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  • Crime de Tipo Misto Alternativo (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: O agente responderá, no tipo misto alternativo, por todos os crimes que sua conduta alcançar, atingindo mais de um núcleo enunciado na norma.

    No crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o princípio da especificidade aos tipos mistos alternativos, já que, mesmo havendo várias formas de conduta no mesmo tipo, somente um único delito será consumado, independentemente da quantidade de condutas realizadas no mesmo contexto.

    ERRADO – Princípio da Alternatividade.

  • Crime de Tendência ou Atitude Pessoal

    Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Ex: palavras dirigidas contra alguém podem ou não caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar).

    QUESTÃO ERRADA: O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa.

    O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.

  • Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente

    Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para consumação.

    Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal). É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

    Ex.: Extorsão mediante Sequestro – Art. 159, CP.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido.

    A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.

    Uma questão da banca do MPE-PR (2016):

    QUESTÃO CERTA: O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como: Delito de tendência interna transcendente de resultado separado.

    Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado .

    Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

    Ex2: Art. 333 do CP – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se… o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo… com o fim de obter declaração, confissão…

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado :

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

    2)   Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º – sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que preveem algo para além do dolo.

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/crime-de-tendencia-interna.html

    Uma questão da FUNDEP (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria).

    Delito de Tendência Interna Transcedente:  O delito tem em uma de suas elementares do tipo, uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado configurando uma espécie de crime formal. Ex: Extosão.

    Cortada: Ocorre quando o exaurimento do delito não depende de novo comportamento do agente, mas do comportamento de terceiro, como na extorsão mediante sequestro.

    Atrofiada ou de 2 atos: Depende de novo comportamento do agente. No crime de falsificação de moeda para circulação, após a confeccção, depende do agente para a sua circulação teno em vista que o crime já se operou com a falsificação da moeda.

  • Crime de Genocídio (Com Exemplos)

    Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus “familiares” (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO – em grupo de extermínio – qualificado

    ESTUPRO – na modalidade comum – de vulnerável.

    EXTORSÃO – mediante sequestro – na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    QUESTÃO CERTA: Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil.

    CORRETO Art 7º, alínea d:

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • Crime de Favorecimento À Prostituição

    O crime de favorecimento à prostituição acontece quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou de outra forma de exploração sexual. A pena varia de acordo com a situação: se houver relação de autoridade sobre a vítima, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro, as punições aumentam, podendo chegar a reclusão de até dez anos e multa. Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável, e o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida se o agente não conseguir levar a vítima a se envolver na atividade.

    CP:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRAASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Considere que em uma casa de prostituição, uma garota de dezessete anos de idade tenha sido explorada sexualmente. Nesse caso, o cliente que praticar conjunção carnal com essa garota responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Configura lenocínio o ato de atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente.

    Segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” ou “facilitar” a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta “dificultar”. Na modalidade “impedir”, é crime permanente.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar. Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.

    O delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.

    Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVA do art. 218-B, CP. 

    Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    A conduta do agente é típica, porém responde pelo crime na forma tentada.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    RESUMO:

    O crime de favorecimento à prostituição ocorre quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou exploração sexual.
    A pena varia de 2 a 5 anos de reclusão, podendo aumentar se houver relação de autoridade, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro.
    Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável.
    Nesse caso, o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida.
    O agente responde de forma mais grave se for ascendente, tutor ou responsável legal pela vítima.
    Se houver violência, grave ameaça ou fraude, a reclusão pode chegar a 10 anos, além da pena correspondente à violência.
    A multa é aplicada quando o crime tem finalidade de lucro.
    O delito é considerado instantâneo, mas depende da habitualidade da vítima na prática da prostituição.
    Mesmo que a vítima não se envolva, o agente pode responder por tentativa.
    A lei busca proteger tanto adultos quanto menores ou pessoas vulneráveis da exploração sexual.

  • O Que É Crime de Mera Conduta ou de Simples Atividade?

    Crime de mera conduta ou de simples atividade

    ~> o tipo penal se limita a prever uma conduta,

    ~> não havendo resultado naturalístico (ex.: ato obsceno)

    Tanto crime formal quanto de mera conduta

    ~> se consumam com a prática da conduta (crime sem resultado).

    ~> A diferença é

    ~~> nos crimes formais o resultado naturalístico, embora desnecessário para a consumação, pode ocorrer.

    ~~> Nos crimes de mera conduta o resultado naturalístico jamais ocorrerá, pois ele não existe.

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO CERTA: Crime formal ou de consumação antecipada é aquele cujo tipo penal descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige, necessariamente, a realização deste.

    Crime de mera conduta ou de perigo abstrato – O tipo penal incriminador NÃO prevê o resultado naturalístico, portanto, se o agente praticar a conduta prevista ele responderá pelo crime consumado. (Diferencia-se do crime formal por não haver previsão de resultado naturalístico)

    Ex.: Violação de domicílio, Porte ilegal de arma

    Só de praticar a conduta: Crime Consumado

    ** Crime de perigo abstrato – Não há necessidade de causar lesão ou ameaça de lesão para que se consume

    QUESTÃO ERRADA: A conduta daquele que promove propaganda enganosa capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde somente é penalmente punível diante da ocorrência de resultado danoso.

    Trata-se de crime formal (crime de consumação antecipada), cuja consumação independe da realização do resultado naturalístico, assim como sucede com maior parte dos crimes contra relações de consumo (crimes formais).

    Uma questão do MP de São Paulo:

    QUESTÃO ERRADA: Crimes de mera conduta são de consumação antecipada.

    Os crimes formais é que são de consumação antecipada, sendo que, possibilita a produção de um resultado naturalístico; já os crimes de mera conduta descrevem apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela (ex. Porte ilegal de arma de fogo),

    Uma questão da FCC:

    QUESTÃO CERTA:  O crime é: formal quando de consumação antecipada, independendo de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente.

  • Crime de Ato Obsceno (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Praticar ato obsceno em praça pública, ainda que sem a intenção de ultrajar alguém específico, configura crime de importunação sexual, que, por equiparação, é considerado hediondo.

    ERRADO. O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.

  • O Que É Crime de Ação Astuciosa? (exemplos)

    Segundo o Estratégia Concursos, crime de ação astuciosa é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato.

    Ex: Estelionato – Art. 171, CP.

    Outra definição:

    Fonte: Curso de Direito Penal – Volume 1 – Parte Geral Por Capez, Fernando

    QUESTÃO ERRADA: O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa.

    O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.

    Crime de ação astuciosa é o praticado com emprego de astúcia ou estratagema, como o estelionato e o furto mediante fraude.

  • O Que É Crime Culposo? (Com Exemplos)

    CP:

    Art. 18 – Diz-se o crime:

         I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

         II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Crime doloso é aquele em que o sujeito passivo age com imprudência, negligência ou imperícia.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O agente de crime culposo não tem previsibilidade objetiva do resultado de sua conduta.

    ERRADO. É um dos pressupostos do crime culposo a previsibilidade objetiva do resultado, isto é, o homem médio teria antevisto a ocorrência do resultado, nas circunstâncias em que se encontrava o agente. 

    Banca própria TRT-21 (2015):

    QUESTÃO CERTA: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

    CERTO. Pensando a contrário sensu, a regra é que os crimes sejam punidos a título de dolo (isso é a regra). A exceção para que o crime culposo seja punido ele deve estar previsto em lei (por isso o salvo os casos expressos em lei). Lembre-se: serão sempre dolosos os crimes a serem considerados, sendo culposos apenas quando houver previsão legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

    Trata-se de uma das características do crime culposo, qual seja, a previsão legal.  A regra geral do nosso Direito Penal é que todo crime seja doloso. Excepcionalmente haverá crime culposo. Então, para que haja modalidade culposa, é preciso ter a previsão legal dela. Ex: Homicidio culposo / Lesão Corporal Culposa etc.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso.

    ERRADO. É possível o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossível a participação em crimes culposos.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: É possível haver participação culposa em crime doloso.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Não há participação dolosa em crime culposo.

    Não é possível a participação nos crimes culposos, tendo em vista que não há o liame subjetivo.

    Para configurar PARTICIPAÇÃO deve haver dolo do partícipe e do autor. Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso = respondem por crime autônomo.

    Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas — que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos. Se Lucas, querendo lesionar Felipe, entrega um forte produto químico em um spray a Tiago, mas diz a este que se trata de produto que causa mera irritação momentânea e, em seguida, convence -o a borrifar o líquido em Felipe como se fosse uma brincadeira, e, em razão disso, a vítima sofre graves queimaduras no rosto, Lucas responde por lesão dolosa grave, e Tiago, por lesão culposa.

    Da mesma forma, se alguém, por imprudência, colaborar com a prática de um homicídio doloso, responderá no máximo por homicídio culposo, não sendo partícipe do delito intencional, pelo qual só responderá o outro.

    Não se deve confundir a hipótese acima com a chamada concorrência de culpas, em que duas pessoas agem concomitantemente de forma culposa dando causa ao evento, porém sem que cada uma delas tenha a consciência de contribuir para a eclosão do evento, o que afasta o concurso de agentes. Em tais casos, cada qual responde pelo crime culposo, mas sem estar na condição de coautora. A diferença é que, na concorrência de culpas, não existe o liame subjetivo. Ex.: uma pessoa dirige o carro em excesso de velocidade, e a outra, na contramão, gerando um acidente com morte, sem que uma tenha prévia ciência da conduta culposa da outra.

  • Crime Contra Administração Pública: condicionada ou não?

    QUESTÃO ERRADA: Com referência à interceptação de comunicação telefônica, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao crime de lavagem de capitais e a crimes cibernéticos, julgue o seguinte item. Situação hipotética: Um hacker invadiu os computadores do SERPRO e transferiu valores do Ministério do Planejamento para o seu próprio nome. Assertiva: Nessa situação, o IP para apurar a autoria e a materialidade do crime de invasão de dispositivo informático só poderá ser instaurado após representação formalizada pelo Ministério do Planejamento ou pelo SERPRO.

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:          

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.           

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    Voltando para a questão, temos: “um hacker invadiu os computadores do SERPRO e transferiu valores do Ministério do Planejamento para o seu próprio nome.”, ou seja, houve prejuízo para a administração pública, e sendo assim, o crime será de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Falou que é crime contra ADM direta/indireta > Ação pública incondicionada.