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  • Crime organizado Infrações Penais não Maiores que 4 anos

    QUESTÃO CERTA: Antônio e mais três pessoas, todas desempregadas, reuniram-se no intuito de planejar e executar crimes de roubos armados a carros-fortes. Nessa situação hipotética, a conduta de Antônio: configura crime de associação criminosa, ainda que os agentes sejam quatro e a pena máxima prevista para a prática do crime de roubo seja superior a quatro anos.


    CORRETA.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Crime Organizado, Organização Criminosa e Menor de Idade

    QUESTÃO ERRADA: Antônio e mais três pessoas, todas desempregadas, reuniram-se no intuito de planejar e executar crimes de roubos armados a carros-fortes. Nessa situação hipotética, a conduta de Antônio: só poderá ser caracterizada como crime de associação criminosa se os outros agentes forem maiores de idade ou praticarem pelo menos um roubo.

    ERRADA. Podem ter inimputáveis na associação e devem ter a intenção de executar mais de 1 crime (crimes). 

  • Crime de Organização Criminosa

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. A prática de pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais os agentes se tenham organizado constitui condição para a consumação do referido delito.

    INCORRETA. Crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos, não sendo necessário a prática de qualquer crime pela organização criminosa.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes.

    Errada. Tipo penal incriminador previsto no artigo 2° da lei 12.850/2013: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (…)

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.

    Errada. Esse é o conceito de associação criminosa, previsto no CP (Associação Criminosa – Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:…).

    Lembrando que a associação criminosa deve ter como característica a união estável e permanente dessas pessoas, para o fim específico de cometer crimes, pois é essa referida característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    A assertiva foi descrita de forma incompleta já que o obtenção de vantagem, mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional também se trata de circunstância elementar da organização criminosa, prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, descrito anteriormente (Art. 1º… 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional).

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

    Errada. A lei diz ainda que informalmente.

    O art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 também menciona como circunstância elementar da organização criminosa que a divisão de tarefas pode ser informal, contrariando o disposto na assertiva que mencionou há necessidade da formalidade.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

    Correta. Artigo 2°, § 4, inciso II da lei 12.850/2013:

    Art. 2º (…) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • Crime Organizado e Obstrução à Justiça

    QUESTÃO ERRADA: Embora a convenção em apreço recomende que os Estados- partes tipifiquem em suas leis internas a conduta caracterizadora do crime de “obstrução à justiça”, o legislador brasileiro absteve-se de fazê-lo na lei que trata de organização criminosa.


    ERRADA.

    Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

    Art. 23. Criminalização da obstrução à justiça

    Cada Estado Parte adotará medidas legislativas e outras consideradas necessárias para conferir o caráter de infração penal aos seguintes atos, quando cometidos intencionalmente:

    Lei 12.850/13 (Organização Criminosa)

    Art. 2o  § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • Crime Organizado e novatio legis incriminadora

    QUESTÃO: Em relação ao disposto na Lei n.º 12.850/2013, que trata de crime organizado, julgue o item a seguir. Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    De acordo com a aula de Rogério Sanches Cunha, a lei 12.850/13 é  novatio legis incriminadora, não retroagindo para alcançar fatos esgotados antes da sua vigência. Como assim? Temos 3 leis que trataram do tema organizações criminosas:

    Lei 9.034/95: Lei não definiu organização criminosa.

    Lei 12.694/12: Essa lei definiu organização criminosa e, para essa lei, organização criminosa era uma forma de se praticar crime.

    Lei 12.850/13: Redefiniu organização criminosa, criando o delito correspondente. Aqui deixou de ser uma forma de praticar o crime. Aqui a organização criminosa passou a configurar crime. (reclusão de 3 a 8 anos).

    Assim, temos que até a lei 12.694/12 a organização criminosa não era um crime, era uma forma de se praticar o crime. Gerava consequências penais e processuais, mas não era crime. Com a nova lei (12.850/13), organização criminosa deixou de ser apenas uma forma de se praticar crime, para se tornar delito autônomo (inclusive com pena de reclusão de 3 a 8 anos). Portanto, como se tornou um delito autônomo, temos que ela é novatio legis incriminadora.

  • Resumo de Crime Organizado (ORCRIM)

    Resumo de Crime Organizado

    1º – Associação de 4 OUUU MAIS PESSOAS > se for menos de 4, temos associação criminosa ou outro crime diverso.

    2º – Estruturalmente ordenada > relação de hierarquia e subordinação > exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados;


    3º – Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização é a partição de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto. A referida divisão não precisa ser formal, ou seja, constante em registros, anais, documentos ou prova similar. O aspecto informal, nesse campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina;

    4º- Obtenção de vantagem de qualquer natureza:  objetivo da organização criminosa é alcançar uma vantagem (ganho, lucro, proveito), de qualquer natureza (financeira, sexual etc)

    5º – Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: crimes ou contravenções penais, DESDE QUE a pena máxima cominada a infração, neste caso, seja superior a 4 anos.

    OU:

    6º – Mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independentemente da natureza da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso transponha as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa. Logicamente, o inverso é igualmente verdadeiro, ou seja, a infração penal ter origem no exterior, atingindo o território nacional.

    Ausentes quaisquer destes requisitos, não teremos configurado o crime de Organização Criminosa.

    Bem jurídico tutelado: a paz pública (tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP).

    DEMAIS ASPECTOS DO TIPO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    – Tipo penal misto ou alternativo > pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito. Trata-se de tipo penal de ação múltipla. Em razão do princípio da alternatividade, o agente que praticar mais de um dos núcleos do tipo responderá por crime único, devendo a pluralidade de condutas ser considerada pelo juiz quando da fixação da pena base (art. 59, CP).

    – Sujeito ativo > qualquer pessoa. Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, ou seja, que necessita da presença de um número mínimo de pessoas para se aperfeiçoar. Além disso, costuma-se classificar o delito de organização criminosa em crime de conduta paralela, isto é, os integrantes auxiliam-se mutuamente com o mesmo escopo.

    – Sujeito passivo > sociedade. Estado e a coletividade (crime vago).

    – Crime de perigo abstrato.

    – Crime doloso > não se admitindo a forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.

    – Crime comum, de forma livre, comissivo, permanente, formal > não exigindo para consumação resultado naturalístico. Crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP. Só o fato de se associar à organização criminosa, já é um delito.

    – Crime plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos.

    — Crime não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar. 

    – Forma de punição do crime > pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados (sistema da cumulação material).

  • A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação

    A infiltração de agentes de polícia é um meio especial de obtenção de prova previsto na Lei nº 12.850/2013, aplicável exclusivamente à investigação de organizações criminosas. Por se tratar de técnica altamente invasiva, a lei impõe regras rigorosas, com forte controle judicial, para proteger direitos fundamentais e garantir a legalidade da investigação.

    A infiltração somente pode ocorrer mediante autorização judicial prévia, sempre fundamentada, motivada e sigilosa. O juiz não pode determinar a infiltração por iniciativa própria: ela deve ser representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público. Quando a iniciativa partir do delegado, o juiz é obrigado a ouvir previamente o Ministério Público antes de decidir.

    Essa medida só é admitida quando houver indícios da prática de crime por organização criminosa e quando a prova não puder ser obtida por outros meios menos invasivos. Além disso, a autorização judicial deve estabelecer limites claros para a atuação do agente infiltrado, evitando abusos.

    O prazo inicial da infiltração é de até seis meses, mas a lei permite renovações sucessivas, desde que a necessidade seja devidamente comprovada. No caso da infiltração virtual, realizada pela internet, a legislação passou a impor limites adicionais, inclusive um prazo máximo total, exigindo controle ainda mais rigoroso.

    Encerrado o prazo autorizado, o relatório circunstanciado da infiltração deve ser apresentado ao juiz competente, que imediatamente dará ciência ao Ministério Público. Durante o inquérito, o delegado pode determinar a elaboração de relatórios, e o Ministério Público pode requisitá-los a qualquer tempo, mas o juiz não tem essa prerrogativa.

    A lei também protege o agente infiltrado. Ele tem o direito de recusar ou cessar a atuação infiltrada, de ter sua identidade preservada e, quando necessário, alterada. Caso extrapole a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. A atuação deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade, sob pena de responsabilização.

    É importante diferenciar a infiltração da ação controlada. Enquanto a infiltração exige autorização judicial, a ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas, depende apenas de comunicação prévia ao juiz.

    Por fim, a lei é expressa ao afirmar que a prova obtida sem a observância dessas regras é nula. Isso reforça que a infiltração de agentes é uma exceção no sistema investigativo, admitida apenas dentro de limites legais estritos e sob permanente fiscalização judicial.

    Lei n.º 12.850/2013:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

    Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

    § 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

    § 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

    § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Art. 14. São direitos do agente:

    I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

    Ação Controlada: exige, apenas, COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ;

    Infiltração de Agentes: é precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Findo o prazo da infiltração de agentes, o relatório circunstanciado será apresentado ao Ministério Público, que imediatamente cientificará o Juiz competente.

    § 4º. Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado, se a infiltração for autorizada, ao agente de polícia será vedado a recusa da atuação infiltrada.

    Errado É um direito do agente recusar a ação de infiltragem. (Art. 14, I, Lei 12.850)

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Lei 12.850/2013: Art. 10. § 3º. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    CEBRASE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: A infiltração poderá ser autorizada pelo prazo improrrogável de seis meses.

    INCORRETA. O art. Art.10, § 3º da lei 12.850 prevê que “A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A infiltração de agentes de polícia em tarefa de investigação deve ser pautada pelo princípio constitucional da adequação, pelo que será averiguado se o meio é adequado para se atingir o fim pretendido.

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: se a infiltração for autorizada, o MP poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório de infiltração.

    Trata-se da previsão contida no art. 10, § 5º da lei 12850/13, segundo o qual “No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  No curso do inquérito policial, o Delegado de Polícia poderá solicitar aos seus agentes e o Ministério Público e o Juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    § 5º. No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público. Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue o item seguinte. A fim de dar celeridade às investigações e em face da gravidade da situação investigada, é possível a infiltração de agentes de polícia em tarefas da investigação, independentemente de prévia autorização judicial.

    Infiltração: está sempre sujeito à reserva de jurisdição;

    Ação controlada: no âmbito da Lei de Drogas, requer autorização judicial. Já na perspectiva da Lei de Organização Criminosa, necessita apenas a comunicação ao magistrado.

    Lei 12.850 – Lei que versa sobre Organizações Criminosas.

    INFILTRAÇÃO:  Autorização Judicial.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    AÇÃO CONTROLADA: NÃO depende de Autorização Judicial (apenas prévia comunicação)

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Dentre os meios de obtenção de prova, previstos nos incisos do art. 3º, Lei nº 12.850/2013, somente três exigem autorização judicial. São eles: (1) infiltração de agentes; (2) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; e (3) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal.

    Todas as demais (colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações e a cooperação entre instituições e órgãos) dispensam a intervenção judicial.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No tocante à atividade do juiz na fase investigatória pré-processual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz: decretar de ofício a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos casos de organização criminosa;

    Lei 12.850

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • ORCRIM, estabilidade e permanência do agrupamento

    QUESTÃO ERRADA: Antônio e mais três pessoas, todas desempregadas, reuniram-se no intuito de planejar e executar crimes de roubos armados a carros-fortes. Nessa situação hipotética, a conduta de Antônio: configura crime de roubo em concurso de pessoas, em face da associação transitória dos agentes, já que não houve divisão de tarefas nem hierarquia entre eles.

    ERRADA. Há estabilidade e permanência do agrupamento, pois o enunciado fala que se reuniram para cometer mais de 1 crime. 

  • Crime Organizado Transnacional e Lei 12.850

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e à Lei n.º 12.850/2013, que trata de ações praticadas por organizações criminosas, assinale a opção correta. Para aplicação da convenção em apreço, os crimes devem ser graves, conforme entendimento nela descrito para “infração grave”, e praticados por “grupo criminoso organizado” em mais de um Estado.

    ERRADA.

    Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

    Art. 3 Âmbito de aplicação

    1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:

    a) Infrações enunciadas nos Artigos 5 (participação), 6 (lavagem), 8 (corrupção) e 23 (obstrução à justiça) da presente Convenção; e

    b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção;

    sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;

    2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:

    a) For cometida em mais de um Estado;

    b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;

    c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou

    d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

  • Crime de organização É Tipo Penal Misto?

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema, o crime de organização criminosa: é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material.

    É TIPO PENAL MISTO: POIS HÁ VÁRIAS CONDUTAS TIPIFICADAS – PROMOVER, CONSTITUIR, INTEGRAR OU FINANCIAR. 

    É CRIME DOLOSO – NÃO EXISTE MODALIDADE DE CULPOSO

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL: QUER DIZER QUE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA + CRIMES PRATICADOS, COMO, POR EXEMPLO, TRÁFICO DE DROGAS.

    Art. 2º Promover, constituir, financiar (crimes instantâneos) OU integrar (crime permanente) = Tipo misto alternativo