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  • Fraude em empréstimo bancário: quando é estelionato e não crime contra o sistema financeiro

    Quando alguém consegue um empréstimo bancário usando fraude, isso não significa, automaticamente, que tenha cometido um crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Para que esse tipo de crime exista, é preciso que se trate de um financiamento com finalidade específica, ou seja, um dinheiro concedido para um objetivo determinado, com regras claras sobre como ele deve ser utilizado e, muitas vezes, com obrigação de comprovar essa destinação. Nos casos de empréstimos pessoais, limites bancários, capital de giro ou empréstimos consignados, o dinheiro é entregue sem exigência de uso para um fim específico. Quando há fraude nessas situações, o entendimento dos tribunais é que o crime praticado é o de estelionato, pois houve engano da instituição financeira para obter vantagem indevida, mas sem atingir diretamente o funcionamento do sistema financeiro como um todo. Assim, a fraude em empréstimo comum é tratada como um golpe contra o banco, e não como um crime contra o Sistema Financeiro Nacional. A diferença central está no tipo de operação: se não houver destinação específica do dinheiro, não se fala em crime contra o sistema financeiro, mas sim em estelionato.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A obtenção de empréstimo pessoal bancário mediante fraude, em prejuízo da instituição financeira, constitui crime contra o Sistema Financeiro.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA OU VÍNCULO À COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL – CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (…) 5. Tendo em vista que o empréstimo fraudulento para capital de giro, empréstimos pessoais e adiantamento a depositantes não caracterizam financiamento com destinação específica (Circular n° 1.273/87 do Banco Central, item 1.6.1), mas sim operações de crédito sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, o caso em análise trata, em tese, de crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal – CP. (…) (STJ, CC 165.727/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019) – destaque nosso.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. DELITO DE ESTELIONATO X CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS COMO LIMITE. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TIPO PENAL DE ESTELIONATO. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – DIPO, O SUSCITADO. 1. Verifica-se que não houve a obtenção de financiamento propriamente dito mas sim de empréstimo. Com efeito, houve o saque dos valores disponibilizados a título de limite bancário, não se verificando a vinculação do dinheiro a destinação específica. Trata-se, portanto, de mero empréstimo fraudulento, o que configura crime de estelionato e não contra o sistema financeiro nacional. (…) (STJ, CC 116.160/SP, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 30/10/2014) – destaque nosso.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao art. 19 da Lei 7.492/86, tem advertido que, ‘(…) a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto a instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, delito de estelionato, porquanto não se trata de contrato de financiamento, visto que não se exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação dos recursos’ (STJ, CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012). (…) (STJ, CC 125.061/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) – destaque nosso.

  • O Que É Crime Progressivo? (Com Exemplos)

    Crime progressivo: é aquele que o agente infrator, para atingir o seu objetivo, precisa praticar um crime menos grave que é o caminho para a prática de outro. Cuida-se de condutas necessárias para a prática do crime desejado. É o caso do homicida que se utiliza de uma faca para a execução do crime. Ele pratica várias lesões corporais para se atingir o homicídio, respondendo apenas por este último crime (norma consuntiva).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Crime progressivo é aquele em que o tipo penal contém implicitamente outro, o qual não deve ser realizado para que se alcance o resultado.

  • O Que É Crime Multitudinário? (com exemplos)

    Crime multitudinário é aquele praticado sob a influência de uma multidão em tumulto, geralmente de forma espontânea, em que várias pessoas passam a agir no mesmo sentido contra pessoas ou coisas. O elemento central dessa categoria não é apenas a presença de muitas pessoas, mas o ambiente de excitação coletiva, desordem e perda parcial do autocontrole individual, que influencia diretamente a conduta do agente.

    Nesses crimes, a atuação do indivíduo ocorre inserida em um contexto de tumulto, no qual a vontade pessoal se mistura à dinâmica da massa. É comum que o comportamento criminoso não fosse adotado isoladamente, mas surge ou se intensifica em razão da pressão psicológica exercida pelo grupo. Um exemplo clássico é o linchamento, em que várias pessoas, tomadas pela comoção coletiva, passam a agredir a mesma vítima.

    Embora envolva diversas pessoas, o crime multitudinário não exige que todos os participantes sejam identificados ou responsabilizados penalmente. O que se analisa é a contribuição causal de cada agente que efetivamente praticou conduta relevante para o resultado. A imputabilidade dos demais integrantes da multidão não interfere, por si só, na caracterização do delito para aquele que está sendo julgado.

    Do ponto de vista da teoria do crime, o delito multitudinário não se confunde com o crime plurissubjetivo necessário. No crime multitudinário, a pluralidade de pessoas decorre do contexto fático, e não de uma exigência do tipo penal. Assim, o crime pode ser imputado individualmente a quem teve atuação comprovada, ainda que o fato tenha ocorrido em meio a uma massa desorganizada.

    No âmbito da dosimetria da pena, a prática do crime sob a influência de multidão em tumulto pode gerar reflexos relevantes. O Código Penal prevê essa situação como circunstância atenuante, desde que o agente não tenha provocado o tumulto. A lógica é reconhecer que a pressão coletiva pode reduzir a autodeterminação do indivíduo, sem, contudo, afastar sua responsabilidade penal.

    Em síntese, o crime multitudinário revela a preocupação do Direito Penal em lidar com condutas praticadas em contextos de desordem coletiva, equilibrando a responsabilização individual com a compreensão do impacto psicológico e social exercido pela multidão sobre o comportamento humano.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:  “Crime multitudinário” é o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoas ou coisas.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

    Os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente.

    Código Penal.”Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.”

  • Crime Transeunte e não Transeunte (com exemplos)

    O crime transeunte é o que não deixa vestígios (exemplo: injúria verbal). O crime que deixa vestígios é chamado de crime não transeunte ou crime que deixa vestígios. exemplo: homicídio, que exige exame de corpo de delito.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: “Crime transeunte” é o que deixa vestígios; “crime não transeunte” é o que não deixa vestígios.

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que não deixa vestígios. A contrario sensu, o não transeunte é o inverso (o que deixa vestígios).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Crime transeunte é aquele que deixa vestígios.

    Crime transeunte é aquele que NÃO deixa vestígios, ou seja, por não deixar vestígios, torna-se desnecessária a realização do exame de corpo de delito. É o caso da injúria verbal e do ato obsceno.

  • Crimes da Lei de Abuso de Autoridade

    A Lei de Abuso de Autoridade define como crime várias condutas de agentes públicos quando eles ultrapassam os limites da lei e violam direitos das pessoas. Em termos simples, a lei pune situações em que a autoridade prende alguém sem base legal clara ou mantém uma prisão quando ela já deveria ter sido relaxada, substituída por medidas menos graves ou até concedida liberdade. Também é crime não liberar imediatamente alguém quando já existe ordem judicial de soltura ou deixar de comunicar corretamente uma prisão às autoridades, à família ou de entregar os documentos obrigatórios ao preso.

    A lei ainda pune situações em que a autoridade usa a prisão ou a investigação de forma abusiva, como obrigar alguém a fazer ou dizer algo contra si mesmo, expor preso ao constrangimento, usar violência ou ameaça para obter informações ou forçar depoimentos indevidos. Também é proibido constranger pessoas que têm dever de sigilo, ou continuar interrogatórios quando a pessoa já exerceu o direito ao silêncio ou pediu a presença de advogado.

    Outro ponto importante é a proteção das garantias do preso e do investigado. É crime impedir o contato com advogado, dificultar o acesso aos autos do processo ou fazer interrogatório em condições ilegais, como fora do horário permitido sem justificativa. Também há punição para invasões de domicílio fora das hipóteses legais, para a produção ou uso de provas obtidas de forma ilícita, para a criação de investigações sem qualquer indício mínimo de crime ou para prolongar investigações sem justificativa.

    A lei também protege vítimas e testemunhas, proibindo que sejam submetidas a situações desnecessárias que causem sofrimento ou revitimização, como repetição excessiva de depoimentos ou exposição indevida. Além disso, pune quem divulga informações falsas ou parciais sobre investigações para prejudicar alguém, ou quem antecipa culpa antes do fim das apurações.

    Por fim, também é abuso de autoridade manter pessoas em condições ilegais de prisão, misturar presos de forma inadequada, identificar-se falsamente como agente público, realizar conduções coercitivas sem requisitos legais ou exigir obrigações sem base em lei. Em geral, a ideia central da lei é impedir excessos do poder público e garantir que investigações, prisões e processos respeitem sempre a legalidade e os direitos fundamentais das pessoas.

    Lei 13.869 de 2019:

    Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

    Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 11.  (VETADO).

    Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:

    I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        (Promulgação partes vetadas)

    I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Violência Institucional        (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:     (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    I – a situação de violência; ou      (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.   (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

    Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

    Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

    Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    Art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

    I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

    II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

    Art. 24.  Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

    Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:        (Vide ADIN 6234)        (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

    Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 29.  Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:         (Vide ADIN 6234)       (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:        (Promulgação partes vetadas) 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:          (Vide ADIN 6234)       (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

    Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

    Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 37.  Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, relativo às condutas tipificadas na Lei n.º 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade. A instauração de procedimento investigatório penal contra alguém, sem a existência de qualquer indício da prática de crime, configura abuso de autoridade, ressalvada a hipótese de investigação preliminar devidamente fundamentada.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: À falta de qualquer indício da prática de infração, a requisição de procedimento investigatório de delito administrativo em desfavor de alguém é crime de abuso de autoridade, ainda que tal requisição seja realizada por meio de sindicância devidamente justificada. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O poder de polícia administrativa sanitária permite que o fiscal municipal limite ou condicione atividades privadas em prol da saúde coletiva. No entanto, a Constituição Federal e a legislação em vigor impõem limites a esse poder, vedando arbitrariedades e responsabilizando a autoridade que ultrapassar tais limites.

    Configura abuso de autoridade, no exercício do poder de polícia sanitária, quando o fiscal 

    A) interdita preventivamente um estabelecimento sem autorização prévia do gestor municipal, fundamentando-se exclusivamente em risco sanitário grave e iminente constatado em inspeção.

    B) recusa-se a liberar alvará sanitário mesmo após regularização das não-conformidades, até que o estabelecimento comprove quitação de multas anteriores. 

    C) apreende produtos vencidos e aplica multa no mesmo ato de inspeção, sem conceder prazo prévio para defesa ou regularização voluntária.

    D) utiliza o cargo para constranger indevidamente o administrado, aplicando sanção não prevista em lei.

    E) realiza inspeção programada em estabelecimento de interesse à saúde, com base em plano municipal de vigilância. 

    RESUMO:

    A Lei de Abuso de Autoridade estabelece que o agente público comete crime quando age fora da lei e viola direitos de pessoas durante prisões, investigações ou processos. Isso inclui prender ou manter alguém preso sem base legal, não cumprir ordens de soltura, não comunicar prisões ou deixar de garantir direitos básicos do preso, como contato com advogado e acesso à defesa. Também é proibido usar violência, ameaça ou constrangimento para obter informações ou forçar depoimentos, além de impedir o direito ao silêncio. A lei protege ainda contra investigações sem indícios, perseguições injustificadas e uso de provas ilícitas. Também pune invasões ilegais de domicílio, identificação falsa de agentes públicos e conduções coercitivas sem requisitos legais. Além disso, busca evitar a revitimização de vítimas e testemunhas e proíbe a exposição indevida de investigações ou antecipação de culpa. Em síntese, a lei limita abusos do poder público e garante que toda atuação estatal respeite a legalidade e os direitos fundamentais.
  • A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima

    Lei 11.671/2008:

    Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. 

    § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 

    § 3o  Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 

    § 4o  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 

    § 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 

    § 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  A respeito da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. O período de permanência em estabelecimento penal federal de segurança será de até 3 anos, renovável uma única vez por igual período, se persistirem os motivos que determinaram a transferência.

    O período é renovável quantas vezes forem necessárias, desde que haja o pedido de prorrogação, conforme disposto no art. 10 § 1º da Lei n° 11.671/2008: “O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.”.

  • A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais

    Lei 11.671/2008:

    Art. 2o  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. 

    Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  A respeito da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. O Tribunal Regional Federal que abranger o local onde está situado o presídio é o órgão competente para os incidentes relacionados à execução da pena. 

    A competência para a atividade jurisdicional de execução penal, no âmbito dos estabelecimentos penais federais, é do juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o presídio, e não do Tribunal Regional Federal. O TRF atua como instância recursal. Quem decide incidentes de execução (ex.: pedido de inclusão, renovação de permanência, etc.) é o juiz federal da comarca onde se situa o presídio federal, conforme previsão expressa da Lei 11.671/2008. Portanto, a alternativa erra ao atribuir competência originária ao TRF.

  • Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima

    Lei 11.671/2008:

    Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – recolhimento em cela individual;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  A respeito da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. A medida é cabível apenas para presos condenados.

    Pode ser para preso temporário ou provisório, conforme prevê o Art. 3º da Lei n° 11.671/2008: “Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. “;

  •  O juiz a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação

    Lei 11.343/20026:

    Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal .             

    § 1º (Revogado).        

    § 2º (Revogado).         

    § 3º  Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.         

    § 4º  A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.         

    § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.        (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

    § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.    (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos  arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

    FONTE: Lei nº 11.343/2006.

  • Ao proferir a sentença o juiz decidirá sobre

    Lei 11.343/20026:

    Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:         

    I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e            

    II – o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.            

    § 1º  Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.             

    § 2º  O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.             

    § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

    § 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:                 

    I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e             

    II – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.                 

    § 6º  Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.        

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad (Fundo Nacional Antidrogas)

    Art. 63. […] § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.