional baseados no mérito do preso.
B) insignificância não é compatível com crimes contra a Administração Pública, incluindo os crimes tributários; Errado.
Via de regra, não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra Administração Pública.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO – CRIMES TRIBUTÁRIOS E DESCAMINHO: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
C) intranscendência da pena impede que a pena criminal seja transmitida aos herdeiros, excetuando-se as multas penais e a obrigação de reparar o dano, nos limites do patrimônio transferido; Errado.
CF. Art. 5º. XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
A multa é pena. Logo, não pode ser transmitida aos herdeiros:
CP. Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
D) culpabilidade exige que a lei penal seja certa, escrita, anterior e estrita, sem o que não é possível impor uma condenação criminal; Errado.
Na verdade, esse é o princípio da LEGALIDADE.
Princípio da legalidade: esse princípio impede abusos do Estado ao definir que não existe crime sem lei antecedente que o defina, como também não existe pena sem definição pré existente (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º do CP). O princípio da legalidade é estruturado em 4 afirmações:
1 – Não há crime nem pena sem lei anterior (Lex Praevia): Para aplicar a pena, exige-se a existência de uma lei de acordo com o processo legislativo, impedindo a retroatividade da mesma. Se uma pena define um fato como infração a lei, antes da existência da última, o ato praticado é hostil, pois sem a existência da lei não existe violação, assegurando a irretroatividade.
2 – Não há crime, nem lei sem lei escrita (Lex Scripta): Apenas a lei escrita formalmente é capaz de estabelecer crimes e sanções penais, sendo o costume impedido da mesma capacidade.
3 – Não há crime, sem lei estrita (Lex Stricta): A analogia não pode ser usada para criminalizar condutas, sem que essas sejam exatamente definidas por lei, fundamentar ou agravar penas (in malam partem). Somente a analogia in bonam partem é possível no Direito Penal.
4 – Não há crime, nem pena sem lei certa (Lex Certa): O tipo penal deve ter clareza na escrita, não havendo possibilidade para margens a dúvidas, garantindo o entendimento do tipo pela população.
Princípio da culpabilidade: não há crime, nem pena, sem a culpabilidade, isto é, não há responsabilidade penal por resultados imprevisíveis, que não foram animados pelo dolo ou culpa (não há responsabilidade objetiva). A responsabilização pelo cometimento de um crime não será objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, baseada na existência de culpa ou dolo. Ausentes a culpa ou o dolo, não poderá haver punição penal do sujeito que praticou o ato.
E) humanidade é relativizado no caso dos crimes ambientais, em que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, diretamente, por suas ações. Errado
A responsabilidade das pessoas jurídicas em crimes ambientais está fundamentada no art. 225, § 3º, da CRFB, e não no princípio da humanidade.
Princípio da humanidade: O direito penal deve garantir o bem estar de toda a sociedade, dispensando tratamento humanizado àqueles que cometem crimes. É um princípio derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. Consolidando o conteúdo desse vetor, a CF veda as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis (art. 5º, XLVII), respeitando-se sempre a integridade física e moral do preso, bem como há proibição da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos do Código Penal Militar.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da adequação social, considera-se materialmente atípica a conduta geradora de ínfima lesão ao interesse tutelado pela norma.
A questão fala de conduta geradora de ínfima lesão ao bem jurídico, ou seja, algo de dano insignificante. Esse conceito está ligado, na verdade, ao Princípio da Insignificância (ou Bagatela), que leva à atipicidade material por mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Princípio da Insignificância
Condutas com dano ínfimo
Fato não é considerado típico por ser irrelevante do ponto de vista penal
Ex.: Subtrair uma doce de um mercado
Princípio da Adequação Social
Condutas aceitas socialmente
Fato não é considerado típico por ser socialmente aceito
O adultério, que em tempos passados era considerado crime, não é mais punido penalmente, pois a sociedade atual não o considera uma conduta criminosa
Assim, o princípio da adequação social refere-se à exclusão da tipicidade material de condutas que, apesar de formalmente corresponderem a um tipo penal, são socialmente aceitas e toleradas.
RESUMO:
Os princípios do Direito Penal são regras fundamentais que limitam o poder de punir do Estado e garantem proteção ao cidadão.
O princípio da legalidade exige lei anterior, escrita e clara para existir crime e pena, sendo complementado pela anterioridade, reserva legal e taxatividade, que reforçam a segurança jurídica.
A culpabilidade impede punição sem dolo ou culpa, enquanto a lesividade exige que só haja crime quando há ofensa relevante a um bem jurídico.
Da lesividade surgem a insignificância e a adequação social, que afastam o crime em casos irrelevantes ou socialmente aceitos.
A intervenção mínima, com subsidiariedade e fragmentariedade, determina que o Direito Penal deve ser usado apenas como último recurso.
A humanidade garante penas dignas e proíbe punições cruéis, enquanto a individualização da pena adapta a sanção ao caso concreto em três fases.
A intranscendência e a pessoalidade impedem que a pena atinja terceiros, especialmente familiares do condenado.
A presunção de inocência assegura que ninguém é considerado culpado antes da decisão final, e o ne bis in idem proíbe dupla punição pelo mesmo fato.
Por fim, proporcionalidade, razoabilidade, proteção de bens jurídicos, confiança e dignidade da pessoa humana reforçam o equilíbrio e a justiça na aplicação do Direito Penal.
O Código Penal brasileiro passou a prever expressamente o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Esse crime acontece quando uma pessoa desobedece uma ordem judicial criada para proteger alguém em situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica ou familiar. Entre essas medidas estão, por exemplo, a proibição de aproximação, contato por mensagens, ligações, redes sociais ou a obrigação de sair do lar.
Se o agressor desrespeitar qualquer determinação imposta pelo juiz, poderá responder criminalmente por esse novo delito. A pena prevista é de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. O objetivo da lei é garantir maior proteção à vítima e reforçar a autoridade das decisões judiciais.
A lei também deixa claro que o crime existe independentemente de a medida protetiva ter sido determinada por juiz da área criminal ou da área cível. Em outras palavras, pouco importa qual vara concedeu a proteção; o descumprimento continua sendo crime.
Outra regra importante é que, em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança. A autoridade policial não possui esse poder nesse tipo de situação. Isso demonstra uma preocupação maior do legislador em evitar novos riscos para a vítima.
Além disso, o fato de o agressor responder pelo crime de descumprimento não impede a aplicação de outras consequências legais. Dependendo do caso, ele também poderá responder por outros crimes, sofrer prisão preventiva ou receber novas restrições impostas pela Justiça.
Na prática, a norma busca dar efetividade às medidas protetivas, mostrando que ordens judiciais destinadas à proteção da vítima devem ser cumpridas rigorosamente.
CP:
Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
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