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  • Importar ou Introduzir Armamento Militar no País

    Esse dispositivo da Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional me faz pensar naquele filme com Nicolas Cage (Senhor das Armas). Observe:

    Art. 12 – Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

    Não importa se não foi a pessoa quem introduziu o armamento militar privativo das forças armadas no país sem autorização do juiz. Se ele de alguma forma transporta, recebe, mantém em depósito ou coisas do tipo, ele também incorrerá na mesma pena que e de reclusão.

    Nem pense em trazer uma bazuca para os seus amigos sem autorização federal.

  • Crimes Contra a Segurança Nacional e Incitação

    Art. 23 – Incitar:

    I – à subversão da ordem política ou social;

    II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

    civis;

    III – à luta com violência entre as classes sociais;

    IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Incitar a subversão da ordem política ou social já era esperada. Agora observe que incitar animosidade entre as Forças Armadas ou entre elas e as classes sociais ou instituições é visto como crime também. Igualmente, será crime incitar a luta com violência entre as classes sociais bem como a prática de qualquer um dos crimes citados nessa lei.

  • Facilitar Culposamente Crimes Contra Segurança Nacional

    Art. 14 – Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

    Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

    Se alguém facilitar CUPOSAMENTE um dos seguintes crimes descritos, ele incorrerá na pena de detenção e não reclusão como incorre quem for o praticante do crime. Aqui existe a figura da detenção (podemos inclusive pensar em Lei 9.0999 e seus mandamentos).

    • Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
    • Fabricar, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar;
    • Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
    • Manter serviço de espionagem ou dele participa;
    • Realizar atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
    • Ocultar ou prestar auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
    • Obter ou revelar, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
  • Desmembrar parte do Brasil para criar outro país

    Aqueles que sonham em um dia reunir-se com amigos para discutir o desmembramento de parte do seu estado para criar um novo país: livre de corrupção, com IDH fantástico e pessoas falando múltiplas línguas, pode tirar o cavalinho da chuva. Veja que é Crime Contra Segurança Nacional. Contudo, não é uma simples discussão para que alguém seja enquadrado nesse crime (não sejamos fanáticos a esse ponto). Se, entretanto, você se reunir com 300 pessoas armadas e tentar a todo custo separar a região do Triângulo Mineiro de Minas Gerais criando o Nose Country aí o negócio sujará para o seu lado. Veja o que diz o dispositivo:

    Art. 11 – Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

    Assim, a simplesmente tentativa de tentar desanexar parte do território nacional para se criar outro país independente é visto como crime e comina em pena de reclusão.

  • Sequestrar Avião, Embarcação, Trem ou Ônibus

    Art. 19 – Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

    Observe que a lei diz que deve ser com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros. É a ideia do terrorismo (como no caso das Torres Gêmeas).

    Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

    Apoderar-se ou exercer o controle de um ônibus, avião ou embarcação incorre em pena de reclusão. Além disso.

    Se o ato causar lesão corporal grave, a pena aumenta até o dobro.

    Se o ato causar morte, a pena aumenta até o triplo.

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Márcio apoderou-se do controle de aeronave mediante o emprego de violência contra a tripulação. De sua conduta resultou a morte do piloto. Nessa situação, a lei não prevê uma qualificadora por causa da morte. Assim, Márcio responderá por crime contra a segurança nacional, definido na legislação específica, e pelo crime de homicídio, em concurso material.

    LEI Nº 7.170/83, Lei de Segurança Nacional:

    Art. 19 – Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

    Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

  • Entregar dados sigilosos a governo ou grupo estrangeiro

    Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

    Comunicar, entregar ou permitir comunicar ou permitir entregar dados sigilosos de interesse do Estado Brasileiro a governo ou grupo estrangeiro ou a grupo de existência ilegal (não precisa que seja estrangeiro) é crime com pena de reclusão. Não é porque eu entreguei uma informação de uma empresa brasileira ao governo da Argentina que serei enquadrado nesse crime. É preciso saber se essa informação é classificada como sigilosa no Interesse do Estado brasileiro.

    Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

    I – com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

    II – com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

    III – oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

    IV – obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

    A pena de quem mantém serviços de espionagem ou dele participa, obtém ou revela informações para fim de espionagem, realiza atividade aerográfica ou sensoriamento remoto em território nacional ou oculta ou presta auxílio a espião (sabendo ser ele espião) para subtraí-lo de ação de autoridade pública é a mesma de quem entrega dados sigilosos a grupo ou governo estrangeiro ou grupo de existência ilícita: reclusão.

  • Caluniar ou difamar Presidente República, Senado, Câmara ou STF

    O dispositivo a ser estudado nesse post é o seguinte:

    Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

    Vamos lá. Aqui é importante destacar que o legislador especificou os alvos da calunia ou da difamação. Observe, leitor (a), que: sim, caluniar ou difamar essas autoridades é Crime Contra a Segurança Nacional. Você concordando ou não, achando que isso é uma peripécia ou não, pouco importa, vamos aprender sobre o tema e deixar os nossos achismos de lado.

    Primeiro ponto: caluniou ou difamou (não disse injuriar) um deputado ou senador ou ministro do STF resta configurado Crime Contra a Segurança Pública? Não. O sujeito deve ser o Presidente do órgão ao qual está ligado. Ele é Deputado, OK, mas é Presidente da Câmara? Ele é Senador, OK, mas é presidente do Senado? Ele é Ministro do ST, OK, mas é Presidente do STF? Então, fique atento a isso!

    Outro detalhe é que muitas questões podem implicar em dizer que fulano caluniou / difamou o Presidente do STJ e que, dessa forma, responderá por Crime Contra a Segurança Nacional . Está errado! É Presidente do STF (nossa mais importante Corte).

    Terceiro detalhe. A lei diz “imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”. Repare em “imputar-lhe fato definido como crime” ou “imputar-lhe fato ofensivo à reputação”. Não disse imputar contravenção (ainda que essa interpretação possa ser relativizada). No entanto, é crucial ficar atento a essa palavra.

    Atente-se para o fato de que a pena é de reclusão (e não detenção). Não cabe, portanto, falar de mandamentos da lei dos juizados.

    Por fim, a pena de quem comente esse crime ou simplesmente a propala ou divulga (tendo ciência de que é ilícita a imputação – detalhe importante) receberá a mesma pena. Ou seja, o danadinho (a) replicou o que o autor do crime fez, ele (a) é responsabilizado (a) com EXATAMENTE a mesma pena do (a) autor (a) – e não reduzida, por exemplo, a 1/3 ou qualquer outra coisa do tipo.

    Para finalizar, sugiro que você leia [essa matéria da Folha, clicando aqui]

  • Aliciar Estrangeiros para Invasão do Brasil (com exemplo)

    Ainda não encontrei uma questão que aborde esse tema. No entanto, é importante destacar alguns pontos sobre esse crime contra a segurança nacional. Começando pela ideia de um brasileiro captar Argentinos para que promovam a invasão do Brasil.

    Lei 7170:

    Art. 10 – Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único – Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

    Novamente, ocorrendo o resultado da aliciação, isto é, a invasão propriamente dita, a pena será aumentada até o dobro e não dobrada ou aumentada até um terço. Além disso, observe que se trata de pena de reclusão, impossibilitando os mandamentos da Lei 9.0999 (juizado especial) sejam aplicados a esse crime. Além disso, a lei dita: você aliciou eles para invadir o Brasil? -só de aliciar (tentar convencê-los) – receba a pena de 3-10 anos, recluso. Porém, se a sua ideia deu certo e eles (os estrangeiros) de fato invadiram o território nacional, vamos aumentar a sua pena que, a princípio seria de 3-10 anos para o dobro.

  • Crime Organizado, Representação Delegado Ministério Público

    A infiltração de agentes de polícia é uma técnica especial de investigação prevista na Lei nº 12.850/2013, utilizada no combate a organizações criminosas. Por se tratar de medida extremamente invasiva e sensível, a lei impõe requisitos rigorosos para sua autorização, justamente para proteger direitos fundamentais e garantir o controle da legalidade do ato.

    Quando a infiltração é solicitada no curso do inquérito policial por iniciativa do delegado de polícia, a decisão judicial não pode ser tomada de forma imediata e isolada. A lei determina expressamente que, antes de decidir, o juiz deve ouvir o Ministério Público. Essa manifestação prévia do MP é obrigatória e funciona como uma etapa de controle adicional, assegurando que a medida seja realmente necessária, adequada e proporcional.

    Portanto, não é correto afirmar que o juiz pode autorizar a infiltração sem ouvir o Ministério Público quando a representação parte do delegado. A oitiva do MP é exigência legal e condição para a validade da decisão judicial, reforçando o sistema de freios e garantias no uso de técnicas investigativas excepcionais.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: para que o juiz competente decida, será desnecessário ouvir o MP.

    INCORRETA. De acordo com o art.10, § 1º da lei 12.850 “Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público”.

  • Crime Organizado e Desistência de Delação Premiada

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Roberto foi acusado de participar de organização criminosa que praticava crimes contra a administração pública. No curso da ação penal, Roberto resolveu, voluntariamente, contribuir com as investigações por meio do instituto da colaboração premiada. Posteriormente, entretanto, ainda no curso da instrução penal, ele desistiu de participar do programa de colaboração premiada. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas no acordo de colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente contra Roberto.

    art. 4º da lei 12.850 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.